| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 1993 |
| Date | 1993-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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----------. 1\\ I oS I~~ \ • . -San~,onada e~-~\I-rfJ_SI ~3 .." pubacadl. .-'~ _-- . ,(1 __.~--) ------- \ ESTADO DE PERNAMBUCO ~~ '---==:'Li~' ~'.! ' t~-:::",~l"':''':_':_-. --- Prefeitura Municipal de Agrestina LEI NQ 803/93. EMENTA: Dispõe sobre DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o ano de 1994 e dá outras providências. o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do povo, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇOES PRELIMINARES Artigo 1º - Em cumprimento as disposições contidas' no Inciso 11 e no § 2Q do artigo 165 da Constituição Federal e Inciso 11, § 2º do artigo 123 da Constituição do Estado de Pernarnbuco, bem corno ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financei ro de 1994, compreendendo: I - Metas e prioridades da Administração Municipal; 11 Diretrizes para a eleboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo abertura de créditos adicionais; 111 - Disposições relativas às despesas do Município' com pessoal civil; IV - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; V - Orientação para elaboração da prestação de contas geral do exercício de 1993. METAS E PRIORIDADES Artigo 2Q - As metas e prioridades da Administração Municipal serão definidas na Lei Orçamentária anual para o exercício de 1994 e no Plano Plurianual para o período de 1994 a 1997, elaborado com estrita observância às disposições contidas na legi~ lação em vigor, especialmente no tocante à classificação funcioa -programática e na Lei Orgânica Municipal. • . ' .' ~~ ..•...--. -----~ ESTADO DE PERNAMBUCO . Prefeitura Municipal de grestina .~.. fl. 02 Artigo 3º - Até a publicação da Lei Complementar de que trata o § 9Q, do arte 165 da Constituição Federal, serão obede ci00S os prazos definidos no arte 55, do ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, para as proposições abaixo: I - A proposta parcial do orçamento do Poder Legislativo sera entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 1993; 11 - O Projeto de Lei do orçamento anual para o exer cicio de 1994, será entregue à câmara de Vereadores até 30 de setembro de 1993; 111 - O Projeto de Lei do plano plurianual para o pe- ,' .; riodo de 1994 e 1997, sera entregue ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 1993, juntamente com a proposta orçamentária citada no ! • inciso anterior; IV - Os projetos de lei do orçamento anual e do plano plurianual tramitarão na câmara no prazo estabelecido nos incisos' I e 111 do arte 55, D.T. da Constituição Estadual, devendo ser devolvidos para sanção até 30 de novembro de 1993, sendo promulgados pelo Executivo se não forem apreciados e devolvidos neste prazo. Artigo 4º - Os projetos em fase de execuçao terão ' prioridade sobre novos projetos. Artigo 5º - Não poderão ser programados novos proj~ tos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos ' em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Artigo 6º - O Poder Executivo poderá firmar convenios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cult~ra, safide e assisténcia social. • 'Sancionada em. ~./~/~1' -Publicada e ~t;I ~3 I ,-- -\ ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal d Agrestina fl. 03 Artigo 7º - o Poder Executivo, tendo em vista a c~ pacidade financeira do Município, procederá a seleção de prioridades estabelecidas no plano plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não ele~ cados com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes' dos programas autorizados em leis específicas. DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 8º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1993. § 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1993, pela variação de índice oficial de pr~ ços ou outro instrumento de correção, legalmente previsto no períQ do compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1993,inclui dos os meses extremos do período. § 2º - Os valores constantes da lei orçamentária ' anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executivo, ser atualizados pelo índice de variação de preços de que trata o parágrafo ' anterior ou por outro índice que considere as variações da receita de origem tributária, adotando-se, dos dois o menor. Artigo 9º - O orçamento anual do Município abrang~ ra os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Artigo 10 - A elaboração da proposta orçamentária' do Município para o exercício de 1994, na ausência da Lei complementar prevista no § 9º do arte 165 da Constituição Federal, obede cerá aos dispositivos, forma e detalhamento estabelecidos na Lei ' Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria, bem como incluirá os seguintes demonstrativos: • \ Sancionada em ~1;I O OS I~ \ • \ d 0(>'----~--· OS/ n; ~< '\'PLi D "c a a - . ------- \ ,. --\ ESTADO DE PERNAMBUCO I__ --..;~..::.;:..::.;...:--------- Prefeitura Municipal de Agrestina ri ,04 I - Dos recursos destinados à manutenção e ao desen volvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do di~ posto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 185 da Constituição Estadual e na Lei Orgãnica do Município; 11 - Dos recursos destinados à promoção da criança e o adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227 da Consti ~ ição do Estado; 111 - Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde; IV - Sumário da receita por fontes e da despesa por' ~ çoes de governo; V Da natureza da despesa, para cada órgão; VI Da despesa por fontes de recursos para cada orgao; VII Da receita e despesa por categorias econômicas; VIII Da Evolução da receita e despesa orçamentária ' os dois exercícios anteriores e no corrente exercício de 1993; IX - Analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva Legislação; X Da despesa prevista consolidada, a nível de caLegoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; XI - Do programa de trabalho de cada órgão, a nível' e função, programa, subprograma, projetos e atividades; XII - Consolidado por funçôes, programas e subprograas, por projetos e por atividades; XIII - Consolidado por funções, programas e subprograas, evidenciando os recursos vinculados; XIV - Da despesa por órgãos e funções. § 1º O montante das despesas fixadas nao deverá ' ser superior ao das receitas estimadas. § 2º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na 1~ gislação tributária em todos os níveis, com reflexo diretos e indi retos na receita municipal, 'e os índices inflacionários do exercício, no período de janeiro a agosto de 1993. • .. II~ ESTADO •• DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Agrestina ri .05 Artigo 11 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa,ob~ decendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital S 1º - A classificação a que se refere este artigo' corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa' conforme a Lei Orçamentária anual. S 2º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada. Artigo 12 - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem corno os projetos de créditos adicionais , serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demons trativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Artigo 13 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalha mento da despesa. Artigo 14 - Até 31 de janeiro de 1994 serao indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada orgao e suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos de creditos especiais e extraordinários autorizados nos • .. • fS3n~ionada .:' \Pubicada ESTADO DE PERNAMBUCO \ -----,t.'-.::...---;:",....--- ......I...~ 1~3 ....._.(.J_.~.1].] Prefeitura Municipal de Agrestina fl.06 ...... autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1993, e reabertos na forma do disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal. Artigo 15 - As mensagens de projetos de lei que encaminharem a Câmara de Vereadores pedidos de abertura de créditos' adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único - Os créditos especiais e suplementares serao autorizados por lei e abertos por decreto executivo . Artigo 16 - O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, deverá atender, no.prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações. e informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qua luicativos,que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação' do governo e as suas metas a serem atingidas. Artigo 17 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da s~guridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados r.om recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com orgaos ou en tidades de direito público ou pri.vado.,pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Artigo 18 - O orçamento conterá dotação orçamentária específica destinada as despesas de sentenças judiciárias, na forma da legislação pertinente. ISancionada em ~ 1J'>."i ~)"1 • '< !PUb'ic,d~ ~ '1.os, ~Jr " ..._r=~ I j r e f e i to···· ",.... ' ESTADODEPERNAMBUCO'---~""----';"'---_.J Prefeitura Municipal de Agrestina ri .07 Artigo 19 - As despesas e as receitas do orçamento anual serao apresentadas de forma sintética e agregada, evidencian do o "déficit" ou "superavit" corrente. Artigo 20 - Não serao fixadas despesas sem que este jam definidas as fontes de recursos. Artigo 21 - A inclusão na lei orçamentária,bem corno em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios para entidades privadas, sem fins lucrativos, dependerá: I - Do registro no órgão federal, estadual ou munici pai competente; 11 - De lei específica, autorizativa da subvenção e/ou auxílio; 111 - Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financei ro da Prefeitura; IV - Da comprovação do seu regular funcionamento de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1993. Parágrafo único - Não constarão na proposta orçameQ tária para o exercício de 1994 dotação para as entidades que nao atenderem ao disposto nos incisos I,III,IV e V do presente artigo. DA POLíTICA DE PESSOAL Artigo 22 - As despesas com pessoal da administraçao direta ou indireta ficam limitadas a sessenta e cinco por cento (65%) das Receitas Correntes, conforme dispõe o art. 38 das dis posições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. S 1º - Entende-se como receitas correntes,para efei to do limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da I administração indireta, provenientes das empresas e fundações pub 'cas excluídas as receitas oriundas de convênios. • ~' .v ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Agrestina. f L, 08 § 2Q - o limite estabelecido para despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta com salários, gratificações, diferenças salariais, repre sentações, obrigações patronais, proventos de aposentadoria,pensões e remuneraçao dos agentes po íticos dos Poderes Executivo e Legisl~ tivo. Artigo 23 - O pagamento dos salários, proventos e pensoes e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo do Município. Artigo 24 - A concessao de qualquer vantagem ou aume~ to de remuneração, a criação de cargos ou alteração dos quadros de pessoal da administração direta e indireta, bem como a admissão, a qualquer título, somente poderá ser feita se houver dotação orçame~ tária específica suficiente para atender as despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite constitucional de despesas com pessoal e ao percentual de suplementação autorizada'pela lei orçamentá ria anual. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25 - As alterações na legislação tributária ' deverão ocorrer até 30 de novembro de 1993, para vigorar a partir ' de 1Q de janeiro de 1994. Artigo 26 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execuçao com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços ' previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas' do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Artigo 27 - O relatório bimestral de que trata o § 3Q do artigo 165 da Constituição Federal demonstrará por categoria de r gr ação de despesa de cada órgão ou fundo, das entidades da' Saneioíl t publicad..i ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Agrestina fl. 09 ....... das entidades da administração direta e indireta, explici ta.!?; do os gastos por função, elemento e sub-elemento de despesa .. Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 29 - Revogam-se as disposi - s em contrário. AGRESTINA, EM 24 DE MAIO ""'--------- Bel. Alves • '., ., ;.; , ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Agrestina Agrestina, 26 de maio de 1993. OFíCIO GP nQ 168/93. Do: Prefeito Municipal de Agrestina Assunto: Encaminha Leis Senhor .Presidente: Encaminhamos a V. Exa., cópias das Leis de nQs 801/93, 802/93 e 803/93, sancionadas por este Poder Executivo. Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exa., e demais Membros dessa Egrégia Câmara, nossos protestos de conside raçao e apreço . Atenciosamente, Alves • Bel. - Pre feito .- :\ .\ Exmo. Sr. José Edivaldo da Silva 'DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nesta.