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norma nº 1089/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1089 / 2009
Date 2009-05-29
EmentaCRIA A MEDALHA DE MÉRITO ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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coma co do povo
LEI MUNICIPAL Nº.1.089 DE 29 DE MAIO DE 2009.
Ementa: cria a “Medalha do Mérito
Estudantil”, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ela Sanciona seguinte LEI MUNICIPAL:
: Art. 1º - Fica criada com o objetivo primordial de incentivar cada vez mais
- o alunado do Município de Agrestina, neste Estado, a “MEDALHA DO MÉRITO
ESTUDANTIL”, nos seus dois (02) níveis: Fundamental e Médio.
Art. 2º - A “Medalha do Mérito Estudantil” será conferida aos dois (02)
iros alunos classificados com as melhores médias do curso em casa Escola
1, estadual, particular e profissionalizante neste Município.
e Parágrafo Único — No caso de transferência de Escola ou Colégio, serão
“levadas em consideração também, as notas obtidas pelos alunos nas Unidades de
Ensino de origem do mesmo curso.
Art. 3º - Havendo empate nas médias dos dois (02) primeiros classificados
o desempate se fará pelo critério de maior idade, levando-se em conta, ano, mês e
dia, respectivamente, constantes do Registro de nascimento do aluno.
Art. 4º - Constará também dentre os alunos classificados a figura do aluno
“laureado”, assim considerado aquele que obtiver a maior média dentre os
primeiros ainistifieaos de cada nível escolar
EDIÇÃO 2008
Art. 5º - A confecção das medalhas ficará sob a responsabilidade da
Prefeitura do Município de Agrestina, através da Secretaria Municipal de Educação,
sendo de cor prateada para os dois (020) primeiros classificados de cada curso em
cada escola, conforme o Art. 2º desta Lei, e dourada para os alunos “laureados” de
cada nível escolar, conforme o Art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único — As medalhas prateadas terão de um lado o brasão do
Município em relevo e no verso a inscrição: “Medalha do Mérito Estudantil” e a
distinção de 1º (primeiro), 2º (segundo), respectivamente: e as douradas terão o
mesmo formato, sendo que no verso terão a denominação do aluno “Laureado”.
“Art. 6º - além das medalhas, constantes no artigo anterior, os alunos
“ “aureados” receberão prêmios a serem determinados pelo Poder Executivo deste
Município, através de Decreto, que poderão ser de natureza pecuniária ou material,
como bolsas escolares, viagens culturais, com ida/volta e hospedagem, e em se
fazendo necessário, com acompanhante, estágios remunerados por período de até
um mês, e material didático em valor com limite fixado no Decreto baixado pela
Chefia do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco.
Art. 7º - As medalhas, prêmios e bolsas referenciadas nesta Lei destinam-se
exclusivamente para alunos matriculados que tenham fregiência regular no
Município de Agrestina.
Art. 8º - A escolha dos classificados e premiados ficará a cargo das
Secretarias das Escolas e deverá ser encaminhada pelos seus Diretores à Secretaria
de Educação deste Município, até trinta (30) dias antes da data determinada para
realização do evento a ser publicado amplamente nos meios de comunicações
locais.
cv
Ay A
E Recebido
comaforçcodopovo
Art. 9º - Fica ainda a Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
Pernambuco, autorizada a realizar as despesas decorrentes para o cumprimento
desta Lei, que serão custeadas à conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento Anual deste Município, e suplementadas, se necessário, nã forma da Lei
Federal Nº 4.320/64, com as alterações posteriores em vigor.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 29 de Maio de 2009.
CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
Prefeita

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