| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2010 |
| Date | 2010-10-20 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RENDA MÍNIMA VINCULADO À AÇÃO SOCIAL - PRÓ-RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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* XX * E Era | PREFEITURA DE ESTADO DE PERNAMBUCO com a força do povo LEI Nº 1.129, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010. Ementa: Cria o Programa Municipal de Renda Minima vinculado à ação social — “Pró-Renda”, e dá outras providências. a A PREFEITA DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei: e Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Renda Mínima, “Pró-Renda”, vinculado à Secretaria de Ação Social, que tem como objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a ajuda financeira que garanta essa condição aos cidadãos que estejam em situação de hipossuficiência econômica e social, nos termos dos arts. 25 e 26, da Lei Federal nº 8.742/93. Art. 2º Os ber os do “Pró-Renda” serão pessoas prestadoras de serviço voluntário no cípio de Agrestina, como condição indispensável para a permanência no programa. $1º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Município de Agrestina-Pe e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o local onde serão desempenhadas as atividades. outros programas federais ou estaduais, permitida a opção por um deles. 83º O serviço voluntário que autoriza o pagamento do beneficio de que trata esta lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 3º A contraprestação dos beneficiários terá duração mínima de 15 (quinze) Art. - horas semanais, e será exercida nos seguintes casos: ção de plantios para subsistência própria ou coletiva; | — através da participação em cursos profissionalizantes e de capacitação; Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - CEP: 55495-000 - Agrestina - Pe Fone: (81) 3744.1103 - www.agrestina.pe.gov.br pe Vem É pe fo Recebido * “com a força do povo Ill — mediante a prestação de serviços de conservação, proteção ou limpeza de prédios públicos; IV — outras situações de interesse público, regulamentadas por Decreto Executivo. Parágrafo Único. Os procedimentos de execução do “Pró-Renda” serão disciplinados através de Decreto e direcionados à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 4º O “Pró-Renda” será destinado exclusivamente aos beneficiários residentes no Município de Agrestina que, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: | — comprovação de renda familiar per capita inferior a 01 (um) salário mínimo; Il — ter filhos ou dependentes menores de catorze anos ou portadores de necessidades especiais, em qualquer idade; Ill — comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. 8 1º Para os fins do caput, considera-se para determinação da renda familiar, o total dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei. S 2º Serão desligadas do “Pró-Renda” as famílias que algum de seus membros perceba renda proveniente de benefício previdenciário, ou de vínculo empregatício de qualquer natureza. S 3º Será definitivamente excluído do “Pró-Renda” o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens do benefício. 84º O beneficiário que gozar ilicitamente do “Pró-Renda” será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, devidamente atualizada conforme os moldes instituídos pelo Sistema Especial de Liquidação e Custodia — SELIC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 8 5º O servidor público que concorrer direta ou indiretamente para o ilícito previsto no 8 3º deste artigo, será punido com multa de 02 (duas) vezes o valor dos À ios ilegalmente pagos, atualizados conforme os moldes instituídos pelo Especial de Liquidação e Custodia — SELIC, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. ESTADO DE PERNAMBUCO Fone: (81) 3744.1103 - wwwagrestinape.gov.br Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco Dr va x t+. x x PREFEITURA DE * com a força do povo Art. 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará a inscrição dos beneficiários para o “Pró-Renda”, estabelecendo a documentação necessária e demais procedimentos. Art. 6º O Município de Agrestina, mediante o “Pró-Renda”, efetuará o pagamento do valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), e será feito direta e excl sivamente à família beneficiada, com o objeto de incentivar o voluntariado, por meio do ressarcimento das despesas advindas do desempenh s atividades voluntárias. Art. 7º O “Pró-Renda” será custeado com recursos próprios, através de fundos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e terá como limite orçamentário o valor de R$ 62.220,00 (sessenta e dois mil duzentos e vinte reais) oriundos do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 8º A vigência do “Pró-Renda” ndicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não geran qualquer direito adquirido PR os beneficiários no tocante à continuidade da percepção do beneficio. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Norma correrão por conta de dotações a serem criadas por meio de autorização legislativa para abertura do respectivo crédito adicional especial. despesa de que trata o artigo anterior, fica condicionada a elaboração de estim: tiva de impacto orçamentário e financeiro previsto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 20 de outubro de 2010. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES PREFEITA Rua Capitão 21 - Centro - CNPJ: 10,091.494/0001-10 - CEP: 55495-000 - Fone: (81) 37. - wwwagresfina.pe.govbr ESTADO DE PERNAMBUCO