| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2009 |
| Date | 2009-05-29 |
| Ementa | CRIA A MEDALHA DE MÉRITO ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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coma co do povo LEI MUNICIPAL Nº.1.089 DE 29 DE MAIO DE 2009. Ementa: cria a “Medalha do Mérito Estudantil”, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona seguinte LEI MUNICIPAL: : Art. 1º - Fica criada com o objetivo primordial de incentivar cada vez mais - o alunado do Município de Agrestina, neste Estado, a “MEDALHA DO MÉRITO ESTUDANTIL”, nos seus dois (02) níveis: Fundamental e Médio. Art. 2º - A “Medalha do Mérito Estudantil” será conferida aos dois (02) iros alunos classificados com as melhores médias do curso em casa Escola 1, estadual, particular e profissionalizante neste Município. e Parágrafo Único — No caso de transferência de Escola ou Colégio, serão “levadas em consideração também, as notas obtidas pelos alunos nas Unidades de Ensino de origem do mesmo curso. Art. 3º - Havendo empate nas médias dos dois (02) primeiros classificados o desempate se fará pelo critério de maior idade, levando-se em conta, ano, mês e dia, respectivamente, constantes do Registro de nascimento do aluno. Art. 4º - Constará também dentre os alunos classificados a figura do aluno “laureado”, assim considerado aquele que obtiver a maior média dentre os primeiros ainistifieaos de cada nível escolar EDIÇÃO 2008 Art. 5º - A confecção das medalhas ficará sob a responsabilidade da Prefeitura do Município de Agrestina, através da Secretaria Municipal de Educação, sendo de cor prateada para os dois (020) primeiros classificados de cada curso em cada escola, conforme o Art. 2º desta Lei, e dourada para os alunos “laureados” de cada nível escolar, conforme o Art. 4º desta Lei. Parágrafo Único — As medalhas prateadas terão de um lado o brasão do Município em relevo e no verso a inscrição: “Medalha do Mérito Estudantil” e a distinção de 1º (primeiro), 2º (segundo), respectivamente: e as douradas terão o mesmo formato, sendo que no verso terão a denominação do aluno “Laureado”. “Art. 6º - além das medalhas, constantes no artigo anterior, os alunos “ “aureados” receberão prêmios a serem determinados pelo Poder Executivo deste Município, através de Decreto, que poderão ser de natureza pecuniária ou material, como bolsas escolares, viagens culturais, com ida/volta e hospedagem, e em se fazendo necessário, com acompanhante, estágios remunerados por período de até um mês, e material didático em valor com limite fixado no Decreto baixado pela Chefia do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco. Art. 7º - As medalhas, prêmios e bolsas referenciadas nesta Lei destinam-se exclusivamente para alunos matriculados que tenham fregiência regular no Município de Agrestina. Art. 8º - A escolha dos classificados e premiados ficará a cargo das Secretarias das Escolas e deverá ser encaminhada pelos seus Diretores à Secretaria de Educação deste Município, até trinta (30) dias antes da data determinada para realização do evento a ser publicado amplamente nos meios de comunicações locais. cv Ay A E Recebido comaforçcodopovo Art. 9º - Fica ainda a Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco, autorizada a realizar as despesas decorrentes para o cumprimento desta Lei, que serão custeadas à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Anual deste Município, e suplementadas, se necessário, nã forma da Lei Federal Nº 4.320/64, com as alterações posteriores em vigor. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 29 de Maio de 2009. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES Prefeita