| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2009 |
| Date | 2009-08-18 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUN, “LEI Nº1.094 de 18 de Agosto de 2009. Cria o Programa Municipal de dá outras providências A PREFEITA DO MUNICÍPO DE AGRESTINA-PE, CARMEN MIRIAN DE AZEVEDO ALVES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição 'ederal de 1988 e pala Lei Orgânica Municipal, faz saber, qua a Câmara Municipal de Vereadores aprovou c cla Sanciona a seeuinte Lei 8 | “Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento a Pessoas Carentes, visando a prestação de serviços essenciais nas áreas de Educação, Cultura, Desporto, Lazer, Saúde, Assistência Social Meio Ambiente, Ciências, Tecnologia e Agropecuária, objetivando o “desenvolvimento do Municipio de Agrestina, nos termos da presente Lei Art. 2º As despesas destinadas ao atendimento das necessidades das pessoas fisicas serão realizadas através do Programa Municipal de fitendimento a Pessoas Carentes ora instituído, com o objetivo de processar as doações nos termos desta Lei 8 1º. As doações recairão preferencialmente sobre os seguintes itens: l Medicamentos; H. Exames e consultas médicas, HI Próteses e aparelhos para reabilitação Atendimento-a-Pessoas-Carentes -e- “Lob EDIÇÃO 2008 O4Ap ESA Po, O avi Óculos, lentes, armações e afins V. Gêneros alimentícios, VI. Urnas funerárias; VII. | Materiais escolares; SE VII. Fardamento escolar, incluindo bolsas; IX. Livros didáticos, X.. Materiais de construção; “Xl! Enxovais para recém-nascidos; É XI Outros benefícios relacionados com a dignidade, a cidadania ea saúde pes pessoas carentes, asseguradas pela Constituição Federal; 8 zo, Em casos excepcionais, sempre justificados, serão concedidos auxílios divergentes aos constantes no parágrafo anterior, desde que referido benefício -conste-em Decreto expedido -pelo Poder Executivo, nos termos do art. 9º da Lei Municipal n.º 906/2001. 8 3º No caso do item X deste artigo, deverá ser apresentado Laudo, assinado pelo Engenheiro da Prefeitura Municipal. -As-doações serão destinadas única e exclusivamente à À população. carente, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, observadas as seguintes exigências: 1 A Comprovação através de declaração de renda familiar per capita de até 01 (um) salário minimo excluído o benefício previdenciário: IE Comprovação de residência, permanência ou vivência no Município de Agrestina; HI. Comprovação da necessidade temporária, urgência ou emergência, através de solicitação do servidor municipal habilitado, quando “couber, ou recomendação médica MU Age Iv. Comprovante de matricula escolar é frequência igual ou superior a 75% das aulas mensais de todos os filhos entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos, em escola pública e/ou em programas assistências, A “ Comprovação — de vacinação .. dos....filhos.... mediante | apresentação do Cartão de Vacina devidamente atualizado; 8 1º. As famílias cadastradas e beneficiadas pelo programa Federal “Bolsa Família”, ficam isentas da apresentação de documentos constantes nos incisos | e Il deste anterior. 8 2º. Para efeito desta lei considera-se familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela economia de seus membros S 3º. Serão computados para cálculo da renda familiar os : rendimentos de todos os membros adultos que compõe a familia. 5 4º. No ato da inscrição do requerente e, a qualquer tempo, a “critério; da Secretaria Municipal de Assistência Social, será feita a aferição das informações prestadas e averiguação “in-loco” da real aplicação dos recursos recebidos S 5º. As informações declaradas pelas instituições de ensino estarão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação S 6º. O beneficiado no ato da solicitação deverá assinar Termo de “Responsabilidade pela devida aplicação dos recursos e/ou materiais recebidos., Ro “Pa, “Lob EDIÇÃO 200% Oqui? NUA Art. 4º. As inscrições para o Programa Municipal de Atendimento a Pessoas Carentes serão realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante preenchimento de cadastro para o fim especifico. Art. 5º Será excluído automaticamente do Programa Municipal de Atendimento a Pessoas Carentes, o requerente que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens Parágrafo Único. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada, que concorra para o ilícito previsto nesse artigo, inserido ou | fazendo (inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o,Programa Municipal de Atendimento a Pessoas Carentes, poderá ser aplicada, além das sanções penais e administrativas cabiveis, multa de até o dobro de despesas despendidas com o objeto do delito Art. 6º Para atendimento do Programa Municipal de Atendimento a “Pessoas Carentes, o Poder Executivo Municipal fica autorizado expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento desta Lei. EL Art 7º Os benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados a existência de suficiência financeira. Art. 8º Para a concessão dos auxílios e/ou beneficios sera necessário, sem prejuízo do previsto no artigo 3º desta Lei, o diagnostico social emitido pelo Assistente Social responsável. “Sob EDIÇÃO 1008 O Ap RA to Oast 10 45 RN) Res [0] Laio 0/ Oasis "Lob EDIÇÃO 2004 “Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se plenamente em vigor a Lei Municipal n.º 906/2001 Gabinete da Prefeita, 18 de agosto de 2009 — | É CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES Prefeita