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norma nº 806/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 806 / 1993
Date 1993-06-16
EmentaALTERA ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 756, DE 29 DE MAIO DE 1991,QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipa de Agrestina
LEI Nº 806/93.
EMENTA: Altera alguns dispositivos da Lei
nº 756, de 29 de maio de 1991,que
dispõe sobre o Conselho Municipal
de Safide e d& outras provid~ncias.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICípIO DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do povo, fa￾ço saber que a Câmara Municipal de Vereadores á:]pll::eovoeu'u saneio
no a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - O inciso XI do art. 2º da referida lei :;P;a:5-
sa a ser o inciso XII e o inciso, XI, ter& a seguinte redação.
xr - Formular e controlar a execução da política muni￾cipal de safide, inclusive nos aspectos econõmicos e financeiros.
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
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Artigo 2º - O art. 3º da supracitada Lei, ter& a se￾guinte redação.
"Artigo 3º - O Conselho Municipal de Safide ter& a se￾guinte composição parit&ria:
I - do Governo ,Municipal
a-) 01 (um) r'epresentante da Secretaria de saúde do I
Município;
b-) 01 (um) representante da Secretaria qe Obras e Ur
banismo do Município; "
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Prefeitura Municipal de Agrestina
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c-) 01 (um) representante da Secretaria de educação do
Municíp~o;
d-) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças I
do Município;
11 - dos prestadores de serviço público e privados:
a-) O1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde;
b-) 01 (um) representante da Liga de Proteção a Mater
nidade e a Infância de Agrestina;
111 - dos trabalhadores do SUS:
a-) O1 (um) representante dos trabalhadores do Sistema
Único de Saúde:
IV - dos usuários:
a-) 01 (um) representante das Associações dos Morado￾res da Zona Urbana;
b-) 01 (um) representante das Associações dos Morado￾res da Zona Rural;
c-) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhado￾res Rurais:
d-) 04 (quatro) representantes das Comissões LQcais de
Saúde;
. 1.
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Será considerada como existente, para fins de
participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, Âmbi￾to do Município, será definida em Assembléia da categoria, deven
do a documentação comprobatória ser encaminhada ao Prefeito Muni
cipal.
§ 4º - A representação das Comissões Locais de Saúde ,
será definida em Assembléia representativa do conjunto das Comi~
soes devendo a documentação comprobatória ser encaminhada ao Pre
feito Municipal.
§ 5º - O numero de representante de que trata o inciso
iV do presente artigo nao será inferior a 50% (cinquenta porcento)
dos membros do CMS~
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Artigo 3º - O artigo 4Q, inciso I, terá a seguinte re
dação.
I ~ da autoridade federal e/ou estadual corresponden￾tes, no caso de representação desses órgãos no Municipio~
Artigo 4º - Serão suprimidos osincisos 111, IV e V,
do artigo 5Q e os incisos I e 11, passarão a vigorar com o se-
,guinte texto:
I - o exercicio da função de conselheiro nao sera remu
nerado, considerando-se como serviço público relevante;
11 - os membros do CMS serão substituidos caso faltem I
sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03
(três) reuniões intercaladas, no periodo de 01 (um) ano.
Artigo 5º - Os artigos 6Q,7Q,8Q,9Q,10Q e 11Q, da Lei I
756/91, serão supridos, passando a vigorar os seguintes ártigos.
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma di￾retoria Executiva composta pelos seguintes cargos:
I Presidente;
11 - Secretário Executivo;
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Parágrafo Único - O Presidente da Diretoria Executiva I
sera o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Executivo se￾rá eleito pelo pxenário do Conselho Municipal de Saúde .
Artigo 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas I
seguintes normas:
I - o orgao de1iberação máxima e o Plenário;
11 - as ses sôes plenárias serão realizadas ordinariamen￾te a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convoca￾das ~elo Presidente ou por requerimento da maioria dqs seus mem￾bros;
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ESTADO DE PERNA.MBU::;.;C~O=----r - I
Prefeitura Municipal de Agrestina
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111 - para a realização das sessoes será necessária a
presença da maioria absoluta dos membros do CMS,em primeira con
vocaçao da maioria simples em segunda convocaçao, que delibera
rá pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na
sessao plenário;
V - as decisões do CMS serao consubstanciadas em reso
luções;
IV - o mandato dos conselheiros sera de 02 (dois)anos,
admitida a recondução;
VII - o Presidente do CMS terá apenas o voto de qualid~
de, votando nos casos de empate.
artigo 8Q - A Secretaria Municipal de Saúde prestará'
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Artigo 9º - Para melhor desempenho de suas funções o
CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin￾tes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as institui￾ções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entida￾des representativas de profissionais e usuários dos serviços'
de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
11 - poderão ser convidadas pessoas ou instituição de
notória especialização para assessorar o CMS em assuntos espe
cificos;
111 - pode-rão ser criadas comissões internas, consti￾tuídas por entidades - membros do CMS e outras instituições,'
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Artigo 10 ":""As sessoes plenárias ordinárias e extra￾ordinária do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso asseg~
rado ao público.
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ESTADO DE PERNAMBU(i)
Prefeitura Municipal de Agrestina
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Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os
temas tratados em plenário, reuniões de diretorias e comissões,
deverão ser amplamente divulgadas.
Artigo 11 - O CMS elaborará seu Regimento Ihterno no
prazo de 60 (sessenta) dias ap6s a sanção desta Lei.
Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 ( Cin￾quenta milhões de cruzeiros), para prover as despesas com a ins
talação do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua '
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bel.
PREFEITURA MUNICI DE
16 de junho de
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