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norma nº 1087/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1087 / 2009
Date 2009-05-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, A CONCEDER DESCONTOS NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU, AOS IMÓVEIS REVESTIDOS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI MUNICIPAL Nº.1.087 DE 29 DE MAIO DE 2009,
Ementa: Autoriza o Poder Executivo
Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, a conceder descontos no Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU, aos
imóveis revestidos de vegetação arbórea e dá
outras providencias correlatas.
A Prefeita do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de
“suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ela Sanciona seguinte LEI MUNICIPAL:
E Art-4º = Fica o Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de
“Pernambuco, autorizado a promover descontos no IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU, aos imóveis revestidos de vegetação arbórea,
declarada de preservação permanente, até o limite de 50% (cingienta por cento)
aplicado de acordo com o índice da área protegida, pela seguinte fórmula:
Descontos do IPTU = Área protegida do imóvel X 50 área total do
imóvel,
Art. 2º - A concessão do desconto fica condicionada à:
V
a pg
Recebido
Epição Jobs
Ave] AA,
MU Ag,
qn
EDIÇÃO 3008
I- apresentação do requerimento pelo proprietário do imóvel, pessoa física;
3
H — comprovação da quantidade de árvores dentro e fora, na calçada do
Imóvel;
HI — parecer técnico do órgão Público municipal competente, quanto ao
cumprimento das exigências em relação a preservação da vegetação de porte
arbóreo, e submetido a despacho decisório da Unidade competente.
Art. 3º - O desconto será concedido de acordo também com a seguinte
tabela;
I- uma (01) árvore na calçada do imóvel, 2% (dois por cento);
H — uma (01) árvore dentro e uma fora, desconto de 3% (três por cento);
HH — duas (02) árvores dentro e uma (01) fora, desconto de 4% (quatro por
cento);
IV — duas (02) arvores dentro e duas (02) fora, desconto de 5% (cinco por
cento);
tom aforçadopovo
Parágrafo Único —
A quantidade de árvores acima da Tabel
imóvel será concedido desc
a e dentro do
onto de mais 2%
(dois por cento) por árvore.
Art. 4º - Os descontos a serem concedid
suspensos por simples despacho da autori
cumprimento das exigências de preservaçã
Parecer de F iscalização feita anualmente.
Os por-esta- Lei poderão ser
dade competente, quanto ao não
o das áreas beneficiadas,
segundo
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 29 de Maio de 2009.
CARMEN MIRIAM D VEDO ALVES
Prefeita
a Sé VEN
fe Recabido

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