| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2013 |
| Date | 2013-07-22 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q10 49, 2 5 4 Z ê unicef Prefeitura de e g Novas Tempos Lei Municipal N.º 1.188/2013 de julho de 2013. Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53º. Inciso II, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu sanciono seguinte Lei: Capítulo I Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - FMMAS, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2 º- Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I- dotações orçamentárias a ele destinadas; IH - créditos adicionais suplementares a ele destinados; HI - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV- produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V- doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais. $ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município. Capítulo II Da Administração do Fundo Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 19 AP, ESTADO DE PERNAMBUCO un icef U MUNHç, oque” A Prefetuade « O grestina Art. 3º - Compete ao conselho municipal de Desenvolvimento Ambiental, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo COMDEMA e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Capítulo II Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente e sustentabilidade, exercidas pelo Poder Público Municipal; H - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade. Art. 6º - O COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMAS, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 se Aa, z s z S Prefeitura de id >s. Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Sustentabilidade. Art. 9º- No presente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2013. efeito Municipal Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 O 40, o, Agresti Novos Fempos unicef MUNHç, Oavl Agrestina, 24 de julho de 2013. Oficio GP nº, 311/2013. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 1.188 de 22 de julho 2013. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº. 1.188 de 22 de julho 2013, que Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade e dá outras providências. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando- nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Thiago Lucena Nunes Prefeito Ilmo. Senhor José Pedro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Agrestina - PE Protocolo Central Câmar ici A Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10