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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-03
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA
native_id787

Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA
Gestão Administrativa:
Vereador Heleno Ro pa s da Silva
Pre sidente da Câmara Municipal
2005- 2006 |
Edição 2005
' ,
ço
Heleno Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara
Gestão: 2005/2006
Josué Mendes da Silva Antônio Alves dos Santos
Prefeito Vice-Prefeito
E
E
Heleno Rodrigues da Silva Sheila Mº Dionízio Marinho Marcos A. de Oliveira Silva
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara 1º Secretário
ta
Severino José Romão
José Pedro da Silva
Sinval Feliciano Monteiro
2º Secretário Vereador Vereador
Gercino Alves Quinzinho
Vereador Vereador Vereador
João Alves da Silva Neto João José Cardoso
GOVERNO MUNICIPAL:
Gestão 2005/2008
Prefeito Municipal: Josué Mendes da Silva
Vice-Prefeito: Antônio Alves dos Santos
VEREADORES - Legislatura 2005/2008
01 — Heleno Rodrigues da Silva — Presidente da Câmara
02 — Sheila Maria Dionízio Marinho — Vice-Presidente
03 — Marcos Antônio de Oliveira Silva — 1º Secretário
04 — Sinval Feleciano Monteiro — 2º Secretário
05 — Severino José Romão
06 — José Pedro da Silva
07 — João Alves da Silva Neto
08 — João José Cardoso
09 — Gercino Alves Quinzinho
VEREADORES CONSTITUINTES DE 1990:
01 — José Givaldo Leite
02 — Paulo Fernando da Silva Lira
03 — José Manoel da Silva
04 — Josué Mendes da Silva
05 — José Edivaldo da Silva
06 — Marcus Túlio Cavalcanti Tenório
07 — Gedeão Batista de Oliveira
08 — Antônio Alves dos Santos
09 — Manoel Ferreira Nascimento
SUMÁRIO:
Preâmbulo
Título |—- DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Título | —
- Disposições Gerais Seção |
CAPÍTULO ||
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção | — Da competência Privada
Seção Il - Da Competência Comum
Seção Ill - Da Competência Suplementar
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO | —
DO PODER LEGISLATIVO
Seção |- Da Câmara Municipal
Seção I|l- Do Funcionamento da Câmara
Seção Ill - Do Processo Legislativo
Seção IV - Das Comissões
Seção V- Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO Il
DO PODER EXECUTIVO
Seção |- Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção Il - Das Atribuições do Prefeito
Seção Ill - Da responsabilidade do Prefeito
Seção IV - Dos Secretários Municipais
Seção V- Da Administração Pública
Seção VI - Dos Servidores Públicos Civis
CAPÍTULO ll .
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção |- Dos Tributos Municipais
Seção Il- Do Orçamento
Título |ll- DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO |
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção |- Disposições Gerais
Seção |l- Da Política Urbana
Seção Ill- Da Política Rural
CAPÍTULO li
DA ORDEM SOCIAL
Seção |- Da Seguridade Social
Seção |l- Da Saúde
Seção Ill- Da Assistência Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO
LAZER:
Seção |- Da Educação
Seção ||- Da Cultura
Seção Ill - Do Desporto e do Lazer
CAPÍTULO IV —
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO
IDOSO
CAPÍTULO V —
” DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO Vi
DO MEIO-AMBIENTE
Seção |- Da Proteção ao Meio-Ambiente
Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Preâmbulo
Nós, Vereadores eleitos pelo
povo de Agrestina, Estado de
Pernambuco, reunidos sob a proteção
de Deus, em sessão especial para
votar a norma legal que se destina
a estabelecer e promover dentro dos
preceitos expressos na Constituição
da República e na Constituição
Estadual o desenvolvimento geral
deste Município, assegurando a
todos os mesmos direitos =
oportunidades, sem quaisquer
preconceitos ou discriminações,
garantindo dentro de sua
responsabilidade, autonomia -
competência, a Paz Social e a
harmonia indispensáveis ao
desenvolvimento do Município e de
todos, em sua plenitude,
promulgamos a seguinte Lei Orgânica
do Município de Agrestina:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
o TÍTULO | o
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO MUNICIPIO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Consiituição Estadual e a Constituição da República.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em
todo o seu território sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e
quaisquer outros tipos de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão
e o Hino, representativos de sua cultura e história.
o me
Parágrafo Único — A Bandeira do Município, criada em 11
de setembro de 1980, tem cores azul e branco com três estrelas e o
símbolo de um Bebedouro que deu origem ao nome antigo do
Município.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão, os serviços públicos de interesse iocal, incluindo os
transportes coletivos, que têm caráter especial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro
grau e de ensino profissionalizante;
Vil — prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população:
Vit — promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e conirole de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observadas a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e
Estadual;
to
X — elaborar o Estatuto dos Servidores, observados os
princípios da Constituição da República e da Constituição Estadual;
XI — elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e
deniro dos limites fixados na Constituição da República e na
Constituição Estadual;
XIl — implantar a política municipal de proteção e de
gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado;
XIII — elaborar o orçamento, estimando receita e fixando a
despesa, com base em planejamento adequado;
XIV — regulamentar, outorgar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e de propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
Xv — adquirir bens, inclusive através de desapropriação
por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XVi — regulamentar a utilização dos logradouros públicos
e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de paradas de transportes coletivos;
Xvil — fixar os locais de estacionamento de táxis e
demais veículos;
Xvlil — cassar a licença que houver concedido ao
estabeiecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao
sossego, à segurança ou ao uso de bons costumes, fazendo cessar as
atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIX — dispor sobre depósito e destino de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
Legislação Municipal;
XX — instituir Regime Jurídico Único para os Servidores
da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações
públicas, bem como planos de carreiras;
192)
XXI — promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento social e econômico;
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 5º - Ao Município de Agrestina compete, em comum
com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as
normas de cooperação na lei complementar:
! — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Il — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
HI — proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI — proteger o meio-ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII — preservar a fauna e a flora;
VIII - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico:
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
X- estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito;
XI — fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor,
as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; -
XI —- incentivar as organizações associativas de
produtores e trabalhadores rurais, objetivando o incremento da
produção e o estímulo ao efetivo uso da propriedade rural nele
explorada.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art 6º - Quando a matéria for comum ao Estado e ao
Município, o Estado expedirá a legislação de normas gerais e o
Município, a suplementar, para cenganina aquelas normas às
peculiaridades locais.
8 1º - Inexistindo Lei Estadual sobre normas gerais, o
Município exercerá a competência plena para atender ao interesse -
local.
S 2º - A superintendência de Lei Estadual sobre normas
gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
e | CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CS
a DE AGRESTINA - PE E
A Casa Agrício Brasil unicet Estáno ne
EMENDA Nº 001/2011 à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE AGRESTINA/PE.
Ementa: Altera a redação dada ao Artigo 8º da Lei Orgânica de
Agrestina, Estado de Pernambuco de conformidade com o que
faculta o Art. 31, Inciso I, da mesma Lei, e dá outras providências
correlatas.
F A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco,
nos termos do Artigo 31 da Lei deste unicípio, promulga a seguinte
Emenda: Ja HI
Art. 1º - O Art. 8º da Lei Orgânica Municipal de Agrestina,
Pemembuco, passará a ter a seguinte r
“Artigo 8º - A Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina/PE,
atualmente composta por 09(nove) Vereadores, compor-sc-á na próxima legislatura por
1 (onze) vereadores eleitos simultaneamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, conforme
artigo 29, inciso IV da Constituição Federal estabelecidos pela Emenda Constitucional
nº 58, de 23 de setembro de 2009, e ainda na Constituição Federal e Estadual, bem
como legislação correlata”.
q Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
+
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Agrestina/PE, 04 de outubro de 201 k
Pi, gu Silo
asso Dl
Vou eos entato elos x 4 -.
Monsoo * Ages mid ai
Rua Marechal Deodoro, 181 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQhotmail.com - Agrestina-PE
Art. 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composto de Vereadores, eleitos através de sistema
proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no
exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto, juntamente
com o Prefeito e Vice-Prefeito. (redação dada pela Emenda Nº 01/2004).
$ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
S$ 2º - Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu
mandato, por opiniões, palavras e voios, e na circunscrição do
município;
Art 8º - A Câmara Municipal será constituída de um
número variável de Vereadores, proporcionalmente à população do
Município observado o nível populacional em que estiver enquadrado
o Município de Agrestina pelo limite constitucional vigente, e pelo que
estabelecer esta Lei Orgânica. ( redação dada pela Emenda NJ 02/2004).
“Nota: por decisão do Supremo Tribunal Federal permanece com
9 Vereadores).
Art. 9º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, nos
sessenta (60) dias que antecederem às eleições municipais, vigorando
para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica. (nova redação dada pela Emenda Nº
03/2004).
Art.10 — Os subsídios do Prefeito do Prefeito, do Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados
determinando-se os valores em moeda corrente no País, vedada
qualquer vinculação, e em parcela única. (nova redação dada pela
Emenda Nº 04/2004).
$ 1º - Os subsídios de que trata este artigo serão
atualizados, se dentro das normas constitucionais e legais pertinentes,
pelos critérios estabelecidos na Lei que fixou os mesmos na
Legislatura anterior. (redação nova dada pela Emenda Nº 04/2004).
S 2º - Poderá ser atribuída verba de representação ao
Presidente da Câmara através da Lei que fixar os subsídios, não
podendo, no entanto, em nenhum dos casos, ser o valor superior ao
subsídio pago mensalmente ao Vereador por este Município. (nova
redação dada pela Emenda Nº 04/2004).
8 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal
não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. (Suprimido pela
Emenda Nº 04/2004).
8 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não
poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
(Suprimido pela Emenda Nº 04/2004),
8 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em
parte fixa e parte variável. (Suprimido pela Emenda Nº 04/2004).
8 6º - A verba de representação do Presidente, do Vice-
Presidente e dos Vereadores, do 1º Secretário e do 2º Secretário, que
integra a remuneração, não poderá exceder dois terços da que for
fixada para o Prefeito Municipal. (Suprimido pela Emenda Nº
04/2004).
Art. 11 — O subsídio dos Vereadores terá como limite
máximo o valor estabelecido em percentual constante no Art. 29,
Inciso VI, letra “b” da constituição Federal em vigor. ( redação
modificada pela Emenda Nº 05/2004).
Ar. 12 — As reuniões extraordinárias desde que
convocadas pelo Prefeito Municipal, serão remuneradas com o mesmo
valor atribuído à reunião ordinária paga no período trimestral, não
podendo remunerar-se mais de quatro (4) reuniões extraordinárias por
mês. (redação modificada pela Emenda Nº 06/2004).
Art. 13 — A não fixação do subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores para a Gestão e
Legislatura seguinte até à data prevista neste Lei Orgânica, implicará
na continuação dos mesmos critérios de pagamento adotados pela
Legislatura E Gestão Administrativa anterior. (redação dada pela Emenda
Nº 07/2004).
Parágrafo Único — No-caso da não fixação prevalecerá a
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura sendo
este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 14 — Lei específica de iniciativa do Poder Executivo
Municipal fixará critérios de indenização de despesas com viagens do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários da Prefeitura através de diárias,
adotando o mesmo procedimento para os Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal, cuja Lei será de iniciativa da Mesa Diretora do
aludido Poder Legislativo Municipal. (redação modificada pela
Emenda Nº 08/2004).
Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo
não será considerada como subsídio.
Art. 15 — Os Vereadores não poderão:
| — desde a expedição do diploma:
a) — firmar ou manter contrato com o Município, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
Il — desde a posse:
a) — ser proprietários, controladores ou diretores de
empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função
remuneradas;
b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
ad nutum, nas entidades a que se referem o Inciso |, a;
e mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 16 — Aplicam-se aos Vereadores, funcionários e
Servidores as seguintes normas:
| — havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados
| dos seus cargos, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a
e » À que fazem jus; l É
NY Il — não havendo compatibilidade de horário, ficarão
* afastados de seus cargos, emprego ou função, contando-se-lhes o
tempo de serviço pata todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento” ——
Art. 17- Perde o mandato o Vereador:
a | — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro suplementar;
ll — que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
constitucionais previstos;
Vi — que sofrer condenação criminal em sentença
tramitada em julgado.
8 1º - Nos casos dos Incisos |, Il e IV, a perda do
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
8 2º - Nos casos previstos nos Incisos Ill e V, a perda é
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus.-membros ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
8 3º - O Regimento Interno regulará o processo e o
afastamento preventivo do Vereador cuja provocação de perda de
mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 18 —- A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias,
a partir de 1º de janeiro, às 15 horas no primeiro ano da Legislatura,
para a posse de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e
. posteriormente da sua Mesa Diretora para.o biênio seguinte.
8 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se
realizará independente do número de Vereadores, sob a presidência
do Vereador mais votado dentre os presente;
8 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15
(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena
de perda de mandato, salvo motivo justa aceito pela maioria absoluta
dos membros da Câmara;
8 3º - imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-
se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente
empossados;
$ 4º - inexistindo número legal, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora;
aç.
tuo.
[0/08
As ;
“dos membros da Câmara;
$ 5º - No ato de posse os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se. Na mesma sessão, e ao término do mandato,
deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, constando de ata o seu resumo;
86º - a eleição da Mesa Diretora da Câmara para o
segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária do último período
anual, tomando posse os eleitos no primeiro dia útil de janeiro
seguinte.
S 7º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em
quatro períodos legislativos anuais, com início no primeiro dia útil dos
meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de
convocação;
88º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no
parágrafo anterior, serão transferidas para o 1º dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
(redação anterior modificada pela Emenda Nº 09/2004: “Art. 18- A
Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
janeiro, às 15 horas no primeiro ano de Legislatura, para a posse de
seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Mesa
Diretora. . Ri
8 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se
realizará independente do número, sob a presidência do Vereador
mais idoso dentre os presentes;
82º - O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no Parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15
(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pera
de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta
8 3º - imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-
-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes
da Mesa, sa, que serão automaticamente empossados;
8 4º - inexistindo número legal, o Vereador mais idoso
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa;
q
o Ss 5º - no ato de posse os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se. Na mesma sessão, e ao término do mandato,
deverão fazer declaração de seus bens, a qual sérá transcrita em livro
próprio, constando de ata o seu resumo; .
$6º- a eleição da Mesa da Câmara, para o segundo |
- biênio, far-se-á no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano de cada
Jegislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos;
87º - a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em
085.
obs quatro períodos legislativos anuais, com início no primeiro dia útil dos |
meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de |
convocação;
8º - as reuniões marcadas para as datas fixadas no .
Parágrafo anterior, serão transferidas para o 1º dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Ses.
Art. 19 — A Mesa da Câmara se compõe do Presidente,
do Vice-Presidente, do 1º e do 2º Secretários, os quais se substituirão
nessa ordem:
Parágrafo Único - qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
Art. 20 — Compete ao Presidente da Câmara, além de
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
| — representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos,
bem como as leis que receberem sanção tácita e as que cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal;
12
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as
Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas
realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da
Câmara;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo
Municipal nos casos previstos e, Lei;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações;
XI - designar Comissões Especiais nos termos
regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 21- O Presidente da Câmara, ou quem o substituir,
somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
| - na eleição da Mesa Diretora;
Il — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto
favorável de dois terços (2/3) ou de maioria absoluta dos membros da
Câmara; J
HI — quando ocorrer empate em qualquer votação do
Plenário;
13
Ar. 22 — Ao Vice-Presidente compete, além das
atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: "a
| — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas,
Ausências, impedimentos ou licenças;
ll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as
Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente,
ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo
estabelecido;
ll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa.
Art. 23 — Ao Secretário compete, além das atribuições
contidas no Regimento Interno, as seguintes:
| — redigir a ata das Sessões Secretas e das reuniões da
Mesa;
Il — acompanhar e supervisionar a redação das atas das
demais sessões e proceder a sua leitura;
HI — fazer a chamada dos Vereadores;
Iv — registrar em livro próprio, os precedentes na
aplicação do Regimento Interno;
V- fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI — substituir os demais membros da Mesa, quando
necessário.
Art. 24 — O Vereador poderá licenciar-se:
| - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
Il — para tratar de interesse particular, desde que o
período de licença não seja superior a 120 (cento e ia da por
sessão legislativa.
8 1º - Nos casos dos Incisos | e Il, não poderá o Vereador
reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
8 2º - Para fins de subsídio, considerar-se-á como
exercício o Vereador licenciado nos termos do Inciso |. (redação
anterior modificada pela Emenda Nº 10/2004 substituindo a
palavra remuneração por subsídio).
8 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo
optar pela remuneração da vereança.
$ 4º - O afastamento para o desempenho de missões
temporárias de interesse do Município não será considerado como
licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 25 — No caso de vaga, licença por tempo igual ou
superior a 120 (cento e vinte) dias, investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente em outras esferas de governo, far-se-á
convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara Municipal.
(redação anterior modificada pela Emenda Nº 11/2004: “Art. 25 —
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do Suplente pelo
Presidente da Câmara”.)
8 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
sob pena de ser considerado renunciante.
8 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o
Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
8 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores remanescentes.
Art. 26 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo
deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus
membros, quando ecorrer motivo relevante de preservação de-decoro
parlamentar.
Art. 27 — As Sessões somente poderão ser abertas pelo
Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com presença
mínima de um terço (1/3) de seus membros.
Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o
Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da
Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 28 — A convocação extraordinária da Câmara
Municipal dar-se-á:
| — pelo Prefeito Municipal, quando este a entender
necessária;
1! — pelo Presidente da Câmara;
Il — a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único — Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipai deliberará somente sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Art. 29 — A Mesa Diretora da Câmara Municipal será
composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e
um 2º Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a
reeleição de cada membro para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
( redação anterior modificada pela Emenda Nº 01/98: “Art. 29 —
Será de dois (2) anos o mandato dos membros da Meã Diretora,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.”)
SEÇÃO III
16
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 30 a; (6) aee legislativo municipal SADEEÉ a
elaboração de:
| - Emendas à lei Orgânica Municipal;
Il — Leis Complementares;
Ill — Leis Ordinárias;
IV — Leis Delegadas;
V- Resoluções;
VI — Decretos Legislativos.
Art. 31- A Lei Orgânica pode ser emendada mediante
proposta:
| = de umsterço-(1/3), no mínimo, dos membros da-
Câmara Municipal;
!l — do Prefeito Municipal.
81º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada
em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-
se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
Ss 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;
83º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de novas
propostas na mesma sessão legislativa;
84º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada
na vigência de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção no
Município. : -
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
Art. 33 - As Leis Complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Ê
Parágrafo Único - São Leis Complementares as que
disponham sobre:
| - Código Tributário;
Il - Código deObras:
HI — Plano Diretor;
IV — Código de Posturas;
V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais;
VI — Lei de criação de cargos, funções ou empregos
públicos.
Ar. 34 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
| — criação, transformação ou extinção dos cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou
aumento de sua remuneração;
|| - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretaria ou
Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
Iv — Piano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e matéria tributária.
Parágrafo Único — Não será permitido emendas que
resultem em aumento de despesa aos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito, exceto as emendas aos projetos de lei dos Orçamentos
anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovados
caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
Il — indiquem recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas de mesma natureza, excluídos
os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e
serviços da dívida;
Art. 35 — É de competência exclusiva da Mesa da
Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: :
| — autorização para abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
H — organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos, funções ou
empregos e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos da competência exclusiva
da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto da parte final do
Inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 36 — O Prefeito poderá solicitar urgência para os
projetos de lei de sua iniciativa.
19
$ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se
manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição,
esta deve ser incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as
deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a
votação.
S$2º- O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da
Câmara, nem se aplica aos projetos de Código.
Art. 37 — Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do
recebimento de um Projeto de Lei pela Mesa da Câmara, o
Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, fará incluílo na
Ordem do Dia para ser discutido e votado independentemente do
Parecer.
Parágrafo Único — A matéria constante do Projeto de Lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na
. mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 38 — O Projeto de Lei aprovado será enviado ao
Prefeito que, aquiescendo, O sancionará.
81º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento, comunicando, dentro de 48 horas, ao Presidente da
Câmara de Vereadores, os motivos do veto.
8 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o
“silêncio do Prefeito importará sanção.
(trinta) io contar de: seu Paripe a o)
podendo seo ejeitado pelo voto da maioria abono dos à Vereadores,
em escrutínio secreto, nã
legislativo.
20
8 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para a-promulgação, ao Prefeito.
$ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no 8 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata,
sobrestado as demais proposições, até sua votação final.
8 7º - Nos casos dos 88 3º, 4º e 5º, se o Projeto de Lei
não for promulgado dentro de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da
Câmara Municipal fará sua promulgação.
8 8º - Na apreciação do veto, não poderá a Câmara
Municipal introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe
ao Prefeito retirá-lo.
Art. 39 — As votações de leis ordinárias que envolvam
projetos do Poder Executivo, exceto do Poder Legislativo, referentes a
aumento de vencimentos de membros do Poder e Servidores públicos
municipais serão, sempre, por escrutínio secreto.
An. 40 — As leis delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
S 1º - Não serão objetos de delegação os atos de
compeiência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
|- Planos Plurianuais;
Il — Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
8 2º - A delegação terá a forma de resolução da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu
exercício;
8 3º : Se a resolução determinar a votação da matéria
pela Câmara Municipal, esta será feita em único turno, vetada
qualquer emenda.
2
Arm. 41 — Os projetos de Resolução disporão sobre
matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto
“Legislativo sobre os demais casos se sua competência privativa.
Parágrafo Único — Nos casos de projeto de Resolução e
de projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com
votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada
pelo Presidente da Câmara.
Art. 42 — O projeto de Lei Orçamentária terá preferência
absoluta para discussão e votação.
Art. 43 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Ar. 44 — A Câmara aterá Comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
S 1º - Em cada comissão será assegurada, quando
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
S$ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
| — emitir parecer sobre projeto de lei;
Ill — realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
ll — convocar Secretários municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
22
ba.
IV — receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas; .
V — solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI — apreciar programas de obras, planos regionais e
setoriais der desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
8 3º - Os membros das Comissões Parlamentares de
Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
separadamente, proceder a vistoria ou levantamento nas repartições
públicas municipais, onde terão acesso e permanência, bem como
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação
de esclarecimentos.
$ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante
requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 45 — À fiscalização contábil, financeira e orçamentária
do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos
em lei.
S 1º - A fiscalização mencionada neste artigo incidirá
sobre os aspectos de legalidade, eficácia, eficiência, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
[38]
[o
S$2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer
pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou
que, porqualquer forma, administre dinheiro, bens'e valores-públicos,
pelos qual o Município responda, ou, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 46 — O controle externo da Câmara será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I — apreciação das contas prestadas anualmente pelo
Prefeito;
Il — o julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades
- de que resulte prejuizo à Fazenda Pública;
Il - a realização por iniciativa própria, da Câmara de
Vereadores ou de Comissão Técnica ou de Inquérito, de inspeção e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e demais entidades referidas no Inciso Il:
IV — a fiscalização de contas de empresa cujo capital, o
Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio
ou de acordo constitutivo autorizado pela Câmara de Vereadores;
V-—a prestação de informações solicitadas pela Câmara
de Vereadores, pelo Plenário ou por iniciativa de Comissões sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e
patrimonial, e ainda sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VI = o exame de demonstrações contábeis e financeiras
de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu
controle, determinando a regularização na forma legalmente
estabelecida;
VII — o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo
imp ps a entidades particulares de natureza assisdenciai
Vil — a aplicação aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas, das sanções
previstas em leis, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX — a concessão de prazo para que o órgão ou entidade
adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei quando
verificada a irregularidade;
X — a representação ao poder competente sobre
irregularidades ou abuso apurados.
8 1º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte
imputação de débito ou multa, terão eficácia de título Executivo.
8 2º - Somente por decisão de dois 2/3) dos
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
8 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão
conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 47- As contas do Município ficarão, durante 60
(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
8 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita
por qualquer cidadão independente de requerimento, autorização ou
despacho de qualquer autoridade.
8 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara
e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
8 3º - A reclamação apresentada deverá:
25
|—ter a identificação e a qualificação do reclamante;
«Il — ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da
Câmara;
Ill — conter elementos e provas nas quais se fundamenta
o reclamante.
S 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo
da Câmara terão a seguinte destinação:
| -— a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara
ao Tribunal de Contas ou de órgão equivalente, mediante ofício:
ll — a segunda via deverá ser anexada às contas a
disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
Ill — a terceira via se constituirá em recibo do reclamante
e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo;
IV — a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
$ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso Il
do $ 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade
e deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor
que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de
suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 48 — A Câmara Municipal enviará ao reclamante
cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou
órgão equivalente.
CAPÍTULO Il
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
26
Art 49— O Prefeito é o Chefe de Governo Municipal, com
funções políticas, executivas e administrativas; - :
8 1º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita
mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente
realizado em todo País, até 90 (noventa) dias antes do término do
mandato dos seus antecessores, com mandato de 4 (quatro) anos,
sendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
8 2º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara
Municipal.
Ar SO — O Prefeito será substituído, no caso de
impedimento, ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias,
£ sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei
estabelecer,
$ 1º - Em caso de impedimento ou ausência do
es. ER ES? PRESS PR E o cs a DR $ o O e e
Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de 1 quinze) dias,
= RR SEE SD pio no ARS RES SN S
Ou vacância de seus cargos, assumirá O exercício do governo
ja unicipal.
municipal o Presidente da Câmara M
— Ci epa! O F residente da Câmara Mun
S 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar
desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração pública de
seus bens no início e no término do mandato;
3º - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada no último ano de
cada legislatura para a subsegúente, observados os critérios
estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual
e nesta Lei Orgânica.
84º - O Prefeito prestará contas anuais da administração
financeira do Executivo Municipal à Câmara nos prazos e formas
estabelecidas em lei.
PÁ
$ 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro
cargo ou função na Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público" e
observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição da
República.
Art. 51 — O Prefeito não poderá desde a expedição do
diploma:
| — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público
da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades
descentralizadas;
| — firmar ou manter contrato com o Município, com suas
entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou
obras municipais, salvo9 quando o contrato obedecer a cláusulas
uniforme;
j WI — aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato
eletivo;
IV — patrocinar causas contra o Município ou suas
entidades descentralizadas;
V - residir fora da circunscrição do Município.
Art. 52 — O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o
Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 53 — Ao Prefeito compete privativamente:
| — representar o Município perante o Governo da União e
das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas,
políticas e administrativas;
28
Il — exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior da Administração Municipal;
fil — iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica:
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V— vetar projetos de leis total ou parcialmente;
VI — exercer o Poder hierárquico e disciplinar sobre todos
Os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VIH — nomear e exonerar livremente os Secretários
Municipais;
VIII — prover os cargos públicos na forma da lei;
IX — nomear e exonerar os dirigentes de autarquias e
fundações mantidas pelo Município;
X— prestar, anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30
(trinta) de março as contas referentes ao exercício anterior;
XI — enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta de Orçamento
Anula;
XII — celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na
forma da Constituição Estadual;
XHL — convocar, extraordinariamente, a Câmara
Municipal;
XIV — prestar, por si, ou por seus auxiliares, por escrito,
as informações sqlicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no
prazo de trinta (30) dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
29
Xv — realizar operações de crédito autorizado pela
Câmara Municipal;
XVI — mediante autorização da Câmara Municipal,
subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que
hajam recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de
empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em
parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou
aumentado.
Parágrafo Único — O Prefeito poderá delegar atribuições
aos Secretários Municipais ou outras autoridades, salvo:
|— a representação política que trata o Inciso |;
Il- as previstas nos Incisos IH, V, VII, IX a XII, e XII;
Art. 54.— Até 15 (quinze) dias antes da transmissão do
cargo, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e
para publicação imediata, relatório da situação da Administração
Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
| — dívidas do Município, credor, com as datas dos
vencimentos, inclusive das dívidas a longos prazos e encargos
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade
de a Administração Municipal realizar operações de crédito de
qualquer natureza;
Il — medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o
caso:
Ill — Prestação de Contas de convênios celebrados com
organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de
subvenções ou auxílios;
IV —. situação dos contratos com concessionárias e
permissionárias de serviços públicos;
30
V — estado dos contratos de obras e serviços em
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI — transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força der mandamento constitucional ou de convênios;
VII — Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em
curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração
decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar
seu andamento ou retira-lo;
Vill — situação dos Servidores do Município, seu custo,
quantidade e órgão em que estão lotados em exercício.
ART. 55 — é VEDADO AO Prefeito Municipal assumir, por
qualquer forma, compromissos financeiros para execução de
programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos
na legislação orçamentária.
8 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de
calamidade pública.
8 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos
e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IIl
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 56 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os
definidos em lei federal.
Ar. 57 — Admitida acusação contra o Prefeito, por dois
terços (2/3) da Câmara Municipal, será submetido a julgamento pelos
crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.
31
8 1º- O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
| — nas'infrações penais comuns, se recebida a dênúncia
ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
Il — nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pelo Tribunal de Justiça;
8 2º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
o julgamento não for concluído, cessará o afastamento do Prefeito,
sem prejuízo de regular prosseguimento do processo;
S 3º - enquanto não sobrevier sentença condenatória nas
infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão;
84º - o Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 58 — São infrações político- -administrativas do.
Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de dois terços
(2/3), pelo menos, de seus membros:
| — impedir o regular funcionamento da Câmara;
Il — impedir o exame de livros, folhas de pagamento e
demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
Wl — desatender, sem motivo justo e comunicado no
período de 30 (trinta) dias, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos na forma regular,
IV — retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e
atos sujeitos a essa formalidade;
V — deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e
em forma regular'a Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Proposta de Lei Orçamentária Anual-LOA e o Plano
Plurianual - PPA;
32
VI — descumprir o Orçamento aprovado para o Exercício
Financeiro;
VII — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de
sua competência ou omitir-se de sua prática;
VIII — omitir ou negligenciar na defesa dos bens e rendas,
direitos ou interesse do Município, sujeitos à Administração da
Prefeitura;
IX — ausentar-se do Município, por tempo superior a 15
(quinze) dias, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X — proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
SEÇÃO IV .
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 59 — Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no
Município de Agrestina e no exercício dos direitos políticos.
Art 60 — A lei disporá sobre a criação, estrutura e
atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 61 — Compete ao Secretário Municipal, além das
atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
| — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua
competência;
Il — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços
realizados na Secretaria;
Ill — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes
foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
33
IM — expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos.
Art. 62 — A competência dos Secretários Municipais
abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às
respectivas Secretarias.
Art 63 — Os Secretários serão sempre nomeados em
comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos
Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 64 — A Administração Pública direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da
República e dos seguintes:
| — publicidade dos atos legislativos e administrativos,
para que tenha vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos
regulares, mediante publicação:
a) - no órgão oficial do Município, jornal ou local bem
visível na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal, quando de
autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do
Município , podendo ser resumida nos casos de atos não normativos,
b) — no órgão oficial do Estado, pelo menos por 3 (três)
vezes, quando se tratar de edital de concorrência pública do
Município, podendo ser resumida;
Il — estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de
atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados à
sua revisão e indicação de seus afeitos e formas da procassamentoa;
34
III — obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoa que
recebam dinheiro ou valores públicos, da prestação de contas de sua
aplicação ou utilização; -
IV — fornecimento obrigatório a qualquer interessado, ao
prazo máximo de 15 (quinze) dias, de certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres, nos termos da alínea b do Inciso XXXIV do
Art. 5º da Constituição da República, sob pena de responsabilização
de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V— inexistência de limites de idade do servidor público do
Município, em atividade, para participação em concurso de provas e
títulos;
VI — previsão, por lei, de cargos e empregos públicos
civis para pessoas portadoras de deficiências, mantidos os
dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as
seguintes normas:
a) — será reservado por ocasião de concursos públicos,
de provas ou de provas e títulos, O percentual de 3% (três por cento) e
no mínimo de uma vaga, para o provimento por pessoa portadora de
deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios
previstos em edital público;
b) — a lei determinará a criação de órgãos específicos
que permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social,
promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção,
encaminhamento, acompanhamento e readaptação funcional;
c) - será garantida às pessoas portadoras de deficiências
a participação em concurso público, através de adaptação dos
recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos
de apoio;
VII — contratação de pessoal por tempo determinado, na
forma em que a lei estabelecer, para atendimento à necessidade
temporária, de excepcional interesse público, não podendo os
contratos superarem o limite de um (1) ano, vedada qualquer
prorrogação;
E
vil — extensão da proibição de acumular cargos,
empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e- fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
IX - vedação da participação de servidores da
Administração Pública direta ou indireta, e fundações, no produto de
arrecadação de tributos e multas, inclusive Dívida Ativa, sob qualquer
título, bem como nos lucros;
X — proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados
e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de
propaganda que não sejam as oficiais do Município;
XI — pagamento, pelo Município, com juros e correção
monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus
Servidores.
8 1º - Somente por lei específica poderão ser criadas,
fundidas, incorporadas, transformadas ou extintas empresas pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
S 2º - Os concursos públicos realizar-se-ão
exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das 8 às 18
horas.
$ 3º - A inobservância do disposto nos Incisos Il e Ill do
Art. 37 da Constituição da república implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente
responsáveis, nos termos da lei.
8 4º - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o
concurso público for de provas e títulos, não poderão exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) dos pontos correspondentes às provas.
8 5º - É vedada a utilização, sob qualquer forma, de
recursos das entidades da Administração Pública indireta, autárquicas
e fundacional, no pagamento de despesas referentes a serviços não
vinculados diretamente às atividades institucionais da entidade,
devendo também ser observado o seguinte:
36
|- a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de -
contratação de pessoal, mesmo sem vínculo empregatício, realização
de obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados à
utilização pela entidade respectiva;
Il — sem prejuízo das sanções civis e pessoais cabíveis,
os administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente
responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores atualizados,
das quantias aplicadas indevidamente.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
— Art. 65 — O Município instituirá, no âmbito de sua
competência, Regime Jurídico Unico e Planos de Carreira para
Servidores da Administração Pública direta, das autarquias e
fundações públicas.
8 1º - A lei assegurará aos Servidores da Administração
direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os Servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
2º - São direitos desses Servidores, além dos
assegurados pelo $ 2º do Art. 39 da Constituição da República:
| — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço (1/3) a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias
corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço
público municipal, podendo ser gozada em dois períodos iguais de
quinze (15) dias no mesmo ano, um dos quais poderá ser convertido
em espécie;
EN
Il — licença de 60 (sessenta) dias, quando adotar e
mantiver sob a sua guarda criança de até dois (2) anos de idade na
forma da lei; 5
WII — adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio de
tempo de serviço;
IV — Licença-prêmio de seis (6) meses por decênio de
serviços prestados ao Município, na forma da lei;
v — recebimento do valor das licenças-prêmio não
gozadas, correspondente cada uma a 6 (seis) meses de remuneração
integral do funcionário à época do pagamento, em caso de
falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo
não se torne necessário para efeito de aposentadoria;
VI - conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de
férias, de metade da licença-prêmio adquiridas, vedado o pagamento .
cumulativo de mais de um desses períodos;
Vil - promoção por merecimento e antiguidade,
alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos
não superiores a 10 (dez) anos;
vil — aposentadoria voluntária, compulsória ou por
invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da
República e na legislação complementar,
IX — revisão dos proventos de aposentadoria na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos Servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei;
X — incorporação aos proventos do valor das gratificações
de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de 24
(vinte e quatro) meses consecutivos, na data do pedido de
aposentadoria;
38
Xi — valor de proventos, pensão ou benefício de
prestação continuada, nunca inferior ao Salário Mínimo Nacional
vigente, quando de sua percepção;
XIl — indenização equivalente ao valor da última
remuneração mensal percebida, por cada ano de serviço prestado em
cargo em comissão, quando dele exonerado, a pedido ou de ofício,
desde que não tenha vínculo com O serviço público;
XIIl — Pensão Especial, na forma que a lei estabelecer, à
sua família, se vier a falecer em consequência de acidente em serviço
ou de moléstia dela decorrente;
XIV — participação de seus representantes sindicais nos
órgãos normativos e deliberativos de previdência social,
— XV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo
de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa
privada;
XVI — contagem para todos os efeitos legais, do período
em que o Servidor estiver em licença médica;
XVII — estabilidade financeira, quanto à gratificação ou
comissão percebida a qualquer título, por mais de 5 (cinco) anos
ininterruptos, ou 7 (sete) intercalados, facultada a opção de incorporar
a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta
for atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a sua
acumulação com qualquer outra igual finalidade.
Art. 66 - Serão ainda asseguradas aos Servidores
Públicos Civis e aos empregados das empresas públicas e sociedades
de economia mista integrantes da Administração indireta municipal:
| — proteção ao mercado de trabalho das diversas
categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica
em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas,
oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da lei;
|l — percepção de todos os direitos e vantagens que lhe
são assegurados no seu órgão de origem, inclusive promoção por
merecimento ou antiguidade, quando posto à disposição dos demais
poderes, órgãos ou entidades públicas, na forma que à lei estabelecer;
|Il — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos, ou concedido aos sábados, a requerimento do Servidor, por
motivo de crença religiosa;
IV — direito, quando investido de mandato de Vereador,
ou de Vice-Prefeito, ao exercício funcional nos órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional situadas No Município.
Parágrafo Único - O direito assegurado no inciso IV
deste artigo estende-se aos suplentes, em número não superior ao
dos Vereadores eleitos, por legenda.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 67 — São tributos municipais os impostos, as taxas e
as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas,
instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 68 — São competência do Município os impostos
sobre:
|—- propriedade predial e territorial urbana:
Il — transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, € de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direito a sua aquisição;
40
|Il — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel; * -
IV — serviço de qualquer natureza, não incluídos na
competência estadual compreendida no artigo 155, |, “D da
Constituição Federal, definidos em lei complementar.
g 1º - O imposto previsto no Inciso | poderá ser
progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar O cumprimento
da função social.
8 2º - O imposto previsto no Inciso Il não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirinte for a compra € venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
3º - A lei determinará medidas para que Os
consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos previstos nos
Incisos Ill e IV.
Art. 69 — As taxas só poderão ser instituídas por lei, em
razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva Ou
potencial de serviços públicos, específicos € divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 70 — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada
dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas
municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 71 — Sempre que possível os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
41
Parágrafo Único — As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de imposto. -
Art. 72 — Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida
através de lei específica, municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 73 — A elaboração e a execução da Lei Orçamentária
Anual e Plurianual de Investimentos obedecerá às regras
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas
normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 74 — Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
|-o Plano Plurianual;
Il— as Diretrizes Orçamentárias;
Ill — os Orçamentos Anuais do Município.
$ 1º - A Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para os relativos os programas de duração continuada.
S 2º - a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as
metas e as prioridades da Administração Pública incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará
a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
42
$ 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias
pós o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária. -
8 4º - A Lei orçamentária Anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da Receita, nos termos da lei.
Art. 75 — Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual serão enviados
pelo Prefeito à (Câmara Municipal nos prazos fixados em lei
complementar.
Parágrafo Único - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 76 - O Orçamento será uno e a Lei Orçamentária
compreenderá:
| - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
|l- o Orçamento de investimentos das empresas em que
o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
8 1º - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e
instituídas pelo Poder Público, além de empresas públicas e
sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do
Tesouro.
Art. 77 — Observados os princípios estabelecidos na
Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na
43
Constituição Estadual, o Município legislará, também por lei
complementar, sobre normas gerais para:
| — dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
|| — estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Município.
Art. 78 — Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos créditos adicionais
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma regimental.
8 1º - Os projetos serão apreciados por uma Comissão
Permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre
as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, assim como sobre
os Planos e Programas municipais e exercer O acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
Comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com esta Lei
Orgânica.
8 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão
Permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da
Câmara Municipal.
8 3º - As emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual
ou aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas
caso:
|— sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
|| — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas das
que incidam sobre;
a) — dotação de pessoal e seus encargos,
b) - serviços da dívida;
44
c) Transferências tributárias para o Município;
Ill — sejam relacionadas:
a) — com a correção de erro ou omissão;
b) - com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
8 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o Plano Plurianual.
$ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não for iniciada a votação na Comissão
Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 79 — São vedadas:
| — a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
Il —- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
|l — a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV — a realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V-o início de programas ou projetos não incluídos na
Lei Orçamentária Anual,
Vi - a realização de despesa ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
45
VII — a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, “ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da
República, a destinação de recursos para a manutenção do
desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da
Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, $ 8º da
Constituição da República;
vil — a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos do Orçamento Fiscal para suprir necessidades ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e
mantidos pelo Poder Público;
IX — a instituição de fundos de qualquer natureza sem '
prévia autorização legislativa.
$ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
$ 2º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.
S 3º - A abertura de Crédito Extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 80 — Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais
destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês.
Art. 81 — As Propostas Orçamentárias do Poder
Legislativo serão entregues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias
46
antes do prazo de envio à Câmara Municipal dos Projetos de Lei
relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual.
Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária do Poder
Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções
sociais, calculadas nos termos da lei.
Art. 82 — A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei
Complementar Federal.
Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração da estrutura
de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
Il - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Art. 83 — As operações de câmbio realizadas por órgãos
e por entidades do Município obedecerão ao disposto em Lei
Complementar Federal.
Art. 84 — Serão depositadas nas instituições financeiras
oficiais, as disponibilidades de caixa do Município, abrangendo
inclusive as entidades da administração indireta e fundações mantidas
pelo Poder Público, e ainda os depósitos judiciais.
Art. 85 — Quando de seu efetivo pagamento, os débitos
de responsabilidade do Município, sejam de quaisquer naturezas,
serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios
aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis
pela respectiva entidade devedora.
47
Art. 86 — É vedada a transferência, a qualquer título, para
entidades de assistência, de recursos do Município, das entidades da
administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
exceto para as entidades já existentes.
Art. 87 - O Município , para execução de projetos,
programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue
além de um exercício financeiro, deverá elaborar Planos Plurianuais,
aprovados por lei.
Art. 88 — O Município consignará no Orçamento dotações
necessárias ao pagamento das desapropriações e outras
indenizações, suplementado-as sempre que se revelem insuficientes
para atendimento das requisições judiciais.
Art. 89 — As receitas e as despesas orçamentárias serão
movimentadas através de caixa única, regularmente instituídas.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua
própria Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 90 — A Contabilidade do Município obedecerá na
organização de seu sistema administrativo e informativo e nos seus
procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 91 — A Câmara Municipal poderá ter a sua própria
Contabilidade.
Art. 92 — Poderá ser instituído regime de adiantamento
em cada uma das unidades administrativas direta, nas autarquias, nas
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na
Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto
pagamento definidas em lei.
TÍTULO II
48
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO |
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 — O Município no limite de sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República
e na Constituição Estadual, promoverá o desenvolvimento econômico,
conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da
justiça social, coma finalidade de assegurar a elevação do nível de
vida e bem estar da população.
Parágrafo Único — Para atender a estas finalidades, o
Município:
| — planejará o desenvolvimento econômico, determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado, através,
prioritariamente:
a) — do incentivo à produção agropecuária;
b) - do combate às causas da pobreza e aos fatores de
marginalização, promovendo a integração dos setores menos
favorecidos;
c) - da fixação do homem no campo;
d) - do incentivo à implantação, em seu respectivo
território, de empresas novas, de médios e grandes portes,
e) - da concessão, à pequena e à microempresa, de
estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para
simplificar suas obrigações com o Poder Público;
f) —- de apoio ao cooperativismo e outras formas de
associativismo;
q) — da aquisição de terrenos rurais destinados à
agricultura de subsistência para que sejam utilizados por pessoas que
não possuam terras durante a época do plantio,
49
|| — protegerá o meio-ambiente, especialmente:
a) — pelo combate à exaustão do solo e à poluição
ambiental, em qualquer de suas formas;
b) pela proteção à fauna e à flora;
c) - pela delimitação das áreas industriais, estimulando
para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se
transfiram as localizadas em zonas fora delas,
Ill — incentivará o uso adequado dos recursos naturais e a
difusão do conhecimento científico e tecnológico, através,
principalmente:
a) — do estímulo à integração das atividades da
produção; .
b) - da outorga de concessões especiais às indústrias
que utilizem matéria prima existente no município;
c) — da promoção e do desenvolvimento do turismo;
Ivy — reprimirá o abuso do poder econômico, pela
eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do
consumidor;
V — dispensará especial atenção ao trabalho, como fator
preponderante da produção de riquezas;
VI — promoverá programas de construção de moradias e
da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 94 — O Município, através de legislação específica,
poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
|- às empresas locais;
Il —- às empresas que se destinem a produção de bens
sem similar no Estado;
jo)
Wl — às empresas que expandirem, em pelo menos
cingúenta por cento, sua capacidade produtiva;
IV — às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em
áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.
Art. 95 — O Poder Público manterá órgão especializado
com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime de
concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes
aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política
tarifária justa.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 96 — A política de desenvolvimento urbano será
formulada e executada pelo Município, de acordo com as diretrizes
gerais fixadas em lei, visando a atender à função social do solo
urbano, ao crescimento ordenado e harmônico da cidade e ao bem
estar dos seus habitantes.
8 1º - O exercício direito de propriedade do solo atenderá
a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais
de ordenação da cidade;
8 2º - no estabelecimento de diretrizes e normas relativas
ao desenvolvimento urbano o Município deverá assegurar:
a) - a criação de áreas de especial interesse urbanístico,
social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização pública;
b) — a distribuição mais equânime de empregos, renda,
solo urbano, equipamentos | infra-estruturais, bens e serviços
produzidos pela economia urbana;
c) — utilização adequada do território e dos recursos
naturais mediante o controle de implantação e funcionamento, entre
outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e
institucionais;
51
d) — a participação ativa das entidades civis e grupos
sociais organizados, na elaboração e execução do planos, programas,
.projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concorrentes;
e) — o amplo acesso da população às informações sobre
o desenvolvimento urbano e regional, projetos de infra-estrutura, de
transporte, de localização industrial e sobre O orçamento municipal e
na execução;
f) — o acesso adequado das pessoas portadoras de
deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de
transporte coletivos;
9) — promoção de programas habitacionais para a
população que não tem acesso ao sistema convencional de
construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;
h) - a urbanização e a regularização fundiária das áreas
agrupadas por favelas ou por população de baixa renda;
i) — a administração de resíduos gerados no meio urbano,
através de procedimento de coleta ou captação e de disposição final,
de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica.
Art 97 — A política urbana será condicionada às funções
sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do
cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento,
energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e
segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
Art. 98 — A presente lei, obedecendo as exigências do
artigo 29 da Constituição da república, fixará o âmbito, conteúdo,
periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão
do Plano Diretor, utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de
participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de
planejamento.
8 1º - O Plano Diretor compreenderá a totalidade do
território, dispondo, entre outras matérias, sobre O zoneamento
urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio
ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e
de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas
subutilizadas.
52
$ 3º - O Município poderá formar Conselhos regionais ou
de micro-região para elaboração de seus Planos Diretores e da
fiscalização de sua execução. .
Art. 99 — Poderá caber à iniciativa popular, apresentação
de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros,
mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do
eleitorado da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 100 — O direito de propriedade sobre o solo urbano
não assegura, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício
deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios
estabelecidos em lei municipal.
8 1º - O Município poderá exigir, em virtude de lei
específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor o
adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado
ou não utilizado, nos termos e sob as penas constantes do $ 4º do Art.
182, da Constituição da República;
$ 2º - as propriedades urbanas que não cumprirem, nos
prazos e formas da lei, a exigência de que trata O parágrafo anterior,
serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização
em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo
Senado Federal e com prazo de resgate de até dez (10) anos, em
parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais;
$ 3º - obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no
Plano Diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo
anterior, serão destinados, sempre que possível, à construção de
habitações populares;
$ 4º - as terras públicas, situadas no perímetro urbano,
quando subutilizadas ou não utilizadas, serão destinadas, obedecidos
o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de
baixa renda ou. a implantação de equipamentos públicos ou
comunitários.
53
CAPÍUTULO Il
- DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO |
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 101 - A Seguridade Social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
8 1º - Nenhuma prestação de benefício-ou serviço de
Seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total,
S 2º - As contribuições sociais só poderão ser exigidas
após decorridos noventa (90) dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da
anualidade;
83º - a Proposta do Orçamento, no tocante a Seguridade
Social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos;
8 4º - a pessoa jurídica em débito com os órgãos da
Seguridade Social não poderá contratar com o Poder Público
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
SEÇÃO Il
54
DA SAÚDE
Art. 102 — A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER
DO Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas
e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação.
Art. 103 — O Município integra, com a União e o Estado,
com recursos da Seguridade Social, o Sistema Único Descentralizado
de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição
territorial são por eles geridos, com as seguintes diretrizes:
| — atendimento integral, com prioridades para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais,
Il — participação da comunidade.
$1º- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- As instituições privadas poderão participar do
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos. |
83º - É vedado ao Município a destinação de recursos
públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Art. 104 — Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
| — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
Il — executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
55
|Il — ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV — participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V -— incrementar, em sua área de atuação, O
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI — fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como, de bebidas e águas para
consumo humano;
Vil — colaborar na proteção do meio-ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Art. 105 — Caberá ao Município o exame preventivo do
câncer da mama e do colo do útero, em todos os Postos de Saúde da
rede municipal, com o acompanhamento através de um trabalho
educativo.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 106 - O Município, diretamente ou através do auxílio
de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente
constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos prestará
assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao
superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.
8 1º- Os auxílios às entidades referidas no caput deste
artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão
técnico competente do Poder Público, da idoneidade da instituição, da
sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos.
$ 2º - Nenhum auxílio será entregue sem a verificação
prevista no parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será
suspenso o pagamento, se O Tribunal de Contas do Estado não
56
aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente
verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais
mínimas exigidas. ' -
Art 107 — A assistência social será prestada tendo por
finalidade:
| — a proteção e amparo à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
Il— a promoção de integração ao mercado de trabalho;
|ll — a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e na integração na sociedade;
Iv — a garantia, às pessoas portadoras de deficiência
visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
Vo executar, com a participação de entidades
representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e
reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO |
DA EDUCAÇÃO
Art. 108 — O Município manterá seu sistema de ensino
em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no
ensino fundamental e pré-escolar.
$ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento
do ensino compreenderão:
| — vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
57
|| — as transferências específicas da União e do Estado.
$ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão
ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, às prioridades da rede de ensino do Município.
Art 109 — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino
obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
Art 110 — O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
- | — igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
1 — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber,
WI — gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
IV — valorização dos profissionais do ensino público;
V — garantia de padrão de qualidade;
VI — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII — gestão democrática nas escolas públicas.
$ 1º - O Poder Público deverá assegurar condições para
que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no
ensino fundamental, através de programas que garantam transporte,
material didático, alimentação e assistência à saúde.
58
S$ 2º - A gratuidade do ensino público implica o não
pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificado ou de
- material. É é
SEÇÃO Il
DA CULTURA
Art. 111 — O Município promoverá, instalação de espaços
culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, na sede do Município
e Distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos
habitacionais e de urbanização.
Art. 112 — O Município quando da elaboração do Plano
Diretor Urbano deverá observar a obrigatoriedade de constar em todos
os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil
(1.000) metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo .
escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo
menos, dois anos.
“SEÇÃO Il
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 113 — O Município auxiliará, pelos meios ao seu
alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos
termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade
do Município.
Art. 114 — Incumbe ao Município, em colaboração comas
escolas, as associações e agremiações desportivas, promover,
estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
Parágrafo Único — A liberação de subvenção pelo
Município para agremiações desportivas fica condicionada à
manutenção efetiva do setor de esporte não-profissionais acessível
gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos
alunos da rede oficial de encino.
59
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 115 — A lei Municipal criará Conselho Municipal de
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,
deliberativo, controlador, e fiscalizador da política de atendimento à
Infância e à Juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os
representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da
política municipal de promoção e defesa dos Direitos da Criança e do
ADOLESCENTE.
Parágrafo Único — A lei disporá a cerca da organização,
composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação
de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
órgãos encarregados da execução da política social e educacional
relacionadas à Infância e à Juventude, assim como, e em igual
número, de representantes de organizações populares.
Art. 116 — O Município incentivará entidades particulares
e comunitárias atuantes na política de defesa dos Direitos da Criança,
do Adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso,
devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as
com amparo técnico e com auxílio financeiro.
Art. 117 - O Município desenvolverá programas
destinados aos meninos de rua, visando sua reinserção no processo
social, garantindo-lhes educação, saúde e formação adequada para
sua recuperação.
Art 118 — O Município promoverá programas de
assistência integral à Criança e ao Adolescente, com a participação
deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através
das seguintes ações estratégicas.
| —- Criação e implementação de programas
especializados para o atendimento a Crianças e Adolescentes em
situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionários;
60
Il — criação e implementação de programas
especializados de prevenção, de atendimento e integração social, dos
portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o
acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
ll — concessão de incentivos fiscais às atividades
relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de matérias e
equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de
deficiências;
IV — criação e implementação de programas específicos
de prevenção e atendimento à Criança e ao Adolescente dependentes
de entorpecentes e drogas afins;
V- criação e implementação de mecanismos de apoio e
incentivo à realização de estudos, pesquisas e produção de material
educativo para combate e prevenção às substâncias que provocam
dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes.
Parágrafo Único — Para o atendimento e desenvolvimento
dos programas e ações explicitadas neste artigo, O Município aplicará
anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento (1%) dos seus
respectivos orçamentos gerais.
Art 119 — A lei garantirá o acesso do trabalhador
adolescente à escola.
Art. 120 — O Município tem o dever de propiciar às
pessoas portadoras de deficiências e às pessoas idosas, segurança
social, condições de habitação e convívio familiar e comunitário que
evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei
Federal.
Art 121 — O Município, no atendimento à política e
programas de amparo aos idosos, promoverá convênios com
sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de
utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
61
Parágrafo Único — Os programas de amparo aos idosos
serão executados, preferencialmente, em seus lares.
Art. 122 — Os programas de amparo aos idosos, a partir
de 65 (sessenta e cinco) anos, reconhecidamente, abrangerão
assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica
e hospitalar.
Art. 123 — Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é
garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 124 — É de responsabilidade do Município, mediante
licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da
população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo
contratá-los com particulares através de processo licitatório.
Art. 125 — Nenhuma obra pública, salvo os casos de
extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que
conste:
I-o respectivo projeto;
| — o orçamento do seu custo;
ll — a indicação dos recursos financeiros para O
atendimento das respectivas despesas,
Iv — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência
e oportunidade para o interesse público;
Vos prazos para o seu início e término.
62
Art. 126 — A concessão ou a permissão de serviço público
somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e
mediante contrato, precedida de licitação. E
$ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as
permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de
serviço público, feitas em desacordo com O estabelecido neste artigo.
$ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração
Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas
respectivas.
CAPÍTULO VI
DO MEIO-AMBIENTE
SEÇÃO |
DA PROTEÇÃO AO MEIO-AMBIENTE
Art. 127 — O Município deverá atuar no sentido de
assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio-ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida.
Parágrafo. Único — Para assegurar efetividade a esse
direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com
outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental.
Art. 128 — Compete ao Município, em consonância com O
Estado e a união, nos termos da lei, proteger áreas de interesse
cultural e ambiental, os mananciais de interesse público e suas bacias,
os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como
áreas de ocorrência de endemismos e raros bancos genéticos e as
habitadas por organismos raros vulneráveis, ameaçados ou em via de
extinção.
Art 129 — O Poder Público assegurará participação
comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios de
consciência ecológica da população. die A
Parágrafo Único — O Município e O Estado estabelecerão
programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e
industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da
água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à seca.
Art. 130 — O Município, ao promover à ordenação de seu
território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que
assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o
disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 131 — A política urbana do Município deverá
contribuir para a proteção do meio-ambiente, através da adoção de
diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 132 — Nas licenças do parcelamento, loteamento e
localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de
proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 133 — As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente
aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser
renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 134 — O Município assegurará a participação das
diretrizes representativas da comunidade no planejamento e na
fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos
interessados às informações sobre as fontes de poluição e
degradação ambiental ao seu dispor.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
64
Art 135 — O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
proferirão no ato da posse nos respectivos cargos, O seguinte
compromisso: - RE “ta
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição
da República Federativa do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, respeitar as leis, promover o bem coletivo e
exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade,
bravura e patriotismo do povo.”
Art 136 — São considerados estáveis os servidores
públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso
público e que, à data da promulgação da Constituição Federal,
completaram pelo menos, cinco anos continuados de exercício de
função pública municipal.
8 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título quando se submeterem a concurso
público, para fins de efetivação, na forma da lei.
$ 2º - excetuados os servidores admitidos a outro título,
não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo em
comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei
declarar de livre exoneração.
Art 137 — Até a promulgação da lei complementar
reguladora e limitadora das despesas com pessoal ativo e inativo, O
Município não poderá despender mais do que 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo Único — O Município, quando a respectiva
despesa de pessoal exceder O limite previsto neste artigo, deverá
retornar aquele limite, reduzindo O percentual à razão de um quinto
(1/5) por ano.
Art 138 — Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei Federal Nº 5315, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados pelo Município os direitos previstos nos Incisos |, IV, V e
65
VI do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República.
Art. 139 — dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-
se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos
e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles
devidas, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da República
e nesta lei.
Art. 140 — Até o dia 05 (cinco) de maio de 1990 será
promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos setores
públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma
administrativa consequente do Art. 24 das Disposições Transitórias da
Constituição da República.
Art. 141 — O Regime Jurídico Único dos Servidores da
administração direta das autarquias e das fundações públicas do
Município, a ser instituído na conformidade do disposto no artigo 98 da
Constituição do Estado, assegurará a estes servidores a igualdade
dos direitos estabelecidos na Constituição Estadual.
Art. 142 — As escolas municipais terão prazo máximo de
cinco( 5) anos, a contar de 05 de outubro de 1989, para oferecerem
jornada escolar diária com, no mínimo, quatro (4) horas de duração.
Art. 143 — O ensino da História de Agrestina nos
estabelecimentos escolares sob a responsabilidade do Município, será
obrigatório, devendo ser regulamentado através de Lei pertinente e
complementar.
Art. 144 — Até a entrada em vigor da Lei Complementar a
que se refere o artigo 165, 89º, le Il, da constituição da República, o
Município obedecerá as seguintes normas:
|- O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até
o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito
subsequente, será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 (trinta) de
novembro do mesmo ano;
66
(1) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano e devolvido
para sanção até 15 (quinze) de junho, não sendo interrompida a
sessão legislativa sem a sua aprovação.
|l — o Projeto de Lei Orçamentária do Município será
encaminhada até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano e
devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária parcial no
Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 60 (sessenta)
dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de
compatibilização das despesas do Município.
Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
ãos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Art. 146 — Fica concedida Pensão Especial Vitalícia e
intransferível ao ex-Vereador por este Município, que tenha exercido
no mínimo 3 (três) mandatos pelo período mínimo de 12 (doze) anos,
a partir da data da vigência desta Lei Orgânica Municipal.
8 1º - A Pensão Especial a que se refere o presente
artigo, obedecerá o seguinte critério:
| - aos Vereadores que exerceram mandato durante o
período de 12 (doze) anos, será paga uma Pensão Especial no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração atualizada
que for paga ao Vereador com assento à Câmara Municipal de
Agrestina;
|| — aos ex-Vereadores que tenham exercido mandato por
16 (dezesseis) anos a Pensão Especial será correspondente a 40%
(quarenta por cento) da remuneração que for paga ao Vereador em
exercício;
67
Ill — aos ex-Vereadores que tenham exercido mandato
neste Município superior a 16 (dezesseis) anos, a Pensão será da
ordem de 50% (cinquenta por cento) da remuneração atualizada que
for paga ao Vereador em exercício.
g 2º - A Pensão de que trata este artigo não será
concedida ao ex-Vereador que receber qualquer outra Pensão ou
aposentadoria paga pela Poder Público em qualquer nível.
Art. 147 — Fica proibido o abate indiscriminado de animais
úteis em fase de gestação e lactação ou condições peculiares de
procriação do rebanho oriundo deste Município ou provindo de outras
localidades.
Parágrafo Único — A liberação para o abate de animais
referidos no caput deste artigo deverá ser precedida de autorização
feita através de médico-veterinário credenciado pela municipalidade.
Art. 148 '“— Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis
segundo o que for estabelecido em Regimento Especial.
Art 149 — A partir da próxima Legislatura e após a
realização da eleição para o cargo de Vice-Presidente de Mesa da
Câmara, a representação atribuída ao mesmo será correspondente ao
valor recebido pelo 1º Secretário da Mesa da Câmara.
Art 150 — O Município mandará imprimir esta Lei
Orgânica para distribuição nas escolas e entidades da comunidade,
gratuitamente de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu
conteúdo.
Art. 151 — Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada, pela
Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco,
em 02 de abril de 1990
68
VEREADORES CONSTITUINTES:
Promulgação em 03 de abril de 1990
01- Vereador José Givaldo Leite
02- Vereador Paulo Fernando da Silva Lira
03- Vereador José Manuel da Silva
04- Vereador Marcus Túlio Cavalcanti Tenório
05- Vereador José Edivaldo da Silva
06- Vereador Josué Mendes da Silva
07- Vereador Gedeão Batista de Oliveira
08- Vereador Antônio Alves dos Santos
09- Vereador Manoel Ferreira Nascimento
69

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