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norma nº 1180/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1180 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO ANUAL DE AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL.
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EDIÇÃO 2008
LEINº 1.180 /2013.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização anual de
avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e de conformidade com o que
estabelecem os artigos 38, 8 7º da Lei Orgânica Municipal e 37, inciso VII do Regimento Interno
deste Poder Legislativo Municipal, PROMULGA a presente LEI:
Art. 1º - Institui a obrigatoriedade através de programa de assistência
médica oftalmológica e auditiva para todos os alunos matriculados nos estabelecimentos
públicos municipais de ensino fundamental e médio, em cumprimento ao disposto no inciso VII
do art. 208 da Constituição Federal.
8 1º - Nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, fundamental e
médio, são obrigatórios os testes preventivos de acuidade visual e auditiva.
82º - A assistência à saúde, prevista nesta lei, tendo em vista o que
determina o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de
1996, incluirá o atendimento médico oftalmológico e auditivo de caráter preventivo e para a
identificação precoce de problemas que possam comprometer a aprendizagem.
Art. 2º - O programa realizará ações de promoção, prevenção e
recuperação da saúde ocular das doenças como: ambliopia, miopia, astigmatismo,
hipermetropia, catarata, glaucoma, estrabismo entre outras e agravos oculares nas crianças,
nos jovens ou adolescentes que se encontram em pleno desenvolvimento visual, também
garantirá ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das seguintes
doenças: do ouvido externo, que afetam o canal auditivo; as doenças do ouvido médio, que
afetam o timpano; as doenças do ouvido interno, as afecções virais do vestíbulo e da cóclea
que comprometem seriamente a audição e muitas outras doenças que afetam os ouvidos das
crianças, dos jovens ou adolescentes que se encontram em pleno desenvolvimento auditivo.
Parágrafo Unico — O programa tem como finalidade principal a prevenção
precoce tanto das doenças oftalmológicas quanto das doenças auditivas, em se detectando
problemas visuais e/ou auditivos serão feitos doações de óculos
em pleno desenvolvimento visual e/ou auditivo.
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQhotmail.com - Agresfifia
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EDIÇÃO 2008
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta lei, poderá o Poder
Executivo Municipal conveniar ou estabelecer parcerias com:
| - A União, tendo em vista o Programa Nacional de Saúde do Escolar —
PNSE, criado em 1984;
Il - os Estados, visando assistência de todos os alunos do ensino
fundamental e médio, privilegiando os municípios mais pobres;
III - fabricantes de óculos e lentes, no caso déficit visuais;
IV - os fabricantes de aparelhos auditivos, no caso déficit de audição.
Art. 4º - A escola realizará avaliação preliminar de acuidade visual e
auditiva, anualmente, pelos professores devidamente treinados e por médicos oftalmologistas
e otorrinolaringologistas. E quando for verificado que o aluno apresente qualquer alteração
visual e/ou auditiva, ele deverá ser encaminhado ao médico oftalmologista e/ou ao médico
otorrinolaringologista.
Parágrafo Único - Os exames e a avaliação preliminar deverão ser
realizados dentro do primeiro semestre do ano letivo.
Art. 5º - É facultado ao aluno, realizar o exame com profissional de sua
escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola até o último
dia do prazo especificado.
Art. 6º - Os professores da rede municipal de educação serão treinados e
incentivados a identificar, entre seus alunos, os portadores de distúrbios visuais e/ou auditivos,
mediante a aplicação de testes.
8 1º - A direção da escola deverá manter entrosamento com os postos de
saúde ou hospitais envolvidos no atendimento dos casos encaminhados.
$ 2º - À busca de soluções em conjunto com a família e a escola para a
correção ou minimização dos problemas detectados.
8 3º - Criação de equipes de professores-multiplicadores sob a
coordenação e supervisão das áreas de saúde e educação, organizadas por localidades no
âmbito do município.
Art. 7º. Será inserida anualmente, no cronograma de atividades da área
de educação, a realização obrigatória da atividade de verificação da acuidade visual e auditiva
nas escolas da rede publica municipal.
Art. 8º - O programa, em com
comprovadamente necessitados, fornecerá:
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Il - aparelhos auditivos para os alunos com déficit auditivo.
Parágrafo Unico - Na regulamentação será definida a renda familiar das
famílias para o recebimento do beneficio de que trata caput deste artigo, conforme exigências
para as famílias atendidas na rede assistência sociais, que comprovadamente são famílias de
baixas rendas.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta
das dotações orçamentários próprias das áreas de educação e saúde.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina em 10 de junho de 2013.
Ver. José Pedro da Silva
Presidente
Vice Presidente
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Ver. Adilson Tavares das Neves
1º Secretário
er. João Alves da Silva Neto
2º Secretário
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestina(QDhotmail.com - Agrestina-PE
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Casa Agrício Brasil pe
Agrestina, 11 de junho de 2013.
Ofício GP nº 165/2013.
AO: Exmo. Sr. Prefeito do Município de Agrestina/PE
Sr. Thiago Lucena Nunes
DO: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
Vereador José Pedro da Silva
Assunto: Encaminha as Leis Municipais nº 1.180 e 1.180/2013;
Através do presente estamos encaminhando a V. Exa,
cópias das Leis Municipais nº 1.180/2013 e 1.181/2013, legalmente
promulgadas que dispõem sobre a obrigatoriedade de realização anual de
avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede municipal e
denomina Conjunto Habitacional existente em Agrestina e dá outras
providências.
Sem mais para o momento com votos de elevada
consideração e estima.
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Hínete se Administração
ZCEBIDO
Cordialmente,
Jos&Pedro da Silva
Presidente
Protocolo Ce
page Municipal Den
2 106 130131323
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQQhotmail.com - Agrestina-PE

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