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norma nº 1104/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1104 / 2009
Date 2009-10-26
EmentaINSTITUI O PISO NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Institui o piso salarial nacion
'profissionais do magistéri
educação básica do Muntcípio, e
outras pr" ,cias.
e;
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I' ..'I" (.:~
" ,:."):':;,,:,
A PREFEITA DO MUNICíplP DE AGRESTI.NA, Estado de Pemambuco, ~9,,::k'~~,{::~
uso das atribuiçõT~ que lhe sãolvnferidas pela Lei Orgânica do M~nicípio" l'
,i;r"';; 7:)fi';;1
disposições da Lei Federal nO 'e 16 de julho de 2009, faz saber.<que ~~:;'lj
Câmara Municipal de Vereador e ela Sanciona a segvinte lei: I~i r' '; I<q,
, ' ·j':l';':r,\;",:ii!
" Art, '1° Fica in~tit~ídOo piso ~alarial profissional nacional para os prOfiSSiOQé:liS~).,,; :L:~~
do magistério públi~ da educação básica deste Município, no valor de R$ 950,00 ' i \;:t~;,,.lt,1
(novecentos ·~enta reais) mensais, para a formação em nível médio, na, ' ' ~;;'..~:~~
modaiidade ista noart!62 da LeiFederaln". 9.394, de 20 de dezem.br'1/t;.,;~·~li.;
de 1996, que as diretrizés e bases da educação nacional. i ~~,';'01
i ' , :, ,:11:
, ", 1 • • , '", . ,i, I·i:~~
Art. 2° O piso previsto n~,artigo anterior corresponderá ao vencimento ini'Cia·l~"rf;;'~')~I,'
das carreiras do rnaqistério público ~daeducação básica municipal,'para à jomàda de'I'~:'r,"':~;~
, ! ..lp'.':;, 1\,'\,~i,
40 (quar ) horas semanais. 11"d:i ;ir" '~',,:
I " l I ~,'
. _ 10 d~i~o.=venCim~nlosiniciais r:lerenl~s às demaisjO~~~~~
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traba ho serao proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. ' ,f' :~Tb t.
~ I. !. At'lt!' ~ !f
, . ri:-.:~;!':~~-~:,~:~[~ I li. -1!" .: ( ·,;!tl'
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Art. 3°,0 piso salarial de qUE1trata esta Lei será aplicado aos proflsslonais.jío-i: -,~+.::~ I I ·,···.'·j1'·".i(r..~
magis rio público da educação básica, sendo estes todos os servidores efetivos ;.!·~;;~~j;·fllh • ' ·1 ';- •
enham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à t:"~:,, '~r.~ e- • I t.. ~ ~ :~} _.
, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervi~ão~~"ill::.:~'rf!ij
Lr "', _! ';;;r-.r~~.;;t~j·~í.~c!~
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das. unidades.;,t}':r":;"\:'
::':;~t ,,~.l
I, ,; _,i.. ~~ii!fi
RuacaDitão Manoel Matulino. 21- Centro - CNPJ:1'O.091.494/0001-10 -CEP: 55495-000 - ~rêstina - PerriéilrtbUco' "f: ,,+;,.~~~,
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*
*
com a/orça do povo
LEI N°. 1.104 DE 26 DE'OUTUBRO DE 2009.
"
Parágrafo único. O piso salarial de que trata esta Lei també . aplicá ;~:
todas as aposentadorias e pensões dos profissionai ' do magistério público
educação básica, alcançadas pelo art. 7° da Emen tituclonal n". 41, 'der05:
julho de 2005.
"
* *.
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com ai
, ,
formação mínima deterininada pela legislação federal de diretrizes e bases
educação nacional.
Art. 4° O valor de que trata . 1Ó desta Ler passará a vigorar a partir de1
de janeiro de 2009, e s~a inte , como vencimento inicial das carreiras
. <;4.:
profissionais da educação b ;J.lblica do Município, será feita de !.fnnm;:l
.• ,I ~~~
progressiva e proporcional, observado o seguinte:
i t
,
valor do piso
vigente;
. I
,I ~, l
1° de janeiro ~e 2009, acréscimo de 2/3 da diferençaentre.o I
I,' ,
lizado na forma do art. 5° desta Lei, e o vencimento inicial L
,. __ 11 - a integralização do valor de que trata o.art. 1~desta Lei, atualizado na
• j ,. .•• . . .•
forma do art. 5° desta Lei, dar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2010,
." .' 1
acréscimo .a diferença remanescente.
fo único. O pagamento da diferença.disposta no inciso I ocorrerá 'eri1;j:",
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.as mensais, .a partir de outubro de 2009.
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,
Art. 5°~O.piso salarial profissional do magistério público da educação básica
instituí o pelo art. 1° desta Lei será atualizado, anualmente, em janeiro, a partir de.•.
ndo cornoreferência o ano de 2009.
ágrafo único. A atualização de que trata O' caput deste artigo
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo
. Rua caiiftão Manoel Matuli'10' 21- Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10' - ÇEp: 55495-000 - Aerêstina - Pernambuco
,
I
I
'..
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
nacionalmente, nos termos da lei nO11.494, de 20 de junho de 2007.
....'
Art. 6°. Os acréscimos de despesas decorrentes da adoção piso
salarial instituído por esta lei foram considerados no Orçamento do M pio! e. ~i:;l~jl
L~i de Diretrizes Orçamentárias para 2009; na proposta. A çamentária p~ua~01 O er;1~.:i·
'1,
LDQde 2010., :JiJ~~
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Parágrafo único. As despesas com pessoal de magistério. serão: suport~da~.~ i1::'~~',
• . , . "'.1 .
com recursos do FUNDEB, por. m das dotações consignadas no orçamento de ::,t
• • • ;' I" j:-;,·l,~
cada exercício. :1
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Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data da.sua publicação .
..
~ W\uA vYt~CMA/'-- ~ -
CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO AtVES
Prefeita
RII::' (';1n;rnn M::.nnPl M::.tlllinn. 71 - ('pntrn ~(,NPI~ 10JlQ1.4<Ul/nnn1-10 - CFP, ••t;4q,,~ - APn><:tín::. - P••m::.mmll'n

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