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norma nº 1189/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1189 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaCONCEDE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONSECUTIVOS DE LICENÇA MATERNIDADE A TODAS AS SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E ASSEGURA O DIREITO À LICENÇA PATERNIDADE, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
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Novos Tempos
LEI MUNICIPAL Nº 1.189 de 05 de agosto de 2013.
Concede 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos de licença maternidade a
todas as servidoras públicas do
município e assegura o direito à
licença paternidade, relativamente
aos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53º.
Inciso III, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e Eu sanciono seguinte Lei:
1º Art. - Será concedida, mediante laudo médico, licença
remunerada à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, com início a partir do oitavo mês de gestação.
8 1º - Caso de nascimento prematuro a licença terá inicio a partir
do parto, ou, em casos excepcionais, a servidora poderá requerer, mediante
apresentação de laudo médico específico, que seja fixada outra data para o
início de sua licença maternidade.
8 2º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento,
a servidora será submetida a exame médico, e reassumirá o exercício de
suas funções caso seja considerada apta para tanto.
8 3º - No caso de aborto lícito, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
$ 4º - A servidora que já estiver no gozo da licença na data de
publicação desta Lei será automaticamente beneficiada pelo novo prazo
concedido.
8 5º - Durante a licença, a servidora não poderá exercer atividade
remunerada alguma.
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Recebido o
Prefei Municipal de À iza
81 3744.1103 CNPJ: 10.091.494/0001-10
gabineteagrestinaQgmail.com | Rua Capitão Manoel Matulino, 21
Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000
Novos Tempos
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igrestina | voprereiro
8 6 - Em caso de descumprimento ao disposto no inciso anterior, a
servidora pública perderá o direito à licença, bem como à remuneração,
devendo retornar de imediato às suas funções.
Art. 2º - A licença maternidade será concedida também à
servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção, respeitando-se os seguintes períodos de acordo com a idade
de criança:
I- 180 (cento e'-e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano
de idade;
II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro)
anos de idade;
HI - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos de idade.
Parágrafo Primeiro. A servidora deve observar as exigências
constantes nos 88 5º e 6º do artigo anterior.
Parágrafo Segundo - A licença-maternidade somente será
deferida mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
Art. 3º - Pelo nascimento ou adoção de filhos até 08 (oito) anos de
idade, o servidor público da administração terá direito à licença-paternidade
de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art, 4º - As licenças em curso quando da entrada em vigor desta
Lei serão prorrogadas, devendo a servidora ou servido formular
requerimento específico neste sentido.
Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 05 de agosto de 2013.
813744.1103 | CNPJ: 10.091.494/0001-10
gobineteogrestinafigmail com | Rua Capitão Manoel Molulino, 21
Centro, Agrestina, Pemambuco, CEP 55495 000
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a Novos Tempas unicef ESTADO DE,
Agrestina, 05 de agosto de 2013.
Oficio GP nº. 324/2013.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 1.189 de 05 de agosto 2013.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que sancionou a Lei Municipal nº. 1.189 de 05 de agosto de 2013, que Concede 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos de licença maternidade a todas as servidoras públicas do
município e assegura o direito à licença paternidade, relativamente aos servidores
municipais
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para
ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-
nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
AE Protocolo Central |,
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Ilmo. Senhor
José Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Agrestina - PE
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Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNP): 10.091.494/0001-10

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