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norma nº 1094/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1094 / 2009
Date 2009-08-18
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUN,
“LEI Nº1.094 de 18 de Agosto de 2009.
Cria o Programa Municipal de
dá outras providências
A PREFEITA DO MUNICÍPO DE AGRESTINA-PE, CARMEN MIRIAN
DE AZEVEDO ALVES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição 'ederal de 1988 e pala Lei Orgânica Municipal, faz saber, qua
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou c cla Sanciona a seeuinte Lei
8
| “Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento a
Pessoas Carentes, visando a prestação de serviços essenciais nas áreas
de Educação, Cultura, Desporto, Lazer, Saúde, Assistência Social Meio
Ambiente, Ciências, Tecnologia e Agropecuária, objetivando o
“desenvolvimento do Municipio de Agrestina, nos termos da presente Lei
Art. 2º As despesas destinadas ao atendimento das necessidades
das pessoas fisicas serão realizadas através do Programa Municipal de
fitendimento a Pessoas Carentes ora instituído, com o objetivo de
processar as doações nos termos desta Lei
8 1º. As doações recairão preferencialmente sobre os seguintes
itens:
l Medicamentos;
H. Exames e consultas médicas,
HI Próteses e aparelhos para reabilitação
Atendimento-a-Pessoas-Carentes -e-
“Lob
EDIÇÃO 2008
O4Ap
ESA Po,
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Óculos, lentes, armações e afins
V. Gêneros alimentícios,
VI. Urnas funerárias;
VII. | Materiais escolares; SE
VII. Fardamento escolar, incluindo bolsas;
IX. Livros didáticos,
X.. Materiais de construção;
“Xl! Enxovais para recém-nascidos;
É XI Outros benefícios relacionados com a dignidade, a cidadania
ea saúde pes pessoas carentes, asseguradas pela Constituição Federal;
8 zo, Em casos excepcionais, sempre justificados, serão concedidos
auxílios divergentes aos constantes no parágrafo anterior, desde que
referido benefício -conste-em Decreto expedido -pelo Poder Executivo, nos
termos do art. 9º da Lei Municipal n.º 906/2001.
8 3º No caso do item X deste artigo, deverá ser apresentado Laudo,
assinado pelo Engenheiro da Prefeitura Municipal.
-As-doações serão destinadas única e exclusivamente à
À população. carente, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei,
observadas as seguintes exigências:
1 A Comprovação através de declaração de renda familiar per
capita de até 01 (um) salário minimo excluído o benefício previdenciário:
IE Comprovação de residência, permanência ou vivência no
Município de Agrestina;
HI. Comprovação da necessidade temporária, urgência ou
emergência, através de solicitação do servidor municipal habilitado, quando
“couber, ou recomendação médica
MU Age
Iv. Comprovante de matricula escolar é frequência igual ou
superior a 75% das aulas mensais de todos os filhos entre 6 (seis) e 14
(quatorze) anos, em escola pública e/ou em programas assistências,
A “ Comprovação — de vacinação .. dos....filhos.... mediante
| apresentação do Cartão de Vacina devidamente atualizado;
8 1º. As famílias cadastradas e beneficiadas pelo programa Federal
“Bolsa Família”, ficam isentas da apresentação de documentos constantes
nos incisos | e Il deste anterior.
8 2º. Para efeito desta lei considera-se familia a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam laços
de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto
e mantendo sua economia pela economia de seus membros
S 3º. Serão computados para cálculo da renda familiar os
: rendimentos de todos os membros adultos que compõe a familia.
5 4º. No ato da inscrição do requerente e, a qualquer tempo, a
“critério; da Secretaria Municipal de Assistência Social, será feita a aferição
das informações prestadas e averiguação “in-loco” da real aplicação dos
recursos recebidos
S 5º. As informações declaradas pelas instituições de ensino estarão
sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou
Secretaria Municipal de Educação
S 6º. O beneficiado no ato da solicitação deverá assinar Termo de
“Responsabilidade pela devida aplicação dos recursos e/ou materiais
recebidos.,
Ro “Pa,
“Lob
EDIÇÃO 200%
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Art. 4º. As inscrições para o Programa Municipal de Atendimento a
Pessoas Carentes serão realizadas na Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante preenchimento de cadastro para o fim especifico.
Art. 5º Será excluído automaticamente do Programa Municipal de
Atendimento a Pessoas Carentes, o requerente que prestar declaração
falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens
Parágrafo Único. Ao servidor público ou agente de entidade
conveniada, que concorra para o ilícito previsto nesse artigo, inserido ou
| fazendo (inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito
perante o,Programa Municipal de Atendimento a Pessoas Carentes, poderá
ser aplicada, além das sanções penais e administrativas cabiveis, multa de
até o dobro de despesas despendidas com o objeto do delito
Art. 6º Para atendimento do Programa Municipal de Atendimento a
“Pessoas Carentes, o Poder Executivo Municipal fica autorizado expedir
regulamentação necessária ao fiel cumprimento desta Lei.
EL Art 7º Os benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados a
existência de suficiência financeira.
Art. 8º Para a concessão dos auxílios e/ou beneficios sera
necessário, sem prejuízo do previsto no artigo 3º desta Lei, o diagnostico
social emitido pelo Assistente Social responsável.
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“Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
mantendo-se plenamente em vigor a Lei Municipal n.º 906/2001
Gabinete da Prefeita, 18 de agosto de 2009 —
| É
CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
Prefeita

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