| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 1994 |
| Date | 1994-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 82 |
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I Prefeito 1
Prefeitura Municipal de Agrestina
LEI NQ 827/94.
EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o ano de 1995 e dá
outras providências.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE AGRESTI
NA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, f~
ço saber que a Câmara Municipal de Vereadores apr~vou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo lQ são estabelecidas, em cumprimento as
disposições contidas no Inciso 11, e no § 2Q do Artigo 165 da
Constituição Federal e Inciso 11, § 2Q do Artigo 123 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei '
Orgãnica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município pa
ra o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - Metas e prioridades da administração municipal;
11 - Diretrizes para a elaboração da proposta orça
mentária para o exercício de 1995 dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo abertura de créditos adicionais;
111 - Disposições relativas às despesas do Município .
com pessoal civil;
IV - Disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
v - Disposições de caráter supletivo sobre execuçao do orçamento;
VI - Orientação para elaboração da prestação de
contas geral do exercício de 1994.
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ESTADO
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DE PERNAMBUCO
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METAS E PRIORIDADES
Artigo 2Q - As metas e prioridades da administração municipal serao definidas na Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 1995 e na revisão do Plano Plurianual de Investimentos para o período de 1995 a 1997, elaborados com estrita observãncia às disposições contidas na legislação em vigor, especial -
mente no tocante à classificação funcional-programática e na Lei
Orgãnica Municipal.
Artigo 3Q - Até a publicação da Lei Complementar '
de que trata o § 9Q, do Artigo 165 da Constituição Federal, serão
obedecidos os prazos definidos no Artigo 55, do Ato das Disposi -
ções Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco,para as
proposições abaixo:
I - A proposta parcial do orçamento do Poder Legi~
lativo sera entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 1994 ;
11 - O Pzoj eto de Lei do Orçamento Anual para o exer
cício de 1995, será entregue à Cãmara de Vereadores até 30 de setembro de 1994;
111 - O Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual de Investimentos para o período de 1995 a 1997 será entregue
ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 1994, juntamente com a
proposta orçamentária citada no inciso anterior;
IV - Os Projetos de Lei do Orçamento Anual e da revisão do Plano Plurianual de Investimentos, tramitarão na Cãmara'
nos prazos estabelecidos nos Incisos I e 11 do Artigo 55, D.T. da
Constituição Estadual, devendo serem devolvidos para sanção até
30 de novembro de 1994, sendo promulgados pelo Executivo se nao
forem apreciados e devolvidos neste prazo.
Artigo 4Q - Os Projetos em fase de execuçao terão
prioridade sobre novos projetos.
Artigo 5Q - Não poderão ser programados novos Pro-
"etos a custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos
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Sancionada e I !l5../ ~ r
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em andamento e sem prévia comprovaçao de sua viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Artigo 6º - O Poder Executivo poderá firmar conve
nios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas
áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, bem como
infra-estrutura e saneamento básico.
Artigo 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá a seleção de prior i
dades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos a serem
incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas não elencados com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes dos programas autorizados em leis específicas.
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 8º - No Projeto de Lei Orçamentária, as re
ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
junho de 1994.
§ 1º - Os valores da receita e da despesa apresen
tados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária para preços de novembro de 1994, pela variação de índice oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmen
te previsto, no período compreendido entre os meses de julho e no
vembro de 1994, incluídos os meses extremos do período.
§ 2º - Os valores constantes da Lei Orçamentária
Anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executivo, ser atualizados pelo índice de variação de preços de que trata o parágrafo
anterior ou por outro índice que considere as variações da receita de origem tributária, arrecadadas no decorrer do exercício de
1995, adotando-se, dos dois, o menor.
Artigo 9º O Orçamento Anual ?o Município abrangera os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e en
tidades da administração direta e indireta.
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Prefeitura Municipal de A restina
Artigo 10 - A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 1995, na aus.énc i.a da lei comple
mentar prevista no § 9º do Artigo 165 da Constituição Federal ,
obedecerá aos dispositivos, forma e detalhamento estabelececidos
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e'demais disposi
ções legais sobre a matéria, bem corno incluirá os seguintes demonstrativos:
I - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento '
do disposto nos Artigos 60 DT e 212 da Constituição Federal, no
Artigo 185 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
111 - Dos recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE
11 - Dos recursos destinados à promoção da Criança
e do Adolescente, em atendimento ao disposto no Artigo 227 da
Constituição do Estado;
SAÚDE;
IV - Sumário da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
V Da natureza da despesa, para cada orgao;
VI Da despesa por fontes de recursos para cada ,
orgao;
VII Da receita e despesa por categorias econômicas;
VIII Da evolução da receita e despesa orçamentária
nos dois exercícios anteriores e no corrente exercício de 1994;
IX - Analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica, subcategoria e fontesre respectiva legislação;
X - Da despesa prevista consolidada, a nível de
categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-e1emento;
XI - Do programa de trabalho de cada órgão, a nível
de função, programa, subprograma, projetos e átividades;
XII - Consolidado por funções, programas e sub-pro-
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restina
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, Sancionada
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Prefeitura Municipal de A
ri ,05
...•. e sub-programas, por projetos e por atividades;
XIII - Consolidado por funções, programas e sub-programas, evidenciando os recursos vinculados;
XIV - Da despesa por órgãos e funções.
§ 19 - O montante das despesas fixadas nao deverá
ser superior ao das receitas estimadas.
§ 29 - Na estimativa das receitas considerar-se-á
a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações'
na legislação tributária em todos os níveis, com reflexos diretos
e indiretos na receita municipal, e os índices inflacionários do
exercício, no período de janeiro a junho de 1994 .
.Artigo 11 - Na lei orçamentária a discriminação '
da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se ,
pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 19 - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a Lei Orçamentária Anual.
§ 29 - As categorias de programação de que trata'
o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou ativi:.
dades, os quais serão integrandos por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação polítiça esperada.
Sancionada
Put> icada
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Artigo. 12 - As prapostas de madificações ao. praje
ta de lei arçamentária, bem cama as prajetas de créditas adicia -
nais, serão. apresentadas cam a farma, a nível de detalhamenta, as
demonstrativos e as infarmações estabelecidas para o orçamento.
Artigo. 13 - As alterações decorrentes da abertura'
e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de deta
lhamento da despesa.
Artigo. 14 - Até 31 de janeiro de 1995 serao indica
dos e totalizados com os valores orçamentários para cada orgao e
suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível,
os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1994. e reabertos
na forma do disposto no § 2Q do Artigo. 167 da Constituição Federal.
Artigo. 15 - As mensagens de projetos de lei que e~
caminharem a Câmara de Vereadores pedidos de abertura de créditos
adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstra
tivos exigidas para a mensagem que encaminhar o projeto de Lei ar
çamentária.
Parágrafo. única - Os créditos especiais e suplemen
tares serao autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Artigo. 16 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, ás solicitações e informações relativas as categorias de programaçao explicitadas no projeto de lei
que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados,quantitativos
e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a
ação do governo e as suas metas a serem atingidas.
Artigo. 17 - É vedada a inclusão na lei orçamentá -
ria, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a
qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
efeito
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integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultor ia I
ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou
entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver even
tualmente lotado.
Artigo 18 - O orçamento conterá dotação orçament~
ria especifica destinada às despesas de setenças judiciárias, na
forma da legislação pertinente.
Artigo 19 - As despesas e as receitas do orçamento anual serao apresentadas de forma sintética e agregada, eviden
ciando o "déficit" ou "superavit" corrente.
Artigo 20 - Não serão fixadas despesas sem que es
tejam definidas as fontes de recursos.
§ Único Os recursos oriundos de convênio entrei
o Municipio e 6rgãos ou entidades das esferas de Governo -Féderal
e Estadual, serão estimados na Receita Orçamentária de forma consolidada por categoria e fonte abaixo indicadas:
1.7.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1.7.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
2.4.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2~4.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Artigo 21 - A inclusão na Lei orçamentária, "bem
como em suas alterações, de dotações a titulo de subvenções sociais e/ou auxilias para entidades privadas, sem fins lucrativos,
dependerá:
I - Do registro no orgao federal, estadual ou municipal competente i
11 - De lei especifica, autorizativa da subvenção I
e/ou auxilioi
ESTADO
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DE PERNAMBUCO
Sancionada em~ ......... 05.•/.91j
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111 - Da prestação de contas de recursos recebidos'
no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia
do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro '
da Prefeitura, na conformidade da Resolução T.C. Nº 05/93, de
17.03.93;
IV - Da comprovação do seu regular funcionamento ,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
v - Da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1994.
Parágrafo único Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 1995 dotações para as entidades que
não atenderem ao disposto nos incisos I, 111, IV e V do presente
artigo.
DA POLíTICA DE PESSOAL
Artigo 22 - As despesas com pessoal da administra
çao direta ou indireta ficam limitadas a sessenta e cinco por cen
to (65%) das Receitas Correntes, conforme dispõe o Artigo 38 das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ lQ - Entende-se como receitas correntes, para'
efeito do limite do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes próprias da administração direta e das receitas correntes'
próprias da administração indireta, proveniente das empresas e
fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2Q - O limite estabelecido para despesas de pes
soa 1 de que trata este artigo, abrange os gastos da administração
direta e indireta com salários, gratificações, diferenças salariais,
representações, obrigações patronais, proventos de aposentadoria,
pensões e remuneração dos agentes políticos dos Poderes Executivo
e Legislativo.
Artigo 23 - O pagamento dos salários, proventos e
pensões e os serviços da dívida terão prioridâde sobre as ações'
de obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo do
Município.
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Sancionada em, /9..4
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Artigo 24 - A concessao de qualquer vantagem ou
aumento de remuneraçao, a criação de cargos ou alteração dos quadros de pessoal da administração direta e indireta, bem como a
admissão, a qualquer título, somente poderá ser feita se houver '
dotação orçamentária específica suficiente para atender às despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite constitucional
de despesa com pessoal e ao percentual de suplementação autorizada pela lei orçamentária anual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 As alterações na legislação tributária
deverão ocorrer até 30 de novembro de 1994, para vigorar a partir
de 1º de janeiro de 1995.
Artigo 26 - A prestação de contas anual do Municí
pio incluirá relatório de execuçao com a forma e os detalhes apre
sentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções es~
pecíficas do Tribunal de Contas do Estado de pernambuco.
Artigo 27 - O relatório bimestral de que trata o
§ 3º do Artigo 165 da Constituição Federal demonstrará por categQ
ria de programação de despesa de cada órgão ou fundo, das entidades da administração direta e indireta, explicitando os gastos por
função, elemento e sub-elemento de despesa.
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de
PREFEITURA
23 de maio
em
sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Bel. cláudio
- Prefeito -
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
23 de maio de 1994
Agrestina,
OFIcIO GP/NQ
141/94
~o: Prefeito Municipal
ssunto: Encaminha cópia da Lei nº 827/94.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa., cópia da Lei nº 827/94,
sancionada por este Poder Executivo Municipal.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V.Exa.,
e demais Membros dessa Colenda Câmara, nossos protestos de consi
deração e apreço.
Bel. Damasceno Alves
Prefeito -
~o. Sr.
-osé Edivaldo da Silva
. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
-LSTA.