| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 2009 |
| Date | 2009-01-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS. |
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EDição 2008 LEI Municipal Nº. 1.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2009. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO | DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Da Instituição do Fundo e do Conselho Gestor Art. 1º. Esta Lei institui o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho-Gestor do FMHIS. Seção Il Objetivos e Fontes de Recursos do Fundo Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pelo art. 1º, desta Lei, é um fundo de natureza contábil, que tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas om a força do povo destinados à implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art, 3º. O FMHIS é constituído por: | - dotações do Orçamento do Município ou de Créditos Adicionais, classificadas na função de habitação; Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao EMHIS; Hl - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V -receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI - transferências de recursos de outros entes federativos; ——— — NYl--outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção III Do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 4º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Exição 2008 com a força do povo Art. 5º. O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e será composto por 11 (onze) representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: 1 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 1H -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; Hi - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; W -01 (um) representante da Secretaria Municipal de finanças: v -03 (três) representantes ligados aos movimentos populares, sendo: a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agrestina; b) 02 (dois) represent no Município. vi - 01 (um) representante da secretaria Municipal de Saúde; antes de associações de moradores existentes “NY - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; vil - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; VIII - 01 (um) representante de igreja. $ 1º. Os representantes das entidades de segmentos da sociedade serão escolhidos democraticamente e indicados formalmente, para nomeação. 8 2º, O representante da Câmara será indicado peto Poder Legislativo Municipal, cabendo a um dos Vereadores. EDição J008 53º. Os representantes de cada órgão e aqueles indicados pelas entidades serão nomeados Conselheiros por meio de Decreto Executivo, nos termos do regulamento e do regimento interno do Conselho, 5 4º. O Presidente do Conselho Gestor -será o Secretario Municipal de Obras e Urbanismo. 8 5º. O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. S 6º. Competirá ao Secretario Municipal de Obras e Urbanismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção IV Das aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 1 - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; Y - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; Vil - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho- Gestor do FMHIS. Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais, com recursos do Fundo. Seção V Das Competências do Conselho Gestor Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: | | - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano E municipal de habitação; ll -aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; HI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; Iy - deliberar sobre as contas do FMHIS; V -dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; EDIÇÃO 008 VI - aprovar seu regimento interno. S 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de julho de 2005 e atualizações, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 82º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios e acesso aos Programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. S 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção Única Art. 8º. As normas e disposições desta lei serão aplicadas em consonância com a Polícia Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, observados os procedimentos decorrentes da legislação nacional aplicável e regulamentos de âmbito nacional em vigor. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete da Prefeita, 26 de janeiro de 2009. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES PREFEITA