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norma nº 1173/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1173 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO EM ÂMBITO MUNICIPAL À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 9.608 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal Nº. 1.173/2013.
EMENTA: Dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em
âmbito municipal à luz da Lei Federal nº. 9.608 de 18 de fevereiro de
1998 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 inciso III, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER
que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de AGRESTINA o Serviço Civil
Voluntário, que se regerá, quanto à sua operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos
estabelecidos na presente Lei e demais atos administrativos regulamentadores.
Art. 2º. Considera-se Serviço Civil Voluntário para efeito desta Lei, a participação
espontânea de pessoas físicas interessadas em prestar serviços não remunerados ao Poder
Executivo Municipal, nascida da responsabilidade social dos interessados.
Art. 3º. O Serviço Civil Voluntário instituído pela presente Lei tem a finalidade
precípua de promover ações integradas de cidadania, envolvendo a sociedade civil como agente
de intervenção nas suas múltiplas formas de expressão; auxiliando o serviço público em
atividades forenses e administrativas, contribuindo para construção/execução de políticas
públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Administração, Desenvolvimento
Econômico, Segurança Cidadã, Defesa Civil e Meio Ambiente.
$ 1º. A atividade voluntária instituída nesta Lei terá sempre caráter complementar
e/ou acessório, nunca substitutivo da atividade fim, prerrogativa do serviço público, a ser
exercido unicamente por quem detenha cargo público mediante qualquer forma de contratação,
sob pena de flagrante ilegalidade e de diversos prejuízos à função pública.
$ 2º. O auxílio ao serviço público nas atividades forenses e administrativas, em áreas
descritas no art. acima, deverá constar em Plano de Trabalho — PT, com projetos específicos
para cada linha de ação de programas pretendidos pela municipalidade, que deverá contemplar
claramente as atribuições, proibições e os deveres inerentes aos Prestadores do Serviço Civil
Voluntário.
Thiago Lucena Run, gp pitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Prefeito Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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Art. 4º. As intervenções que trata o art. anterior podem ser individuais ou
associativas que reforçarão o aprofundamento de uma democracia participativa sem poderes
dominantes, criando um valor maior para a sociedade pela diversificação, empenho e
contribuição que todos podem trazer ao Bem Comum.
Art. 5º. Constituem objetivos básicos do Serviço Civil Voluntário instituído nesta
Lei:
I— estimular o exercício da cidadania e da ação comunitária;
II — complementar e apoiar o trabalho comunitário espontâneo, organizado
preexistente, bem como os que venham a ser formados;
II — interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização,
organização e mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem alcançados;
IV — assegurar ao município a prática de uma política social produzida através da
discussão direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente com os
munícipes;
V — oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se
expresse e faça valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão
administrativa municipal;
VI — dotar o Poder Executivo Municipal de informações privilegiadas, visando
instruir o seu processo decisório com base nas urgências mais cruciais das comunidades;
VII — contribuir significativamente com o processo de reversão da degradação
ambiental local;
VII — promover campanhas de conscientização ecológica visando à transformação
de atitudes e adaptações de condutas relativas ao meio ambiente;
IX — envolver a colaboração da sociedade e seus segmentos organizados na tarefa
comum de valorização e preservação do meio ambiente natural;
X — integrar ações executivas com áreas afins da municipalidade, especialmente da
saúde, educação, meio ambiente, infra-estrutura, desenvolvimento econômico, obras públicas e
segurança cidadã;
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XI - contribuir com o aumento dos índices de desenvolvimento humano, a partir da
defesa dos elementos vitais da natureza, como a flora, a fauna, o ar, a água e as condições de
salubridade essenciais à dignidade humana; e,
XII — promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário de modo a
integrar o voluntariado nas atividades de apoio ao desenvolvimento de programas sociais de
interesse da municipalidade, em consonância com a Lei Federal nº. 9.608/98.
Art. 6º. Aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário a que se reporta a presente
Lei, incumbe:
I — coordenar parcerias entre os movimentos, organizações comunitárias e o poder
público no intuito de buscar soluções para os problemas sociais identificados pela população;
II — empreender visitas programadas às áreas pré-estabelecidas, utilizando o método
da abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de participação
democrática entre o Poder Executivo, Legislativo e a comunidade;
III — integrar-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas
no sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social;
IV — intermediar as relações administrativas que envolvam a participação de
populares e/ou organizações populares e o Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal;
V — realizar intervenções operacionais de campo em todas as áreas de interesse da
municipalidade;
VI — propor ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal, ações providenciais e
sanções, visando à preservação e defesa da qualidade ambiental;
VII — integrar-se às ações coordenadas pelos demais órgãos de proteção ambiental
estaduais e federais, bem como pelas organizações não governamentais nos projetos comuns
envolvendo a temática do meio ambiente;
VIII — manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
IX — zelar pelo prestígio do Poder Executivo e Legislativo Municipal e pela
dignidade de seus serviços;
X — observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com
presteza nas tarefas que lhe forem incumbidas;
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XI — identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações da prestação dos serviços
voluntários ou externamente quando a serviço voluntário do Poder Executivo Municipal;
XII — executar as atribuições constantes do Termo de Adesão ao Serviço Civil
Voluntário;
XIII — justificar as ausências nos dias em que estiver acordado para a prestação dos
serviços voluntários;
XIV — respeitar as normas legais e regulamentares;
XV — não receber sob hipótese alguma, qualquer título, remuneração pela prestação
do serviço voluntário; e,
XVI — demais atribuições constantes no Plano de Trabalho dos projetos sociais de
interesse da municipalidade co-relacionados, concernentes ao exercício da atividade voluntária e
outras que vierem a serem redefinidas em atos administrativos pertinentes.
Art. 7º. Fica autorizado pelo Poder Executivo Municipal os seguintes níveis/teto de
ressarcimentos para fazer face às despesas que comprovadamente forem realizadas pelos
Prestadores do Serviço Civil Voluntário no desempenho exclusivo de suas atividades
voluntárias em conformidade com a respectiva jornada de atividades disponibilizadas pelos
próprios prestadores:
De 2h diárias até 4h diárias De 4h diárias até 6h diárias De 6h diárias até 8h
Disponibilizadas Disponibilizadas diárias
— % sob o menor vencimento % sob o menor vencimento Disponibilizadas
padrão do Poder executivo padrão do Poder executivo % sob o menor vencimento
padrão do Poder executivo
Até 65% Até 100% Até 150%
$ 1º. O quantitativo de Prestadores do Serviço Civil Voluntário estará
condicionado às dotações próprias do orçamento municipal.
$ 2º. O tipo de despesas inerentes aos ressarcimentos, autorizado pelo poder
Executivo Municipal no desempenho exclusivo da atividade voluntária de cada Prestador do
Serviço Civil Voluntário, constam disponibilizadas no anexo I da presente Lei;
8 3º. A atividade voluntária, que trata o art. anterior, não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme os termos da Lei do
Voluntariado nº. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, devendo os próprios Prestadores do
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Serviço Civil Voluntário, disponibilizar seus horários ao Poder Executivo Municipal como
condição para o exercício de suas atividades voluntárias.
8 4º. A prestação de atividades voluntárias será permitida a cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos.
8 5º. A prestação de atividades voluntárias será exercida mediante a celebração de
Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário que deverá constar: A possibilidade de rescisão
unilateralmente a qualquer tempo; As proibições e os deveres inerentes aos Prestadores do
Serviço Civil Voluntário; Os dias e horários da prestação do Serviço Civil Voluntário,
disponibilizados pelos próprios Prestadores do Serviço Civil Voluntário; Declaração do
Prestador do Serviço Civil Voluntário de plena e total condição de subsistência: e, o nome da
seguradora e número da apólice contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil constante
no art. 9º. da presente Lei.
Art. 8º. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder incentivo aos Prestadores do
Serviço Civil Voluntário com período igual ou superior a seis meses de prestação de serviços
voluntários e que tiver desempenho satisfatório de suas atividades aferidos nos relatórios de
desempenho.
$ 1º. O incentivo que trata a presente Lei quando autorizado aos Prestadores do
Serviço Civil Voluntário, de desempenhos satisfatórios de suas atividades, aferidos nos
relatórios de desempenho será de cem por cento do valor médio dos ressarcimentos efetuados a
cada Prestador do Serviço Civil Voluntário.
$ 2º. São considerados critérios para Desempenho Satisfatório:
a) Assiduidade na atividade voluntária — cumprimento de pelo menos 75% de
assiduidade da jornada disponibilizada pelo Prestador do Serviço Civil Voluntário para
execução de suas atividades;
b) Intervenções comunitárias — realização mínima de 06 (seis) intervenções;
e) Grau de envolvimento social — acima de 05 (cinco) grupos assistidos; e,
d) Integração com a equipe de gestão — bom relacionamento aferido pelos gestores.
Art. 9º. Durante a vigência da prestação do Serviço Civil Voluntário pelos
Prestadores do Serviço Civil Voluntário, os mesmos estarão segurados contra acidentes
pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros.
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Art. 10º. Para implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal
valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de uma
instituição brasileira do III setor da economia, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente:
da pesquisa; do ensino; do desenvolvimento institucional; da promoção e coordenação do
trabalho voluntário; como também, gestão, apoio e monitoramento de programas sociais.
$ 1º. A Instituição do III Setor da Economia poderá responder por incumbências tais
como:
a) elaborar Plano de Trabalho — PT, definindo claramente através de projetos
específicos as linhas de ações de programas de interesse da municipalidade, que deverá ser
submetido ao Poder Executivo Municipal para devida aprovação;
b) constituir os Prestadores do Serviço Civil Voluntário em equipes
multifuncionais, devidamente coordenadas para o cumprimento das suas tarefas, em quantitativo
estabelecido em Plano de Trabalho — PT;
e) facilitar o ajuste das condições do trabalho voluntário a constar de instrumento
jurídico próprio e específico (termo de adesão ao serviço civil voluntário);
d) prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de Prestadores do
Serviço Civil Voluntário, coordenação, supervisão, treinamento e avaliação;
e) tomar providências relativas à execução do provimento dos ressarcimentos das
despesas realizadas no desempenho exclusivo da atividade voluntária dos Prestadores do
Serviço Civil Voluntário;
f) tomar providências pertinentes, a cotação do seguro obrigatório instituído nesta
Lei, a favor dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, contra acidentes pessoais ou de
responsabilidade civil por danos contra terceiros informando ao poder Executivo municipal
(responsável financeiro) as razões da escolha da proposta de seguro mais vantajosa para
procedimentos de aquisição do produto;
8) cuidar da compatibilidade das habilidades dos Prestadores do Serviço Civil
Voluntário, com as necessidades constantes nas linhas de ações pré-estabelecidas nos
competentes Projetos sociais de interesse da municipalidade co-relacionados a Plano de
Trabalho — PT específico;
h) prestar contas de todos os repasses dos ressarcimentos de despesas exclusiva de
atividades voluntárias, concernente a plena execução do programa; e,
i) emitir relatórios técnicos de execução do programa com estatísticas, pesquisas
qualitativas e de cumprimento de metas.
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8 2º. A Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convênio
de Cooperação Técnica efetuará como membro cooperador as Instituições do III Setor da
Economia, sem fins lucrativos, uma contribuição mensal de até 15% (quinze por cento) do valor
total dos ressarcimentos efetuados aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário que estiverem
realizando atividades voluntárias junto ao Poder Executivo Municipal, para fazer face às
despesas inerentes à gestão técnica administrativa de recursos humanos e tecnológicos do
programa.
8 3º. Em caso de celebração de Convênio de Cooperação Técnica deverá o Poder
Executivo Municipal dar CIÊNCIA ao Poder Legislativo Municipal nos termos do 8 2º do art.
116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 11º. A Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de
Convênio de Cooperação Técnica poderá sempre que preciso solicitar da Instituição do III Setor
conveniada a elaboração/execução de Projetos Especiais e/ou Atividades Complementares para
o Serviço Civil Voluntário, sempre em consonância aos objetivos do estatuto social da mesma.
Parágrafo Único: Ao solicitar ou anuir à realização dos Projetos Especiais e/ou
Atividades Complementares, a Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de
Convenio de Cooperação Técnica, efetivará uma contribuição especial a Instituição do III Setor
conveniada, destinada a cobrir as despesas decorrentes, previamente orçadas pela mesma para
devida autorização do poder Executivo Municipal.
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento do Poder Executivo Municipal, vigente ou proveniente de
convênios de cooperação com entidades públicas e privadas.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 22 de março de 2013
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Prefeito Constitucional
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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ANEXO I
Tipologia de Despesas Autorizadas para Ressarcimento
Nº. Descrição Especificidades
Toda alimentação necessária e realizada
01 Alimentação no horário disponibilizado pelo
prestador do serviço civil voluntário.
“| Toda forma de locomoção destinada à
mobilidade do prestador do serviço civil
02 Transporte voluntário no exercício de sua atividade
voluntária. Inclusive, insumos para
manutenção de veículo.
Para o exercício exclusivo das
03 Vestuário atividades voluntárias. Sendo admitidos
ainda assessórios como calçados, cintos,
bolsas e coberturas.
04 Material de Apoio a Atividade Lg : Era d psi cp
E atividade voluntária.
Voluntária
“| Toda e qualquer bibliografia que
contribua para a atividade voluntária e
05 Literatura esteja inteiramente contextualizada com
o exercício da mesma, prevista no Plano
de Trabalho ao qual o prestador do
serviço civil voluntário esteja ligado.
Cursos de Educação Profissional Desde que estejam inteiramente
06 nas modalidades: Formação contextualizados com o exercício da
Inicial e Continuada para atividade voluntária prevista no Plano de
Trabalhadores; Técnica de Nível Trabalho ao qual o prestador do serviço
Médio; Tecnológica; e Graduação. civil voluntário esteja ligado.
Quando a atividade voluntária
07 Hospedagem necessitar, desde que esteja previsionada
no competente Plano de Trabalho.
08 Despesas com Telefonia muda e queen E pç Ra
relativa ao exercício da atividade
voluntária.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Thiago Lucena Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
Prefeito Nunes
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Agrestina, 01 de abril de 2013.
Oficio GP nº. 118/2013.
Ref. Serviço Civil Voluntário.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 1.173 de 22 de março de 2013.
Senhor Presidente.
Nobres Vereadores,
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber Sancionou a Lei Municipal nº. 1.173 de 22 de março de 2013, que Dispõe sobre
Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº. 9.608 de 18
de fevereiro de 1998 e dá outras providências.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para
arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos
ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
hi: Lucena Nunes
” Prefeito
Ilmo. Senhor
José Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Agrestina - PE
Protocolo Central
Câmara Municipai de Agreetina
0Z 10 nº 196
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ZIP
Sa a
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