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norma nº 1084/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1084 / 2009
Date 2009-04-27
EmentaREGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sicáoiooa
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 1.084, DE 27 DE ABRIL DE 2005.
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte nas Licitações e Contratações
Públicas de Bens, Serviços e Obras, no âmbito do
Município de Agrestina e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Agrestina
aprovou e ela Sanciona seguinte Lei Municipal:
Ar. 1º O tratamento. favorecido, diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nas Licitações e Contratações Públicas de
Bens, Serviços e Obras, no âmbito da administração direta e indireta do Município será
regido nos termos desta lei.
Ar 2º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da
o participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pela
legislação vigente. ”
8 1º A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de
| Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
8 2º Não havendo a comprovação da Regularidade Fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados da data em que o
Proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação,
Pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
$ 3º O termo inicial do prazo previsto no 8 2º deste artigo dar-se-á no primeiro
dia útil após concluídas a adjudicação e a homologação à licitante vencedora, observando-
se na contagem do prazo o disposto no artigo 110 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993,
S 4º Não regularizada a documentação tsmpestivamsnis, decairá o dirsito do
vencedor à contratação, sem prejuízo da co
8.666/93, sendo facultado
Po,
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PR
ção foda ade
PERNAMBUCO
de classificação, para a assinatura do contrato em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado ou revogar a licitação.
Art. 3º
contratação com o Município.
Nas licitações realizadas nos termos desta lei será assegurada, como
critério de desempate, preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno-Porte para a
as propostas apresentadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte forem iguais
ou até 10%
$ 1º Ocorrerá empate, para fins do que estabelece o caput deste artigo, quando
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo 3º
forma:
desta lei proceder-se-á da seguinte
| - a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com melhor classificação
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
I
I- no caso de pregão, a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com
melhor classificação será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão;
UI
nas demais modalidades de licitação, o prazo para os
apresentarem nova proposta deverá constar do instrumento convocatório:
AV
licitantes
— hão sendo contratada a microempresa ou empresa de pequeno porte, na
eng
forma do inciso | deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
uadrem na situação de empate, para o exercício do mesmo direito;
V
=.No caso de equivalência dos valores apresentados por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte que se encontrem em situação de empate, será realizado
Sorieio entre elas para que se identifique aquela
oferta.
que primeiro poderá apresentar melhor
S 1º Na hipótese da não
-contratação nos termos previstos nos incisos deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
certame.
não tive
proposta originalmente vencedora do
82º O disposto nestes artigo soments se
mis se aplicará quando a melhor oferta inicial
T sido aprssentada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porie,
ipiçãoo0s
8 3º Não se aplica o sorteio previsto no inciso V deste artigo quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
pregão, em que lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
Art. 5º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, o Município poderá
conceder tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, objetivando:
| — a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
l — a ampliação da eficiência das políticas públicas, e
HI — o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto no artigo 5º desta lei, o Município poderá
realizar processo licitatório:
|- com a participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou de
* Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado
não exceda < a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill — em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certames para a
aquisição dé bens e serviços de natureza divisível.
1º.O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e e cinco por cento) do total licitado pelo Município em cada ano civil.
s 2 Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 7º As disposições dos artigos 5º e 6º, desta lei, somente serão aplicadas no
Município, quando:
I- os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas
& Empresas de Pequeno Ports forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Eição joos
ESTADO DE
PERNAMBUCO
H — houver um mínimo de 03 (três) Microempresas ou Empresas de Pequeno
Porie cadastradas no Município na categoria referente ao objeto licitado, sendo estas
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
HI — o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte for vantajoso para a administração pública ou não representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso Il deste artigo não se aplica à
modalidade pregão eletrônico.
Art. 8º Não se aplica o disposto nos artigos 5º e 6º desta lei, quando a licitação
dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
for dispensável ou inexigível, nos te
Art. 9º Esta Lei entra e data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 27 de abril de 2009,
BÉ AZEVEDO ALVES

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