| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2009 |
| Date | 2009-03-02 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS E CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS E CONDUTORES PARA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N, 1,081, de 02 de março de 2009. EMENTA: Estabelece regras e condições dos veículos e condutores para o Transporte Escolar no Município de Agrestina e dá outras providencias. A- PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPITULO 1 Dos Beneficiários do Transporte Escolar. Art. 10- Esta Lei estabelece normas para a circulação de veículos para o - Transporte Escolar do Município de Agrestina, em conformidade com o Código de Transito Brasileiro — CTB, Resoluções, Portarias e demais normas complementares do ERRANTE: - Para utilização do transporte escolar todos os alunos deverão comedia matriculados junto a Rede Escolar. Ar. 3º - O ingresso de novos alunos no serviço de Transporte Escolar observara as seguintes regras: I- disponibilidade de vaga no serviço prestado; H — prioridade para os alunos de menor idade; HI — prioridade para os alunos que moram a maiores distancias do estabelecimentos de ensino. AD dp, E gundo, Sadi z 5 $ Eiçanioda ESTADO DE PERNAMBUCO CAPITULO 11 Dos veículos. Art. 4º - À atividade de Transporte Escolar no Município de Agrestina será gerenciada pela Secretaria de Educação, incumbida da fiscalização do cumprimento das normas regulamentais relativas á condução de escolares. Art. 5º - O veiculo destinado á condução coletiva de escolares, deverá preencher os seguintes requisitos: I — Estar registrado no Estado de Pernambuco como veiculo na categoria de Aluguel; IH — Ter faixa horizontal pintada na cor amarela, com 40 cm (quarenta centímetro) de largura, à meia altura em toda extensão das partes lateral traseira da carroçaria, com o dístico “ESCOLAR”, em preto em caso de veiculo, de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas deverá ser invertidas: HI - Ter equipamento registrado instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tácografo); IV — Ter lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira; V— Ter cintos de segurança em numero igual à lotação do veiculo; Ter. extintor de Incêndio com água de pó químico seco ou de gás À acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, fixado na parte do compartimento destinado a passageiros; VII — Ter todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesa espécie, previsto no CTB e Resoluções do CONTRAN, & 1º - Fica proibido a utilização de faixa imantada, maguinetica ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa descaracterizá-la temporariamente. 8 2º - O veiculo que possuir compartimento de carga junto ao de passageiro, deverá equipar-se com a grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar O compartimentos traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos. RN Eiçãoioos ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 6º - À idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares é a seguinte: I- Automóvel: no Maximo 20 (vinte) anos completos; H — micro-ônibus e ônibus: no Maximo 40 (quarenta) anos completos. CAPITULO III Da Execução dos Serviços Art. 7º - O serviço de Transporte Escolar poderá ser prestado por pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas nos moldes previstos pelo Codigo Civil vigente, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 8º - O serviço de Transporte Escolar visa proporcionar condução adequada e segura para escolares, efetuando a ligação residência-escolar e vice-versa. Art. 9º - O numero de passageiros transportados correspondera à capacidade de ocupação do veiculo, excetuando-se 0 banco dianteiro, onde é proibido a condução, de escolares. « —Art, 10º - Somente poderão conduzir veículos utilizados no serviço de Transporte * Escolar, motoristas devidamente cadastrados junto a Secretaria de Educação, que satisfaçam os seguintes registros: idade superior a 21 (vinte e um) anos; er habilitado na categoria SD! “HI - Não ter cometido qualquer infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações medias durante os últimos 12 (doze) meses; VI — Ser aprovado em curso especializado, registrado e cadastrado no Sistema RENACH, constando no campo de observações ás informações do referido curso e de que exerce atividade remunerada ao volante; V - Apresentar certidão negativa, do cartório distribuidor de ação criminal relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos (art.329 do CTB). ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 11º - O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança, em áreas de previamente autorizadas pela Secretaria de Educação. CAPITULO V Das Disposições Finais e transitórias Art. 12º - A documentação e o veiculo destinados ao Transporte de Escolares deverão ser submetidos a previa avaliação do DETRAN/PE. Art. 130 - É assegurado, aos atuais detentores de licença para Transporte Escolar, o direito á continuidade da atividade, nos termos da licença já concedida. Parágrafo Único. “= Os atuais licenciados para Transporte Escolar deverão se adequar ás normas da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posição do mesmo. eventuais transferências ocorridas ate a data de publicação desta lei ser regularizadas até 60 dias (sessenta) dias impreterivelmente, der o-se como termo inicial para contagem deste prazo, devendo o interessado protocolizar requerimento e documentos, dirigidos á Secretaria de Educação, que decidira fundamentadamente, observados os requisitos legais. Art. 150º - Fica a secretaria de Educação autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento da presente Lei, observando-se as normas do Ministério da Educação, Código de Transito Brasileiro — CTB, Resoluções, Portarias e demais normas complementares do DETRAN/PE,