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norma nº 1/2012

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-12-05
EmentaInstitui o novo Regimento Interno para a Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco.
native_id844

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CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA
- Marciano Lopes Severino J. Romão Edson Pedro José Pedro
- Adilson Tavares Maria Ednete Sheyla Maria Dionizio José Ivan Veras
SST OSDODDODDODDO DO OO DO DECOTE DOCE ED»
ÍNDICE
TÍTULO I PÁGINAS
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Capítulo II
Da Sede da Câmara
Capítulo TII
Da Instalação da Câmara
Arts. 10 a 18
TÍTULO H
Dos Orgão da Câmara Municipal
Capítulo I
Da Mesa Diretora da Câmara
Seção 1
Da Formação da Mesa Diretora e de suas modificações
Arts 19 0 amar ocasiao 719
Seção II
Da Competência da Mesa
Arts. 28 ao 33
Seção III
Das Atribuições específicas dos Membros da Mesa
Ati. 34 40 30). ccensemennaronensancanasesasaonsssrnsesasamntasianis elas Passas ca cedRcEsa Din asa cmol 10/13
Capítulo II
Do Plenário
Capítulo II
Das Comissões
Seção I
Da finalidade das Comissões e de suas modificações
Dt 228 2/8: Di 7 A DR PR O 15/17
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco
“Casa Agrício Brasil”
Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72
Telefone: 81.3744.1091
Seção II
Da formação das Comissões e de suas modificações
Seção III
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Pa NASA E E RR 18/20
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Arts. 75 ao 82
TÍTULO NI
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício da Vereança
Arts, 83:00 00 ssrsoasanaramasiastas ass ensaeasaneeneeneoasermentenaceremmemenacearanesmisviseeasresecszesperrrarsarrerseseaab 20/21
Capítulo II
Da interrupção e da suspensão do exercício da vereança e das vagas
Arts. 87 ao 91
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Arts: DD no D5 sis mrermersansossoramrencarermereemmsmrerimmpaaseemercasesersscarsemmensenenceaes e A 22
Capítulo IV
Das incompatibilidades e dos impedimentos
Arts. 96 e 97
Capítulo V
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
RES DO, senanamessensennemseomnesecscorasisesssmosereesams cerne rreereane DE um DE Uol 22
TÍTULO IV
Das Proposições e de sua tramitação
Capítulo I
Das modalidades de proposição e de sua forma
Arts::100:ã0: 115 ossercorseesepaemuraatoasaistamaaisaiisiedinstenaro cons eemaserenrermerecmeetanis ecra ESET 22/24
Capítulo II
Da apresentação e da retirada de proposição
Arts, 116/a0: 124 cesssppespasasmgatisassereebênes senepcrcnerancocensmsenemsaata ro oen ra ess na tn ren esemsasanen sesta ce sissa sete 25/26
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco
“Casa Agrício Brasil”
Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72
Telefone: 81.3744.1091
Capítulo II
Da tramitação das proposições
AS. 125:4 137..sesussrececreseeer sesersercaeuciaraçosSUaEIATIBEAIESaLGERSASEGNNINEEINCGONEEIRIC ENA entoans einen
TÍTULO V
Das Reuniões da Câmara
Capítulo I
Das Reuniões em geral
Arts 19600 147 sumeasmnna a nianas sa cisnstsr es are cenpasspepam res araren case nenra sampa ns romana esa veemeiseniteded
Capítulo II
Das Reuniões Ordinárias
Arts. 148 20 160...............nn re erereeeeererererererarareceeeereresaearaeeecenaseeaeaeaeao
Capítulo III
Das Reuniões Extraordinárias
Arts. 161 6 162... rrreereereraarereareaeareraceaeaeeereerererasceeeeeeeercerersesereesereeeno
Capítulo IV
Das Reuniões Solenes
TÍTULO VI
Das discussões e das deliberações
Capítulo I
Das discussões
ARS. 16440: LTA, soscusesssesasseçag esses EI TRT ones
Capítulo II
Da disciplina dos debates
Arts: 175/40: 181 sacanear aaagaaab
Capítulo III
Das deliberações
Arts: 182:a0: 198 eposorsepoesasergraraen pe neu oa ne ad
Capítulo IV
Da Tribuna Popular — concessão de palavra aos cidadãos
Arts. 199 00 203..................nn nn rc rerrerererereerereecereerereeeerereeene res eeseeneeececaecareranenenesas
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco
“Casa Agrício Brasil”
Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72
Telefone: 81.3744.1091
TÍTULO VII
Da elaboração legislativa especial e dos procedimentos de controle
Capítulo I
Da elaboração legislativa especial
Seção 1
Do Orçamento
Axis. 20480 208. ssa SEO TS a quaos
Seção II
Das codificações
Arts. 209 a0 211... icercacereenecaneneeneeananeenaeaneaeeaaeseeneeaceaaeeraneeaceaneaa
Capítulo II
Dos procedimentos de controle
Seção I
Do julgamento das contas
PAN REA QE o PA DD DD RR
Seção II
Da convocação dos Secretários Municipais
Ata DIO OZ DO. ares nais ca DO O Ea oa na
TÍTULO VII
Do Regimento Interno e da ordem regimental
Capítulo 1
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
ASAS scores rena ecra ne pesies mercearia erre ves neem tmn acerca isso mes
Capítulo II
Da divulgação do Regimento e de sua forma
Arts. 232 a0 234...........0...ecrrrerrerereerereecareneerenseraeseeneseraerasae sera sacras aesna sena sacana nara cassnsaesada
TÍTULO IX
Da gestão dos serviços Internos da Câmara
Pano o 5 EA É PD O
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Arts: 242.80: 240 sosussaeaaseemasans enc eerreneucararsensrsrenaarancenaruemestuanres sanear eusereegesnsamiansas
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco
“Casa Agrício Brasil”
Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72
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RESOLUÇÃO Nº 06/99
Ementa: institui novo Regimento Interno para Câmara
Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco:
Faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou e ela
promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Art. 1º.- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias,
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º.- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis complementares, Leis ordinárias, Resoluções sobre
qualquer matéria de competência do Município.
Art. 3º.- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo Único - São agentes submetidos ao controle da fiscalização financeira:
I- o Prefeito do Município;
IH - o Vice-Prefeito do Município; e
HI - os Secretários Municipais.
Art. 4º.- As funções de controle externo da caia feia a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e da ética político-administrativas, com a tomada das medidas sanatórias que se
fizerem necessárias.
Art. 5º.- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 6º.- A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços
auxiliares.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco
“Casa Agrício Brasil”
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Capítulo II
Da Sede da Câmara
Art. 7º.- A Câmara Municipal tem sua Sede no prédio situado à Rua Marechal
Deodoro, No. 161, na cidade de Agrestina, Pernambuco, tendo o seu Patrono, com a
denominação de "Casa Agrício Brasil”.
Art. 8º.- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-
partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
Art. 9º.- Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exe
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Capítulo HI
Da instalação da Câmara
Art. 10- A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, às 15:00(quinze)
horas do dia 1º. de Janeiro de cada Legislatura, independentemente do número de
Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes.
Art. 11- Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas eleitorais, tomarão posse
na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 10, o que será
objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador indicado para Secretário na aludida
reunião, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que
consistirá da seguinte forma:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA, E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E CEEE,
AS FUNÇÕES DO MEU CARGO."
Art. 12- Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador indicado Secretário
para a Reunião de instalação, fará a chamada de cada Vereador, que declarará:
" Assim o prometo."
Art. 13- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 11, deverá fazê-lo
no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará
compromisso individualmente utilizando a forma do Art. 11 deste Regimento.
Art. 14- Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de
bens, repetida quanto ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
Art. 15- Cumprido o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra
por dez (10) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas Bancadas e
quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16- Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, na
qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco
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Art. 17- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 13, não mais
poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no Art. 92 e seus Parágrafos.
Art. 18- O Vereador que não se encontrar em situação compatível com o exercício
do mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o
que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 13.
TÍTULO H
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I
Da Mesa Diretora da Câmara
Seção I
Da formação da Mesa e de suas modificações
Art. 19- A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente, 1º. e 2º. Secretários, permitida a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subsequente.
Art. 20- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência
do Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu Vereador, e havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão
automaticamente empossados.
$1º.- Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador
mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até
que seja eleita a Mesa.
$2º- A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na
última reunião ordinária do último período anual, tomando posse os eleitos no primeiro dia
útil de janeiro do ano seguinte.
583º - A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive, aos candidatos a cargos da Mesa Diretora e
utilizando-se para votação cédulas únicas em papel, datilografadas ou impressas, as quais
serão confeccionadas contendo um (1) quadrilátero à esquerda ao lado do nome do postulante
ao cargo de Presidente da Câmara Municipal e logo abaixo, deverão constar apenas os nomes
dos integrantes que compõem a Chapa, ou seja, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário.
$ 4º - Ao votar no Quadrilátero correspondente ao cargo de Presidente da Mesa
Diretora, automaticamente, ficam votados os demais integrantes da referida Chapa.
$ 5º - Para cada registro de Chapa deverão ser tomados os mesmos procedimentos
acima expostos.
8 6º - Havendo registro de apenas uma Chapa, esta será denominada de CHAPA
ÚNICA, caso, haja mais de um registro, serão denominadas de CHAPA 01; CHAPA 02, etc.
$ 7º - A numeração das CHAPAS deverão seguir a ordem cronológica dos registros
pela Secretaria Administrativa desta Casa Legislativa, na forma e prazo regimental.
$ 8º - Não poderá o vereador candidata-se em mais de uma CHAPA, mesmos para
cargos diferentes, ficando nulo de pleno direito, o segundo registro np contiver nome em
duplicidade, registrado na Secretaria desta Casa.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco
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$ 9º - O voto se verificará com a sinalização de um único "x" dentro do Quadrilátero
da CHAPA, sendo nulo de pleno direito o voto constante em Chapa que identifique qualquer
sinal estranho ao estabelecido por este Parágrafo, que se entenda como quebra de sigilo do
voto. 4
$ 10 — A Secretaria Administrativa desta Câmara Municipal, ficará aberta no dia
primeiro de janeiro, no início da legislatura no horário das 10:00 ás 13:00 horas, para fins de
Registro das Chapas.
$ 11 -A votação será em escrutínio secreto e far-se-á pela chamada em ordem
alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a
contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
p $ 12- Após o ato de posse dos Vereadores, o Presidente da Câmara fixará o horário
| de votação para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, devendo as chapas concorrentes
/ ser apresentadas com antecedência mínima de duas (2) horas do respectivo horário e
( devidamente registradas na Secretaria Administrativa da Câmara, sob pena de nulidade das
». mesmas.
ir $ 13.- A votação será em escrutínio secreto e far-se-á pela chamada em ordem
alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a
contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
$14- Após o ato de posse dos Vereadores, o Presidente da Câmara fixará o horário
de votação para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, devendo as chapas concorrentes
serem apresentadas com antecedência mínima de duas(2) horas do respectivo horário e
devidamente registradas na Secretaria Administrativa da Câmara, sob pena de nulidade das
mesmas.
Art. 21- Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa Diretora da Câmara
Municipal, no início da Legislatura tomarão posse logo após a proclamação do resultado da
eleição e quando da renovação ou reeleição, com dois (2) anos de gestão administrativa cada
período, tomarão posse no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte.
Art. 22- Em caso de empate no resultado da apuração de votos das CHAPAS
concernente às eleições para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, serão
considerados eleitos os candidatos que integrarem a CHAPA em que o candidato à Presidente
da Mesa tenha sido o mais votado na eleição que o elegeu Vereador em relação ao seu
oponente, mediante comprovação fornecida pela Justiça Eleitoral ou com apenas a
apresentação do Diploma que a mesma outorgou e que registre a votação obtida.
Art. 23- O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo
da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24- Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
Hl- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo igual ou
superior a 120(cento e vinte) dias;
IIL- houver renúncia do cargo da Mesa por decisão do seu titular com aceitação do
Plenário;
IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
V- por morte do membro da Mesa. .
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Art. 25- A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 26- A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 27- Para preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na
primeira Reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vaga, observado o disposto -
neste Regimento. .
Seção II
Da competência da Mesa
Art. 28- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 29- Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I- propor ao Plenário Projetos de Leis que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais;
II- propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos
Vereadores;
Hl-- propor Projetos de Lei que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores;
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de Julho de cada ano, após
aprovação pelo Plenário, a Proposta do Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser
incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não
apreciação pelo Plenário por falta de quorum, a Proposta elaborada pela Mesa.
V- enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30(trinta) de Abril de
cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de
Parecer Prévio e julgamento respectivamente; é :
VI- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei;
VII- representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX- proceder às redações finais das proposituras aprovadas;
X.- deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XII- assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara;
XII- autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder
Executivo Municipal;
XIV- deliberar sobre a realização da Legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na Legislatura anterior.
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10
Art. 30- A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências administrativas
sempre por maioria dos seus membros.
Art. 31- O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º. Secretário, e nesse caso, o
Presidente em exercício designará qualquer dois Vereadores presentes para atuarem como 1º.
e 2º. Secretários durante a realização da Reunião Ordinária.
çárt. 32=> Quando antes de iniciar-se determinada reunião, ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência
o Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu, que convidará qualquer Vereador
para compor a Mesa durante a realização da citada reunião.
Art. 33- A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Seção III
Das atribuições específicas dos membros da Mesa
Art. 34- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 35- Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vice-Presidente quando no
exercício da Presidência face à ausência ou impedimento legal do Presidente:
I - Representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, inclusive, prestando
informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário.
H -Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara; :
II - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -Promulgar as Resoluções, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as
cujo veto tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e as Leis por ele
promulgadas;
VI - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em Lei;
VI - Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII - Requisitar do Executivo o numerário a que a Câmara Municipal faz jus
mensalmente, em forma de duodécimos, antes do dia 20 de cada mês;
IX - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos
em Lei;
X - Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas
as indicações partidárias;
XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
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1
XII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIV - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante às entidades privadas em geral;
XV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XVI - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XIX - Empossar os Vereadores, retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de
Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
XXI - Convocar Suplente de Vereador quando for o caso;
XXI - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos neste Regimento Interno;
XXIII - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus respectivos
substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
neste Regimento;
XXV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer
integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a) Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento
da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
especialmente nos recessos;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las,
quando necessário;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar
o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo
dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
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g)
h)
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E)
k)
12
Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo aos oradores
inscritos a palavra, cassando-a, disciplinando os apartes e
advertindo todos os que incidirem em excessos;
Resolver as questões de ordem;
Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado
este pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste
Regimento;
XXVI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a)
b)
e)
d)
e)
Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem
como os vetos rejeitados ou mantidos;
Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os
seus auxiliares para explicações, quando haja convocação do Poder
Legislativo em forma regular;
Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de Caixa
existente na Câmara no final de cada Exercício;
XXVII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos
ou ordem de pagamento juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara quando exigível;
XXIX - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara referente ao
mês anterior;
XXX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e+assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de
licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a
apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de Servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara;
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
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XXXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII - Exercer atos de poder de polícia administrativa em quaisquer matérias
relacionadas com a atividade da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma:
XXXIII - Dar provimento ao recurso de que trata o Art. 55 81º. deste Regimento.
Art. 36- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que
tenha implicação com a função legislativa.
(Árt. 37-)0 Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível o quorum qualificado de dois terços(2/3) dos membros da Câmara, e ainda nos casos
de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões
Permanentes, nas votações e em outros previstos em Lei. j
Parágrafo Único — O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 39- Compete ao 1º. Secretário:
- Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
I- Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as
ausências;
WI- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- Redigir as atas, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-as
juntamente com o Presidente;
VI Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de
ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII Substituir o Presidente da Mesa, quando necessário;
Parágrafo Único — São atribuições do 2º. Secretário:
I Fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara;
H- Supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o documentário
parlamentar da Câmara;
WI Substituir o 1º. Secretário em suas faltas, ausências,
impedimentos legais e licenças.
Capítulo 1.
Do Plenário
Art. 40- O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.
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$1º- O
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local é o recinto de sua Sede e só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso, consoante dispõe este Regimento Interno;
$2º.- a forma legal para deliberar é a Reunião;
$3º.- Quorum é o número determinado na Lei Orgânica ou no Regimento Interno
para a realização das Reuniões e para as deliberações;
$4º.- integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação;
85º- não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito, conforme norma estabelecida neste Regimento.
Art. 41- São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I Elaborar as Leis municipais sobre matéria de competência do Município;
D- D
iscutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Hl- Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os conforme dispositivos
regimentais vigentes;
IV- Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação vigente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e
auxílios financeiros;
b) Operações de crédito;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) Concessão e permissão de serviço público;
à
Concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) Participação em consórcios intermunicipais;
Lh) Denominação de próprios, vias, logradouros municipais, vedada a
)
mudança das denominações já existentes, salvo, neste caso, se em
decorrência de decisão plebiscitária;
Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e todas as
demais matérias da competência do Município;
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a)
“Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município:
e)
Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
e)
f
a 15(quinze) dias;
Atribuição de título de Cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
Fixação através de Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dos
Subsídios (parcela única) do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e dos Vereadores;
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VI -Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto
aos seguintes pontos:
a) Alteração do Regimento Interno da Câmara;
b) Destituição de membro da Mesa Diretora;
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) Julgamentos de recursos de sua competência, nos casos permitidos na Lei
Orgânica ou neste Regimento Interno;
e) Constituição de Comissões Especiais.
VII - Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa,
consoante dispositivos contidos na Lei Orgânica, neste Regimento Interno no Decreto-Lei
Federal No. 201/67;
VII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando
delas necessite;
XIX - Convocar os Auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o interesse
público;
X - Eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros
da forma e nos casos previstos neste Regimento;
-XKI - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de |
Reuniões da Câmara; O] ;
XII - Dispor sobre a realização de Reuniões sigilosas nos casos concretos;
XIII - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for do interesse público; o
“XIV - Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo HI
Das Comissões
Seção I
Da finalidade das Comissões e de suas modalidades
Art. 42- As comissões são órgãos técnicos compostos de três (3) Vereadores com a
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou
de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 43- As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 44- Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único — As Comissões Permanentes são as seguintes:
I- Justiça e Redação;
H- Finanças e Orçamento;
HI- | Obras e Serviços Públicos; e
IV- | Educação, Saúde e Assistência Social.
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Art. 45- As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de
especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 46- A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta
e da própria Câmara.
Art. 47- As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento da
maioria absoluta dos seus membros para apuração do fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 48- A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a
prática de infração político-administrativa de Vereador ou Prefeito Municipal, nos termos
estabelecidos pelo Decreto-Lei Federal No. 210/67 e demais legislação específica correlata.
Art. 49- Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos ou dos Blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 50- Às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:
E Discutir e oferecer Pareceres às proposições que lhes forem distribuídas
sujeitas à deliberação do Plenário;
D- Opinar através de Pareceres sobre os Projetos de Lei ou de Resolução de
competência do Plenário;
Hl- | Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV- | Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
no âmbito do Governo Municipal, para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
V- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
VI- | Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer;
VII- Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual, bem como a sua posterior execução.
82º.- durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada
Reunião deverá consignar a data final para interposição do recurso;
83º.- transcorrido o prazo sem a interposição do recurso ou improvido este, a matéria
será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso;
$4º.- aprovada a redação final pela Comissão competente, o Projeto de Lei torna à
Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Art. 51- Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar à Presidência da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que
com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
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Art. 52- As Comissões Especiais de representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do
território do Município.
Seção H
Da formação das Comissões e de suas modificações
Art. 53- Os membros das Comissões permanentes em número de três, serão
indicados pelo Presidente da Câmara na Reunião seguinte à eleição ou reeleição da Mesa
Diretora, quando for o caso, para um período de dois (2) anos, sendo formadas por um
Presidente, um Relator c um Membro, cuja escolha poderá ser realizada consensualmente
entre os indicados ou por eleição, em ambos os casos comunicando-se a decisão ao
Presidente da Câmara Municipal para a devida publicação através de Portaria que será
afixada no lugar de costume.
Parágrafo Único — Na formação das Comissões Permanentes não poderão integrá-las
o Presidente da Câmara ou o Vereador que não se achar no exercício de suas funções
legiferantes, nem o Suplente deste.
Art. 54- As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por
maioria absoluta dos Vereadores em pleno exercício de suas funções, através de Resolução,
desde que no último caso seja aprovada pelo Plenário da Câmara em uma única discussão e
votação.
Art. 55- A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao
Prefeito ou a dirigentes de entidade de Administração direta.
Art. 56- Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único — Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de
cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 57- Qualquer membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar por escrito dispensa do seu cargo na mesma, desde que a maioria da Mesa Diretora
assim entenda.
Art. 58- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam e participem a três (3) reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco(5)
intercaladas da respectiva Comissão, desde que devidamente comunicado, salvo motivo de
força maior comprovado.
81º.- A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o
cargo;
$2º.- do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três (3) dias.
Art. 59- O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro
da Comissão Especial, desde que justifique fundamentadamente.
Parágrafo Único — O disposto neste Artigo, não se aplica aos membros:de Comissão
Processante e de Comissão de Inquérito.
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Art. 60- As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda
de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do
Presidente da Câmara.
Seção II
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 61- As Comissões Permanentes, logo que os seus membros forem indicados
pelo Presidente, reunir-se-ão para consensualmente ou por eleição formarem a sua
constituição que será de um Presidente, um Relator e um Membro, prefixando os dias e
horários que deverão se reunir ordinariamente.
Art. 62- As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem
Parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do
Dia da Câmara quando então a Reunião Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da
Câmara.
Art. 63- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre
que necessário, presentes pelo menos dois (2) de seus membros, devendo, para tanto, ser
convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião Ordinária da Comissão.
Art. 64- Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em livros próprios,
pelo Servidor incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 65- Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado
no recinto da Câmara;
I- Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Hl- Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes Relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV- | Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se
de seus misteres;
V- Representar a Comissão com a Mesa e o Plenário;
VI- | Conceder visto de matéria, por três (3) dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VI- —Avocar o Expediente, para emissão de Parecer em 48(quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o Relator no prazo.
Parágrafo Unico — Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não
concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três (3)
dias, salvo caso de tratar-se de Parecer.
Art. 66- Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,
este designar-lhe-á Relator em quarenta e oito(48) horas, se não se reservar a emissão do
Parecer, o qual deverá ser apresentado em sete(7) dias corridos.
Art. 67- E de dez (10) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
81º.- O prazo a que se refere este Artigo será duplicado em se tratando de Proposta
Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de Prestação de
Contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação:
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$2º.- O prazo a que se refere este Artigo será reduzido pela metade, quando se tratar
de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa
e aprovadas pelo Plenário.
Art. 68- Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado
por quantos dias restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único — O disposto neste Artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive à instituições oficiais ou não.
Art. 69- As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
$1º.- Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.
$2º.- O membro da Comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão: “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
$3º.- A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão: “de
acordo, com restrições.”
$ 4º .- Do parecer da Comissão poderá surgir substitutivo à proposição, ou emendas à
mesma.
$ 5º.- O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao
Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 70- Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto,
produzirá com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do
mesmo.
Art. 71- Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente
da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela
Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo Único — No caso deste Artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 72- Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da
Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo Único — Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada
à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 71 e 72.
Art. 73- Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo o
parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para produzi-lo no
prazo de cinco (5) dias.
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Parágrafo Único — Escoado o prazo do Relator acima aludido, sem que tenha sido
proferido parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 74- Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito, de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara
— por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência
especial, ou em regime de urgência simples.
1º.- A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na
hipótese do Art. 76 deste Regimento Interno.
— 82º- Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente em seguida sorteará
Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se à votação da matéria.
Seção IV
Da competência das Comissões Permanentes
Art. 75- Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los
sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
$1º.- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os Projetos de Lei e de Resolução que
tramitem na Câmara Municipal;
82º- Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e,
somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
83º- A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência,
utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
- Criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
HI- | Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV- Participação em consórcios;
V- Concessão de licença ao Prefeito ou Vereador.
Art. 76- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente
sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
IL Plano Plurianual;
H- Diretrizes Orçamentárias
HI- | Proposta de Orçamento Anual;
IV- | Proposições referente a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito € ao
Patrimônio Público Municipal;
V- Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e que fixem
ou atualizem os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
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Municipais e dos Vereadores, bem como a concessão de benefícios que
acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 77- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único — A Comissão de Obras e Serviços opinará também sobre matéria
mencionada no Art. 79 $ 3º. II, deste Regimento Inteno e sobre o Plano de
Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 78- Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-
se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos,
inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e relacionados à Saúde, ao Saneamento e
Assistência e à Previdência Social em geral.
Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
E Concessão de Bolsas de Estudo;
H- Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
HI- mph de centros comunitários, sob auspícios oficiais.
“Art. 79- As Comissões Permanentes, às quais tenha sido atribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjumitamente para proferir parecer único no caso de proposição
colocada no regime de urgêngia especial de tramitação e sempre quando o decidam os
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos Artigos 76 e 79 deste Regimento.
Parágrafo Único — Na hipótese deste Artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e
Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de
outra Comissão por ele indicado.
Art. 80- Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e
Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se
em conjunto observado o disposto no Parágrafo único do Art. 83.
Art. 81- À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a Proposta de
Orçamento Geral do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, o Plano Plurianual
de Investimentos e os processos referentes às Contas municipais, este acompanhado de
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, no caso da Prestação de
Contas do Poder Executivo local.
Parágrafo Único — No caso deste Artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se
manifestar no prazo, o disposto no Art. 78, $ 1º. Deste Regimento.
Art. 82- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, proposição e os respectivos
pareceres serão remetidos à Mesa até a Reunião subsequente, para sempre incluídos na
Ordem do Dia.
TÍTULO HI
Dos vereadores
Capítulo I
Do Exercício da Vereança
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Art. 83- Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma Legislatura de quatro (4) anos, eleitos pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direito.
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
E
-
HI-
IV-
V-
Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo:
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse
do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento. f
«Art. 85- São deveres do Vereador, entre outros:
e
-
HI-
IV-
ni
Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Lei Orgânica Municipal e dispositivos constitucionais: é legais pertinentes em
vigor; ,
Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e
às diretrizes partidárias;
Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força
maior devidamente justificado; :
Comparecer às Reuniões pontualmente, salvo motivo comprovado, e participar
a das votações salvo quando se encontre impedido;
VI-
VH-
Manter o decoro parlamentar;
Não residir fora do Município, consoante dispõe a Lei Orgânica Municipal;
VIHN- Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 86- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes,
conforme a gravidade:
E
-
DI-
IV-
Mes
Advertência em Plenário;
Cassação da palavra;
Determinação para retirar-se do Plenário;
Suspensão da reunião para entendimento na Sala da Presidência;
Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II
Da interrupção e da suspensão do exercício da Vereança e das vagas
Art. 87- O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I
Por moléstia devidamente comprovada;
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- Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120(cento e
vinte) dias por Sessão Legislativa.
$1º.- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das reuniões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo
quorum de 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do Inciso II.
$82º.- Na hipótese do Inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
$3º.- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
$ 4º- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio
estabelecido.
Art. 88- As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato de:
Vereador.
$1º.- A extinção verifica-se por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
$2º.- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na |
legislação vigente e pertinente.
Art. 89- A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que fará constar da Ata; a perda do mandato torna-se efetiva a
partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 90- A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se
aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 91- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo Suplente.
81º.- O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
sob pena de ser considerado renunciante.
$2º.- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato dentro
de 48(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral local.
$3º.- Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 92- São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em
debate.
Art. 93- No início de cada Sessão Legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa, a
escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.
Parágrafo Único — Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada Bancada.
Art. 94- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador dirija-se ao
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
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Art. 95- As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa
Diretora da Câmara.
Capítulo IV
Das incompatibilidades e dos impedimentos
Art. 96- As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição Federal, na Constituição de Pernambuco, na Lei Orgânica Municipal e neste
Regimento Interno.
Art. 97- São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno,
bem como na Lei Orgânica deste Município.
Capítulo V
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 98- Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, serão fixados de conformidade com os dispositivos constantes na
Constituição Federal com as alterações decorrentes das Emendas Nos. 01/92 e 19/98.
Art. 99- Ao Presidente da Câmara Municipal, unicamente, pela sua
representatividade como Chefe do Poder Legislativo Municipal, será atribuída uma parcela
indenizatória mensal no montante de até 100%(cem por cento) do Subsídio mensal a que faz
jus como Vereador ou Vereadora, fixada por Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Título IV
Das proposições e da sua tramitação
Capítulo I
Das modalidades de proposição e de sua forma
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
I Os Projetos de Lei;
H- . Os Projetos de Decreto Legislativo;
Hl- Os Projetos de Resolução;
IV- Os Projetos Substitutivos;
V- As Emendas e Sub-emendas; »
VI | Os Pareceres das Comissões Permanentes;
VI- Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIH- As Indicações;-
IX- Os Requerimentos;
K- Os Recursos;
XI As Representações.
Art. 102- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 103- Exceção feita às Emendas e às Sub-emendas, as proposições deverão
conter Emenda indicativa do assunto a que se referem.
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Art. 104- As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo,
Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
justificação por escrito.
Art, 105- Nenhuma matéria poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 106- Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
Art. 107- As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, notadamente.
Art. 108- A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo Municipal, conforme determinação legal em vigor.
Art. 109- Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução, ou Decreto Legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o
mesmo assunto.
Parágrafo Único — Não é permitido Substitutivo parcial ou mais de um Substitutivo
ao mesmo Projeto.
Art. 110- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
81º.- As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
$2º.- Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da
outra.
$3º.- Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
$85º.- Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
$6º.- A Emenda apresentada à outra denomina-se Subemenda.
Art. 111- Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
$1º.- O Parecer poderá ser individual em casos de discordância de ponto de vista de
um membro de Comissão Permanente, que dará o seu VOTO EM SEPARADO.
$2º.- O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei,
Decreto Legislativo ou Resolução que suscitarem manifestação da Comissão.
Art. 112- Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por ela
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único — Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá acompanhar-se de Projeto de Lei, de
Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 113- Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos Poderes competentes.
Art. 114- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão,
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da
Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
$1º.- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
I- A palavra ou a desistência dela;
- A permissão para falar sentado;
HI- | A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
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TVs
Ni
VI-
VH-
VII-
IX-
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A observância de disposição regimental;
A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição em discussão;
A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
A retificação de ata;
A verificação de quorum.
$2º.- Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os a a
a solicitem:
É
H-
HI-
IV-
Ve
VI-
VII-
Prorrogação de Reunião ou dilação da própria prorrogação;
Dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
Destaque de matéria para votação
Votação a descoberto;
Encerramento de discussão;
Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
$3º.- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem
sobre:
E
H-
Io-.
IV-
VI-
VII-
IX-
Si
XI-
XI-
Renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão;
Licença de Vereador;
Audiência de Comissão Permanente;
Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
Inserção de documento em ata;
Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
discussão;
Inclusão de proposição em regime de urgência;
Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
Anexação de proposições com objeto idêntico;
Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades
públicas ou particulares;
Constituição de Comissões Especiais;
Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar esclarecimentos administrativos em Plenário.
Parágrafo Unico — Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da
Presidência, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 115- Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou Plenário, visando a destituição de membro de Comissão
Permanente, ou a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos
previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único — Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Capítulo III
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Da apresentação e da retirada da proposição
Art. 116- Exceto nos casos dos Incisos V, VI, VII, do Art. 110 e nos Projetos
Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na
Secretaria Administrativa da Câmara, que as carimbará com a designação da data e as
numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as à Presidência da Câmara.
Art. 117- Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem
como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 118- As Emendas e Sub-cmendas serão apresentadas à Mesa Diretora até -
48(quarenta e oito) horas antes do início da Reunião, em cuja Ordem do Dia se ache incluída
a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por
ocasião dos debates; ou se se tratar de Projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
$1º.- As Emendas à Proposta Orçamentária, Lei Diretrizes Orçamentárias e ao Plano
Plurianual de Investimentos serão oferecidas no prazo de 10(dez) dias a partir da inserção da '
matéria no Expediente. »
$2º.- As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de
20(vinte) dias à Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 119- As representações serão acompanhadas sempre, obrigatoriamente, de
documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo
ser oferecidas em tantas vias que forem os acusados.
Art. 120- O Presidente da Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:
I Que vise delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a
hipótese de Lei Delegada;
H- Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
Hl- Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV- Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos
TT regimentais;
V- Quando a Emenda ou Sub-emenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a
matéria da proposta principal;
VI | Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de Requerimento;
VII- Quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único — Exceto nas hipóteses dos Incisos II e V, caberá recurso do autor
ou autores ao Plenário, no prazo de 10(dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de
Justiça e Redação.
Art, 121- O autor de Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu
objeto poderá reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a
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reclamação e da sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou Emenda,
conforme o caso.
Parágrafo Único — Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para
constituírem Projetos separados.
Art. 122- As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou
com a anuência deste em caso contrário.
$1º.- Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram.
82º.- Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de
ofício, não podendo ser recusada.
- Art. 123- No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento
de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto
as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único — O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 124- O requerimento a que se refere o 81º. do Art. 123 serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental,
sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo IV
Da tramitação das proposições
Art. 125- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3(três) dias, observado o
disposto neste Capítulo.
Art. 126- Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo,
de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente,
será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos,
caso se faça necessário.
$1º.- No caso do $1º. do Art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o
prazo para emendas ali previsto.
82º.- No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
$83º- Os Projetos originários elaborados pela Mesa Diretora ou por Comissão
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência a dispensarão Pareceres para a sua
apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 127- As Emendas que se referem os 881º. e 2º. do Art. 122 serão apreciadas
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto
de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o
processo. meiesã
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Art. 128- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à
Comissão de Justiça e Redação, que poderá proceder na forma do Art. 84.
Art. 129- Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na Ordem do Dia, na qual serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 130- As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através
da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único — No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da
Comissão competente, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de
sua prévia figuração no Expediente.
A Art. 131- Os Requerimentos a que se referem os $$ 2º. e 3º. do Art. 118 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
$1º.- Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a
que se refere o $3º. do Art. 118, com exceção daquelas dos Incisos III, IV, V, VIe VILe, se o
fizer ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
$2º.- Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em
seguida.
Art. 132- Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 133- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro
do prazo de cinco (5) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, a qual emitirá Parecer acompanhado de Projeto
de Resolução.
Art. 134- A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação por escrito da Mesa Diretora ou de Comissão quando autora de
proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
81º.- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
$2º.- Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem Parecer, será feito o
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
$3º.- Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões
competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 135- O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse
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público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do
Plenário.
Parágrafo Único — Serão incluídos no regime de urgência, simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir de
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
H- Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir
das três (3) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
HI- | O Veto, quando escoados 2/3(duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 136- As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com
pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados,
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Título V.
Art. 137- Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento
de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa Diretora
da Câmara.
TÍTULO V
Capítulo I
Das Sessões em Geral
Art. 138- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurando o acesso do público, em geral.
$1º.- Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e
o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
— 82º- Qualquer cidadão ou cidadã poderá assistir às reuniões da Câmara de
Vereadores, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
IL Apresente-se convenientemente trajado;
N- Não porte arma de qualquer natureza;
Hl- 'Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- Atenda às determinações da Presidência.
$3º.- A Presidência determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 139- Serão realizadas, para cada período legislativo, 10(dez) reuniões
ordinárias, com duração de 2(duas) horas, com um intervalo de 10(dez) minutos entre o
término do Expediente e o início da Ordem do Dia.
$1º.- As reuniões de início e término do período legislativo serão realizadas nos dias
previstos pelo Art. 148. Caso essas datas não sejam encontradas em dias úteis, as reuniões
realizar-se-ão no dia útil subsequente.
82º.- A prorrogação das reuniões ordinárias poderão ser determinada pelo Plenário,
por proposta da Presidência da Câmara ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo
estritamente necessário, jamais inferior a 15(quinze) minutos, à conclusão de votação de
matéria já discutida.
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$3º.- O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e
somente será apreciado se apresentado até 10(dez) minutos antes do encerramento da Ordem
do Dia.
$4º.- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la à
sua vez, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser
oferecido até S(cinco) minutos antes do término daquela.
85º.- Havendo dois(2) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o
que visar menor prazo, prejudicado os demais.
Art. 140- As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingos e feriados.
$1º.- Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma do 81º. do Art. 148
deste Regimento.
82º.- A duração e a prorrogação de reunião extraordinária regem-se pelo disposto no
Art. 143 e Parágrafos, no que couber.
Art. 141- As Reuniões Solenes poderão realizar-se, em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 142- A Câmara poderá realizar Reuniões Secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando
seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único — Deliberada a realização de Reunião Secreta, ainda que para
realizá-la deva interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e
de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes de
órgãos de comunicação (Rádio, Jornal e TV).
Art. 143- As Reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo
de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único — Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Reunião
que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 144- A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em quatro(4) períodos
legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de Janeiro,
Abril, Julho e Outubro, independentemente de convocação.
$1º.- Em cada período legislativo, haverá, no mínimo, dez(10) reuniões ordinárias,
que serão realizadas ás 20:00(vinte) horas, em dias consensualmente determinados pelo
Presidente da Câmara e mudadas para outro dia por motivo de força maior, a critério da Mesa
Diretora, com comunicação prévia aos Vereadores, ficando vedada a realização de mais de
uma reunião, a qualquer título, por dia.
$2º- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocado pelo Prefeito, pelo Presidente da |
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de ,
+ interesse público relevante e urgente.
$3º.- Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
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Art. 145- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à reunião, pelo
menos 1/3(um terço) dos Vereadores que a compõem, e somente deliberará com a presença,
no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O disposto neste Artigo não se aplica às reuniões solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 146- Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte
do recinto do Plenário que lhes é destinada.
$1º.- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se
localizar nessa parte, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais,
distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
$2º.- Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de reunião, poderão usar da
palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 147- De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
81º.- As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pelo Plenário.
$2º.- A ata da reunião secreta será lavrada pelo 1º. Secretário, lida e aprovada na
mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e
somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário,
a requerimento da mesa ou de 1/3(um terço) dos Vereadores.
83º.- A ata da última reunião de cada Legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de seu encerramento.
Capítulo II
Das reuniões ordinárias
Art. 148- As reuniões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a
Ordem do Dia. .
Art. 149- À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Reunião.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hot, com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião.
Art. 150- Havendo número legal, a reunião iniciar-se-á com o Expediente, o qual
terá a duração máxima de 90(noventa) minutos destinando-se à discussão da ata da reunião
anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
$1º.- Nas reuniões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta
Orçamentária, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, o
Expediente será de 30(trinta) minutos.
$2º.- No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não
constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais,
além da Ata da reunião anterior.
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$3º.- Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a
que se refere o Parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da
reunião seguinte.
Art. 151- A Ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, doze (12) horas antes da reunião seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente
colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada
aprovada, independentemente de votação.
$1º.- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de
mera retificação.
$2º.- Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
83º.- Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito,
aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
$4º.- Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
85º.- Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à reunião a que a mesma se
refira.
Art. 152- Após aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura
do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
IL Projetos de Lei;
N- Projetos de Decreto Legislativo;
Wl- | Projetos de Resolução;
IV- Requerimentos;
V- Indicações;
VI- | Pareceres de Comissões;
VII- Recursos;
VII- Outras matérias;
Art. 153- Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos
Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário Administrativo da Câmara,
exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual de Investimentos e aos Projetos de Codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente.
Art. 154- Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo
restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas,
respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expedientes.
$1º.- O Pequeno: Expediente se destina a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a cinco(5) minutos, sobre a matéria apresentada,
para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo
Secretário da Câmara.
82º. - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5(cinco)
minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
$3º.- No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo
Secretário da Câmara, usarão da palavra pelo prazo máximo de 30(trinta) minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público.
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$4º.- O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente;
poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra
prioritariamente na reunião seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir.
85º.- Quando o orador inscrito falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta
de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a reunião seguinte.
$6º.- O Vereador, que inscrito falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art, 155- Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do
Dia.
$1º.- Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença e a reunião somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
82º- Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por
15(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a reunião.
Art. 156- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas do início
das reuniões.
Parágrafo Único — Nas reuniões em que devam ser apreciados a Proposta
Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de: Investimentos
nenhuma matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 157- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I Matérias em regime de urgência especial;
H- Matérias em regime de urgência simples;
H- | Vetos;
IV- Matéria em redação final;
V- Matérias em discussão única;
VI- Matérias em primeira discussão;
VII Matérias em segunda discussão;
VIHI- Recursos;
IX- Demais proposições.
Parágrafo Único — As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesa classificação.
Art. 158- O 1º. Secretário da Câmara procederá a leitura do que se houver de
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador,
com aprovação do Plenário.
Art. 159- Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a
Ordem do Dia da reunião seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores, e se
ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que
tenham solicitado, ao 1º. Secretário, durante a reunião, observados a precedência da inscrição
e o prazo regimental.
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Art. 160- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se
quando ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará
encerrada a reunião.
Capítulo IH
Das reuniões extraordinárias
Art. 161- As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista da Lei
Orgânica Municipal, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de
24(vinte e quatro) horas e afixação de edital, no átrio do Edifício da Câmara Municipal, que
poderá ser reproduzido pela Imprensa local ou regional.
Parágrafo Único — Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em
que será feita comunicação escrita.
Art. 162- A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia,
que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da
reunião anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 154 e seus Parágrafos.
Parágrafo Único — Aplicar-se-ão, as reuniões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às reuniões ordinárias.
Capítulo IV
Das Reuniões Solenes
Art. 163- As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por
escrito, indicando a finalidade da reunião.
$1º.- Nas reuniões ou sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia
formal, dispensadas a leitura da Ata e a verificação da presença de Vereadores.
$2º.- Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da reunião solene.
$3º.- Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o Líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a
reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Título VI
Das discussões e das deliberações
Capítulo I
Das discussões
Art. 164- Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do
Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
$1º.- Não estão sujeitas à discussão:
IL As Indicações, salvo o disposto no Parágrafo Único do Ar 128;
E- Os Requerimentos a que se refere o $2º. do Art. 118;
Hl- | Os Requerimentos a que se referem os Incisos Ie IV do $3º. do Art. 118.
82º.- O Presidente declarará prejudicada a discussão:
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I De qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta
última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
H- Da proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado;
HI- | De Emenda ou Sub-emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV- | De Requerimento repetitivo.
Art. 165- A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada
coma presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 166- Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I- Os Projetos de Resolução e/ou os Decretos Legislativos;
H- Os Vetos;
HI- | Os Requerimentos sujeitos à debate.
Art. 167- Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no Art. 170
deste Regimento.
Art. 168- Na primeira discussão debater-se-á o Projeto em bloco.
$1º.- Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do projeto.
$2º.- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
$3º.- Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano
Plurianual de Investimentos, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em
primeira discussão.
Art. 169- Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas Emendas, Sub-
emendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
discussão, somente admitir-se-ão Emendas e Sub-emendas.
Art. 170- Na hipótese do Artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as
Emendas e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer.
Art. 171- Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma reunião
que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 172- Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Unico — O disposto neste Artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 173- O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de
“deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
$1º.- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
$2º.- Apresentados dois(2) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de
$3º.- Não se concederá adiamento da matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples.
TT $4.- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver
da para cada um-dos requerentes e pelo prazo máximo de
três(3) dias para cada um deles.
1 TO
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Art. 174- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado
pelo Plenário.
Parágrafo Único — Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após
terem, falado pelo menos dois (2) Vereadores favoráveis à proposição e dois (2) contrários,
entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Capítulo II
Da disciplina dos debates
Art. 175- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
A
H-
HI-
IV-
Falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando
responder a aparte;
Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
Referir;se oudirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 176- O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que
título se pronunciará e não poderá:
Ê
H-
HI-
IV-
Ve
VI
Desviar-se da matéria em debate;
Falar sobre matéria vencida;
Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
Usar de linguagem imprópria;
Ultrapassar o prazo que lhe competir;
Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 177- O Vereador somente usará da palavra:
E
H-
HI-
IV-
Vs
VI-
VI-
No Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de Ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
Para discutirinátéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
Para apattear, na forma regimental;
Para explicação pessoal;
Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
Quando for designado para saudar qualquer visitante.
Art. 178- O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
E
II-
NI
IV-
NE
Para leitura de requerimento de urgência;
Para comunicação importante à Câmara;
Para recepção de visitantes; :
Para votação de requerimento de prorrogação da reunião; j
Para atender a pedido de “pela ordem”, sobre questão regimental.
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Art. 179- Quando mais de I(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I Ao autor da proposição em debate;
H- Ao Relator do Parecer em apreciação;
H- Ao autor da Emenda;
IV- | Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 180- Para o aparte ou interrupção do Orador por outro para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:
I O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3
(três) minutos;
- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
Orador;
Hl- | Não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala “pela ordem”,
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração
de voto;
IV- | O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do
aparteado.
Art. 181- Os Oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I 3(três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de
Ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência
especial;
H- S(cinco) minutos, para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação,
justificar voto ou Emenda e proferir explicação pessoal;
HI- | 10(dez) minutos, para discutir Requerimento, Indicação, redação final, Artigo
isolado de proposição e Veto;
IV- | 1S(quinze) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de
Resolução, processo de cassação de Vereador e Parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto;
V- 30(trinta) minutos, para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de
Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual,
Prestação de Contas e destituição de membro daMiêsa.
Parágrafo Único — Será permitida a cessão de tempo de úni'para outro orador.
Capítulo III ar
Das deliberações
Art. 182- As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, maioria
absoluta e por dois terços de seus membros.
$ 1º - Por maioria simples, que corresponde à metade mais um dos Vereadores
— presentes á reunião, a Câmara deliberará sobre todas as malérias, exceto às referidas nos
parágrafos seguintes.
2º - Por maioria absoluta, que corresponde à metade mais um de todos os seus
integrantes, a Câmara deliberará sobre:
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a)veto aposto pelo Prefeito;
b) as leis complementares referidas no art. 33 parágrafo único da Lei Orgânica
Municipal.
$ 3º -Por maioria de dois terços de seus membros a Câmara deliberará sobre:
a)julgamento do Prefeito por infrações político-administrativas;
bJalteração deste Regimento;
c)cassação de mandato e destituição de membro da Mesa Diretora;
djulgamento das Prestações de Contas do Município, após emissão do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado.”
Parágrafo Único — Para efeito de quorum, computar-se-á a presença de Vereador
impedido de votar.
Art. 183- A deliberação realiza-se através de votação.
Art. 184- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único — Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de
deliberação durante reunião secreta.
Art. 185- Os processos de votação serão três(3): simbólico, nominal e secreto.
81º.- O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra
a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados
ou se levantem, respectivamente.
$2º.- O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO.
$3º.- O processo secreto será verificado para eleição da Mesa e destituição dos seus
respectivos membros, quando serão utilizadas cédulas únicas de papel, datilografadas ou
impressas, as quais serão recolhidas em urna que se colocará no Plenário para tal finalidade.
Art. 186- O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
$1º.- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
82º.- Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
$3º.- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art. 187- A votação será nominal nos seguintes casos:
I Eleição ou destituição de membro das Comissões Permanentes;
H- Julgamentos das Contas municipais;
Hl- | Perda do mandato de Vereador;
IV- | Apreciação de Veto;
V- Requerimento de urgência especial;
VI- | Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único — Na hipótese dos Incisos III e IV, o processo de votação será
indicado no Art. 20, 84º.
Art. 188- Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a
falta de número legal, casos em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
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Art. 189- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas
partidária, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-
partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de
Proposta Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de
Investimentos, do julgamento das Contas do Município, de Processo cassatório ou de
Requerimento.
Art. 190- Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
determinadas partes do texto de proposição, voltando-as em destaque para aprova-las ou
rejeitá-las preliminarmente.
Parágrafo Único — Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária,
das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Veto, do julgamento das Contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 191- Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas é
Substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único — Apresentadas 2(duas) ou mais Emendas sobre o mesmo Artigo ou
Parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da Emenda que melhor
se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 192- Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 193- O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único — A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha
sido abrangida pelo voto.
Art. 194- Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 195- Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo
perante o Presidente, quando daquele tenha participado o Vereador impedido.
Parágrafo Único — Na hipótese deste Artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 196- Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas,
ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e
Redação, para adeguar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único — Caberá a Mesa a redação final dos Projetos de Decreto
Legislativo e de Resolução.
Art. 197- A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se
o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
81º. Admitir-se-á Emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. P
$2º.- Aprovada a Emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação final.
$3º.- Se a nova Redação Final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não
votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
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Art. 198- Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito,
para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único — Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
Capítulo IV
Da concessão de palavra aos cidadãos em Reuniões e Comissões
Art. 199- O cidadão ou cidadã que o desejar poderá usar da palavra durante a
primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre
eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria Administrativa da Câmara, antes de
iniciada a Reunião.
Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria Administrativa da Câmara, o
interessado ou interessada, deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na
inscrição.
Art. 200- Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos ou cidadãs
que poderão fazer uso da palavra em cada reunião.
Art. 201- Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário,
nenhum cidadão ou cidadã poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento,
por período maior do que 30(trinta) minutos sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único — Será igualmente cassada a palavra do cidadão ou cidadã que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal.
Art. 202- Qualquer Associação de Classe, Clube de Serviço ou entidade comunitária
do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, junto às Comissões do Poder Legislativo Municipal local, sobre Projetos que nelas
se encontrem para estudo.
Art. 203- Compete ao Presidente da Câmara enviar o pedido das entidades
mencionadas no Artigo anterior ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir
ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu
tempo de duração.
TÍTULO VII
Da elaboração Legislativa especial e dos procedimentos de controle
Capítulo I
Da elaboração Legislativa especial -
Seção I
Do Orçamento
Art. 204- Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo
estabelecido pela Constituição de Pernambuco no seu Art. 55, Inciso III, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — o Presidente mandará publicá-la e
distribuir cópia da mesma:ou em última hipótese, colocar as cópias disponíveis à disposição
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de exame dos Vereadores no recinto da Câmara, enviando-as ainda à Comissão de Finanças e
Orçamento para no prazo de 10(dez) dias emitir o seu Parecer.
Parágrafo Único — No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à
Proposta Orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na
forma do Art. 122 deste Regimento.
Art. 205- A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20(vinte) dias,
findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do
Dia da primeira reunião desimpedida.
Art. 206- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental sobre o Projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do Parecer
da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra.
Art. 207- Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3(três) dias a matéria retornará
à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo
de S(cinco) dias.
Parágrafo Único — Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado à esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 208- Aplicam-se as normas desta Seção à Proposta do Plano Plurianual de
Investimentos e da Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das codificações
Art. 209- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art, 210- Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação,
observando-se para tanto o prazo de 10(dez) dias.
81º.- Nos 15(quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão, Emendas e sugestões a respeito.
$2º.- A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria
de órgão de assistência técnica ou Parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos
para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
83º.- A Comissão terá 20(vinte0 dias para exarar Parecer incorporando as Emendas
apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
$4º.- Exarado o Parecer ou, na falta deste observado o disposto nos Artigos 77 € 78,
no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 211- Na primeira discussão observar-se-á o disposto do Art. 172.
$1º.- Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais de
10(dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas.
82º.- Ao extinguir este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais
Projetos.
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Capítulo II
Dos procedimentos de controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
2- Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,
independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dos mesmos,
bem como do Balanço Anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de
Finanças e Orçamento, que terá 20(vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do Projeto de Resolução, pela aprovação ou rejeição das
Contas.
“81º.- Até 10(dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da Prestação de Contas.
$2º.- Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante requerimento prévio com o
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
$3º - Deverá a Comissão de Finanças e Orçamento, notificar o gestor, de que o
referido processo de Prestação de Contas, encontra-se em análise, garantindo ao mesmo, caso
assim entenda, o direito de apresentar suas razões de defesa junto a esta Comissão, no prazo
de 10(dez) dias, podendo para tanto juntar novos documentos.
Art, 213 — O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento ou pela Mesa Diretora sobre a Prestação de Contas será submetido a uma única
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, bem como ao gestor
municipal, para fazer sua defesa oral pessoalmente, ou através de procurador devidamente
habilitado”.
Art. 214- Se a deliberação da Câmara Municipal for contrária ao Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Resolução conterá os motivos de
discordância.
Parágrafo Único — A Mesa Diretora comunicará por ofício o resultado da votação
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público da Comarca de
Agrestina/PE.
Art. 215- Nas Reuniões em que se devam discutir as Contas do Município, o
Expediente se reduzirá a 30(trinta) minutos e a Ordem do Dia se destinará exclusivamente à
matéria.
Seção II
Do processo de perda de mandato
Art. 216- A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-
administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive
quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Único — Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa,
conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes.
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Art. 217- O julgamento far-se-á em Reunião ou reuniões extraordinárias para esse
efeito convocadas.
Art. 218- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-
se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único — As demais modalidades de perda do mandato estão expressas no
Decreto-Lei Federal No. 201/67, e na Lei Orgânica Municipal.
Seção TII
Da convocação dos Secretários Municipais
Art. 219- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo
sobre o Executivo.
Art. 220 — A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador
ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário, por maioria absoluta.”
Parágrafo Único — O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões propostas ao convocado.
Art. 221- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e horário para comparecimento,
e dando ao convocado ciência do motivo da sua convocação.
Art. 222- Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal,
que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra
aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, para as
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência do Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
$1º.- O Secretário Municipal poderá incumbir Assessores, que o acompanhem na
ocasião, de responder às indagações.
$2º.- O Secretário Municipal ou o Assessor não poderão ser aparteados nas suas
exposições.
Art. 223- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, quando escoado o
tempo regimental, o Presidente encerrará a Reunião agradecendo ao Secretário Municipal, em
nome da Câmara pelo comparecimento.
Art. 224- A Câmara poderá optar pelo Pedido de Informações ao Prefeito, por
escrito, e não sujeito à apreciação do Plenário, desde que regularmente redigido, isto é, não
contendo assuntos estranhos à Administração Municipal, através de Ofício encaminhado pelo
Presidente da Câmara com a anexação do Pedido mencionado.
Parágrafo Unico — O Prefeito do Município deverá responder as Informações
Administrativas solicitadas pela Câmara Municipal no prazo constitucional de 30(trinta) dias
a contar da data do seu recebimento, sob pena de cometer infração político-administrativa que
trata o Decreto-Lei Federal No. 201/67 em vigor.
Art. 225- Sempre que o Prefeito Municipal se recusar a prestar informações à
Câmara, quando devida e regularmente solicitado, o autor ou autores das proposições,
deverão produzir denúncia para efeito de apuração de irregularidades administrativas,
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inclusive dando ciência da recusa ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público,
quando for o caso.
Art. 226- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa
Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da
matéria.
81º. Caso o Plenário manifeste-se pelo processamento da representação, situada a
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e
arrolar testemunhas até o máximo de 03(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e
dos documentos que a tenham instruído.
82º.- Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5(cinco) dias.
$3º.- Se não houver defesa, ou se havendo o representante confirmar a acusação,
será sorteado o Relator para o processo, convoca-se a Reunião Extraordinária para apreciação
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e acusação até o máximo de
03(três) para cada lado.
$4º.- Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa Diretora.
$5º.- Na Reunião, o Relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que
sé lavrará assentadas.
86º.- Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30(trinta) minutos, para
se manifestarem individualmente o Representante, o Acusado e o Relator, seguindo-se a
votação da matéria pelo Plenário.
87º.- Se o Plenário decidir, por 2/3(dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e
Redação a respeito da mesma.
TÍTULO VHI
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo I
Das Questões de Ordem e dos precedentes
Art. 227- As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante
o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 228- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 229- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único — As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com
a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar sob pena de o
Presidente as repelir sumariamente.
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Art. 230- Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
$1º.- O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para o
necessário Parecer.
$2º.- O Plenário, face ao Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejudicado.
Art. 231- Os Precedentes a que se referem os Artigos 233 e 234 serão registrados
em livro próprio, para aplicação após casos análogos, pelo 1º. Secretário da Câmara
Municipal.
Capítulo II
Da divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 232- A Secretaria Administrativa da Câmara fará reproduzir periodicamente
este regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Juiz de Direito,
Promotor de Justiça, Pároco, Pastores Evangélicos, Delegado de Polícia, Associações de
classe, bem como a cada Vereador e às instituições públicas interessadas em assuntos
municipais.
Art. 233- Ao fim de cada ano Legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação
da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo
as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com a eliminação dos dispositivos
revogadas e os precedentes regimentais firmados.
Art. 234- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria qualificada de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara
Municipal mediante proposta de:
I De 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores;
H- Da Mesa Diretora da Câmara;
Hl- | De uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 235- Os Serviços Administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 236- As determinações do Presidente à Secretaria da Câmara sobre Expediente
serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas
atribuições constarão de Portarias.
Art. 237- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15(quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05(cinco) dias.
Art. 238- A Secretaria da Câmara manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
81º.- São obrigatórios os seguintes livros:
L Livro de Atas das Reuniões;
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N- Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes;
I- Livro para Registro de Leis;
IV- | Livro para Registro de Resoluções e Decretos Legislativos;
V- Livro para Registro de Portarias;
VI | Livro de Atos da Mesa e da Presidência da Câmara:
VIH- | Livro de termo de Posse de Servidores da Câmara;
VHI- Livro de Termos de Contratos;
IX- | Livro de Termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
X- Livro de Registro de Presença de Vereadores às Reuniões;
XI- | Livro de Inscrição para uso da palavra nas Reuniões.
$2º.- Os Livros acima mencionados terão Termos de Abertura e serão rubricados e
encerrados pelo Presidente da Câmara.
Art. 239- Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolos identificativos, conforme determinação da Presidência.
Art. 240- As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das-disponibilidades
orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos Créditos Adicionais, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 241- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos
que lhe forem liberados juntamente com a Presidência da Câmara Municipal, podendo dita
movimentação ser em estabelecimento de crédito particular no caso de inexistência de Banco
oficial.
Parágrafo Único — As despesas chamadas miúdas de pronto pagamento poderão ser
pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
TÍTULO X
Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 242- A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em Ato
Normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.
Art. 243- Nos dias de Reunião, deverão estar hasteadas no Edifício Sede da Câmara
Municipal os Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 244- Não haverá Expediente na Câmara Municipal nos dias em que for
decretado Ponto Facultativo aos Servidores da Prefeitura Municipal pelo Chefe do Executivo
Municipal local.
Art. 245- Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de
recesso.
Art. 246- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução No. 05/9, que instituiu o Regimento
Interno anterior, da Câmara deste Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, em 05 de Dezembro de 2012.
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2º Secretário
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