| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2013 |
| Date | 2013-08-05 |
| Ementa | CONCEDE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONSECUTIVOS DE LICENÇA MATERNIDADE A TODAS AS SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E ASSEGURA O DIREITO À LICENÇA PATERNIDADE, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. |
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e AM Prfchrade g O GABINETE unicef From, Agrestina | voprereiro Novos Tempos LEI MUNICIPAL Nº 1.189 de 05 de agosto de 2013. Concede 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença maternidade a todas as servidoras públicas do município e assegura o direito à licença paternidade, relativamente aos servidores municipais. O PREFEITO MUNICIPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53º. Inciso III, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu sanciono seguinte Lei: 1º Art. - Será concedida, mediante laudo médico, licença remunerada à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início a partir do oitavo mês de gestação. 8 1º - Caso de nascimento prematuro a licença terá inicio a partir do parto, ou, em casos excepcionais, a servidora poderá requerer, mediante apresentação de laudo médico específico, que seja fixada outra data para o início de sua licença maternidade. 8 2º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e reassumirá o exercício de suas funções caso seja considerada apta para tanto. 8 3º - No caso de aborto lícito, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. $ 4º - A servidora que já estiver no gozo da licença na data de publicação desta Lei será automaticamente beneficiada pelo novo prazo concedido. 8 5º - Durante a licença, a servidora não poderá exercer atividade remunerada alguma. QE VERA Recebido o Prefei Municipal de À iza 81 3744.1103 CNPJ: 10.091.494/0001-10 gabineteagrestinaQgmail.com | Rua Capitão Manoel Matulino, 21 Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495 000 Novos Tempos Prefstrade g O GABINETE un igrestina | voprereiro 8 6 - Em caso de descumprimento ao disposto no inciso anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como à remuneração, devendo retornar de imediato às suas funções. Art. 2º - A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando-se os seguintes períodos de acordo com a idade de criança: I- 180 (cento e'-e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade; HI - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo Primeiro. A servidora deve observar as exigências constantes nos 88 5º e 6º do artigo anterior. Parágrafo Segundo - A licença-maternidade somente será deferida mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Art. 3º - Pelo nascimento ou adoção de filhos até 08 (oito) anos de idade, o servidor público da administração terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. Art, 4º - As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei serão prorrogadas, devendo a servidora ou servido formular requerimento específico neste sentido. Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 05 de agosto de 2013. 813744.1103 | CNPJ: 10.091.494/0001-10 gobineteogrestinafigmail com | Rua Capitão Manoel Molulino, 21 Centro, Agrestina, Pemambuco, CEP 55495 000 W > v A réstina E a Novos Tempas unicef ESTADO DE, Agrestina, 05 de agosto de 2013. Oficio GP nº. 324/2013. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 1.189 de 05 de agosto 2013. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 1.189 de 05 de agosto de 2013, que Concede 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença maternidade a todas as servidoras públicas do município e assegura o direito à licença paternidade, relativamente aos servidores municipais Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando- nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, AE Protocolo Central |, iago Lucéna Nunes Cârnara Municip E OG IOS ILE mn MIL efeito [9//0) GEN CR oa Ilmo. Senhor José Pedro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Agrestina - PE DES O at 002 Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNP): 10.091.494/0001-10