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norma nº 827/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 827 / 1994
Date 1994-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Agrestina
LEI NQ 827/94.
EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇA￾MENTÁRIAS para o ano de 1995 e dá
outras providências.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE AGRESTI
NA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, f~
ço saber que a Câmara Municipal de Vereadores apr~vou e eu san￾ciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo lQ são estabelecidas, em cumprimento as
disposições contidas no Inciso 11, e no § 2Q do Artigo 165 da
Constituição Federal e Inciso 11, § 2Q do Artigo 123 da Consti￾tuição do Estado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei '
Orgãnica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município pa
ra o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - Metas e prioridades da administração municipal;
11 - Diretrizes para a elaboração da proposta orça
mentária para o exercício de 1995 dos Poderes Legislativo e Exe￾cutivo, incluindo abertura de créditos adicionais;
111 - Disposições relativas às despesas do Município .
com pessoal civil;
IV - Disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
v - Disposições de caráter supletivo sobre execu￾çao do orçamento;
VI - Orientação para elaboração da prestação de
contas geral do exercício de 1994.
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ESTADO
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DE PERNAMBUCO
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METAS E PRIORIDADES
Artigo 2Q - As metas e prioridades da administra￾ção municipal serao definidas na Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 1995 e na revisão do Plano Plurianual de Investimen￾tos para o período de 1995 a 1997, elaborados com estrita obser￾vãncia às disposições contidas na legislação em vigor, especial -
mente no tocante à classificação funcional-programática e na Lei
Orgãnica Municipal.
Artigo 3Q - Até a publicação da Lei Complementar '
de que trata o § 9Q, do Artigo 165 da Constituição Federal, serão
obedecidos os prazos definidos no Artigo 55, do Ato das Disposi -
ções Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco,para as
proposições abaixo:
I - A proposta parcial do orçamento do Poder Legi~
lativo sera entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 1994 ;
11 - O Pzoj eto de Lei do Orçamento Anual para o exer
cício de 1995, será entregue à Cãmara de Vereadores até 30 de se￾tembro de 1994;
111 - O Projeto de Lei de revisão do Plano Pluria￾nual de Investimentos para o período de 1995 a 1997 será entregue
ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 1994, juntamente com a
proposta orçamentária citada no inciso anterior;
IV - Os Projetos de Lei do Orçamento Anual e da re￾visão do Plano Plurianual de Investimentos, tramitarão na Cãmara'
nos prazos estabelecidos nos Incisos I e 11 do Artigo 55, D.T. da
Constituição Estadual, devendo serem devolvidos para sanção até
30 de novembro de 1994, sendo promulgados pelo Executivo se nao
forem apreciados e devolvidos neste prazo.
Artigo 4Q - Os Projetos em fase de execuçao terão
prioridade sobre novos projetos.
Artigo 5Q - Não poderão ser programados novos Pro-
"etos a custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
fl.03
em andamento e sem prévia comprovaçao de sua viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Artigo 6º - O Poder Executivo poderá firmar conve
nios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas
áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, bem como
infra-estrutura e saneamento básico.
Artigo 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá a seleção de prior i
dades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos a serem
incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas não elencados com o objetivo de atender projetos e ati￾vidades resultantes dos programas autorizados em leis específicas.
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 8º - No Projeto de Lei Orçamentária, as re
ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
junho de 1994.
§ 1º - Os valores da receita e da despesa apresen
tados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Or￾çamentária para preços de novembro de 1994, pela variação de ín￾dice oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmen
te previsto, no período compreendido entre os meses de julho e no
vembro de 1994, incluídos os meses extremos do período.
§ 2º - Os valores constantes da Lei Orçamentária
Anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executivo, ser atua￾lizados pelo índice de variação de preços de que trata o parágrafo
anterior ou por outro índice que considere as variações da recei￾ta de origem tributária, arrecadadas no decorrer do exercício de
1995, adotando-se, dos dois, o menor.
Artigo 9º O Orçamento Anual ?o Município abran￾gera os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e en
tidades da administração direta e indireta.
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Prefeitura Municipal de A restina
Artigo 10 - A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 1995, na aus.énc i.a da lei comple
mentar prevista no § 9º do Artigo 165 da Constituição Federal ,
obedecerá aos dispositivos, forma e detalhamento estabelececidos
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e'demais disposi
ções legais sobre a matéria, bem corno incluirá os seguintes de￾monstrativos:
I - Dos recursos destinados à manutenção e ao de￾senvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento '
do disposto nos Artigos 60 DT e 212 da Constituição Federal, no
Artigo 185 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Municí￾pio;
111 - Dos recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE
11 - Dos recursos destinados à promoção da Criança
e do Adolescente, em atendimento ao disposto no Artigo 227 da
Constituição do Estado;
SAÚDE;
IV - Sumário da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
V Da natureza da despesa, para cada orgao;
VI Da despesa por fontes de recursos para cada ,
orgao;
VII Da receita e despesa por categorias econômicas;
VIII Da evolução da receita e despesa orçamentária
nos dois exercícios anteriores e no corrente exercício de 1994;
IX - Analítico da receita estimada, a nível de ca￾tegoria econômica, subcategoria e fontesre respectiva legislação;
X - Da despesa prevista consolidada, a nível de
categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-e1emento;
XI - Do programa de trabalho de cada órgão, a nível
de função, programa, subprograma, projetos e átividades;
XII - Consolidado por funções, programas e sub-pro-
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restina
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Prefeitura Municipal de A
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...•. e sub-programas, por projetos e por atividades;
XIII - Consolidado por funções, programas e sub-pro￾gramas, evidenciando os recursos vinculados;
XIV - Da despesa por órgãos e funções.
§ 19 - O montante das despesas fixadas nao deverá
ser superior ao das receitas estimadas.
§ 29 - Na estimativa das receitas considerar-se-á
a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações'
na legislação tributária em todos os níveis, com reflexos diretos
e indiretos na receita municipal, e os índices inflacionários do
exercício, no período de janeiro a junho de 1994 .
.Artigo 11 - Na lei orçamentária a discriminação '
da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se ,
pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da des￾pesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 19 - A classificação a que se refere este arti￾go corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da des￾pesa conforme a Lei Orçamentária Anual.
§ 29 - As categorias de programação de que trata'
o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou ativi:.
dades, os quais serão integrandos por título e descritor que ca￾racterize as respectivas metas ou ação polítiça esperada.
Sancionada
Put> icada
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Artigo. 12 - As prapostas de madificações ao. praje
ta de lei arçamentária, bem cama as prajetas de créditas adicia -
nais, serão. apresentadas cam a farma, a nível de detalhamenta, as
demonstrativos e as infarmações estabelecidas para o orçamento.
Artigo. 13 - As alterações decorrentes da abertura'
e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de deta
lhamento da despesa.
Artigo. 14 - Até 31 de janeiro de 1995 serao indica
dos e totalizados com os valores orçamentários para cada orgao e
suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível,
os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1994. e reabertos
na forma do disposto no § 2Q do Artigo. 167 da Constituição Federal.
Artigo. 15 - As mensagens de projetos de lei que e~
caminharem a Câmara de Vereadores pedidos de abertura de créditos
adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstra
tivos exigidas para a mensagem que encaminhar o projeto de Lei ar
çamentária.
Parágrafo. única - Os créditos especiais e suplemen
tares serao autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Artigo. 16 - O Poder Executivo, através da Secreta￾ria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, con￾tados da data do recebimento, ás solicitações e informações rela￾tivas as categorias de programaçao explicitadas no projeto de lei
que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados,quantitativos
e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a
ação do governo e as suas metas a serem atingidas.
Artigo. 17 - É vedada a inclusão na lei orçamentá -
ria, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a
qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
efeito
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integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultor ia I
ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de con￾vênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou
entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver even
tualmente lotado.
Artigo 18 - O orçamento conterá dotação orçament~
ria especifica destinada às despesas de setenças judiciárias, na
forma da legislação pertinente.
Artigo 19 - As despesas e as receitas do orçamen￾to anual serao apresentadas de forma sintética e agregada, eviden
ciando o "déficit" ou "superavit" corrente.
Artigo 20 - Não serão fixadas despesas sem que es
tejam definidas as fontes de recursos.
§ Único Os recursos oriundos de convênio entrei
o Municipio e 6rgãos ou entidades das esferas de Governo -Féderal
e Estadual, serão estimados na Receita Orçamentária de forma con￾solidada por categoria e fonte abaixo indicadas:
1.7.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1.7.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
2.4.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2~4.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Artigo 21 - A inclusão na Lei orçamentária, "bem
como em suas alterações, de dotações a titulo de subvenções so￾ciais e/ou auxilias para entidades privadas, sem fins lucrativos,
dependerá:
I - Do registro no orgao federal, estadual ou mu￾nicipal competente i
11 - De lei especifica, autorizativa da subvenção I
e/ou auxilioi
ESTADO
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DE PERNAMBUCO
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Prefeitura Municipal de A
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111 - Da prestação de contas de recursos recebidos'
no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia
do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro '
da Prefeitura, na conformidade da Resolução T.C. Nº 05/93, de
17.03.93;
IV - Da comprovação do seu regular funcionamento ,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
v - Da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1994.
Parágrafo único Não constarão na proposta orça￾mentária para o exercício de 1995 dotações para as entidades que
não atenderem ao disposto nos incisos I, 111, IV e V do presente
artigo.
DA POLíTICA DE PESSOAL
Artigo 22 - As despesas com pessoal da administra
çao direta ou indireta ficam limitadas a sessenta e cinco por cen
to (65%) das Receitas Correntes, conforme dispõe o Artigo 38 das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ lQ - Entende-se como receitas correntes, para'
efeito do limite do presente artigo, o somatório das receitas cor
rentes próprias da administração direta e das receitas correntes'
próprias da administração indireta, proveniente das empresas e
fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2Q - O limite estabelecido para despesas de pes
soa 1 de que trata este artigo, abrange os gastos da administração
direta e indireta com salários, gratificações, diferenças salariais,
representações, obrigações patronais, proventos de aposentadoria,
pensões e remuneração dos agentes políticos dos Poderes Executivo
e Legislativo.
Artigo 23 - O pagamento dos salários, proventos e
pensões e os serviços da dívida terão prioridâde sobre as ações'
de obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo do
Município.
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Artigo 24 - A concessao de qualquer vantagem ou
aumento de remuneraçao, a criação de cargos ou alteração dos qua￾dros de pessoal da administração direta e indireta, bem como a
admissão, a qualquer título, somente poderá ser feita se houver '
dotação orçamentária específica suficiente para atender às despe￾sas até o final do exercício, obedecendo ao limite constitucional
de despesa com pessoal e ao percentual de suplementação autoriza￾da pela lei orçamentária anual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 As alterações na legislação tributária
deverão ocorrer até 30 de novembro de 1994, para vigorar a partir
de 1º de janeiro de 1995.
Artigo 26 - A prestação de contas anual do Municí
pio incluirá relatório de execuçao com a forma e os detalhes apre
sentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e ba￾lanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções es~
pecíficas do Tribunal de Contas do Estado de pernambuco.
Artigo 27 - O relatório bimestral de que trata o
§ 3º do Artigo 165 da Constituição Federal demonstrará por categQ
ria de programação de despesa de cada órgão ou fundo, das entida￾des da administração direta e indireta, explicitando os gastos por
função, elemento e sub-elemento de despesa.
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de
PREFEITURA
23 de maio
em
sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Bel. cláudio
- Prefeito -
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
23 de maio de 1994
Agrestina,
OFIcIO GP/NQ
141/94
~o: Prefeito Municipal
ssunto: Encaminha cópia da Lei nº 827/94.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa., cópia da Lei nº 827/94,
sancionada por este Poder Executivo Municipal.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V.Exa.,
e demais Membros dessa Colenda Câmara, nossos protestos de consi
deração e apreço.
Bel. Damasceno Alves
Prefeito -
~o. Sr.
-osé Edivaldo da Silva
. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
-LSTA.

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