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norma nº 1092/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1092 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI) DO PODER EXECUTIVO, CRIA A CONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO(CCI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.092, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
EMENTA: dispõe sobre o Sistema de Controle Interno
(SCI) do Poder Executivo, cria a Controladoria de Controle
Interno do Município (CCI) e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção
Das Disposições Preliminares, Conceitos e definições
Art. 1º. A organização, implantação e funcionamento do Sistema de Controle
interno - SCI, abrangendo à administração direta e indireta do Município, consoante
disposições contidas no art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, rege-se
por esta Lei.
5 1º. Na implantação, manutenção e coordenação do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo serão observadas as disposições do art. 74 da Constituição Federal e
adotados os procedimentos disciplinados pela Resolução T.C. nº 0001/2009, do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores.
g 2º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, que detalhará os
procedimentos locais necessários ao fiel cumprimento das disposições pertinentes ao
controle interno no âmbito do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de discriminações
pontuais em normas, instruções e rotinas de trabalho específicas, para o efetivo
funcionamento do SCI.
5 3º. Na aplicação desta Lei observar-se-ão os seguintes conceitos e definições:
| - Sistema de Controle Interno -SCI - o conjunto de normas, princípios, métodos e
procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e
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& Recebido Agrestina - PE - CEP: 55495-000
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dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos
e entidades municipais;
|t- Órgão Central do Sistema de Controle Interno — a unidade organizacional
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle
interno;
|ll - Unidades Executoras — as diversas unidades da estrutura organizacional, no
exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo;
IV - Pontos de Controle — os aspectos relevantes em um sistema administrativo,
integrantes das rotinas de trabalho, sobre as quais, em função de sua importância, grau
de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.
Seção Il
Criação e Estruturação da Controladoria de Controle Interno
Art. 2º. Fica criada a Controladoria de Controle Interno — CCI, que será o Órgão
central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, diretamente
subordinada à Prefeita e dirigida pelo Controlador Geral de Controle Interno.
Art. 3º. À Controladoria de Controle Interno, na condição de órgão central do SCI do
Poder Executivo Municipal, compete:
| assistir direta e imediatamente a Prefeita no desempenho de suas
atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo,
sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à audiência pública,
à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao
incremento da transparência da gestão, no ambito da Administração Pública Municipal;
Il - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que
além das autoridades mencionadas no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 —
LRE, também será assinado pelo Controlador Geral de Controle Interno, na condição de
Chefe da CCI;
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|Il - exercer o controle sobre operações de crédito, garantias, direitos e haveres
do Município;
IV - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das
dívidas aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
Vi - verificar a observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e de inscrição em Restos a Pagar;
vIl- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Plurianual — PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais, incluindo a
aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção do ensino,
conforme disposições da Constituição Federal;
x - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual — LOA com o PPA, a
LDO e as normas da LRF;
XI fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo em todas as áreas;
XIl - realizar auditorias sobre gestão dos recursos públicos municipais, que
estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como
sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receita;
XI - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE-PE;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos
pela Lei Federal nº 8. 666, de 1993, referente aos procedimentos licitatórios e respectivos
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais, procedendo, do
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mesmo modo quanto às disposições da Lei nº 10.520, de 2002, quando a modalidade de
licitação for o Pregão;
XV - definir os procedimentos e acompanhar a realização das Tomadas de
Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do TCE-PE;
XvI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os
relatórios de auditoria interna produzidos, para cumprimento do art. 74, inciso IV, da
Constituição Federal;
XvII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas;
XVIII - acompanhar a execução dos convênios, contratos, ajustes e instrumentos
congêneres, verificar plano de aplicação, cumprimento de metas e prestações de contas
de recursos provenientes de transferências voluntárias, vindas de outros entes
federativos, incluindo avaliar o desempenho quanto à eficiência e a eficácia os resultados
alcançados, assim como verificar, diariamente, o CAUC, no site da Secretaria do Tesouro
Nacional, para conhecer pendências do Município nas áreas fiscal, previdenciária,
contratual e operacional, inclusive inadimplências com a União;
XIX - acompanhar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores municipais — RPPS, incluindo a verificação, por competência, dos créditos do
RPPS, avaliações atuariais, o efetivo pagamento das contribuições, a concessão de
benefícios previdenciários, confissões e parcelamento de dívidas;
XX - fiscalizar os registros de obras públicas e demais controles exigidos para o
Município pela Resolução T.C. nº 003, de 2009, do TCE-PE e legislação específica, assim
como fiscalizar os projetos e a execução física das obras e serviços de engenharia,
realizadas de forma direta ou indireta pelo Município, incluindo o respeito à legislação
ambiental;
XXI - participar da definição de parâmetros e do estabelecimento ou adoção de
normas sobre custos de obras, serviços, fornecimentos e fiscalizar, inclusive quanto à
economicidade;
XXI - fiscalizar a administração tributária, a eficiência da arrecadação, incluindo a
dívida ativa tributária e o controle das receitas;
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xXtHI- apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais
órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus
procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e
avaliação dos pontos de controle;
XXIV- promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das
irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público;
XXV - requisitar a instalação de sindicância, procedimentos e processos
administrativos sempre que verificar omissão de autoridade competente e avocar aqueles
já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública do Município, para corrigir-
lhes o andamento, inclusive sugerindo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
XXvI- instaurar, na hipótese do inciso anterior, sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar a Prefeita para apurar a omissão dos
responsáveis;
XXVII - Coordenar o levantamento de dados e informações e a disponibilização de
documentos em final de mandato, a equipe da Prefeita eleita no período que antecede a
posse, consoante legislação aplicável;
XXVIII - disseminar informações técnicas, legislação e emitir instruções sobre
diretrizes e procedimentos voltados para O atendimento das atividades de controle
interno, bem como avaliar e controlar o cumprimento das normas e disposições legais;
XXIX- acompanhar o cumprimento das normas e disposições legais sobre a
publicidade na Administração Pública, observando a regular publicação de atos, contratos,
editais, avisos e outros instrumentos no âmbito do Poder Executivo;
XXX - elaborar e cumprir o planejamento anual do controle interno e a execução
do Plano respectivo.
5 1º. O Controlador Geral de Controle Interno preparará relatórios anuais das
atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
& 2º. Quando dos últimos meses para encerramento do mandato da Prefeita
deverá ser formada equipe de transição, composta por servidores efetivos e integrantes
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da CCI, que deverá ser responsável pela elaboração de relatórios e a separação daqueles
documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos
a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em
andamento e outras informações relevantes, de forma a garantir a transparência e a
responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração.
Seção II
Da Composição da Controladoria de Controle Interno
Art. 4º. O quadro de pessoal da Controladoria de Controle Interno - CCI consta do
Anexo 1 desta Lei, que contém os seguintes cargos:
| - 1 (um) cargo de Controlador Geral de Controle Interno;
| - 3 (três) cargos de Auditor de Controle Interno;
Wt' - 1 (um) cargo de Auditor de Controle Interno da Área de Saúde;
Iv - 1um) cargo de Auditor de Controle Interno de Obras e Serviços de
Engenharia;
V- 5(cinco) cargos de Auxiliar de Controle Interno;
vi - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Controladoria Geral de Controle
Interno.
5 1º. O cargo de Controlador Geral de Controle Interno é de provimento
comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Poder Executivo, que será
ocupado por profissional que esteja cursando ou tenha concluído o nível superior, a quem
cabe exercer as atividades de direção da CCi, relacionadas abaixo e discriminadas em
regulamento:
| - exercer as atribuições inerentes a direção do Sistema de Controle Interno do
Município, incluindo o relacionamento com Os dirigentes de todos os órgãos da
Administração direta e indireta do Município e com o controle externo;
il - apresentar periodicamente relatório de atividades do controle interno no
Município;
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Hl - assessorar o Chefe do Poder Executivo em matéria relacionada com a defesa
do patrimônio público municipal, às atividades de ouvidoria e ao incremento da
transparência da gestão;
IV - coordenar a apuração das irregularidades de que tiver conhecimento,
relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando pelo seu integral
deslinde;
v - coordenar a fiscalização da gestão dos programas de trabalho do Governo
Municipal, a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais, constantes do
PPA, da LDO e da LOA, assim como elaborar relatório sobre a eficiência, a eficácia e o
respeito aos princípios constitucionais e a legislação pertinente;
vi - acompanhar a gestão fiscal do Poder Executivo, bem como a aplicação dos
recursos em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do
ensino, incluindo o FUNDEB;
vil - verificar a eficiência e a eficácia do controle de bens móveis, imóveis e
veículos, bem como dos materiais de almoxarifado, controle de despesas com frota de
veículos, gêneros alimentícios dos programas de alimentação escolar, medicamentos,
material penso e outros;
viil- acompanhar a fiscalização do Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores municipais, incluindo o controle dos repasses de recursos por parte da
Prefeitura e fundos;
IX - coordenar a fiscalização dos procedimentos licitatórios realizados, no âmbito
do Poder Executivo, em todas as etapas, bem como a formalização e a execução dos
contratos respectivos;
x - verificar o cumprimento dos princípios constitucionais e das disposições
legais pertinentes, bem como aferir o desempenho gerencial de todas as chefias,
notadamente quanto à eficiência e a eficácia da administração de cada órgão;
Xi - coordenar o levantamento de dados e informações e a disponibilização de
documentos em final de mandato, para disponibilização aos novos gestores;
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XIl - no exercício profissional agir com independência e com respeito aos direitos
e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal a todo cidadão,
principalmente quanto ao sigilo da informação, a atuação ética e imparcial.
5 2º, Os cargos de Auditor de Controle Interno são de provimento efetivo e serão
ocupados por profissionais com nível superior em áreas afins à Administração Pública, que
exercerão as funções descritas abaixo e detalhadas em regulamento:
| - realizar auditorias contábeis, financeiras e demais funções privativas da
profissão de contador, respeitando os princípios e disposições legais com padrão ético e
técnico;
Il - conferir as demonstrações da gestão fiscal por meio da análise dos anexos
que integram o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, nas datas e da forma exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 2000;
Ht - elaborar levantamentos de auditoria, conferir demonstrativos e emitir os
relatórios respectivos para apreciação superior;
IV - conferir processos de prestações de contas e emitir relatórios e pareceres de
auditoria interna sobre as mesmas;
v - realizar os demais trabalhos exigidos em lei e regulamentos para o exercício
da profissão, no âmbito do Poder Executivo.
5 3º. O cargo de Auditor de Controle Interno da Área de Saúde é de provimento
efetivo, sendo exigida a qualificação mínima estabelecida no 52º, que será
complementada com capacitação para atuar no controle de ações, serviços e gestão de
saúde pública, respeitada a legislação nacional aplicável.
5 4º. O cargo de Auditor de Controle Interno de Obras e Serviços de Engenharia é de
provimento efetivo e será preenchido por engenheiro, nos termos da legislação
profissional pertinente, cabendo desempenhar as atividades principais descritas abaixo e
detalhadas em regulamento:
| - exercer as funções privativas da profissão de Engenheiro, no exercício da
fiscalização e do controle de obras e serviços de engenharia, de acordo com as normas
técnicas e procedimentais em vigor, com padrão ético e técnico;
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il - analisar plantas, memoriais descritivos e conferir projetos, planilhas
orçamentárias, boletins de medição e demais registros de obras e serviços de engenharia,
exigidos nas normas, regulamentos e também em resoluções de Conselhos de Engenharia
e Arquitetura e de Tribunais de Contas com jurisdição no Município;
Hll - acompanhar a realização de procedimentos licitatórios onde o objeto seja
relacionado com obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo;
IV - executar outras atividades inerentes ao controle interno de obras e serviços
de engenharia discriminada em regulamento.
& 5º. O cargo de Auxiliar de Controle Interno é de provimento efetivo, exigido, no
mínimo formação de nível médio, para o exercício das atividades burocráticas e de apoio
ao controle interno, conforme indicação abaixo e discriminação em regulamento:
| - executar as atividades burocráticas, elaborar planilhas, organizar
documentação e exercer funções de apoio aos serviços de controle interno;
| | - auxiliar o Controlador e os Auditores em seus trabalhos;
Hj - executar as demais atividades descritas em normas e regulamentos, com
padrão ético e técnico.
5 6º. O cargo de Chefe de Gabinete da Controladoria de Controle Interno é de
provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo, a quem compete:
| - controlar o expediente e dar apoio burocrático ao Controlador;
| - realizar o atendimento ao público, a comunicação e o relacionamento com os
demais órgãos e instituições;
| - cuidar da correspondência e controlar prazos e atendimento de providências;
iv - realizar as demais atividades relacionadas com o Gabinete da Controladoria
de Controle Interno, com padrão ético e técnico.
& 7º. São vedadas nomeações para o desempenho de atividades de chefia do
controle interno de:
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| - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável
por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco;
Il - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, da
Prefeita, do Vice-Prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município.
Art. 5º. A implantação da CCI será imediata e o início de seu funcionamento não
depende da implantação de unidades executoras de controle interno específicas para
cada órgão ou entidade da administração direta ou indireta.
Art. 6º. A partir da data da publicação desta Lei deverá ser nomeado o Controlador
Geral de Controle Interno e designados, interinamente, profissionais que preencham os
requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei, para exercer as funções de auditores,
enquanto não forem nomeados os aprovados em concurso público para os cargos criados
pelo art. 4º, devendo o concurso público ser realizado dentro do prazo de 180 dias da
data da vigência desta lei.
$1º A permanência dos auditores interinos restringe-se ao período necessário à
seleção e ao recrutamento definitivo de servidores efetivos para os cargos estabelecidos
nesta Lei.
52º As nomeações dos auditores interinos de que trata o caput deste artigo serão
de livre nomeação pela Prefeita municipal, observada a escolaridade exigida para cada
cargo.
Seção IV
Das Responsabilidades, Garantias e do Sigilo
Art. 7º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74 da
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Constituição Federal e do art. 31 da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo a
comunicação indicar as providências adotadas para:
l - corrigir a ilegalidade detectada;
Il - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
HI | - evitar ocorrências semelhantes.
Art. 8º. Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controladoria de
Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
H - acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno.
8 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito, nos termos da Lei, a
responsabilização.
8 2º. Quando a documentação ou informação for de caráter sigiloso, deverá se
dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço
assinada pela Prefeita e/ou disposições constantes em Código de Ética dos Servidores do
Município.
8 3º, O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade, para assegurar os direitos e garantias
individuais impostas pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Seção V
Das Unidades Executoras
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Art. 9º. Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações
administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas,
mediante acompanhamento e orientação do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno Municipal, determinar os pontos de controle de cada ação, estabelecendo os
responsáveis, regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua
efetividade, a partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos.
Art. 10. Lei específica criará Unidades Executoras de Controle Interno vinculadas
aos órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo, para realizar atividades de
controle interno e apoio a CCI.
CAPÍTULO Il
DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Levantamento de Irregularidades
Art. 11. Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, a CCI dará ciência ao Chefe do
Poder Executivo, de imediato, e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos legais a serem observados, consoante demais disposições desta Lei e do
regulamento.
Art. 12. Caso ao exercer a fiscalização, forem configuradas ocorrências de desfalque,
desvios de dinheiros ou bens e outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CCI
comunicará o fato à Prefeita Municipal que orientará, desde logo, a instauração de
processo administrativo com a finalidade de apurar os fatos e sancionar os envolvidos,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
Art. 13. A CCI levará a termo todas as ocorrências e formalizará relatórios
circunstanciados das auditorias realizadas.
Seção Il
Do Apoio ao Controle Externo
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Art. 14. No exercício das atividades de apoio ao Controle Externo, para
cumprimento do que dispõe o inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, cabe a CCI:
| - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os
respectivos relatórios, na forma estabelecida em lei e regulamento;
IH -realizar auditorias nas contas dos responsáveis por suprimentos individuais,
gestão de convênios, bens e valores;
lll -exercer outras atividades especificadas em Lei ou regulamento.
Seção III
Da Tomada e Prestação de Contas
Art. 15. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos
do Município e a prestação de contas do Chefe de Poder será organizada pela
Controladoria de Controle Interno, observadas as disposições da legislação pertinente e
normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 16. Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo
relatório resumido emitido pela CCI sobre as referidas contas.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Seção Única
Art.17. Constarão dos orçamentos municipais, de cada exercício, dotações
específicas para manutenção e funcionamento da CCI do Município, observadas as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da legislação pertinente.
8 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal
de 2009, um Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais),
destinado ao custeio de despesas de pessoal e obrigações patronais para implantação do
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sistema de Controle Interno no Município, na atividade discriminada no Anexo 02, do
Gabinete da Prefeita.
8 2º. Os recursos orçamentários para acorrer à despesa com a abertura do Crédito
Adicional Especial são as previstas no art. 43, & 1º da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
discriminada, detalhadamente, no Decreto que abrir o crédito e os recursos financeiros
para o custeio das despesas com a implantação do Sistema de Controle Interno no
exercício de 2009 são provenientes do Tesouro Municipal.
8 3º. Constarão nos orçamentos dos exercícios seguintes dotações para a
manutenção e o funcionamento dos órgãos e unidades de controle interno.
5 4º. O Decreto que abrir o crédito será instruído com estudo de impacto
orçamentário e financeiro.
Art. 18. É vedada a terceirização das atividades de controle interno, podendo, nos
termos da legislação vigente ser contratados assessores, especialistas ou peritos para
atender exigências de trabalhos técnicos necessários a instrução de processos ou
relatórios da CCI, assim como capacitação e treinamentos, observado o regulamento.
Art. 19. A CCI elaborará seu próprio regimento interno que será aprovado por
Decreto, respeitadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável aos servidores
municipais.
Art. 20. Integram esta Lei os Anexos: 01 e 02.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal n.º 937, de 06 de junho de 2002.
Gabinete da Prefeita, 26 de junho de 2009.
CARMEN MIRIAM DE AzEVEDO ALVES É
PREFEITA CONSTITUCIONAL
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ANEXO 1
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EDIÇÃO 2008
CARGOS QUE INTEGRARÃO A CONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO
Nº de DESCRIÇÃO SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
CARGOS
0 Controlador Geral de Controle interno cc-01 R$ 3.500,00
03 Auditor de Controle Interno EFETIVO R$ 1.400,00
E er de Controle Interno da Area de EFETIVO R$ 1.400,00
Auditor de Controle Interno de Obras e EFETIVO
ia Serviços de Engenharia R$ 1.400,00
05 Auxiliar de Controle Interno EFETIVO R$ 700,00
Chefe de Gabinete da Controladoria de
di Controle Interno escci R$ 1.300,00
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ANEXO 2
DETALHAMENTO DO CREDITO ESPECIAL
QUE ACRESCENTA DOTAÇÃO DE PESSOAL A ATIVIDADE
DISCRIMINADA ABAIXO, CONSTANTE DO ORÇAMENTO DE 2009.
PODER EXECUTIVO: 02
ÓRGÃO: 02.01 — GABINETE DA PREFEITA
CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICO NATUREZA VALOR R$
FUNCIONAL DA DESPESA
Atividade: Implantação e 31.90.11 R$ 80.000,00
04.122.0415.2.0021 | aperfeiçoamento do 31.90.13 | R$ 20.000,00
Sistema de Controle
Interno
TOTAL R$ 100.000,00
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