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norma nº 1081/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1081 / 2009
Date 2009-03-02
EmentaESTABELECE REGRAS E CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS E CONDUTORES PARA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N, 1,081, de 02 de março de 2009.
EMENTA: Estabelece regras e condições dos
veículos e condutores para o Transporte Escolar
no Município de Agrestina e dá outras
providencias.
A- PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE AGRESTINA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO 1
Dos Beneficiários do Transporte Escolar.
Art. 10- Esta Lei estabelece normas para a circulação de veículos para o
- Transporte Escolar do Município de Agrestina, em conformidade com o Código de
Transito Brasileiro — CTB, Resoluções, Portarias e demais normas complementares do
ERRANTE:
- Para utilização do transporte escolar todos os alunos deverão
comedia matriculados junto a Rede Escolar.
Ar. 3º - O ingresso de novos alunos no serviço de Transporte Escolar
observara as seguintes regras:
I- disponibilidade de vaga no serviço prestado;
H — prioridade para os alunos de menor idade;
HI — prioridade para os alunos que moram a maiores distancias do
estabelecimentos de ensino.
AD dp,
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Eiçanioda
ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPITULO 11
Dos veículos.
Art. 4º - À atividade de Transporte Escolar no Município de Agrestina será
gerenciada pela Secretaria de Educação, incumbida da fiscalização do cumprimento
das normas regulamentais relativas á condução de escolares.
Art. 5º - O veiculo destinado á condução coletiva de escolares, deverá preencher os
seguintes requisitos:
I — Estar registrado no Estado de Pernambuco como veiculo na categoria de
Aluguel;
IH — Ter faixa horizontal pintada na cor amarela, com 40 cm (quarenta
centímetro) de largura, à meia altura em toda extensão das partes lateral traseira da
carroçaria, com o dístico “ESCOLAR”, em preto em caso de veiculo, de carroceria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas deverá ser invertidas:
HI - Ter equipamento registrado instantâneo inalterável de velocidade e
tempo (tácografo);
IV — Ter lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e de luz vermelha nas extremidades da
parte superior traseira;
V— Ter cintos de segurança em numero igual à lotação do veiculo;
Ter. extintor de Incêndio com água de pó químico seco ou de gás
À acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, fixado na parte
do compartimento destinado a passageiros;
VII — Ter todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da
mesa espécie, previsto no CTB e Resoluções do CONTRAN,
& 1º - Fica proibido a utilização de faixa imantada, maguinetica ou a utilização
de qualquer outro dispositivo que possa descaracterizá-la temporariamente.
8 2º - O veiculo que possuir compartimento de carga junto ao de passageiro,
deverá equipar-se com a grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar O
compartimentos traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.
RN
Eiçãoioos
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 6º - À idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares é a
seguinte:
I- Automóvel: no Maximo 20 (vinte) anos completos;
H — micro-ônibus e ônibus: no Maximo 40 (quarenta) anos completos.
CAPITULO III
Da Execução dos Serviços
Art. 7º - O serviço de Transporte Escolar poderá ser prestado por pessoas físicas ou
jurídicas, estabelecidas nos moldes previstos pelo Codigo Civil vigente, Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
Art. 8º - O serviço de Transporte Escolar visa proporcionar condução adequada e
segura para escolares, efetuando a ligação residência-escolar e vice-versa.
Art. 9º - O numero de passageiros transportados correspondera à capacidade de
ocupação do veiculo, excetuando-se 0 banco dianteiro, onde é proibido a condução,
de escolares. «
—Art, 10º - Somente poderão conduzir veículos utilizados no serviço de Transporte
* Escolar, motoristas devidamente cadastrados junto a Secretaria de Educação, que
satisfaçam os seguintes registros:
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
er habilitado na categoria SD!
“HI - Não ter cometido qualquer infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações medias durante os últimos 12 (doze) meses;
VI — Ser aprovado em curso especializado, registrado e cadastrado no Sistema
RENACH, constando no campo de observações ás informações do referido curso e
de que exerce atividade remunerada ao volante;
V - Apresentar certidão negativa, do cartório distribuidor de ação criminal
relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável
a cada 05 (cinco) anos (art.329 do CTB).
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 11º - O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos com
segurança, em áreas de previamente autorizadas pela Secretaria de Educação.
CAPITULO V
Das Disposições Finais e transitórias
Art. 12º - A documentação e o veiculo destinados ao Transporte de Escolares
deverão ser submetidos a previa avaliação do DETRAN/PE.
Art. 130 - É assegurado, aos atuais detentores de licença para Transporte Escolar,
o direito á continuidade da atividade, nos termos da licença já concedida.
Parágrafo Único. “= Os atuais licenciados para Transporte Escolar deverão se
adequar ás normas da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
posição do mesmo.
eventuais transferências ocorridas ate a data de publicação desta lei
ser regularizadas até 60 dias (sessenta) dias impreterivelmente,
der o-se como termo inicial para contagem deste prazo, devendo o
interessado protocolizar requerimento e documentos, dirigidos á Secretaria de
Educação, que decidira fundamentadamente, observados os requisitos legais.
Art. 150º - Fica a secretaria de Educação autorizada a editar normas
complementares para o fiel cumprimento da presente Lei, observando-se as normas
do Ministério da Educação, Código de Transito Brasileiro — CTB, Resoluções, Portarias
e demais normas complementares do DETRAN/PE,

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