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norma nº 1182/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1182 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.182, DE 27 DE JUNHO DE 2013.
Institui no Município de Agrestina o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como as Leis Complementares nº 127 e 128,
consolidadas, regulando o tratamento diferenciado nas
Licitações e Contratos Público de bens, serviços e obras
no âmbito municipal, revogando integralmente a Lei
Municipal nº1.084, de 27 de abril de 2009, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de vereadores Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos
microempreendedores individuais, doravante também denominados respectivamente
MPE e MEI, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, alínea “d”, 170, IX, e
179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, criando o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º - Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas
normas:
I- Das disposições preliminares;
II - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
HI - Da inscrição e baixa;
IV - Dos tributos e das contribuições;
V- Do acesso aos mercados;
VI - Da fiscalização orientadora;
VII - Do associativismo;
VIII - Do estímulo ao crédito e à capitalização;
IX - Do estímulo à inovação;
X - Do acesso à justiça;
XI - Do apoio e da representação; E
XII - Da educação empreendedora; ri
XIII - Do estímulo à formalização de empreendimentos;
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Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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XIV - Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
XV - Do turismo e suas modalidades;
XVI - Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de
microempresas e empresas de pequeno porte; e
XVII - Das disposições finais e transitórias.
Art. 3º - A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor
Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto:
I- por representantes da administração pública municipal; e
I - por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de
representação empresarial com notória atuação local.
$ 1º - O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como
função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei.
S 2º - O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos ne-
cessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE
locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal
com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva
do usuário.
8 3º - Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo
realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
8 4º - A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e
Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
Art.4º - Caberá ao Poder Público Municipal, por decreto, designar Agente de
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as
especificidades locais.
8 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
8 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos
no Art. 85-A, 8 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.
8 3º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial,
prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
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CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art, 5º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de
definição de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e Microempreendedor
Individual (MET) constantes do Capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a
ser feitas por resoluções do Comitê Gestor Federal.
CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º - O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para
isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta
Comercial do Estado.
Parágrafo Único - A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado
Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura,
necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva
disponibilização para os beneficiários.
Art.7º - Fica criado no âmbito territorial do Município de Agrestina a Casa do
Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e
empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na
perspectiva do usuário;
IH - Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário
para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não
haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funciona-
mento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas
municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da
empresa;
Hi - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e
mercadológica;
IV - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no município; =.
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V - Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas
MPE;
VI - Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso
das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal.
$1º - Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá
se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio
às MPE.
82º - As despesas necessárias a manutenção administrativa e de expediente da
Casa do Empreendedor serão custeadas pelo município através de dotação orçamentária
vigente, conforme adequação orçamentária.
Art. 8º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º - A Administração Pública emitirá Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o
ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto.
Parágrafo Único - Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
HI - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 10º - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades
municipais competentes definirão por decreto as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta lei.
Art. 11º - O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I- Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
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Parágrafo Único - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório
declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Art. 12º - O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o
empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 13º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do
Microempreendedor Individual.
Art. 14º - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades
do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou
após o ato de extinção.
$ 1º - A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios
ou administradores.
8 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 15º - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência
do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 16º - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
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Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Art. 17º - O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas
específicas previstas nos artigos. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 18º - Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada
ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Art.19º - O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS
devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores
durante todo o ano calendário, conforme dispõe o artigo 18, $ 188, da Lei Complementar
123/2006.
Art. 20º - Poderá ser concedido parcelamento, em até 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
$ 3º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
do parcelamento, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 21º - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 22º - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE
locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
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Artigo 23º - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou po-
sitivas com efeito de certidão negativa.
8 2º - A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º deste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art.24º - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Art. 25º - Ocorrendo o empate citado nos $$ 1º e 2º do artigo 24, o
procedimento será o seguinte:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos 884 1º e 2º do art. 24 desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º
do artigo 24 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
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$ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
$ 2º - O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 26º - A administração pública municipal poderá realizar processo licita-
tório:
I- Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
KH - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
HI - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$ 1º- O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 27º - Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado desta lei municipal
para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
IH - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
HI - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 28º - Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios,
o Município deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além
de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas
das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação;
HI - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 29º - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos
fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único - Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada
por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.30º - A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
$ 2º - Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de
ajustamento de conduta.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
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CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 31º - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
I — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
IH - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho,
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda; e
HI - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para
exportação.
Art. 32º - O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de
arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia
produtiva.
. CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 33º - A administração pública municipal, para estimular o acesso ao
crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de
crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de
garantia de crédito em seu território.
Art. 34º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o
Governo do Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito a
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras e não
financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.
CAPÍTULO IX :
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 35º - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de
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MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros
definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter
estratégico para o município de Agrestina:
I - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo
prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, incidentes sobre a
construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis
locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido
imposto é de responsabilidade do locatário; e
II - Isenção por 04 (quatro) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que
venham a ser criadas, incidentes sobre o imóvel.
Art. 36º - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar,
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I- O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa,
com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
H - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar
e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; e
HI - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 37º - Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no
mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica
das MPE do município.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 38º - O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso ao juizado especial, priorizando a aplicação do disposto no artigo
74 da Lei Complementar nº 123/ 2006.
Art. 39º - Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais,
objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos envolvendo as empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
$ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
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campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários
cobrados.
$ 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 40º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública
municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação
dos representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial
urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e
estaduais.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 41º - A administração pública municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
I- Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do
município, visando difundir a cultura empreendedora.
8 1º - O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
$ 2º - Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação
de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art, 42º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa
para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo,
rádio ou outra forma.
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Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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PERNAMBUCO
8 1º - Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à Internet;
I[- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; e
HI - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 43º - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades
empresariais no município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que
espontaneamente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei,
providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade;
II - Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro;
HI - Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra
o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança; e
IV - Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Casa do Empreendedor,
descritos no artigo 7º desta lei.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
CAPÍTULO XIV
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 44º - A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias
e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante
aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
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$ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de
interesse comum.
$ 2º - Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração
Pública Municipal.
$ 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais
com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias
não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais
tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e
armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 45º - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
$ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições
de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais
especificamente do setor.
$ 2º - Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo
os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro
mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo, podendo ser garantido, ainda, com a
prova de cadastro na Secretaria Estadual de Turismo.
$ 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o
Conselho Municipal de Turismo, se houver, disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
8 4º - O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
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ê CAPÍTULO XVI
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS E AOS DISTRITOS EMPRESARIAIS DE
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 46º - O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de
empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas
de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
8 1º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública
incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demais despesas de infra-estrutura.
$ 2º - O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois) anos,
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de seus
domínios.
Art. 47º - O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais
específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei
municipal específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a serem
ocupados.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48º - O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos
com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Art. 49º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e
demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de
instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 50º - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
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Art. 51º Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que
será em 15 de novembro de cada ano.
Parágrafo Único - Nesse dia, será realizado evento público, em que serão
ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos
negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 52º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
integralmente a Lei Municipal nº 1.084, de 27 de abril de 2009.
Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2013.
refeito Constitucional
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Agrestina, 27 de junho de 2013.
Oficio GP nº. 259/2013.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº, 1.182 de 27 de junho 2013.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que sancionou a Lei Municipal nº. 1.182 de 27 de junho 2013, que Institui no Município de
Agrestina o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como as Leis Complementares nº 127 e 128, consolidadas, regulando o
tratamento diferenciado nas Licitações e Contratos Público de bens, serviços e obras no
âmbito municipal, revogando integralmente a Lei Municipal nº1.084, de 27 de abril de
2009, e dá outras providências
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para
ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-
nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Lou
É Qhia cena Nunes
Prefeito
Ilmo. Senhor
José Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. to Central
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