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norma nº 1129/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1129 / 2010
Date 2010-10-20
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RENDA MÍNIMA VINCULADO À AÇÃO SOCIAL - PRÓ-RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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E Era
| PREFEITURA DE
ESTADO DE
PERNAMBUCO
com a força do povo
LEI Nº 1.129, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.
Ementa: Cria o Programa Municipal de Renda
Minima vinculado à ação social — “Pró-Renda”, e dá
outras providências. a
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela
Sanciona a seguinte Lei: e
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Renda Mínima, “Pró-Renda”, vinculado
à Secretaria de Ação Social, que tem como objetivo assegurar a dignidade da
pessoa humana, mediante a ajuda financeira que garanta essa condição aos
cidadãos que estejam em situação de hipossuficiência econômica e social, nos
termos dos arts. 25 e 26, da Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 2º Os ber os do “Pró-Renda” serão pessoas prestadoras de serviço
voluntário no cípio de Agrestina, como condição indispensável para a
permanência no programa.
$1º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão
entre o Município de Agrestina-Pe e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o local onde serão desempenhadas as atividades.
outros programas federais ou estaduais, permitida a opção por um deles.
83º O serviço voluntário que autoriza o pagamento do beneficio de que trata esta lei
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
3º A contraprestação dos beneficiários terá duração mínima de 15 (quinze)
Art.
- horas semanais, e será exercida nos seguintes casos:
ção de plantios para subsistência própria ou coletiva;
| — através da participação em cursos profissionalizantes e de capacitação;
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - CEP: 55495-000 - Agrestina - Pe
Fone: (81) 3744.1103 - www.agrestina.pe.gov.br
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“com a força do povo
Ill — mediante a prestação de serviços de conservação, proteção ou limpeza de
prédios públicos;
IV — outras situações de interesse público, regulamentadas por Decreto Executivo.
Parágrafo Único. Os procedimentos de execução do “Pró-Renda” serão disciplinados
através de Decreto e direcionados à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º O “Pró-Renda” será destinado exclusivamente aos beneficiários residentes
no Município de Agrestina que, cumulativamente, atenderem às seguintes
condições:
| — comprovação de renda familiar per capita inferior a 01 (um) salário mínimo;
Il — ter filhos ou dependentes menores de catorze anos ou portadores de
necessidades especiais, em qualquer idade;
Ill — comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus
dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de
educação especial.
8 1º Para os fins do caput, considera-se para determinação da renda familiar, o total
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos
apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei.
S 2º Serão desligadas do “Pró-Renda” as famílias que algum de seus membros
perceba renda proveniente de benefício previdenciário, ou de vínculo empregatício
de qualquer natureza.
S 3º Será definitivamente excluído do “Pró-Renda” o beneficiário que prestar
declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens
do benefício.
84º O beneficiário que gozar ilicitamente do “Pró-Renda” será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida, devidamente atualizada conforme os
moldes instituídos pelo Sistema Especial de Liquidação e Custodia — SELIC, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
8 5º O servidor público que concorrer direta ou indiretamente para o ilícito previsto
no 8 3º deste artigo, será punido com multa de 02 (duas) vezes o valor dos
À ios ilegalmente pagos, atualizados conforme os moldes instituídos pelo
Especial de Liquidação e Custodia — SELIC, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Fone: (81) 3744.1103 - wwwagrestinape.gov.br
Rua Capitão Manoel Matulino, 21 - Centro - CNPJ: 10.091.494/0001-10 - CEP: 55495-000 - Agrestina - Pernambuco Dr va
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com a força do povo
Art. 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará a inscrição dos
beneficiários para o “Pró-Renda”, estabelecendo a documentação necessária e
demais procedimentos.
Art. 6º O Município de Agrestina, mediante o “Pró-Renda”, efetuará o pagamento do
valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), e será feito direta e excl sivamente à
família beneficiada, com o objeto de incentivar o voluntariado, por meio do
ressarcimento das despesas advindas do desempenh s atividades voluntárias.
Art. 7º O “Pró-Renda” será custeado com recursos próprios, através de fundos
provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e terá como limite
orçamentário o valor de R$ 62.220,00 (sessenta e dois mil duzentos e vinte reais)
oriundos do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 8º A vigência do “Pró-Renda” ndicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, não geran qualquer direito adquirido PR os beneficiários
no tocante à continuidade da percepção do beneficio.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Norma correrão por conta de
dotações a serem criadas por meio de autorização legislativa para abertura do
respectivo crédito adicional especial.
despesa de que trata o artigo anterior, fica condicionada a
elaboração de estim: tiva de impacto orçamentário e financeiro previsto no art. 16, da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 20 de outubro de 2010.
CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
PREFEITA
Rua Capitão 21 - Centro - CNPJ: 10,091.494/0001-10 - CEP: 55495-000 -
Fone: (81) 37. - wwwagresfina.pe.govbr
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