| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1033A / 2005 |
| Date | 2005-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO DOS BEBÊS, IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E NO MÁXIMO ATÉ TRÊS MESES DE VIDA, INCLUSIVE DOS NASCIDOS FORA DAS MATERNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL ESTADO D PERNAMBUCO Lei Nº,1,033-A/2003, de 14.12.2005, EMENTA: “Dispõe sobre obrigatoriedade do diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas Maternidades e Hospitais da Rede Municipal de Saúde, do município de Agrestina, do Estado de Pernambuco, e, no máximo, até três meses de vida, inclusive dos nascidos fora das Maternidades e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38, $ 7º da Lei da Lei orgânica Municipal de Agrestina, Pernambuco, e ainda normas regimentais, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. — É obrigatório o diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas Maternidades e Hospitais da Rede Municipal de Saúde, do município de Agrestina, do Estado de Pernambuco, e, no máximo, até três meses de vida dos bebês nascidos fora das Maternidades. Art. 2º. — A inobservância no disposto no artigo anterior acarretará a Matemnidade ou ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes e. * penalidades: 1 — Na primeira infração: Advertência; KH — Na reincidência: Multa no valor de 100 UFIRs, equivalente a cada exame não realizado; IH — Persistindo a infração: Será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízos da combinação anterior. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina CASA AGRÍCIO BRASIL SE DE PERNAMBUCO Art, 3º, — Caso seja identificada à perda auditiva, em todo ou em parte, o processo de confirmação diagnóstica de surdez será realizado por uma equipe multidisciplinar, que encaminhará o paciente para os procedimentos necessários a sua condição. Art, 4º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar A. convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei. Art. 5º. — O Poder Executivo municipal de Agrestina, do Estado de Pernambuco, através do órgão competente, regulamentará este dispositivo legal. Art. 6º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDENCIA CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2005. VEREADOR HELENO OMARA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL Rua Marechal Deodoro, 181 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Tal.: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744 1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO