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norma nº 805/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 805 / 1993
Date 1993-06-16
EmentaDEFINE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DISCIPLINA TAIS CONTRATAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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PrefeituraMunicipal eAgrestina
LEI Nº 805/93.
EMENTA: Define as hipóteses de Contrata
ção por necessidade temporária
de Excepcional Interesse Públi￾co, disciplina tais contratações
e dá outras providências.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE AGRESTI
NA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do povo,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu san￾ciono a seguinte Lei:
Artigo lº - Para os fins do que dispoõe os art.37,
IX, da Constituição Federal, 97,VII, da Constituição Estadual e
64,VII, da Lei Orgãnica do Município, ficam caracterizados como
excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I - Situações de emergência ou de calamidade pu￾blica ocorridas no território do Município desde que devidamente'
decretadas pelo Poder Executivo;
11 - Suhstituições ocasionais nos serviços públi￾cos de educação, saúde e limpeza urbana imprescindível a nao in￾terrupção da Prestação dos serviços públicos;
111 - Necessidade de serviço auxiliares nas areas
Técnico-Jurídico-Administrativa, que deverá ser suprida exclusiv~
=ente por estagiários e obedecida a legislação pertinente;
IV - Outras situações em que comprovadamente fique
::'eonstrada a afetação e riscos iminentes ã população que possam
ser provocados pela descontinuidade do serviço público.
Artigo 2º - são requisitos para contratação por ne
cessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Solicitação por escrito de dirigente de Orgão'
Entidade ao Chefe do Pode.r Executivo, em que se demonstre fun￾darentalmente;
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ESTADO DE PERNAMBUCO I
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Prefeitura Municipal de Agrestina
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a) a configuração de uma das hipóteses elencadas
no art. lºi
b) a inexistência de pessoal suficiente ou devid~
mente qualifica- adro de pessoal da administração, de servi
dores que sem re:"ízos das funções que exercem, possam suprir a
necessidadei
c) a "nexistência de pessoal concursado que possa
ser nomeado para s~pr" ento da necessidade.
11 - ~ autorização do Chefe do Poder Executivo se￾ra expressa em ato - rnativo a ser devidamente publicado na forma
da Lei, contendo a ~ecessária fundamentação.
Artigo 3º - A contratação efetuada com base na pr~
sente Lei, terá o prazo áximo de duração de 12 (doze) meses a
ontar do ato do C_e=e do Poder Executivo que, na forma do artigo
2º 11, declara a necessidade temporária de excepcional interesse'
p-blico.
Artigo 49 - Os contratados firmados com base nes-
~a Lei, terão a nat reza de Contrato Especial de Direito Adminis-
~rativo, submetidos as seguintes regras:
a) contratação por prazo determinado, sendo possí
-el a renovaçao ou prorrogação, desde que o prazo total nãoexc~~a
::2 (doze) meses;
b) cessaçao imediata dos seus efeitos, sem direi-
~o a qualquer indenização, se durante sua vigência vier a ser ne￾gado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado;
c) rescisão unilateral pela administração,uma vez
reconhecida por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do
interesse público;
d) remuneraçao nunca superior aquela atribuída a
servidores efetivos, que d~sempenham funções iguais ou assemelha￾das;
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~lncionada
;j'J.icada
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Prefeitura Municipal de Agrestina
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e) submissão à política salarial adotada para os
servidores municipais, observada, quando for o caso, a proporciQ
nalidade necessária em relação ao prazo contratual;
f) recolhimento de contribuição previdenciária '
ao Instituto de previdência dos Servidores do Estado;
g) horário de trabalho equivalente ao adotado p~
ra os servidores municipais;
h) inaplicabilidade absoluta do regime trabalhis
ta.
-Artigo 5º - O instrumento contra tua 1 deverá obri
gatoriamente mencionar o ato de autorização do Chefe do Poder Exe
cutivo, devendo observar o disciplinamento desta Lei.
Artigo 6º - Realizada a contratação, o instrumen
to contratual acompanhado dos de~ais documentos a que se refere
o artigo 2Q, deverá no prazo de quinze dias ser remetido ao Tri
bunal de Contas do Estado.
Artigo 7º - Obedecidos os pressupostos previstos
nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar ser￾vidores em numero necessário ao atendimento das necessidades da
administração.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei cor
rerao por conta de dotação própria consignadas no orçamento Vl￾gente, suplementada, se necessário, na forma da Lei nQ 4.320/64.
Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na '
data de sua publicação.
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Prefeitura Municipa
ESTADO DE PERNAMBUCO .
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Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrá￾rio e em especial o contido na Lei Municipal nQ 717 de 27 de fe￾vereiro de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA, em
16 de junho de 1993. ~
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Bel. cláudio Damasceno Alves
- PreÍeito -

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