| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1173 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO EM ÂMBITO MUNICIPAL À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 9.608 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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10 49, ? %o, U, MU, Oavh Lei Municipal Nº. 1.173/2013. EMENTA: Dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 inciso III, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de AGRESTINA o Serviço Civil Voluntário, que se regerá, quanto à sua operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e demais atos administrativos regulamentadores. Art. 2º. Considera-se Serviço Civil Voluntário para efeito desta Lei, a participação espontânea de pessoas físicas interessadas em prestar serviços não remunerados ao Poder Executivo Municipal, nascida da responsabilidade social dos interessados. Art. 3º. O Serviço Civil Voluntário instituído pela presente Lei tem a finalidade precípua de promover ações integradas de cidadania, envolvendo a sociedade civil como agente de intervenção nas suas múltiplas formas de expressão; auxiliando o serviço público em atividades forenses e administrativas, contribuindo para construção/execução de políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Administração, Desenvolvimento Econômico, Segurança Cidadã, Defesa Civil e Meio Ambiente. $ 1º. A atividade voluntária instituída nesta Lei terá sempre caráter complementar e/ou acessório, nunca substitutivo da atividade fim, prerrogativa do serviço público, a ser exercido unicamente por quem detenha cargo público mediante qualquer forma de contratação, sob pena de flagrante ilegalidade e de diversos prejuízos à função pública. $ 2º. O auxílio ao serviço público nas atividades forenses e administrativas, em áreas descritas no art. acima, deverá constar em Plano de Trabalho — PT, com projetos específicos para cada linha de ação de programas pretendidos pela municipalidade, que deverá contemplar claramente as atribuições, proibições e os deveres inerentes aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário. Thiago Lucena Run, gp pitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Prefeito Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 SÁ Art. 4º. As intervenções que trata o art. anterior podem ser individuais ou associativas que reforçarão o aprofundamento de uma democracia participativa sem poderes dominantes, criando um valor maior para a sociedade pela diversificação, empenho e contribuição que todos podem trazer ao Bem Comum. Art. 5º. Constituem objetivos básicos do Serviço Civil Voluntário instituído nesta Lei: I— estimular o exercício da cidadania e da ação comunitária; II — complementar e apoiar o trabalho comunitário espontâneo, organizado preexistente, bem como os que venham a ser formados; II — interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização, organização e mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem alcançados; IV — assegurar ao município a prática de uma política social produzida através da discussão direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente com os munícipes; V — oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e faça valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa municipal; VI — dotar o Poder Executivo Municipal de informações privilegiadas, visando instruir o seu processo decisório com base nas urgências mais cruciais das comunidades; VII — contribuir significativamente com o processo de reversão da degradação ambiental local; VII — promover campanhas de conscientização ecológica visando à transformação de atitudes e adaptações de condutas relativas ao meio ambiente; IX — envolver a colaboração da sociedade e seus segmentos organizados na tarefa comum de valorização e preservação do meio ambiente natural; X — integrar ações executivas com áreas afins da municipalidade, especialmente da saúde, educação, meio ambiente, infra-estrutura, desenvolvimento econômico, obras públicas e segurança cidadã; Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Th ago Lucena Nunes Tel.: 81 3744-1103 - CNPJ: 10.091.494/0001-10 Prefeito 910 424 9, MU: Nic Agrêstina hs XI - contribuir com o aumento dos índices de desenvolvimento humano, a partir da defesa dos elementos vitais da natureza, como a flora, a fauna, o ar, a água e as condições de salubridade essenciais à dignidade humana; e, XII — promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário de modo a integrar o voluntariado nas atividades de apoio ao desenvolvimento de programas sociais de interesse da municipalidade, em consonância com a Lei Federal nº. 9.608/98. Art. 6º. Aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário a que se reporta a presente Lei, incumbe: I — coordenar parcerias entre os movimentos, organizações comunitárias e o poder público no intuito de buscar soluções para os problemas sociais identificados pela população; II — empreender visitas programadas às áreas pré-estabelecidas, utilizando o método da abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de participação democrática entre o Poder Executivo, Legislativo e a comunidade; III — integrar-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social; IV — intermediar as relações administrativas que envolvam a participação de populares e/ou organizações populares e o Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal; V — realizar intervenções operacionais de campo em todas as áreas de interesse da municipalidade; VI — propor ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal, ações providenciais e sanções, visando à preservação e defesa da qualidade ambiental; VII — integrar-se às ações coordenadas pelos demais órgãos de proteção ambiental estaduais e federais, bem como pelas organizações não governamentais nos projetos comuns envolvendo a temática do meio ambiente; VIII — manter comportamento compatível com o decoro da instituição; IX — zelar pelo prestígio do Poder Executivo e Legislativo Municipal e pela dignidade de seus serviços; X — observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nas tarefas que lhe forem incumbidas; Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Thiago Lu Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 Cena Nuneg Pp rs eito E. Cid NO 44, 9 dp, Agréstina alta MUNg Oasl XI — identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações da prestação dos serviços voluntários ou externamente quando a serviço voluntário do Poder Executivo Municipal; XII — executar as atribuições constantes do Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário; XIII — justificar as ausências nos dias em que estiver acordado para a prestação dos serviços voluntários; XIV — respeitar as normas legais e regulamentares; XV — não receber sob hipótese alguma, qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário; e, XVI — demais atribuições constantes no Plano de Trabalho dos projetos sociais de interesse da municipalidade co-relacionados, concernentes ao exercício da atividade voluntária e outras que vierem a serem redefinidas em atos administrativos pertinentes. Art. 7º. Fica autorizado pelo Poder Executivo Municipal os seguintes níveis/teto de ressarcimentos para fazer face às despesas que comprovadamente forem realizadas pelos Prestadores do Serviço Civil Voluntário no desempenho exclusivo de suas atividades voluntárias em conformidade com a respectiva jornada de atividades disponibilizadas pelos próprios prestadores: De 2h diárias até 4h diárias De 4h diárias até 6h diárias De 6h diárias até 8h Disponibilizadas Disponibilizadas diárias — % sob o menor vencimento % sob o menor vencimento Disponibilizadas padrão do Poder executivo padrão do Poder executivo % sob o menor vencimento padrão do Poder executivo Até 65% Até 100% Até 150% $ 1º. O quantitativo de Prestadores do Serviço Civil Voluntário estará condicionado às dotações próprias do orçamento municipal. $ 2º. O tipo de despesas inerentes aos ressarcimentos, autorizado pelo poder Executivo Municipal no desempenho exclusivo da atividade voluntária de cada Prestador do Serviço Civil Voluntário, constam disponibilizadas no anexo I da presente Lei; 8 3º. A atividade voluntária, que trata o art. anterior, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme os termos da Lei do Voluntariado nº. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, devendo os próprios Prestadores do Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Thy ago Lucena Nunes Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 feito NO 44, V4 Lo MUAgç 4 v o Serviço Civil Voluntário, disponibilizar seus horários ao Poder Executivo Municipal como condição para o exercício de suas atividades voluntárias. 8 4º. A prestação de atividades voluntárias será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos. 8 5º. A prestação de atividades voluntárias será exercida mediante a celebração de Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário que deverá constar: A possibilidade de rescisão unilateralmente a qualquer tempo; As proibições e os deveres inerentes aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário; Os dias e horários da prestação do Serviço Civil Voluntário, disponibilizados pelos próprios Prestadores do Serviço Civil Voluntário; Declaração do Prestador do Serviço Civil Voluntário de plena e total condição de subsistência: e, o nome da seguradora e número da apólice contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil constante no art. 9º. da presente Lei. Art. 8º. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder incentivo aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário com período igual ou superior a seis meses de prestação de serviços voluntários e que tiver desempenho satisfatório de suas atividades aferidos nos relatórios de desempenho. $ 1º. O incentivo que trata a presente Lei quando autorizado aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, de desempenhos satisfatórios de suas atividades, aferidos nos relatórios de desempenho será de cem por cento do valor médio dos ressarcimentos efetuados a cada Prestador do Serviço Civil Voluntário. $ 2º. São considerados critérios para Desempenho Satisfatório: a) Assiduidade na atividade voluntária — cumprimento de pelo menos 75% de assiduidade da jornada disponibilizada pelo Prestador do Serviço Civil Voluntário para execução de suas atividades; b) Intervenções comunitárias — realização mínima de 06 (seis) intervenções; e) Grau de envolvimento social — acima de 05 (cinco) grupos assistidos; e, d) Integração com a equipe de gestão — bom relacionamento aferido pelos gestores. Art. 9º. Durante a vigência da prestação do Serviço Civil Voluntário pelos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, os mesmos estarão segurados contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Thiago Lucena Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 Prefei A Nunes q10 APp, A MUMç, v o Art. 10º. Para implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de uma instituição brasileira do III setor da economia, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente: da pesquisa; do ensino; do desenvolvimento institucional; da promoção e coordenação do trabalho voluntário; como também, gestão, apoio e monitoramento de programas sociais. $ 1º. A Instituição do III Setor da Economia poderá responder por incumbências tais como: a) elaborar Plano de Trabalho — PT, definindo claramente através de projetos específicos as linhas de ações de programas de interesse da municipalidade, que deverá ser submetido ao Poder Executivo Municipal para devida aprovação; b) constituir os Prestadores do Serviço Civil Voluntário em equipes multifuncionais, devidamente coordenadas para o cumprimento das suas tarefas, em quantitativo estabelecido em Plano de Trabalho — PT; e) facilitar o ajuste das condições do trabalho voluntário a constar de instrumento jurídico próprio e específico (termo de adesão ao serviço civil voluntário); d) prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de Prestadores do Serviço Civil Voluntário, coordenação, supervisão, treinamento e avaliação; e) tomar providências relativas à execução do provimento dos ressarcimentos das despesas realizadas no desempenho exclusivo da atividade voluntária dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário; f) tomar providências pertinentes, a cotação do seguro obrigatório instituído nesta Lei, a favor dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros informando ao poder Executivo municipal (responsável financeiro) as razões da escolha da proposta de seguro mais vantajosa para procedimentos de aquisição do produto; 8) cuidar da compatibilidade das habilidades dos Prestadores do Serviço Civil Voluntário, com as necessidades constantes nas linhas de ações pré-estabelecidas nos competentes Projetos sociais de interesse da municipalidade co-relacionados a Plano de Trabalho — PT específico; h) prestar contas de todos os repasses dos ressarcimentos de despesas exclusiva de atividades voluntárias, concernente a plena execução do programa; e, i) emitir relatórios técnicos de execução do programa com estatísticas, pesquisas qualitativas e de cumprimento de metas. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 T : -1103 — CNPJ: j hiago Lucena Nunes Tel.: 81 3744-1103 —- CNPJ: 10.091.494/0001-10 ” iu q10 44, to, od a Agrestina unicet MUNgç oa 8 2º. A Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convênio de Cooperação Técnica efetuará como membro cooperador as Instituições do III Setor da Economia, sem fins lucrativos, uma contribuição mensal de até 15% (quinze por cento) do valor total dos ressarcimentos efetuados aos Prestadores do Serviço Civil Voluntário que estiverem realizando atividades voluntárias junto ao Poder Executivo Municipal, para fazer face às despesas inerentes à gestão técnica administrativa de recursos humanos e tecnológicos do programa. 8 3º. Em caso de celebração de Convênio de Cooperação Técnica deverá o Poder Executivo Municipal dar CIÊNCIA ao Poder Legislativo Municipal nos termos do 8 2º do art. 116 da Lei Federal 8.666/93. Art. 11º. A Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convênio de Cooperação Técnica poderá sempre que preciso solicitar da Instituição do III Setor conveniada a elaboração/execução de Projetos Especiais e/ou Atividades Complementares para o Serviço Civil Voluntário, sempre em consonância aos objetivos do estatuto social da mesma. Parágrafo Único: Ao solicitar ou anuir à realização dos Projetos Especiais e/ou Atividades Complementares, a Prefeitura Municipal de AGRESTINA em caso de celebração de Convenio de Cooperação Técnica, efetivará uma contribuição especial a Instituição do III Setor conveniada, destinada a cobrir as despesas decorrentes, previamente orçadas pela mesma para devida autorização do poder Executivo Municipal. Art. 12º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Poder Executivo Municipal, vigente ou proveniente de convênios de cooperação com entidades públicas e privadas. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em, 22 de março de 2013 E forro 21 Ô LUCENA NUNES Prefeito Constitucional Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 á E Prefetuade 2 O Agresuin unicef ANEXO I Tipologia de Despesas Autorizadas para Ressarcimento Nº. Descrição Especificidades Toda alimentação necessária e realizada 01 Alimentação no horário disponibilizado pelo prestador do serviço civil voluntário. “| Toda forma de locomoção destinada à mobilidade do prestador do serviço civil 02 Transporte voluntário no exercício de sua atividade voluntária. Inclusive, insumos para manutenção de veículo. Para o exercício exclusivo das 03 Vestuário atividades voluntárias. Sendo admitidos ainda assessórios como calçados, cintos, bolsas e coberturas. 04 Material de Apoio a Atividade Lg : Era d psi cp E atividade voluntária. Voluntária “| Toda e qualquer bibliografia que contribua para a atividade voluntária e 05 Literatura esteja inteiramente contextualizada com o exercício da mesma, prevista no Plano de Trabalho ao qual o prestador do serviço civil voluntário esteja ligado. Cursos de Educação Profissional Desde que estejam inteiramente 06 nas modalidades: Formação contextualizados com o exercício da Inicial e Continuada para atividade voluntária prevista no Plano de Trabalhadores; Técnica de Nível Trabalho ao qual o prestador do serviço Médio; Tecnológica; e Graduação. civil voluntário esteja ligado. Quando a atividade voluntária 07 Hospedagem necessitar, desde que esteja previsionada no competente Plano de Trabalho. 08 Despesas com Telefonia muda e queen E pç Ra relativa ao exercício da atividade voluntária. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Thiago Lucena Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 Prefeito Nunes 1040, 10 424, Agrêstina no MUNgç Oavh Agrestina, 01 de abril de 2013. Oficio GP nº. 118/2013. Ref. Serviço Civil Voluntário. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 1.173 de 22 de março de 2013. Senhor Presidente. Nobres Vereadores, O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, faz saber Sancionou a Lei Municipal nº. 1.173 de 22 de março de 2013, que Dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário em âmbito municipal à luz da Lei Federal nº. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, hi: Lucena Nunes ” Prefeito Ilmo. Senhor José Pedro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Agrestina - PE Protocolo Central Câmara Municipai de Agreetina 0Z 10 nº 196 9) ZIP Sa a -1 na amas asa cam an anna analnnna an