| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2009 |
| Date | 2009-05-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, A CONCEDER DESCONTOS NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU, AOS IMÓVEIS REVESTIDOS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº.1.087 DE 29 DE MAIO DE 2009, Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, a conceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, aos imóveis revestidos de vegetação arbórea e dá outras providencias correlatas. A Prefeita do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de “suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona seguinte LEI MUNICIPAL: E Art-4º = Fica o Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de “Pernambuco, autorizado a promover descontos no IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, aos imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente, até o limite de 50% (cingienta por cento) aplicado de acordo com o índice da área protegida, pela seguinte fórmula: Descontos do IPTU = Área protegida do imóvel X 50 área total do imóvel, Art. 2º - A concessão do desconto fica condicionada à: V a pg Recebido Epição Jobs Ave] AA, MU Ag, qn EDIÇÃO 3008 I- apresentação do requerimento pelo proprietário do imóvel, pessoa física; 3 H — comprovação da quantidade de árvores dentro e fora, na calçada do Imóvel; HI — parecer técnico do órgão Público municipal competente, quanto ao cumprimento das exigências em relação a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da Unidade competente. Art. 3º - O desconto será concedido de acordo também com a seguinte tabela; I- uma (01) árvore na calçada do imóvel, 2% (dois por cento); H — uma (01) árvore dentro e uma fora, desconto de 3% (três por cento); HH — duas (02) árvores dentro e uma (01) fora, desconto de 4% (quatro por cento); IV — duas (02) arvores dentro e duas (02) fora, desconto de 5% (cinco por cento); tom aforçadopovo Parágrafo Único — A quantidade de árvores acima da Tabel imóvel será concedido desc a e dentro do onto de mais 2% (dois por cento) por árvore. Art. 4º - Os descontos a serem concedid suspensos por simples despacho da autori cumprimento das exigências de preservaçã Parecer de F iscalização feita anualmente. Os por-esta- Lei poderão ser dade competente, quanto ao não o das áreas beneficiadas, segundo Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 29 de Maio de 2009. CARMEN MIRIAM D VEDO ALVES Prefeita a Sé VEN fe Recabido