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norma nº 1185/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1185 / 2013
Date 2013-07-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CMAE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 905/2001
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.185/2013 de 22 de julho de 2013.
Dispõe sobre o Atendimento da
Alimentação Escolar; Cria o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CMAE;
revoga a Lei Municipal nº. 905/2001 de 12
de janeiro de 2001 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53º. Inciso
HI, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou
e Eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar
todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem,
durante o período letivo.
Art. 2º - São diretrizes da alimentação escolar:
I- O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o
uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os
hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que
necessitam de atenção específica;
IH - A inclusão de educação alimentar e nutricional no processo de
ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema
alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
HI - A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
pública de educação básica;
IV - A participação da comunidade no controle social, no
acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da
alimentação escolar saudável e adequada;
V - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
quilombos;
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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VI - O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança
alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as
diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem
de atenção específica e aqueles que se encontra em vulnerabilidade social.
Art. 3º - À alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica
pública e dever do Município e será promovida e incentivada com vistas no
atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - O Atendimento da Alimentação Escolar tem por objetivo
contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares
saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricionais e da
oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o
período letivo.
Art. 5º - Os recursos financeiros recebidos pelo Município de
Agrestina/PE, consignados no Orçamento do município para execução do PNAE -
Programa Nacional de Alimentação Escolar, repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art.
208 da Constituição Federal e observadas às disposições desta Lei.
$ 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução
do PNAE, referente Alimentação Escolar, será creditada em conta corrente
específica.
$ 2º Os recursos financeiros de que trata o $ 1 º deverão ser incluídos
no orçamento Município e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros
alimentícios.
$ 3º Os saldos dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro
deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância
ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Municipal
de Alimentação Escolar - CMAE.
Art. 6º - É facultado Município repassar os recursos financeiros
recebidos do PNAE às unidades executaras das escolas de educação básica
pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
CMAE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per
capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executaras e
demais orientações e instituições à execução do PNAF.
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Art. 7º - O Município apresentará ao FNDE a prestação de contas do
total dos recursos recebidos.
$ 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou
fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita,
com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
$ 2º O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da
prestação de contas da concedente, os documentos a que se refere o caput,
juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos
financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo
das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que
solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
CMAE.
Art. 8º - O Município de Agrestina, os entes responsáveis pelos sistemas
de ensino e os órgãos de controle interno municipal criarão, segundo suas
competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à
fiscalização e ao monitoramento da execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar
convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o
controle do programa.
Art. 9º - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, controle interno municipal e
Ministério Público as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos
recursos destinados à execução do PNAE.
Art. 10º - A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no
Município caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes
previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas
atribuições específicas.
Art. 11º - Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados
pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos,
respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a
tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
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Parágrafo único - Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos
são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a
regulamentação aplicável.
Art. 12º - A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, deverá obedecer ao
cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, observando-se as diretrizes
de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 13º - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no
âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas.
8 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis
com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37
da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
8 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada
pelo Município de Agrestina e poderá ser dispensada quando presente uma das
seguintes circunstâncias:
I- impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
I - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros
alimentícios;
HI - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 14º - Compete a Secretaria Municipal de Educação propor ações
educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional,
Art. 15º - Compete ao Município de Agrestina, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, as seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle,
monitoramento e avaliação da Alimentação Escolar;
II - promover a adoção de diretrizes e metas, com n vistas na melhoria da
qualidade de vida dos alunos da rede pública da edu
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HI - prestar orientações técnicas gerais para o bom desempenho da
Alimentação Escolar;
IV - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos
envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
Art. 16º - Compete ao Município, no âmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no $ 1 £
do art. 211 da Constituição Federal:
I- garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade
com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando
as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art.
208 da Constituição Federal;
II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações
voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas
escolas;
HI - promover a educação alimentar e nutricional sanitária e ambiental
nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar
hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta
dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 10º
desta Lei;
IV - realizar, em parceria com A Secretaria Municipal de Educação,
capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle
social;
V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao CMAE, aos órgãos
de controle interno Municipal, a respeito da execução do PNAE, sob sua
responsabilidade;
VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o
pleno funcionamento do CMAE, facilitando o acesso da população;
VII - promover e executar ações de saneamento básico nos
estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação
pertinente;
VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de
recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;
IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos do PNAE, na
forma estabelecida pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE;
X - apresentar ao CMAE, na forma e no prazo estabelecido, o relatório
anual de gestão do PNAE.
Art. 17º - Fica Criado o Conselhos Municipal de Alimentação Escolar
- CMAE, órgão de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, compostos da seguinte forma:
I-1 (um) representante indicado pel
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I - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação
e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica;
Hi - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica.
8 1º O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos
membros do CMAE, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos
deste artigo.
8 2º Cada membro titular do CMAE terá 01 (um) suplente do mesmo
segmento representado.
8 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 4º A presidência e a vice-presidência do CMAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II III e IV deste artigo.
8 5º O exercício do mandato de conselheiros do CMAE é considerado
serviço público relevante, não remunerado.
8 6º Caberá ao Município informar ao FNDE a composiçao do seu
respectivo CMAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 18º - Compete ao CMAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas
na forma do art. 2º desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
HI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às
condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do Município e emitir parecer
conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
V - Analisar e remeter ao FNDE, junto com Parecer conclusivo as
Prestações de Contas do PNAE encaminhada pelo Município na forma desta Lei.
Parágrafo único - O CMAE poderá desenvolver suas atribuições em
regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional
municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 19º - Fica Criado o Cargo de Coordenador de Alimentação Escolar,
com remuneração mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de provimento
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Cerítro, Agrestiria, Pernambuco, CEP.: 55.495-0009
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Parágrafo único - As Atribuições referentes ao Cargo contido no caput
do Artigo serão definidas no Anexo 1 da presente Lei.
Art. 20º - A gratificação pelo exercício do Cargo de Coordenador de
Alimentação Escolar, quando no tempo integral, poderá ser atribuída em até 60%
(sessenta por cento), e serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 21º - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por
dotação constante da LOA - Lei Orçamentária Anual.
publicação.
Art. 22º - Este Lei entrará em vigor no exercício seguinte a data de sua
Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2013.
éfeito Municipal
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CARGO | Coordenador de Alimentação Escolar ]
ATRIBUIÇÕES
a)Descrição Sintética —
-Efetuar controle de gêneros alimentícios necessários ao preparo e fornecimento
da alimentação, recebendo e armazenando de adequada, selecionar ingredientes
necessários ao preparo das refeições em conformidade com o cardápio, executar
atividades de supervisão, coordenação e orientação alimentar no âmbito da rede
municipal de ensino. E
b)Descrição Analítica
- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma da
Lei;
- Acompanhar, fiscalizar e zelar pela qualidade dos alimentos, quanto as condições
higiênicas;
- Acompanhar e fiscalizar a preparação de alimentos;
- Auxiliar na seleção de alimentos;
Acompanhar e fiscalizar o recebimento e armazenamento de alimentos;
- Assegurar a qualidade das refeições preparadas;
- Fiscalizar e acompanhar a limpeza dos utensílios utilizados na conzinha e
condições de uso;
FORMA DE PROVIMENTO
- Cargo de provimento comissionado para pessoal que possua respectiva
qualificação para desempenhar atividade de coordenação.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Instrução - Ensino de 2º Grau Completo.
- Idade Minima: 18 anos
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Agrestina, 24 de julho de 2013.
Oficio GP nº. 308/2013.
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 1.185 de 22 de julho 2013.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que sancionou a Lei Municipal nº, 1.185 de 22 de julho 2013, que Dispõe sobre o
Atendimento da Alimentação Escolar; Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
CMAE; revoga a Lei Municipal nº. 905/2001 de 12 de janeiro de 2001 e dá outras
providências.
Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para
ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-
nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Prefeito
Ilmo. Senhor
José Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
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Protocolo Central |
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Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10

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