| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO ANUAL DE AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL. |
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Ab, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Gê pa | DE AGRESTINA - PE í = O: Casa Agrício Brasil unicef — EsTADODE EDIÇÃO 2008 LEINº 1.180 /2013. Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização anual de avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e de conformidade com o que estabelecem os artigos 38, 8 7º da Lei Orgânica Municipal e 37, inciso VII do Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal, PROMULGA a presente LEI: Art. 1º - Institui a obrigatoriedade através de programa de assistência médica oftalmológica e auditiva para todos os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental e médio, em cumprimento ao disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal. 8 1º - Nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, fundamental e médio, são obrigatórios os testes preventivos de acuidade visual e auditiva. 82º - A assistência à saúde, prevista nesta lei, tendo em vista o que determina o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluirá o atendimento médico oftalmológico e auditivo de caráter preventivo e para a identificação precoce de problemas que possam comprometer a aprendizagem. Art. 2º - O programa realizará ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde ocular das doenças como: ambliopia, miopia, astigmatismo, hipermetropia, catarata, glaucoma, estrabismo entre outras e agravos oculares nas crianças, nos jovens ou adolescentes que se encontram em pleno desenvolvimento visual, também garantirá ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das seguintes doenças: do ouvido externo, que afetam o canal auditivo; as doenças do ouvido médio, que afetam o timpano; as doenças do ouvido interno, as afecções virais do vestíbulo e da cóclea que comprometem seriamente a audição e muitas outras doenças que afetam os ouvidos das crianças, dos jovens ou adolescentes que se encontram em pleno desenvolvimento auditivo. Parágrafo Unico — O programa tem como finalidade principal a prevenção precoce tanto das doenças oftalmológicas quanto das doenças auditivas, em se detectando problemas visuais e/ou auditivos serão feitos doações de óculos em pleno desenvolvimento visual e/ou auditivo. Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474. Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQhotmail.com - Agresfifia CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Fa DE AGRESTINA - PE é 8 . ARE Casa Agrício Brasil unicef — EstanoDE EDIÇÃO 2008 Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta lei, poderá o Poder Executivo Municipal conveniar ou estabelecer parcerias com: | - A União, tendo em vista o Programa Nacional de Saúde do Escolar — PNSE, criado em 1984; Il - os Estados, visando assistência de todos os alunos do ensino fundamental e médio, privilegiando os municípios mais pobres; III - fabricantes de óculos e lentes, no caso déficit visuais; IV - os fabricantes de aparelhos auditivos, no caso déficit de audição. Art. 4º - A escola realizará avaliação preliminar de acuidade visual e auditiva, anualmente, pelos professores devidamente treinados e por médicos oftalmologistas e otorrinolaringologistas. E quando for verificado que o aluno apresente qualquer alteração visual e/ou auditiva, ele deverá ser encaminhado ao médico oftalmologista e/ou ao médico otorrinolaringologista. Parágrafo Único - Os exames e a avaliação preliminar deverão ser realizados dentro do primeiro semestre do ano letivo. Art. 5º - É facultado ao aluno, realizar o exame com profissional de sua escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola até o último dia do prazo especificado. Art. 6º - Os professores da rede municipal de educação serão treinados e incentivados a identificar, entre seus alunos, os portadores de distúrbios visuais e/ou auditivos, mediante a aplicação de testes. 8 1º - A direção da escola deverá manter entrosamento com os postos de saúde ou hospitais envolvidos no atendimento dos casos encaminhados. $ 2º - À busca de soluções em conjunto com a família e a escola para a correção ou minimização dos problemas detectados. 8 3º - Criação de equipes de professores-multiplicadores sob a coordenação e supervisão das áreas de saúde e educação, organizadas por localidades no âmbito do município. Art. 7º. Será inserida anualmente, no cronograma de atividades da área de educação, a realização obrigatória da atividade de verificação da acuidade visual e auditiva nas escolas da rede publica municipal. Art. 8º - O programa, em com comprovadamente necessitados, fornecerá: | - Oculos para os alunos com déficit vi a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES sáii% DE AGRESTINA - PE Í ru =. RE otra Casa Agrício Brasil unicef “Estado DE EDIÇÃO 2008 PERNAMBUCO Carl Il - aparelhos auditivos para os alunos com déficit auditivo. Parágrafo Unico - Na regulamentação será definida a renda familiar das famílias para o recebimento do beneficio de que trata caput deste artigo, conforme exigências para as famílias atendidas na rede assistência sociais, que comprovadamente são famílias de baixas rendas. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentários próprias das áreas de educação e saúde. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina em 10 de junho de 2013. Ver. José Pedro da Silva Presidente Vice Presidente db usiaw ea DAS PASAN Ver. Adilson Tavares das Neves 1º Secretário er. João Alves da Silva Neto 2º Secretário Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestina(QDhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Sat DE AGRESTINA - PE E Casa Agrício Brasil pe Agrestina, 11 de junho de 2013. Ofício GP nº 165/2013. AO: Exmo. Sr. Prefeito do Município de Agrestina/PE Sr. Thiago Lucena Nunes DO: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal Vereador José Pedro da Silva Assunto: Encaminha as Leis Municipais nº 1.180 e 1.180/2013; Através do presente estamos encaminhando a V. Exa, cópias das Leis Municipais nº 1.180/2013 e 1.181/2013, legalmente promulgadas que dispõem sobre a obrigatoriedade de realização anual de avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede municipal e denomina Conjunto Habitacional existente em Agrestina e dá outras providências. Sem mais para o momento com votos de elevada consideração e estima. IEEE TES A Hínete se Administração ZCEBIDO Cordialmente, Jos&Pedro da Silva Presidente Protocolo Ce page Municipal Den 2 106 130131323 Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQQhotmail.com - Agrestina-PE