| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2009 |
| Date | 2009-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA, INCLUSIVE COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL N. 1,080, de 16 de Fevereiro de 2009. EMENTA: Dispõe sobre a campanha destinada á recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança, inclusive com distribuição de prêmios, e dá outras providencias. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no so de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública, inscritos na Divida Ativa, concedendo-lhes redução na cobrança de tributos, relativo ao IPTU — imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive mediante a distribuição de prêmios através de sorteio. sis Art. 2º - Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido parcelamento em ate 12(doze) meses, com redução no pagamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios: e 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da divida, quando de uma vez; “H - De 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da divida, quando recolhido em ate 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; HI — De 30% (trinta por cento) sobre o valor total da divida, quando recolhido em ate 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; Art, 3º - O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o parcelamento nos termos do artigo 2º, é de 90 (noventa) dias contados a partir da sanção da presenta Lei, EpxÃo ads ESTADO DE PERNAMBUCO Art, 4º - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em petição ou contrato firmado com a Secretaria de Finanças, deferido pelo o seu titular, ou pela autoridade a quem este delegar os poderes tanto. Parágrafo único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) : Art. 5º - O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do credito tributário. Art. 6º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, importa na revogação do parcelamento e consegiuentemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas. Art. 7º - O debito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já em fase de execução fiscal poderá ser re-parcelado nos termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. Art. 8º - Os prêmios.objetos do sorteio entre os contribuintes são: ineray xy-50 erador Consul 300 Degelo Seco — HI-Uma TV Toshiba 29 Pol. Stereo IV — Uma TV Toshiba 29 Pol. Stereo V— Uma Bicicleta DX 400 Prince Art.'99 - À campanha e respectivos sorteios serão regulamentados pelo Executivo Municipal, ficando estabelecido desde já, que a eles concorrerão: I- O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, do bem imóvel ou H-O inquilino, se este, por força de instrumento contratual de locação, tenha efetuado o pagamento do imposto. ESTADO DE PERNAMBUCO Art, 10º - Somente terá direito ao prêmio, o contribuinte que esteve rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o debito parcelado, desde que as * prestações estejam atualizadas. Art, 11º - Os sorteios serão realizados até o mês de junho de 2009, em local, data e hora a serem divulgadas pelos meios de comunicação. Art. 12º - Os bens a serem dos deverão integrar o patrimônio Público Municipal e no ate da entrega ao contribuinte contemplado, será firmado recibo com a especificação constante desta Lei e do Regulamento respectivo. Art. 13º - Para acorrer às dotações próprias, constantes s decorrentes desta Lei, serão utilizadas as Art, 14º - A concessão dos/benefícios fiscais previstos nesta Lei refere-se ao pagamento do tributo objeto da-campanha, relativo a exercícios até 2008. Art. 15º = Fica o executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido no artigo3º desta Lei, desde haja comprovado interesse Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrai rm GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM 16 DE FEVEREIRO DE 2009 mia Prefeita CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES - Prefeita-