| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2013 |
| Date | 2013-07-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CMAE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 905/2001 |
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Agréstina LEI MUNICIPAL Nº. 1.185/2013 de 22 de julho de 2013. Dispõe sobre o Atendimento da Alimentação Escolar; Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE; revoga a Lei Municipal nº. 905/2001 de 12 de janeiro de 2001 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53º. Inciso HI, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu sanciono seguinte Lei: Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 2º - São diretrizes da alimentação escolar: I- O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; IH - A inclusão de educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; HI - A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares quilombos; Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 O 4p, * Apeia > ça MAM unicef MUNgç, v [=] VI - O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontra em vulnerabilidade social. Art. 3º - À alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Município e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4º - O Atendimento da Alimentação Escolar tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricionais e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 5º - Os recursos financeiros recebidos pelo Município de Agrestina/PE, consignados no Orçamento do município para execução do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas às disposições desta Lei. $ 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, referente Alimentação Escolar, será creditada em conta corrente específica. $ 2º Os recursos financeiros de que trata o $ 1 º deverão ser incluídos no orçamento Município e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. $ 3º Os saldos dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE. Art. 6º - É facultado Município repassar os recursos financeiros recebidos do PNAE às unidades executaras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executaras e demais orientações e instituições à execução do PNAF. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 (.« Tel.: 81 3744-1103 — CNP): 10.091.494/0001-10 MUNI , % EM v o NO 49, SO App, 4 Prefeitsade ; O >. ESTADO DE Novos Tempos PERNAMBUCO unicef Art. 7º - O Município apresentará ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. $ 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. $ 2º O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas da concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE. Art. 8º - O Município de Agrestina, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle interno municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. Art. 9º - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, controle interno municipal e Ministério Público as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. Art. 10º - A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Município caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. Art. 11º - Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 o e (É Ss 5 5 < [e À Prefeitura de Hi >. ni PERNAMBUCO unicef Parágrafo único - Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. Art. 12º - A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2º desta Lei. Art. 13º - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 8 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. 8 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo Município de Agrestina e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I- impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; I - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; HI - condições higiênico-sanitárias inadequadas. Art. 14º - Compete a Secretaria Municipal de Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional, Art. 15º - Compete ao Município de Agrestina, por meio da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes atribuições: I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação da Alimentação Escolar; II - promover a adoção de diretrizes e metas, com n vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da edu Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Us Tel.: 81 3744-1103 — CNP): 10.091.494/0001-10 O Ap, o, z 5 EA Oavh 4 Prefeitura de f e E >. Novas Tempos te unicef PERNAMBUCO HI - prestar orientações técnicas gerais para o bom desempenho da Alimentação Escolar; IV - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; Art. 16º - Compete ao Município, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no $ 1 £ do art. 211 da Constituição Federal: I- garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas; HI - promover a educação alimentar e nutricional sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 10º desta Lei; IV - realizar, em parceria com A Secretaria Municipal de Educação, capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao CMAE, aos órgãos de controle interno Municipal, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade; VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CMAE, facilitando o acesso da população; VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE; IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE; X - apresentar ao CMAE, na forma e no prazo estabelecido, o relatório anual de gestão do PNAE. Art. 17º - Fica Criado o Conselhos Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, órgão de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: I-1 (um) representante indicado pel Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10 10 49, S aign/o, -] 4 ” EE nro MAR PERNAMBUCO unicef 0a 4 Prefeitura de Hi Novas Tempos I - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; Hi - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. 8 1º O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CMAE, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. 8 2º Cada membro titular do CMAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado. 8 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 4º A presidência e a vice-presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II III e IV deste artigo. 8 5º O exercício do mandato de conselheiros do CMAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. 8 6º Caberá ao Município informar ao FNDE a composiçao do seu respectivo CMAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 18º - Compete ao CMAE: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; HI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do Município e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. V - Analisar e remeter ao FNDE, junto com Parecer conclusivo as Prestações de Contas do PNAE encaminhada pelo Município na forma desta Lei. Parágrafo único - O CMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 19º - Fica Criado o Cargo de Coordenador de Alimentação Escolar, com remuneração mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de provimento Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Cerítro, Agrestiria, Pernambuco, CEP.: 55.495-0009 Tel.: 81 3744-1103 — CNP): 10.091.494/0001-10 O 42, da O s” rá ma: L º g Novos Tempas unicef Parágrafo único - As Atribuições referentes ao Cargo contido no caput do Artigo serão definidas no Anexo 1 da presente Lei. Art. 20º - A gratificação pelo exercício do Cargo de Coordenador de Alimentação Escolar, quando no tempo integral, poderá ser atribuída em até 60% (sessenta por cento), e serão regulamentadas pelo Executivo Municipal. Art. 21º - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por dotação constante da LOA - Lei Orçamentária Anual. publicação. Art. 22º - Este Lei entrará em vigor no exercício seguinte a data de sua Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2013. éfeito Municipal Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNP): 10.091.494/0001-10 zm, Ss 4h, o: Prefeitura de s á E a Agrestina unicef NEXOI CARGO | Coordenador de Alimentação Escolar ] ATRIBUIÇÕES a)Descrição Sintética — -Efetuar controle de gêneros alimentícios necessários ao preparo e fornecimento da alimentação, recebendo e armazenando de adequada, selecionar ingredientes necessários ao preparo das refeições em conformidade com o cardápio, executar atividades de supervisão, coordenação e orientação alimentar no âmbito da rede municipal de ensino. E b)Descrição Analítica - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma da Lei; - Acompanhar, fiscalizar e zelar pela qualidade dos alimentos, quanto as condições higiênicas; - Acompanhar e fiscalizar a preparação de alimentos; - Auxiliar na seleção de alimentos; Acompanhar e fiscalizar o recebimento e armazenamento de alimentos; - Assegurar a qualidade das refeições preparadas; - Fiscalizar e acompanhar a limpeza dos utensílios utilizados na conzinha e condições de uso; FORMA DE PROVIMENTO - Cargo de provimento comissionado para pessoal que possua respectiva qualificação para desempenhar atividade de coordenação. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Instrução - Ensino de 2º Grau Completo. - Idade Minima: 18 anos 910 A2y, 1 Agrestina e MUNG x oa Agrestina, 24 de julho de 2013. Oficio GP nº. 308/2013. Ref. Lei Municipal. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº. 1.185 de 22 de julho 2013. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que sancionou a Lei Municipal nº, 1.185 de 22 de julho 2013, que Dispõe sobre o Atendimento da Alimentação Escolar; Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE; revoga a Lei Municipal nº. 905/2001 de 12 de janeiro de 2001 e dá outras providências. Considerando que a citada Lei foi sancionada no prazo legal, encaminho para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando- nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Prefeito Ilmo. Senhor José Pedro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Agrestina - PE Protocolo Central | e riro nicipal de Agreetine Rua Capitão Manoel Matuúlino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10