| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 1993 |
| Date | 1993-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 62 |
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LEI Nº 808/93.
EMENTA: Dispõe sobre a constituição do
Conselho Municipal do Bem-Estar
Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e d~ outras providências.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE AGRES
TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do po
vo, faço saber que a Cãmara Municipal de Vereadores, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica constituido o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com car~ter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração'
e implementação de programas da ~rea social, tais corno: de habi
tação, de saneamento b~sico, de promoção humana e outros, além
de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere
o Art. 2º da presente Lei~
Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal do
Bem- Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da ~rea social, tais corno:
.de habitação, de saneamento b~sico e de promoção humana.
Parágrafo Único - Os programas a serem implemen
tados deverão atender a população de baixa renda e os projetos'
específicos endereçados aos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo, em Consonãncia com diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar
Social, serao aplicados em:
I - construção de Moradias;
11 - produção de lotes urbanizados;
111 - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
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LEI NQ 808/93.
EMENTA: Dispõe sobre a constituição do
Conselho Municipal do Bem-Estar
Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICípIO DE AGRES
TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do PQ
vo, faço saber que a Cãmara Municipal de Vereadores, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo lº - Fica constituido o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração'
e implementação de programas da área social, tais corno: de habi
tação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além
de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere
o Art. 2º da presente Lei.
,
Artigo 2Q - Fica criado o Fundo Municipal do
Bem- Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como:
,de habitação, de saneamento básico e de promoção humana.
Parágrafo Único - Os programas a serem impleme~
tados deverão atender a população de baixa renda e os projetos'
específicos endereçados aos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 3Q - Os recursos do Fundo, em Consonância com diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar
Social, serao aplicados em:
I
11
111
IV
V
construção de Moradias;
produção de lotes ur6anizados;
urbanização de favelas;
aquisição de material de construção;
melhoria e ampliação de unidades habitacion~isV
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VI - Construção e reforma de equipamentos comunitá
rios e institucionais, vinculados a projetos'
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - Regularização fundiária;
VIII - Aquisição de imóveis para locação social;
IX - Serviços de assistência técnica e jurídica pa
ra implementação de programas habitacionais ,
de saneamento básico e de promoção humana; .
X - Serviços de apoio a organi~ação comunitária em
programas habitacionais, de saneamento básico
e de promoção humana;
XI - Complementação de infra-estrutura em lotamentos~deiicientes destes serviços com a finalidade de regularizá-Ios;
XII - Revitalização de áreas degradadas para uso ha
bitacional;
XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de '
aluguel;
XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de te~
nologia na área habitacional e de saneamento'
básico;
XV - Quaisquer outras açoes de interesse social
aprovadas pelo Conselho;
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Artigo 4Q - Constituirão receitas do Fundo:
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I - Dotações orçamentárias próprias;
11 - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
111 - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Fede
ral e de outros órgãos públicos, recebidos di
r et.amenee ou por meio de convênios, .~
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v - Recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação, recebidos dire
tamento ou por meio de convênios;
VI - Aporte de capital decorrentes da realização'
de operações de crédito em instituições fina!}
ceiras oficiais, quando previamente autoriza
das em lei específica;
VII - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - Produto de arrecadação de taxas e de multas'
ligadas a licenciarnento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edi
lí9ias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com
o desenvolvimento urbano em geral~
IX - Ou~ras receitas provenientes de fontes aqui'
não explicitadas, a exceçao de impostos.
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste
artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo '
utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderao ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Mu-
~
nicipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas'
do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos ser~o destinados
com prioridade a projetos que tenham como propohentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais üadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar '
Social. ~
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Sancionada .J2./ fJll9l1-' I
Pub.icada /ef9~/9B!
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( , Prefeito I
Prefeitura Municipal de Agrestina
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Artigo 50 - o Fundo de que trata a presente Lei '
ficará vinculado diretamente ao Departamento de Ação Comunitária'
e Desenvolvimento Social do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Orgão ao qual está vinculado
o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a
consecução dos seus objetivos.
Artigo 60 - São atribuições do Departamento de
Ação Comunitária e Desenvolvimento Social:
I - administrar o Fundo de que trata a presente '
Lei e propor politicas de aplicação dos seus
recursos;
11 - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar '
Social o plano de aplicação a cargo do Fundo,
em consonãncia com os programas sociais Municipais, tais como: de habitação, saneamento '
básico, promoção humana e outros, bem como'
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
acordo com as politicas delineadas pelo Gover
no Federal, no caso de uti~ização de recursos
do orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar '
Social as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Municipio
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - 9rdenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de em
préstimos, juntamente com o Municipio, referentes a recursos que serao administrados pe1;'FundO{
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: Sancionada em.d!lIO..d:./9.5 !
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Prefeitura Municipal de Agrestina
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Artigo 70 - O Conselho Municipal do Bem-Estar So
cial sera constituído de 11 (onze) membros, a saber:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo;
11 - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
111 - 03 (três) representantes de Organizações Comunitárias e Clubes de Serviço;
IV - 01 (um) representante de Organizações Religi2
sas;
V-DI (um) representante de Entidades Represen~
tivas dos Setores Produtivos e Sindicatos;
VI - 01 (um) representante da Area de Educação;
VII - 01 (um) representante do Comércio.
parágrafo primeiro - A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho sera
exercida por representante do Executivo.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Con
selho,~epresentantes da~comunidade será feita pelas organizações
ou entidades a que pertencem.
" parágrafo Quarto - O número de representantes do P2
der público não poderá ser superior à representação da comunidade.
parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho
sera de dois anos, peFmitida a recondução.
parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho
sera exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a conces
são de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natu
reza pecuniária.
Artigo BO - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser a re
gimento interno.
parágrafo primeiro - A convocaçao será feita por es
crita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as sessões ar
d=n~ria.ss~, de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraardi
nar i as "e/
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~~~ "'Sancionada emlg IOf'95,
. ' Pub .cada emJ.!lf[)~'9.B.
ESTADODEPERNAMBUCO ~ ~~,,~~, I
~ Pr~i~ito \
Preteíturc Muniçipal déAgrestina . .'-- ,- .-.---- ...- f 1. 06
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serao
tornadas com a présença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualid~de.
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar'
a colaboração de servidores do Poder Executivo para, assessoramento'
em suas reuniões, podendo constituir urna Secretaria Executiva.
parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento
o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais'
das unidades administrativas do Poder Executivo.
Artigo 90 - Compete ao Conselho Municipal do Bem-
-Estar Social:
I
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociai~
tais como,de habitação, saneamento básico e prQ
moção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a
título oneroso ou a fundo perdido, para as moda
.
lidades de atendimento previstas no artigo 3Q ,
desta Lei;
IV - definir política de subsídios na area de financia~nto habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recur
sos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retomo dos investimentos;
VII definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos '
beneficiários dos programas habitacionaisi
VIII - definir normas para gestão do patrimõnio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos r~sos
do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio
do órgão de finanças do Exe~utiV~
; Sancionada amJ!l1m/lf5 f
, Pub.icada 19J02.W
ESTADO DE PERNAMBucd ,--;Z"'" czf-!-. ..+
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PrefeituraMunicipal d
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x - acompanhar a execução dos programas sociais,
tais como: de habitação, de saneamento básico
e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive '
suspender o desembolso de recursos caso sejam
constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dfividas quanto i aplicação das normas
regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho
do Fundo, bem como outras formas de atuação '
visando i consecuçao dos objetivos dos progra
mas sociais;
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 10 - O Fundo de que trata a presente Lei '
terá vigência ilimitada.
Artigo 11 - Para atender ao disposto nesta Lei,fi
ca o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 9.300.000.000,00 (Nove bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), ou na necessidade de reajuste monetário, o valor correspondente a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência do Município (UFM) , junto ao Departamento de Ação Comunitária e Desenvolvimento Social.
Artigo 12 - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados'
d~ sua publicação.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de'
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGBESTINA, em
19 de julho de 1993.
Bel. cláudio
_ n:..-,...ç:_~ .••_
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal deAgrestina
Agrestina, 19 de julho de 1993.
nQ 195/93.
Do :.pr;~feito Municipal de Agrest.ina
Cópia de Lei.
a V. Exa., cópia da Lei nQ 808/93,
.porestePoder Executivo Municipal.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exa.,
e demais Membros dessa Egrégia Cãmara, nossos protestos de
consideração e apreço.
Bel. Damasceno Alves
Exmo. Sr.
José Edivaldo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NESTA.
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