| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-03 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA |
| native_id | 787 |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA Gestão Administrativa: Vereador Heleno Ro pa s da Silva Pre sidente da Câmara Municipal 2005- 2006 | Edição 2005 ' , ço Heleno Rodrigues da Silva Presidente da Câmara Gestão: 2005/2006 Josué Mendes da Silva Antônio Alves dos Santos Prefeito Vice-Prefeito E E Heleno Rodrigues da Silva Sheila Mº Dionízio Marinho Marcos A. de Oliveira Silva Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara 1º Secretário ta Severino José Romão José Pedro da Silva Sinval Feliciano Monteiro 2º Secretário Vereador Vereador Gercino Alves Quinzinho Vereador Vereador Vereador João Alves da Silva Neto João José Cardoso GOVERNO MUNICIPAL: Gestão 2005/2008 Prefeito Municipal: Josué Mendes da Silva Vice-Prefeito: Antônio Alves dos Santos VEREADORES - Legislatura 2005/2008 01 — Heleno Rodrigues da Silva — Presidente da Câmara 02 — Sheila Maria Dionízio Marinho — Vice-Presidente 03 — Marcos Antônio de Oliveira Silva — 1º Secretário 04 — Sinval Feleciano Monteiro — 2º Secretário 05 — Severino José Romão 06 — José Pedro da Silva 07 — João Alves da Silva Neto 08 — João José Cardoso 09 — Gercino Alves Quinzinho VEREADORES CONSTITUINTES DE 1990: 01 — José Givaldo Leite 02 — Paulo Fernando da Silva Lira 03 — José Manoel da Silva 04 — Josué Mendes da Silva 05 — José Edivaldo da Silva 06 — Marcus Túlio Cavalcanti Tenório 07 — Gedeão Batista de Oliveira 08 — Antônio Alves dos Santos 09 — Manoel Ferreira Nascimento SUMÁRIO: Preâmbulo Título |—- DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | DO MUNICÍPIO Título | — - Disposições Gerais Seção | CAPÍTULO || DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção | — Da competência Privada Seção Il - Da Competência Comum Seção Ill - Da Competência Suplementar DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO | — DO PODER LEGISLATIVO Seção |- Da Câmara Municipal Seção I|l- Do Funcionamento da Câmara Seção Ill - Do Processo Legislativo Seção IV - Das Comissões Seção V- Da Fiscalização Financeira e Orçamentária CAPÍTULO Il DO PODER EXECUTIVO Seção |- Do Prefeito e do Vice-Prefeito Seção Il - Das Atribuições do Prefeito Seção Ill - Da responsabilidade do Prefeito Seção IV - Dos Secretários Municipais Seção V- Da Administração Pública Seção VI - Dos Servidores Públicos Civis CAPÍTULO ll . DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA Seção |- Dos Tributos Municipais Seção Il- Do Orçamento Título |ll- DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO | DA ORDEM ECONÔMICA Seção |- Disposições Gerais Seção |l- Da Política Urbana Seção Ill- Da Política Rural CAPÍTULO li DA ORDEM SOCIAL Seção |- Da Seguridade Social Seção |l- Da Saúde Seção Ill- Da Assistência Social CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER: Seção |- Da Educação Seção ||- Da Cultura Seção Ill - Do Desporto e do Lazer CAPÍTULO IV — DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO CAPÍTULO V — ” DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO Vi DO MEIO-AMBIENTE Seção |- Da Proteção ao Meio-Ambiente Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Preâmbulo Nós, Vereadores eleitos pelo povo de Agrestina, Estado de Pernambuco, reunidos sob a proteção de Deus, em sessão especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição da República e na Constituição Estadual o desenvolvimento geral deste Município, assegurando a todos os mesmos direitos = oportunidades, sem quaisquer preconceitos ou discriminações, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia - competência, a Paz Social e a harmonia indispensáveis ao desenvolvimento do Município e de todos, em sua plenitude, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Agrestina: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL o TÍTULO | o DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | DO MUNICIPIO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Consiituição Estadual e a Constituição da República. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outros tipos de discriminação. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. o me Parágrafo Único — A Bandeira do Município, criada em 11 de setembro de 1980, tem cores azul e branco com três estrelas e o símbolo de um Bebedouro que deu origem ao nome antigo do Município. CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: | — legislar sobre assuntos de interesse local; Il — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse iocal, incluindo os transportes coletivos, que têm caráter especial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante; Vil — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população: Vit — promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e conirole de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; to X — elaborar o Estatuto dos Servidores, observados os princípios da Constituição da República e da Constituição Estadual; XI — elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e deniro dos limites fixados na Constituição da República e na Constituição Estadual; XIl — implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado; XIII — elaborar o orçamento, estimando receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; XIV — regulamentar, outorgar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; Xv — adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; XVi — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas de transportes coletivos; Xvil — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; Xvlil — cassar a licença que houver concedido ao estabeiecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou ao uso de bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento; XIX — dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XX — instituir Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras; 192) XXI — promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; SEÇÃO Il DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 5º - Ao Município de Agrestina compete, em comum com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação na lei complementar: ! — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Il — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; HI — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI — proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII — preservar a fauna e a flora; VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico: IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XI — fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; - XI —- incentivar as organizações associativas de produtores e trabalhadores rurais, objetivando o incremento da produção e o estímulo ao efetivo uso da propriedade rural nele explorada. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art 6º - Quando a matéria for comum ao Estado e ao Município, o Estado expedirá a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para cenganina aquelas normas às peculiaridades locais. 8 1º - Inexistindo Lei Estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência plena para atender ao interesse - local. S 2º - A superintendência de Lei Estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO | DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO | DA CÂMARA MUNICIPAL e | CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CS a DE AGRESTINA - PE E A Casa Agrício Brasil unicet Estáno ne EMENDA Nº 001/2011 à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE AGRESTINA/PE. Ementa: Altera a redação dada ao Artigo 8º da Lei Orgânica de Agrestina, Estado de Pernambuco de conformidade com o que faculta o Art. 31, Inciso I, da mesma Lei, e dá outras providências correlatas. F A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, nos termos do Artigo 31 da Lei deste unicípio, promulga a seguinte Emenda: Ja HI Art. 1º - O Art. 8º da Lei Orgânica Municipal de Agrestina, Pemembuco, passará a ter a seguinte r “Artigo 8º - A Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina/PE, atualmente composta por 09(nove) Vereadores, compor-sc-á na próxima legislatura por 1 (onze) vereadores eleitos simultaneamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, conforme artigo 29, inciso IV da Constituição Federal estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, e ainda na Constituição Federal e Estadual, bem como legislação correlata”. q Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação. + Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Agrestina/PE, 04 de outubro de 201 k Pi, gu Silo asso Dl Vou eos entato elos x 4 -. Monsoo * Ages mid ai Rua Marechal Deodoro, 181 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQhotmail.com - Agrestina-PE Art. 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito. (redação dada pela Emenda Nº 01/2004). $ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. S$ 2º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato, por opiniões, palavras e voios, e na circunscrição do município; Art 8º - A Câmara Municipal será constituída de um número variável de Vereadores, proporcionalmente à população do Município observado o nível populacional em que estiver enquadrado o Município de Agrestina pelo limite constitucional vigente, e pelo que estabelecer esta Lei Orgânica. ( redação dada pela Emenda NJ 02/2004). “Nota: por decisão do Supremo Tribunal Federal permanece com 9 Vereadores). Art. 9º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, nos sessenta (60) dias que antecederem às eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (nova redação dada pela Emenda Nº 03/2004). Art.10 — Os subsídios do Prefeito do Prefeito, do Vice- Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados determinando-se os valores em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, e em parcela única. (nova redação dada pela Emenda Nº 04/2004). $ 1º - Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados, se dentro das normas constitucionais e legais pertinentes, pelos critérios estabelecidos na Lei que fixou os mesmos na Legislatura anterior. (redação nova dada pela Emenda Nº 04/2004). S 2º - Poderá ser atribuída verba de representação ao Presidente da Câmara através da Lei que fixar os subsídios, não podendo, no entanto, em nenhum dos casos, ser o valor superior ao subsídio pago mensalmente ao Vereador por este Município. (nova redação dada pela Emenda Nº 04/2004). 8 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. (Suprimido pela Emenda Nº 04/2004). 8 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. (Suprimido pela Emenda Nº 04/2004), 8 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável. (Suprimido pela Emenda Nº 04/2004). 8 6º - A verba de representação do Presidente, do Vice- Presidente e dos Vereadores, do 1º Secretário e do 2º Secretário, que integra a remuneração, não poderá exceder dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. (Suprimido pela Emenda Nº 04/2004). Art. 11 — O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor estabelecido em percentual constante no Art. 29, Inciso VI, letra “b” da constituição Federal em vigor. ( redação modificada pela Emenda Nº 05/2004). Ar. 12 — As reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Prefeito Municipal, serão remuneradas com o mesmo valor atribuído à reunião ordinária paga no período trimestral, não podendo remunerar-se mais de quatro (4) reuniões extraordinárias por mês. (redação modificada pela Emenda Nº 06/2004). Art. 13 — A não fixação do subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores para a Gestão e Legislatura seguinte até à data prevista neste Lei Orgânica, implicará na continuação dos mesmos critérios de pagamento adotados pela Legislatura E Gestão Administrativa anterior. (redação dada pela Emenda Nº 07/2004). Parágrafo Único — No-caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 14 — Lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal fixará critérios de indenização de despesas com viagens do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários da Prefeitura através de diárias, adotando o mesmo procedimento para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, cuja Lei será de iniciativa da Mesa Diretora do aludido Poder Legislativo Municipal. (redação modificada pela Emenda Nº 08/2004). Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio. Art. 15 — Os Vereadores não poderão: | — desde a expedição do diploma: a) — firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; Il — desde a posse: a) — ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remuneradas; b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se referem o Inciso |, a; e mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 16 — Aplicam-se aos Vereadores, funcionários e Servidores as seguintes normas: | — havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados | dos seus cargos, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a e » À que fazem jus; l É NY Il — não havendo compatibilidade de horário, ficarão * afastados de seus cargos, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço pata todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento” —— Art. 17- Perde o mandato o Vereador: a | — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro suplementar; ll — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionais previstos; Vi — que sofrer condenação criminal em sentença tramitada em julgado. 8 1º - Nos casos dos Incisos |, Il e IV, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 8 2º - Nos casos previstos nos Incisos Ill e V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus.-membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 8 3º - O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 18 —- A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, às 15 horas no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e . posteriormente da sua Mesa Diretora para.o biênio seguinte. 8 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presente; 8 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justa aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara; 8 3º - imediatamente após a posse, os Vereadores reunir- se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados; $ 4º - inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora; aç. tuo. [0/08 As ; “dos membros da Câmara; $ 5º - No ato de posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma sessão, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo; 86º - a eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária do último período anual, tomando posse os eleitos no primeiro dia útil de janeiro seguinte. S 7º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em quatro períodos legislativos anuais, com início no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de convocação; 88º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no parágrafo anterior, serão transferidas para o 1º dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (redação anterior modificada pela Emenda Nº 09/2004: “Art. 18- A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, às 15 horas no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora. . Ri 8 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes; 82º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pera de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta 8 3º - imediatamente após a posse, os Vereadores reunir- -se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, sa, que serão automaticamente empossados; 8 4º - inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa; q o Ss 5º - no ato de posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma sessão, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual sérá transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo; . $6º- a eleição da Mesa da Câmara, para o segundo | - biênio, far-se-á no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano de cada Jegislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos; 87º - a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em 085. obs quatro períodos legislativos anuais, com início no primeiro dia útil dos | meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de | convocação; 8º - as reuniões marcadas para as datas fixadas no . Parágrafo anterior, serão transferidas para o 1º dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Ses. Art. 19 — A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e do 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem: Parágrafo Único - qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 20 — Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: | — representar a Câmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as que cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 12 V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos e, Lei; X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Art. 21- O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: | - na eleição da Mesa Diretora; Il — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; J HI — quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário; 13 Ar. 22 — Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: "a | — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, Ausências, impedimentos ou licenças; ll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecido; ll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 23 — Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: | — redigir a ata das Sessões Secretas e das reuniões da Mesa; Il — acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura; HI — fazer a chamada dos Vereadores; Iv — registrar em livro próprio, os precedentes na aplicação do Regimento Interno; V- fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Art. 24 — O Vereador poderá licenciar-se: | - por motivo de saúde, devidamente comprovado; Il — para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e ia da por sessão legislativa. 8 1º - Nos casos dos Incisos | e Il, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. 8 2º - Para fins de subsídio, considerar-se-á como exercício o Vereador licenciado nos termos do Inciso |. (redação anterior modificada pela Emenda Nº 10/2004 substituindo a palavra remuneração por subsídio). 8 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. $ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Art. 25 — No caso de vaga, licença por tempo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente em outras esferas de governo, far-se-á convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara Municipal. (redação anterior modificada pela Emenda Nº 11/2004: “Art. 25 — No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara”.) 8 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 8 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 8 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 26 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ecorrer motivo relevante de preservação de-decoro parlamentar. Art. 27 — As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com presença mínima de um terço (1/3) de seus membros. Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. Art. 28 — A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: | — pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; 1! — pelo Presidente da Câmara; Il — a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipai deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 29 — A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição de cada membro para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. ( redação anterior modificada pela Emenda Nº 01/98: “Art. 29 — Será de dois (2) anos o mandato dos membros da Meã Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”) SEÇÃO III 16 DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 30 a; (6) aee legislativo municipal SADEEÉ a elaboração de: | - Emendas à lei Orgânica Municipal; Il — Leis Complementares; Ill — Leis Ordinárias; IV — Leis Delegadas; V- Resoluções; VI — Decretos Legislativos. Art. 31- A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: | = de umsterço-(1/3), no mínimo, dos membros da- Câmara Municipal; !l — do Prefeito Municipal. 81º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando- se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal; Ss 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem; 83º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de novas propostas na mesma sessão legislativa; 84º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção no Município. : - Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Art. 33 - As Leis Complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Ê Parágrafo Único - São Leis Complementares as que disponham sobre: | - Código Tributário; Il - Código deObras: HI — Plano Diretor; IV — Código de Posturas; V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Ar. 34 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: | — criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração; || - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretaria ou Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública; Iv — Piano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e matéria tributária. Parágrafo Único — Não será permitido emendas que resultem em aumento de despesa aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto as emendas aos projetos de lei dos Orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovados caso: | - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il — indiquem recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas de mesma natureza, excluídos os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços da dívida; Art. 35 — É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: : | — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; H — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, funções ou empregos e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto da parte final do Inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 36 — O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa. 19 $ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. S$2º- O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Código. Art. 37 — Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de um Projeto de Lei pela Mesa da Câmara, o Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, fará incluílo na Ordem do Dia para ser discutido e votado independentemente do Parecer. Parágrafo Único — A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na . mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 38 — O Projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, O sancionará. 81º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto. 8 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o “silêncio do Prefeito importará sanção. (trinta) io contar de: seu Paripe a o) podendo seo ejeitado pelo voto da maioria abono dos à Vereadores, em escrutínio secreto, nã legislativo. 20 8 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para a-promulgação, ao Prefeito. $ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 8 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestado as demais proposições, até sua votação final. 8 7º - Nos casos dos 88 3º, 4º e 5º, se o Projeto de Lei não for promulgado dentro de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal fará sua promulgação. 8 8º - Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo. Art. 39 — As votações de leis ordinárias que envolvam projetos do Poder Executivo, exceto do Poder Legislativo, referentes a aumento de vencimentos de membros do Poder e Servidores públicos municipais serão, sempre, por escrutínio secreto. An. 40 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. S 1º - Não serão objetos de delegação os atos de compeiência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: |- Planos Plurianuais; Il — Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 8 2º - A delegação terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício; 8 3º : Se a resolução determinar a votação da matéria pela Câmara Municipal, esta será feita em único turno, vetada qualquer emenda. 2 Arm. 41 — Os projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto “Legislativo sobre os demais casos se sua competência privativa. Parágrafo Único — Nos casos de projeto de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 42 — O projeto de Lei Orçamentária terá preferência absoluta para discussão e votação. Art. 43 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES Ar. 44 — A Câmara aterá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. S 1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. S$ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: | — emitir parecer sobre projeto de lei; Ill — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; ll — convocar Secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 22 ba. IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; . V — solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI — apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais der desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 8 3º - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistoria ou levantamento nas repartições públicas municipais, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos. $ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 45 — À fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei. S 1º - A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos de legalidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. [38] [o S$2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou que, porqualquer forma, administre dinheiro, bens'e valores-públicos, pelos qual o Município responda, ou, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 46 — O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I — apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; Il — o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades - de que resulte prejuizo à Fazenda Pública; Il - a realização por iniciativa própria, da Câmara de Vereadores ou de Comissão Técnica ou de Inquérito, de inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no Inciso Il: IV — a fiscalização de contas de empresa cujo capital, o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Câmara de Vereadores; V-—a prestação de informações solicitadas pela Câmara de Vereadores, pelo Plenário ou por iniciativa de Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, e ainda sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VI = o exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente estabelecida; VII — o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo imp ps a entidades particulares de natureza assisdenciai Vil — a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas, das sanções previstas em leis, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX — a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei quando verificada a irregularidade; X — a representação ao poder competente sobre irregularidades ou abuso apurados. 8 1º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título Executivo. 8 2º - Somente por decisão de dois 2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. 8 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 47- As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 8 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 8 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. 8 3º - A reclamação apresentada deverá: 25 |—ter a identificação e a qualificação do reclamante; «Il — ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; Ill — conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. S 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: | -— a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou de órgão equivalente, mediante ofício: ll — a segunda via deverá ser anexada às contas a disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; Ill — a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo; IV — a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. $ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso Il do $ 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 48 — A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. CAPÍTULO Il DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 26 Art 49— O Prefeito é o Chefe de Governo Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas; - : 8 1º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo País, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos seus antecessores, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente. 8 2º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Ar SO — O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, £ sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer, $ 1º - Em caso de impedimento ou ausência do es. ER ES? PRESS PR E o cs a DR $ o O e e Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de 1 quinze) dias, = RR SEE SD pio no ARS RES SN S Ou vacância de seus cargos, assumirá O exercício do governo ja unicipal. municipal o Presidente da Câmara M — Ci epa! O F residente da Câmara Mun S 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração pública de seus bens no início e no término do mandato; 3º - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada no último ano de cada legislatura para a subsegúente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. 84º - O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal à Câmara nos prazos e formas estabelecidas em lei. PÁ $ 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público" e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição da República. Art. 51 — O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma: | — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas; | — firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo9 quando o contrato obedecer a cláusulas uniforme; j WI — aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo; IV — patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; V - residir fora da circunscrição do Município. Art. 52 — O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 53 — Ao Prefeito compete privativamente: | — representar o Município perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas; 28 Il — exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal; fil — iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei Orgânica: IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V— vetar projetos de leis total ou parcialmente; VI — exercer o Poder hierárquico e disciplinar sobre todos Os servidores do Executivo, nos termos da lei; VIH — nomear e exonerar livremente os Secretários Municipais; VIII — prover os cargos públicos na forma da lei; IX — nomear e exonerar os dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Município; X— prestar, anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março as contas referentes ao exercício anterior; XI — enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta de Orçamento Anula; XII — celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual; XHL — convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal; XIV — prestar, por si, ou por seus auxiliares, por escrito, as informações sqlicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta (30) dias, salvo se outro for determinado por lei federal; 29 Xv — realizar operações de crédito autorizado pela Câmara Municipal; XVI — mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que hajam recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado. Parágrafo Único — O Prefeito poderá delegar atribuições aos Secretários Municipais ou outras autoridades, salvo: |— a representação política que trata o Inciso |; Il- as previstas nos Incisos IH, V, VII, IX a XII, e XII; Art. 54.— Até 15 (quinze) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: | — dívidas do Município, credor, com as datas dos vencimentos, inclusive das dívidas a longos prazos e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; Il — medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso: Ill — Prestação de Contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV —. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 30 V — estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI — transferências a serem recebidas da União e do Estado por força der mandamento constitucional ou de convênios; VII — Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-lo; Vill — situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados em exercício. ART. 55 — é VEDADO AO Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. 8 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública. 8 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO IIl DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 56 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal. Ar. 57 — Admitida acusação contra o Prefeito, por dois terços (2/3) da Câmara Municipal, será submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça. 31 8 1º- O Prefeito ficará suspenso de suas funções: | — nas'infrações penais comuns, se recebida a dênúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça; Il — nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça; 8 2º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não for concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo; S 3º - enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão; 84º - o Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 58 — São infrações político- -administrativas do. Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, de seus membros: | — impedir o regular funcionamento da Câmara; Il — impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura; Wl — desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular, IV — retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V — deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular'a Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Proposta de Lei Orçamentária Anual-LOA e o Plano Plurianual - PPA; 32 VI — descumprir o Orçamento aprovado para o Exercício Financeiro; VII — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática; VIII — omitir ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura; IX — ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara de Vereadores; X — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. SEÇÃO IV . DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 59 — Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de Agrestina e no exercício dos direitos políticos. Art 60 — A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições das Secretarias Municipais. Art. 61 — Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem: | — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; Il — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; Ill — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; 33 IM — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Art. 62 — A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias. Art 63 — Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 64 — A Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República e dos seguintes: | — publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenha vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação: a) - no órgão oficial do Município, jornal ou local bem visível na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município , podendo ser resumida nos casos de atos não normativos, b) — no órgão oficial do Estado, pelo menos por 3 (três) vezes, quando se tratar de edital de concorrência pública do Município, podendo ser resumida; Il — estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus afeitos e formas da procassamentoa; 34 III — obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoa que recebam dinheiro ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização; - IV — fornecimento obrigatório a qualquer interessado, ao prazo máximo de 15 (quinze) dias, de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, nos termos da alínea b do Inciso XXXIV do Art. 5º da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; V— inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em atividade, para participação em concurso de provas e títulos; VI — previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: a) — será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, O percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de uma vaga, para o provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público; b) — a lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento e readaptação funcional; c) - será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso público, através de adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio; VII — contratação de pessoal por tempo determinado, na forma em que a lei estabelecer, para atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, não podendo os contratos superarem o limite de um (1) ano, vedada qualquer prorrogação; E vil — extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e- fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - vedação da participação de servidores da Administração Pública direta ou indireta, e fundações, no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive Dívida Ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros; X — proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam as oficiais do Município; XI — pagamento, pelo Município, com juros e correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus Servidores. 8 1º - Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, incorporadas, transformadas ou extintas empresas pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. S 2º - Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das 8 às 18 horas. $ 3º - A inobservância do disposto nos Incisos Il e Ill do Art. 37 da Constituição da república implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei. 8 4º - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e títulos, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos correspondentes às provas. 8 5º - É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da Administração Pública indireta, autárquicas e fundacional, no pagamento de despesas referentes a serviços não vinculados diretamente às atividades institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte: 36 |- a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de - contratação de pessoal, mesmo sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados à utilização pela entidade respectiva; Il — sem prejuízo das sanções civis e pessoais cabíveis, os administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente. SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS — Art. 65 — O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Unico e Planos de Carreira para Servidores da Administração Pública direta, das autarquias e fundações públicas. 8 1º - A lei assegurará aos Servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 2º - São direitos desses Servidores, além dos assegurados pelo $ 2º do Art. 39 da Constituição da República: | — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço (1/3) a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço público municipal, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze (15) dias no mesmo ano, um dos quais poderá ser convertido em espécie; EN Il — licença de 60 (sessenta) dias, quando adotar e mantiver sob a sua guarda criança de até dois (2) anos de idade na forma da lei; 5 WII — adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço; IV — Licença-prêmio de seis (6) meses por decênio de serviços prestados ao Município, na forma da lei; v — recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a 6 (seis) meses de remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de aposentadoria; VI - conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de férias, de metade da licença-prêmio adquiridas, vedado o pagamento . cumulativo de mais de um desses períodos; Vil - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a 10 (dez) anos; vil — aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da República e na legislação complementar, IX — revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei; X — incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria; 38 Xi — valor de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente, quando de sua percepção; XIl — indenização equivalente ao valor da última remuneração mensal percebida, por cada ano de serviço prestado em cargo em comissão, quando dele exonerado, a pedido ou de ofício, desde que não tenha vínculo com O serviço público; XIIl — Pensão Especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família, se vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dela decorrente; XIV — participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social, — XV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada; XVI — contagem para todos os efeitos legais, do período em que o Servidor estiver em licença médica; XVII — estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra igual finalidade. Art. 66 - Serão ainda asseguradas aos Servidores Públicos Civis e aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração indireta municipal: | — proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da lei; |l — percepção de todos os direitos e vantagens que lhe são assegurados no seu órgão de origem, inclusive promoção por merecimento ou antiguidade, quando posto à disposição dos demais poderes, órgãos ou entidades públicas, na forma que à lei estabelecer; |Il — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sábados, a requerimento do Servidor, por motivo de crença religiosa; IV — direito, quando investido de mandato de Vereador, ou de Vice-Prefeito, ao exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional situadas No Município. Parágrafo Único - O direito assegurado no inciso IV deste artigo estende-se aos suplentes, em número não superior ao dos Vereadores eleitos, por legenda. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO | DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 67 — São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 68 — São competência do Município os impostos sobre: |—- propriedade predial e territorial urbana: Il — transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, € de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição; 40 |Il — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; * - IV — serviço de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, |, “D da Constituição Federal, definidos em lei complementar. g 1º - O imposto previsto no Inciso | poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar O cumprimento da função social. 8 2º - O imposto previsto no Inciso Il não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra € venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3º - A lei determinará medidas para que Os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos previstos nos Incisos Ill e IV. Art. 69 — As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva Ou potencial de serviços públicos, específicos € divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 70 — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 71 — Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 41 Parágrafo Único — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. - Art. 72 — Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida através de lei específica, municipal, de iniciativa do Poder Executivo. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO Art. 73 — A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Art. 74 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |-o Plano Plurianual; Il— as Diretrizes Orçamentárias; Ill — os Orçamentos Anuais do Município. $ 1º - A Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os relativos os programas de duração continuada. S 2º - a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da Administração Pública incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 42 $ 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias pós o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. - 8 4º - A Lei orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da Receita, nos termos da lei. Art. 75 — Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à (Câmara Municipal nos prazos fixados em lei complementar. Parágrafo Único - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 76 - O Orçamento será uno e a Lei Orçamentária compreenderá: | - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; |l- o Orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 8 1º - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro. Art. 77 — Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na 43 Constituição Estadual, o Município legislará, também por lei complementar, sobre normas gerais para: | — dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, || — estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município. Art. 78 — Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma regimental. 8 1º - Os projetos serão apreciados por uma Comissão Permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, assim como sobre os Planos e Programas municipais e exercer O acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com esta Lei Orgânica. 8 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. 8 3º - As emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: |— sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; || — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas das que incidam sobre; a) — dotação de pessoal e seus encargos, b) - serviços da dívida; 44 c) Transferências tributárias para o Município; Ill — sejam relacionadas: a) — com a correção de erro ou omissão; b) - com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 8 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. $ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não for iniciada a votação na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta. Art. 79 — São vedadas: | — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Il —- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; |l — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IV — a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V-o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual, Vi - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 45 VII — a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, “ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, $ 8º da Constituição da República; vil — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público; IX — a instituição de fundos de qualquer natureza sem ' prévia autorização legislativa. $ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. $ 2º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente. S 3º - A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 80 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 81 — As Propostas Orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias 46 antes do prazo de envio à Câmara Municipal dos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual. Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei. Art. 82 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 83 — As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Município obedecerão ao disposto em Lei Complementar Federal. Art. 84 — Serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, as disponibilidades de caixa do Município, abrangendo inclusive as entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, e ainda os depósitos judiciais. Art. 85 — Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Município, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora. 47 Art. 86 — É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de recursos do Município, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes. Art. 87 - O Município , para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar Planos Plurianuais, aprovados por lei. Art. 88 — O Município consignará no Orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementado-as sempre que se revelem insuficientes para atendimento das requisições judiciais. Art. 89 — As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituídas. Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 90 — A Contabilidade do Município obedecerá na organização de seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 91 — A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Contabilidade. Art. 92 — Poderá ser instituído regime de adiantamento em cada uma das unidades administrativas direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. TÍTULO II 48 DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO | DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 — O Município no limite de sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual, promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, coma finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem estar da população. Parágrafo Único — Para atender a estas finalidades, o Município: | — planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente: a) — do incentivo à produção agropecuária; b) - do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores menos favorecidos; c) - da fixação do homem no campo; d) - do incentivo à implantação, em seu respectivo território, de empresas novas, de médios e grandes portes, e) - da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público; f) —- de apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo; q) — da aquisição de terrenos rurais destinados à agricultura de subsistência para que sejam utilizados por pessoas que não possuam terras durante a época do plantio, 49 || — protegerá o meio-ambiente, especialmente: a) — pelo combate à exaustão do solo e à poluição ambiental, em qualquer de suas formas; b) pela proteção à fauna e à flora; c) - pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas fora delas, Ill — incentivará o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: a) — do estímulo à integração das atividades da produção; . b) - da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria prima existente no município; c) — da promoção e do desenvolvimento do turismo; Ivy — reprimirá o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor; V — dispensará especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas; VI — promoverá programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Art. 94 — O Município, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais: |- às empresas locais; Il —- às empresas que se destinem a produção de bens sem similar no Estado; jo) Wl — às empresas que expandirem, em pelo menos cingúenta por cento, sua capacidade produtiva; IV — às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico. Art. 95 — O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa. SEÇÃO II DA POLÍTICA URBANA Art. 96 — A política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Município, de acordo com as diretrizes gerais fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico da cidade e ao bem estar dos seus habitantes. 8 1º - O exercício direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade; 8 2º - no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município deverá assegurar: a) - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização pública; b) — a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos | infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana; c) — utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais; 51 d) — a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução do planos, programas, .projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concorrentes; e) — o amplo acesso da população às informações sobre o desenvolvimento urbano e regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre O orçamento municipal e na execução; f) — o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivos; 9) — promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais; h) - a urbanização e a regularização fundiária das áreas agrupadas por favelas ou por população de baixa renda; i) — a administração de resíduos gerados no meio urbano, através de procedimento de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica. Art 97 — A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural. Art. 98 — A presente lei, obedecendo as exigências do artigo 29 da Constituição da república, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento. 8 1º - O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre O zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas. 52 $ 3º - O Município poderá formar Conselhos regionais ou de micro-região para elaboração de seus Planos Diretores e da fiscalização de sua execução. . Art. 99 — Poderá caber à iniciativa popular, apresentação de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado da respectiva Zona Eleitoral. Art. 100 — O direito de propriedade sobre o solo urbano não assegura, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal. 8 1º - O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos e sob as penas constantes do $ 4º do Art. 182, da Constituição da República; $ 2º - as propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e formas da lei, a exigência de que trata O parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; $ 3º - obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, à construção de habitações populares; $ 4º - as terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando subutilizadas ou não utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou. a implantação de equipamentos públicos ou comunitários. 53 CAPÍUTULO Il - DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO | DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 101 - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 8 1º - Nenhuma prestação de benefício-ou serviço de Seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total, S 2º - As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa (90) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anualidade; 83º - a Proposta do Orçamento, no tocante a Seguridade Social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos; 8 4º - a pessoa jurídica em débito com os órgãos da Seguridade Social não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO Il 54 DA SAÚDE Art. 102 — A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. Art. 103 — O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da Seguridade Social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por eles geridos, com as seguintes diretrizes: | — atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, Il — participação da comunidade. $1º- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. - As instituições privadas poderão participar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. | 83º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 104 — Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: | — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; Il — executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; 55 |Il — ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV — participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V -— incrementar, em sua área de atuação, O desenvolvimento científico e tecnológico; VI — fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como, de bebidas e águas para consumo humano; Vil — colaborar na proteção do meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho. Art. 105 — Caberá ao Município o exame preventivo do câncer da mama e do colo do útero, em todos os Postos de Saúde da rede municipal, com o acompanhamento através de um trabalho educativo. SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 106 - O Município, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos prestará assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada. 8 1º- Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Público, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos. $ 2º - Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se O Tribunal de Contas do Estado não 56 aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas. ' - Art 107 — A assistência social será prestada tendo por finalidade: | — a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Il— a promoção de integração ao mercado de trabalho; |ll — a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na integração na sociedade; Iv — a garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos; Vo executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER SEÇÃO | DA EDUCAÇÃO Art. 108 — O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. $ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: | — vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 57 || — as transferências específicas da União e do Estado. $ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, às prioridades da rede de ensino do Município. Art 109 — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art 110 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: - | — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 1 — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, WI — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV — valorização dos profissionais do ensino público; V — garantia de padrão de qualidade; VI — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VII — gestão democrática nas escolas públicas. $ 1º - O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde. 58 S$ 2º - A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificado ou de - material. É é SEÇÃO Il DA CULTURA Art. 111 — O Município promoverá, instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, na sede do Município e Distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização. Art. 112 — O Município quando da elaboração do Plano Diretor Urbano deverá observar a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil (1.000) metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo . escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois anos. “SEÇÃO Il DO DESPORTO E DO LAZER Art. 113 — O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 114 — Incumbe ao Município, em colaboração comas escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. Parágrafo Único — A liberação de subvenção pelo Município para agremiações desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esporte não-profissionais acessível gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de encino. 59 CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 115 — A lei Municipal criará Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador, e fiscalizador da política de atendimento à Infância e à Juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa dos Direitos da Criança e do ADOLESCENTE. Parágrafo Único — A lei disporá a cerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos encarregados da execução da política social e educacional relacionadas à Infância e à Juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares. Art. 116 — O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro. Art. 117 - O Município desenvolverá programas destinados aos meninos de rua, visando sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, saúde e formação adequada para sua recuperação. Art 118 — O Município promoverá programas de assistência integral à Criança e ao Adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas. | —- Criação e implementação de programas especializados para o atendimento a Crianças e Adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionários; 60 Il — criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; ll — concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de matérias e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências; IV — criação e implementação de programas específicos de prevenção e atendimento à Criança e ao Adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins; V- criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes. Parágrafo Único — Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitadas neste artigo, O Município aplicará anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento (1%) dos seus respectivos orçamentos gerais. Art 119 — A lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 120 — O Município tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às pessoas idosas, segurança social, condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal. Art 121 — O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverá convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos. 61 Parágrafo Único — Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares. Art. 122 — Os programas de amparo aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, reconhecidamente, abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar. Art. 123 — Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 124 — É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-los com particulares através de processo licitatório. Art. 125 — Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I-o respectivo projeto; | — o orçamento do seu custo; ll — a indicação dos recursos financeiros para O atendimento das respectivas despesas, Iv — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; Vos prazos para o seu início e término. 62 Art. 126 — A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida de licitação. E $ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com O estabelecido neste artigo. $ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. CAPÍTULO VI DO MEIO-AMBIENTE SEÇÃO | DA PROTEÇÃO AO MEIO-AMBIENTE Art. 127 — O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio-ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo. Único — Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Art. 128 — Compete ao Município, em consonância com O Estado e a união, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrência de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção. Art 129 — O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica da população. die A Parágrafo Único — O Município e O Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à seca. Art. 130 — O Município, ao promover à ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 131 — A política urbana do Município deverá contribuir para a proteção do meio-ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 132 — Nas licenças do parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 133 — As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 134 — O Município assegurará a participação das diretrizes representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 64 Art 135 — O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores proferirão no ato da posse nos respectivos cargos, O seguinte compromisso: - RE “ta “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo.” Art 136 — São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. 8 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. $ 2º - excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declarar de livre exoneração. Art 137 — Até a promulgação da lei complementar reguladora e limitadora das despesas com pessoal ativo e inativo, O Município não poderá despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo Único — O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder O limite previsto neste artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo O percentual à razão de um quinto (1/5) por ano. Art 138 — Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal Nº 5315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Município os direitos previstos nos Incisos |, IV, V e 65 VI do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Art. 139 — dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder- se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidas, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da República e nesta lei. Art. 140 — Até o dia 05 (cinco) de maio de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos setores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa consequente do Art. 24 das Disposições Transitórias da Constituição da República. Art. 141 — O Regime Jurídico Único dos Servidores da administração direta das autarquias e das fundações públicas do Município, a ser instituído na conformidade do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurará a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Constituição Estadual. Art. 142 — As escolas municipais terão prazo máximo de cinco( 5) anos, a contar de 05 de outubro de 1989, para oferecerem jornada escolar diária com, no mínimo, quatro (4) horas de duração. Art. 143 — O ensino da História de Agrestina nos estabelecimentos escolares sob a responsabilidade do Município, será obrigatório, devendo ser regulamentado através de Lei pertinente e complementar. Art. 144 — Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, 89º, le Il, da constituição da República, o Município obedecerá as seguintes normas: |- O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano; 66 (1) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e devolvido para sanção até 15 (quinze) de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação. |l — o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhada até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de novembro. Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária parcial no Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Município. Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação ãos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Art. 146 — Fica concedida Pensão Especial Vitalícia e intransferível ao ex-Vereador por este Município, que tenha exercido no mínimo 3 (três) mandatos pelo período mínimo de 12 (doze) anos, a partir da data da vigência desta Lei Orgânica Municipal. 8 1º - A Pensão Especial a que se refere o presente artigo, obedecerá o seguinte critério: | - aos Vereadores que exerceram mandato durante o período de 12 (doze) anos, será paga uma Pensão Especial no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração atualizada que for paga ao Vereador com assento à Câmara Municipal de Agrestina; || — aos ex-Vereadores que tenham exercido mandato por 16 (dezesseis) anos a Pensão Especial será correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração que for paga ao Vereador em exercício; 67 Ill — aos ex-Vereadores que tenham exercido mandato neste Município superior a 16 (dezesseis) anos, a Pensão será da ordem de 50% (cinquenta por cento) da remuneração atualizada que for paga ao Vereador em exercício. g 2º - A Pensão de que trata este artigo não será concedida ao ex-Vereador que receber qualquer outra Pensão ou aposentadoria paga pela Poder Público em qualquer nível. Art. 147 — Fica proibido o abate indiscriminado de animais úteis em fase de gestação e lactação ou condições peculiares de procriação do rebanho oriundo deste Município ou provindo de outras localidades. Parágrafo Único — A liberação para o abate de animais referidos no caput deste artigo deverá ser precedida de autorização feita através de médico-veterinário credenciado pela municipalidade. Art. 148 '“— Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em Regimento Especial. Art 149 — A partir da próxima Legislatura e após a realização da eleição para o cargo de Vice-Presidente de Mesa da Câmara, a representação atribuída ao mesmo será correspondente ao valor recebido pelo 1º Secretário da Mesa da Câmara. Art 150 — O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades da comunidade, gratuitamente de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo. Art. 151 — Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada, pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, em 02 de abril de 1990 68 VEREADORES CONSTITUINTES: Promulgação em 03 de abril de 1990 01- Vereador José Givaldo Leite 02- Vereador Paulo Fernando da Silva Lira 03- Vereador José Manuel da Silva 04- Vereador Marcus Túlio Cavalcanti Tenório 05- Vereador José Edivaldo da Silva 06- Vereador Josué Mendes da Silva 07- Vereador Gedeão Batista de Oliveira 08- Vereador Antônio Alves dos Santos 09- Vereador Manoel Ferreira Nascimento 69