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norma nº 803/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 803 / 1993
Date 1993-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Agrestina
LEI NQ 803/93.
EMENTA: Dispõe sobre DIRETRIZES ORÇA￾MENTÁRIAS para o ano de 1994
e dá outras providências.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do povo, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Artigo 1º - Em cumprimento as disposições contidas'
no Inciso 11 e no § 2Q do artigo 165 da Constituição Federal e In￾ciso 11, § 2º do artigo 123 da Constituição do Estado de Pernarnbu￾co, bem corno ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa
as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financei
ro de 1994, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Municipal;
11 Diretrizes para a eleboração da proposta orça￾mentária para o exercício de 1994 dos Poderes Legislativo e Execu￾tivo, incluindo abertura de créditos adicionais;
111 - Disposições relativas às despesas do Município'
com pessoal civil;
IV - Disposições sobre alterações na Legislação Tri￾butária do Município;
V - Orientação para elaboração da prestação de con￾tas geral do exercício de 1993.
METAS E PRIORIDADES
Artigo 2Q - As metas e prioridades da Administração
Municipal serão definidas na Lei Orçamentária anual para o exercí￾cio de 1994 e no Plano Plurianual para o período de 1994 a 1997,
elaborado com estrita observância às disposições contidas na legi~
lação em vigor, especialmente no tocante à classificação funcio￾a -programática e na Lei Orgânica Municipal.
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Prefeitura Municipal de grestina
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fl. 02
Artigo 3º - Até a publicação da Lei Complementar de
que trata o § 9Q, do arte 165 da Constituição Federal, serão obede
ci00S os prazos definidos no arte 55, do ato das Disposições Tran￾sitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, para as proposi￾ções abaixo:
I - A proposta parcial do orçamento do Poder Legis￾lativo sera entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 1993;
11 - O Projeto de Lei do orçamento anual para o exer
cicio de 1994, será entregue à câmara de Vereadores até 30 de se￾tembro de 1993;
111 - O Projeto de Lei do plano plurianual para o pe-
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.; riodo de 1994 e 1997, sera entregue ao Poder Legislativo até 30 de
setembro de 1993, juntamente com a proposta orçamentária citada no ! •
inciso anterior;
IV - Os projetos de lei do orçamento anual e do plano
plurianual tramitarão na câmara no prazo estabelecido nos incisos'
I e 111 do arte 55, D.T. da Constituição Estadual, devendo ser de￾volvidos para sanção até 30 de novembro de 1993, sendo promulgados
pelo Executivo se não forem apreciados e devolvidos neste prazo.
Artigo 4º - Os projetos em fase de execuçao terão '
prioridade sobre novos projetos.
Artigo 5º - Não poderão ser programados novos proj~
tos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos '
em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Artigo 6º - O Poder Executivo poderá firmar conve￾nios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas
áreas de educação, cult~ra, safide e assisténcia social.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal d Agrestina
fl. 03
Artigo 7º - o Poder Executivo, tendo em vista a c~
pacidade financeira do Município, procederá a seleção de priorida￾des estabelecidas no plano plurianual a serem incluídas na propos￾ta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não ele~
cados com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes'
dos programas autorizados em leis específicas.
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 8º - No Projeto de Lei Orçamentária, as re￾ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
agosto de 1993.
§ 1º - Os valores da receita e da despesa apresen￾tados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para
preços de dezembro de 1993, pela variação de índice oficial de pr~
ços ou outro instrumento de correção, legalmente previsto no períQ
do compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1993,inclui
dos os meses extremos do período.
§ 2º - Os valores constantes da lei orçamentária '
anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executivo, ser atuali￾zados pelo índice de variação de preços de que trata o parágrafo '
anterior ou por outro índice que considere as variações da receita
de origem tributária, adotando-se, dos dois o menor.
Artigo 9º - O orçamento anual do Município abrang~
ra os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e enti￾dades da administração direta e indireta.
Artigo 10 - A elaboração da proposta orçamentária'
do Município para o exercício de 1994, na ausência da Lei comple￾mentar prevista no § 9º do arte 165 da Constituição Federal, obede
cerá aos dispositivos, forma e detalhamento estabelecidos na Lei '
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições le￾gais sobre a matéria, bem como incluirá os seguintes demonstrativos:
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I - Dos recursos destinados à manutenção e ao desen
volvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do di~
posto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 185 da Consti￾tuição Estadual e na Lei Orgãnica do Município;
11 - Dos recursos destinados à promoção da criança e
o adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227 da Consti
~ ição do Estado;
111 - Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Saúde;
IV - Sumário da receita por fontes e da despesa por'
~ çoes de governo;
V Da natureza da despesa, para cada órgão;
VI Da despesa por fontes de recursos para cada orgao;
VII Da receita e despesa por categorias econômicas;
VIII Da Evolução da receita e despesa orçamentária '
os dois exercícios anteriores e no corrente exercício de 1993;
IX - Analítico da receita estimada, a nível de cate￾goria econômica, subcategoria e fontes e respectiva Legislação;
X Da despesa prevista consolidada, a nível de ca￾Legoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
XI - Do programa de trabalho de cada órgão, a nível'
e função, programa, subprograma, projetos e atividades;
XII - Consolidado por funçôes, programas e subprogra￾as, por projetos e por atividades;
XIII - Consolidado por funções, programas e subprogra￾as, evidenciando os recursos vinculados;
XIV - Da despesa por órgãos e funções.
§ 1º O montante das despesas fixadas nao deverá '
ser superior ao das receitas estimadas.
§ 2º Na estimativa das receitas considerar-se-á a
tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na 1~
gislação tributária em todos os níveis, com reflexo diretos e indi
retos na receita municipal, 'e os índices inflacionários do exercí￾cio, no período de janeiro a agosto de 1993.
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ESTADO
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DE PERNAMBUCO
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Artigo 11 - Na lei orçamentária a discriminação da
despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo
menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa,ob~
decendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
S 1º - A classificação a que se refere este artigo'
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa'
conforme a Lei Orçamentária anual.
S 2º - As categorias de programação de que trata o
"caput" deste artigo serão identificados por projetos ou atividades,
os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as
respectivas metas ou ação política esperada.
Artigo 12 - As propostas de modificações ao projeto
de lei orçamentária, bem corno os projetos de créditos adicionais ,
serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demons
trativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Artigo 13 - As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalha
mento da despesa.
Artigo 14 - Até 31 de janeiro de 1994 serao indica￾dos e totalizados com os valores orçamentários para cada orgao e
suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível,
os saldos de creditos especiais e extraordinários autorizados nos
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fl.06
...... autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro
de 1993, e reabertos na forma do disposto no § 2º do artigo 167 da
Constituição Federal.
Artigo 15 - As mensagens de projetos de lei que en￾caminharem a Câmara de Vereadores pedidos de abertura de créditos'
adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstra￾tivos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei or￾çamentária.
Parágrafo Único - Os créditos especiais e suplemen￾tares serao autorizados por lei e abertos por decreto executivo .
Artigo 16 - O Poder Executivo, através da Secretaria
de Finanças, deverá atender, no.prazo de sete dias úteis, contados
da data do recebimento, às solicitações. e informações relativas às
categorias de programação explicitadas no projeto de lei que so￾licitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qua
luicativos,que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação'
do governo e as suas metas a serem atingidas.
Artigo 17 - É vedada a inclusão na lei orçamentária,
bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer
título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos fiscais e da s~guridade social, a servidor da adminis￾tração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistên￾cia técnica custeados r.om recursos decorrentes de convênios, acor￾dos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com orgaos ou en
tidades de direito público ou pri.vado.,pelo órgão ou entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lota￾do.
Artigo 18 - O orçamento conterá dotação orçamentária
específica destinada as despesas de sentenças judiciárias, na for￾ma da legislação pertinente.
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Artigo 19 - As despesas e as receitas do orçamento
anual serao apresentadas de forma sintética e agregada, evidencian
do o "déficit" ou "superavit" corrente.
Artigo 20 - Não serao fixadas despesas sem que este
jam definidas as fontes de recursos.
Artigo 21 - A inclusão na lei orçamentária,bem corno
em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e/ou
auxílios para entidades privadas, sem fins lucrativos, dependerá:
I - Do registro no órgão federal, estadual ou munici
pai competente;
11 - De lei específica, autorizativa da subvenção e/ou
auxílio;
111 - Da prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financei
ro da Prefeitura;
IV - Da comprovação do seu regular funcionamento de
constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1993.
Parágrafo único - Não constarão na proposta orçameQ
tária para o exercício de 1994 dotação para as entidades que nao
atenderem ao disposto nos incisos I,III,IV e V do presente artigo.
DA POLíTICA DE PESSOAL
Artigo 22 - As despesas com pessoal da administra￾çao direta ou indireta ficam limitadas a sessenta e cinco por cen￾to (65%) das Receitas Correntes, conforme dispõe o art. 38 das dis
posições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
S 1º - Entende-se como receitas correntes,para efei
to do limite do presente artigo, o somatório das receitas corren￾tes da administração direta e das receitas correntes próprias da I
administração indireta, provenientes das empresas e fundações pu￾b 'cas excluídas as receitas oriundas de convênios.
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§ 2Q - o limite estabelecido para despesas de pessoal
de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta
e indireta com salários, gratificações, diferenças salariais, repre
sentações, obrigações patronais, proventos de aposentadoria,pensões
e remuneraçao dos agentes po íticos dos Poderes Executivo e Legisl~
tivo.
Artigo 23 - O pagamento dos salários, proventos e
pensoes e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de
obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo do Muni￾cípio.
Artigo 24 - A concessao de qualquer vantagem ou aume~
to de remuneração, a criação de cargos ou alteração dos quadros de
pessoal da administração direta e indireta, bem como a admissão, a
qualquer título, somente poderá ser feita se houver dotação orçame~
tária específica suficiente para atender as despesas até o final do
exercício, obedecendo ao limite constitucional de despesas com pes￾soal e ao percentual de suplementação autorizada'pela lei orçamentá
ria anual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - As alterações na legislação tributária '
deverão ocorrer até 30 de novembro de 1993, para vigorar a partir '
de 1Q de janeiro de 1994.
Artigo 26 - A prestação de contas anual do Município
incluirá relatório de execuçao com a forma e os detalhes apresenta￾dos na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços '
previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas'
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Artigo 27 - O relatório bimestral de que trata o § 3Q
do artigo 165 da Constituição Federal demonstrará por categoria de
r gr ação de despesa de cada órgão ou fundo, das entidades da'
Saneioíl t
publicad..i
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....... das entidades da administração direta e indireta, explici ta.!?;
do os gastos por função, elemento e sub-elemento de despesa ..
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposi - s em contrário.
AGRESTINA, EM
24 DE MAIO
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Bel. Alves
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Agrestina, 26 de maio de 1993.
OFíCIO GP nQ 168/93.
Do: Prefeito Municipal de Agrestina
Assunto: Encaminha Leis
Senhor .Presidente:
Encaminhamos a V. Exa., cópias das Leis de nQs
801/93, 802/93 e 803/93, sancionadas por este Poder Executivo.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exa.,
e demais Membros dessa Egrégia Câmara, nossos protestos de conside
raçao e apreço .
Atenciosamente,
Alves
•
Bel.
- Pre feito .-
:\
.\
Exmo. Sr.
José Edivaldo da Silva
'DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.

open original →