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norma nº 1033A/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1033A / 2005
Date 2005-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO DOS BEBÊS, IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E NO MÁXIMO ATÉ TRÊS MESES DE VIDA, INCLUSIVE DOS NASCIDOS FORA DAS MATERNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
CASA AGRÍCIO BRASIL
ESTADO D
PERNAMBUCO
Lei Nº,1,033-A/2003, de 14.12.2005,
EMENTA: “Dispõe sobre obrigatoriedade do diagnóstico
da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento,
nas Maternidades e Hospitais da Rede Municipal de Saúde,
do município de Agrestina, do Estado de Pernambuco, e,
no máximo, até três meses de vida, inclusive dos nascidos
fora das Maternidades e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, no uso de suas legais atribuições e de acordo com o que
prescreve o Art. 38, $ 7º da Lei da Lei orgânica Municipal de Agrestina,
Pernambuco, e ainda normas regimentais, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. — É obrigatório o diagnóstico da audição dos bebês,
imediatamente após o nascimento, nas Maternidades e Hospitais da Rede
Municipal de Saúde, do município de Agrestina, do Estado de Pernambuco, e,
no máximo, até três meses de vida dos bebês nascidos fora das Maternidades.
Art. 2º. — A inobservância no disposto no artigo anterior acarretará a
Matemnidade ou ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes
e. * penalidades:
1 — Na primeira infração: Advertência;
KH — Na reincidência: Multa no valor de 100 UFIRs, equivalente a cada
exame não realizado;
IH — Persistindo a infração: Será descredenciado o serviço de saúde,
sem prejuízos da combinação anterior.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina
CASA AGRÍCIO BRASIL
SE
DE
PERNAMBUCO
Art, 3º, — Caso seja identificada à perda auditiva, em todo ou em parte,
o processo de confirmação diagnóstica de surdez será realizado por uma
equipe multidisciplinar, que encaminhará o paciente para os procedimentos
necessários a sua condição.
Art, 4º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
A. convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao
estabelecido por esta lei.
Art. 5º. — O Poder Executivo municipal de Agrestina, do Estado de
Pernambuco, através do órgão competente, regulamentará este
dispositivo legal.
Art. 6º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA,
EM 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
VEREADOR HELENO OMARA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Rua Marechal Deodoro, 181 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Tal.: (81) 3744.1224 - Fax: (81) 3744 1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO

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