| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-12-05 |
| Ementa | Institui o novo Regimento Interno para a Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco. |
| native_id | 844 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA - Marciano Lopes Severino J. Romão Edson Pedro José Pedro - Adilson Tavares Maria Ednete Sheyla Maria Dionizio José Ivan Veras SST OSDODDODDODDO DO OO DO DECOTE DOCE ED» ÍNDICE TÍTULO I PÁGINAS Da Câmara Municipal Capítulo I Das Funções da Câmara Capítulo II Da Sede da Câmara Capítulo TII Da Instalação da Câmara Arts. 10 a 18 TÍTULO H Dos Orgão da Câmara Municipal Capítulo I Da Mesa Diretora da Câmara Seção 1 Da Formação da Mesa Diretora e de suas modificações Arts 19 0 amar ocasiao 719 Seção II Da Competência da Mesa Arts. 28 ao 33 Seção III Das Atribuições específicas dos Membros da Mesa Ati. 34 40 30). ccensemennaronensancanasesasaonsssrnsesasamntasianis elas Passas ca cedRcEsa Din asa cmol 10/13 Capítulo II Do Plenário Capítulo II Das Comissões Seção I Da finalidade das Comissões e de suas modificações Dt 228 2/8: Di 7 A DR PR O 15/17 Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 Seção II Da formação das Comissões e de suas modificações Seção III Do funcionamento das Comissões Permanentes Pa NASA E E RR 18/20 Seção IV Da Competência das Comissões Permanentes Arts. 75 ao 82 TÍTULO NI Dos Vereadores Capítulo I Do Exercício da Vereança Arts, 83:00 00 ssrsoasanaramasiastas ass ensaeasaneeneeneoasermentenaceremmemenacearanesmisviseeasresecszesperrrarsarrerseseaab 20/21 Capítulo II Da interrupção e da suspensão do exercício da vereança e das vagas Arts. 87 ao 91 Capítulo III Da Liderança Parlamentar Arts: DD no D5 sis mrermersansossoramrencarermereemmsmrerimmpaaseemercasesersscarsemmensenenceaes e A 22 Capítulo IV Das incompatibilidades e dos impedimentos Arts. 96 e 97 Capítulo V Dos Subsídios dos Agentes Políticos RES DO, senanamessensennemseomnesecscorasisesssmosereesams cerne rreereane DE um DE Uol 22 TÍTULO IV Das Proposições e de sua tramitação Capítulo I Das modalidades de proposição e de sua forma Arts::100:ã0: 115 ossercorseesepaemuraatoasaistamaaisaiisiedinstenaro cons eemaserenrermerecmeetanis ecra ESET 22/24 Capítulo II Da apresentação e da retirada de proposição Arts, 116/a0: 124 cesssppespasasmgatisassereebênes senepcrcnerancocensmsenemsaata ro oen ra ess na tn ren esemsasanen sesta ce sissa sete 25/26 Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 Capítulo II Da tramitação das proposições AS. 125:4 137..sesussrececreseeer sesersercaeuciaraçosSUaEIATIBEAIESaLGERSASEGNNINEEINCGONEEIRIC ENA entoans einen TÍTULO V Das Reuniões da Câmara Capítulo I Das Reuniões em geral Arts 19600 147 sumeasmnna a nianas sa cisnstsr es are cenpasspepam res araren case nenra sampa ns romana esa veemeiseniteded Capítulo II Das Reuniões Ordinárias Arts. 148 20 160...............nn re erereeeeererererererarareceeeereresaearaeeecenaseeaeaeaeao Capítulo III Das Reuniões Extraordinárias Arts. 161 6 162... rrreereereraarereareaeareraceaeaeeereerererasceeeeeeeercerersesereesereeeno Capítulo IV Das Reuniões Solenes TÍTULO VI Das discussões e das deliberações Capítulo I Das discussões ARS. 16440: LTA, soscusesssesasseçag esses EI TRT ones Capítulo II Da disciplina dos debates Arts: 175/40: 181 sacanear aaagaaab Capítulo III Das deliberações Arts: 182:a0: 198 eposorsepoesasergraraen pe neu oa ne ad Capítulo IV Da Tribuna Popular — concessão de palavra aos cidadãos Arts. 199 00 203..................nn nn rc rerrerererereerereecereerereeeerereeene res eeseeneeececaecareranenenesas Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 TÍTULO VII Da elaboração legislativa especial e dos procedimentos de controle Capítulo I Da elaboração legislativa especial Seção 1 Do Orçamento Axis. 20480 208. ssa SEO TS a quaos Seção II Das codificações Arts. 209 a0 211... icercacereenecaneneeneeananeenaeaneaeeaaeseeneeaceaaeeraneeaceaneaa Capítulo II Dos procedimentos de controle Seção I Do julgamento das contas PAN REA QE o PA DD DD RR Seção II Da convocação dos Secretários Municipais Ata DIO OZ DO. ares nais ca DO O Ea oa na TÍTULO VII Do Regimento Interno e da ordem regimental Capítulo 1 Das Questões de Ordem e dos Precedentes ASAS scores rena ecra ne pesies mercearia erre ves neem tmn acerca isso mes Capítulo II Da divulgação do Regimento e de sua forma Arts. 232 a0 234...........0...ecrrrerrerereerereecareneerenseraeseeneseraerasae sera sacras aesna sena sacana nara cassnsaesada TÍTULO IX Da gestão dos serviços Internos da Câmara Pano o 5 EA É PD O TÍTULO X Disposições Gerais e Transitórias Arts: 242.80: 240 sosussaeaaseemasans enc eerreneucararsensrsrenaarancenaruemestuanres sanear eusereegesnsamiansas Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 RESOLUÇÃO Nº 06/99 Ementa: institui novo Regimento Interno para Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco: Faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I Da Câmara Municipal Capítulo I Das Funções da Câmara Art. 1º.- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º.- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis complementares, Leis ordinárias, Resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município. Art. 3º.- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Parágrafo Único - São agentes submetidos ao controle da fiscalização financeira: I- o Prefeito do Município; IH - o Vice-Prefeito do Município; e HI - os Secretários Municipais. Art. 4º.- As funções de controle externo da caia feia a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativas, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º.- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara. Art. 6º.- A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 t Capítulo II Da Sede da Câmara Art. 7º.- A Câmara Municipal tem sua Sede no prédio situado à Rua Marechal Deodoro, No. 161, na cidade de Agrestina, Pernambuco, tendo o seu Patrono, com a denominação de "Casa Agrício Brasil”. Art. 8º.- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político- partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Art. 9º.- Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exe poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. Capítulo HI Da instalação da Câmara Art. 10- A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, às 15:00(quinze) horas do dia 1º. de Janeiro de cada Legislatura, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes. Art. 11- Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas eleitorais, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador indicado para Secretário na aludida reunião, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E CEEE, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO." Art. 12- Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador indicado Secretário para a Reunião de instalação, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: " Assim o prometo." Art. 13- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 11, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a forma do Art. 11 deste Regimento. Art. 14- Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quanto ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público. Art. 15- Cumprido o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por dez (10) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas Bancadas e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 16- Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 Art. 17- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no Art. 92 e seus Parágrafos. Art. 18- O Vereador que não se encontrar em situação compatível com o exercício do mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 13. TÍTULO H Dos Órgãos da Câmara Municipal Capítulo I Da Mesa Diretora da Câmara Seção I Da formação da Mesa e de suas modificações Art. 19- A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, 1º. e 2º. Secretários, permitida a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 20- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu Vereador, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados. $1º.- Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. $2º- A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária do último período anual, tomando posse os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte. 583º - A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive, aos candidatos a cargos da Mesa Diretora e utilizando-se para votação cédulas únicas em papel, datilografadas ou impressas, as quais serão confeccionadas contendo um (1) quadrilátero à esquerda ao lado do nome do postulante ao cargo de Presidente da Câmara Municipal e logo abaixo, deverão constar apenas os nomes dos integrantes que compõem a Chapa, ou seja, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. $ 4º - Ao votar no Quadrilátero correspondente ao cargo de Presidente da Mesa Diretora, automaticamente, ficam votados os demais integrantes da referida Chapa. $ 5º - Para cada registro de Chapa deverão ser tomados os mesmos procedimentos acima expostos. 8 6º - Havendo registro de apenas uma Chapa, esta será denominada de CHAPA ÚNICA, caso, haja mais de um registro, serão denominadas de CHAPA 01; CHAPA 02, etc. $ 7º - A numeração das CHAPAS deverão seguir a ordem cronológica dos registros pela Secretaria Administrativa desta Casa Legislativa, na forma e prazo regimental. $ 8º - Não poderá o vereador candidata-se em mais de uma CHAPA, mesmos para cargos diferentes, ficando nulo de pleno direito, o segundo registro np contiver nome em duplicidade, registrado na Secretaria desta Casa. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 $ 9º - O voto se verificará com a sinalização de um único "x" dentro do Quadrilátero da CHAPA, sendo nulo de pleno direito o voto constante em Chapa que identifique qualquer sinal estranho ao estabelecido por este Parágrafo, que se entenda como quebra de sigilo do voto. 4 $ 10 — A Secretaria Administrativa desta Câmara Municipal, ficará aberta no dia primeiro de janeiro, no início da legislatura no horário das 10:00 ás 13:00 horas, para fins de Registro das Chapas. $ 11 -A votação será em escrutínio secreto e far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. p $ 12- Após o ato de posse dos Vereadores, o Presidente da Câmara fixará o horário | de votação para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, devendo as chapas concorrentes / ser apresentadas com antecedência mínima de duas (2) horas do respectivo horário e ( devidamente registradas na Secretaria Administrativa da Câmara, sob pena de nulidade das ». mesmas. ir $ 13.- A votação será em escrutínio secreto e far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. $14- Após o ato de posse dos Vereadores, o Presidente da Câmara fixará o horário de votação para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, devendo as chapas concorrentes serem apresentadas com antecedência mínima de duas(2) horas do respectivo horário e devidamente registradas na Secretaria Administrativa da Câmara, sob pena de nulidade das mesmas. Art. 21- Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa Diretora da Câmara Municipal, no início da Legislatura tomarão posse logo após a proclamação do resultado da eleição e quando da renovação ou reeleição, com dois (2) anos de gestão administrativa cada período, tomarão posse no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte. Art. 22- Em caso de empate no resultado da apuração de votos das CHAPAS concernente às eleições para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, serão considerados eleitos os candidatos que integrarem a CHAPA em que o candidato à Presidente da Mesa tenha sido o mais votado na eleição que o elegeu Vereador em relação ao seu oponente, mediante comprovação fornecida pela Justiça Eleitoral ou com apenas a apresentação do Diploma que a mesma outorgou e que registre a votação obtida. Art. 23- O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 24- Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando: I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder; Hl- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120(cento e vinte) dias; IIL- houver renúncia do cargo da Mesa por decisão do seu titular com aceitação do Plenário; IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário; V- por morte do membro da Mesa. . Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 Art. 25- A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 26- A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. Art. 27- Para preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira Reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vaga, observado o disposto - neste Regimento. . Seção II Da competência da Mesa Art. 28- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 29- Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I- propor ao Plenário Projetos de Leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais; II- propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; Hl-- propor Projetos de Lei que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de Julho de cada ano, após aprovação pelo Plenário, a Proposta do Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação pelo Plenário por falta de quorum, a Proposta elaborada pela Mesa. V- enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30(trinta) de Abril de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de Parecer Prévio e julgamento respectivamente; é : VI- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei; VII- representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União dos Estados e do Distrito Federal; VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX- proceder às redações finais das proposituras aprovadas; X.- deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal; XI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII- assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara; XII- autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo Municipal; XIV- deliberar sobre a realização da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 10 Art. 30- A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências administrativas sempre por maioria dos seus membros. Art. 31- O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º. Secretário, e nesse caso, o Presidente em exercício designará qualquer dois Vereadores presentes para atuarem como 1º. e 2º. Secretários durante a realização da Reunião Ordinária. çárt. 32=> Quando antes de iniciar-se determinada reunião, ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu, que convidará qualquer Vereador para compor a Mesa durante a realização da citada reunião. Art. 33- A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção III Das atribuições específicas dos membros da Mesa Art. 34- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 35- Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vice-Presidente quando no exercício da Presidência face à ausência ou impedimento legal do Presidente: I - Representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, inclusive, prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário. H -Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; : II - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV -Promulgar as Resoluções, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e as Leis por ele promulgadas; VI - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VI - Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VII - Requisitar do Executivo o numerário a que a Câmara Municipal faz jus mensalmente, em forma de duodécimos, antes do dia 20 de cada mês; IX - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; X - Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 1 XII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante às entidades privadas em geral; XV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos; XVI - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVII - Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVIII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XIX - Empossar os Vereadores, retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato; XXI - Convocar Suplente de Vereador quando for o caso; XXI - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; XXIII - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus respectivos substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes; XXIV - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento; XXV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, especialmente nos recessos; b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião; e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos; Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474:277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 g) h) ) E) k) 12 Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo aos oradores inscritos a palavra, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; Resolver as questões de ordem; Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento; XXVI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) b) e) d) e) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação do Poder Legislativo em forma regular; Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de Caixa existente na Câmara no final de cada Exercício; XXVII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro; XXVII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXIX - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara referente ao mês anterior; XXX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e+assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de Servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 13 XXXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XXXII - Exercer atos de poder de polícia administrativa em quaisquer matérias relacionadas com a atividade da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma: XXXIII - Dar provimento ao recurso de que trata o Art. 55 81º. deste Regimento. Art. 36- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. (Árt. 37-)0 Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum qualificado de dois terços(2/3) dos membros da Câmara, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nas votações e em outros previstos em Lei. j Parágrafo Único — O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 39- Compete ao 1º. Secretário: - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia; I- Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; WI- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V- Redigir as atas, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-as juntamente com o Presidente; VI Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII Substituir o Presidente da Mesa, quando necessário; Parágrafo Único — São atribuições do 2º. Secretário: I Fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara; H- Supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o documentário parlamentar da Câmara; WI Substituir o 1º. Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos legais e licenças. Capítulo 1. Do Plenário Art. 40- O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 $1º- O 14 local é o recinto de sua Sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, consoante dispõe este Regimento Interno; $2º.- a forma legal para deliberar é a Reunião; $3º.- Quorum é o número determinado na Lei Orgânica ou no Regimento Interno para a realização das Reuniões e para as deliberações; $4º.- integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação; 85º- não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito, conforme norma estabelecida neste Regimento. Art. 41- São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I Elaborar as Leis municipais sobre matéria de competência do Município; D- D iscutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Hl- Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os conforme dispositivos regimentais vigentes; IV- Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação vigente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) Operações de crédito; c) Aquisição onerosa de bens imóveis; d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) Concessão e permissão de serviço público; à Concessão de direito real de uso de bens municipais; g) Participação em consórcios intermunicipais; Lh) Denominação de próprios, vias, logradouros municipais, vedada a ) mudança das denominações já existentes, salvo, neste caso, se em decorrência de decisão plebiscitária; Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e todas as demais matérias da competência do Município; V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) “Perda do mandato de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município: e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei; d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior e) f a 15(quinze) dias; Atribuição de título de Cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local; Fixação através de Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dos Subsídios (parcela única) do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores; Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 15 VI -Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes pontos: a) Alteração do Regimento Interno da Câmara; b) Destituição de membro da Mesa Diretora; c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; d) Julgamentos de recursos de sua competência, nos casos permitidos na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno; e) Constituição de Comissões Especiais. VII - Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa, consoante dispositivos contidos na Lei Orgânica, neste Regimento Interno no Decreto-Lei Federal No. 201/67; VII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas necessite; XIX - Convocar os Auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o interesse público; X - Eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros da forma e nos casos previstos neste Regimento; -XKI - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de | Reuniões da Câmara; O] ; XII - Dispor sobre a realização de Reuniões sigilosas nos casos concretos; XIII - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; o “XIV - Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. Capítulo HI Das Comissões Seção I Da finalidade das Comissões e de suas modalidades Art. 42- As comissões são órgãos técnicos compostos de três (3) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 43- As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. Art. 44- Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único — As Comissões Permanentes são as seguintes: I- Justiça e Redação; H- Finanças e Orçamento; HI- | Obras e Serviços Públicos; e IV- | Educação, Saúde e Assistência Social. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 16 Art. 45- As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 46- A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Art. 47- As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 48- A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador ou Prefeito Municipal, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei Federal No. 210/67 e demais legislação específica correlata. Art. 49- Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 50- Às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe: E Discutir e oferecer Pareceres às proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; D- Opinar através de Pareceres sobre os Projetos de Lei ou de Resolução de competência do Plenário; Hl- | Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV- | Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza no âmbito do Governo Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; V- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; VI- | Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer; VII- Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, bem como a sua posterior execução. 82º.- durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada Reunião deverá consignar a data final para interposição do recurso; 83º.- transcorrido o prazo sem a interposição do recurso ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso; $4º.- aprovada a redação final pela Comissão competente, o Projeto de Lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Art. 51- Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar à Presidência da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo Único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 17 Art. 52- As Comissões Especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Seção H Da formação das Comissões e de suas modificações Art. 53- Os membros das Comissões permanentes em número de três, serão indicados pelo Presidente da Câmara na Reunião seguinte à eleição ou reeleição da Mesa Diretora, quando for o caso, para um período de dois (2) anos, sendo formadas por um Presidente, um Relator c um Membro, cuja escolha poderá ser realizada consensualmente entre os indicados ou por eleição, em ambos os casos comunicando-se a decisão ao Presidente da Câmara Municipal para a devida publicação através de Portaria que será afixada no lugar de costume. Parágrafo Único — Na formação das Comissões Permanentes não poderão integrá-las o Presidente da Câmara ou o Vereador que não se achar no exercício de suas funções legiferantes, nem o Suplente deste. Art. 54- As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por maioria absoluta dos Vereadores em pleno exercício de suas funções, através de Resolução, desde que no último caso seja aprovada pelo Plenário da Câmara em uma única discussão e votação. Art. 55- A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidade de Administração direta. Art. 56- Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo Único — Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 57- Qualquer membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar por escrito dispensa do seu cargo na mesma, desde que a maioria da Mesa Diretora assim entenda. Art. 58- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam e participem a três (3) reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco(5) intercaladas da respectiva Comissão, desde que devidamente comunicado, salvo motivo de força maior comprovado. 81º.- A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo; $2º.- do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três (3) dias. Art. 59- O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial, desde que justifique fundamentadamente. Parágrafo Único — O disposto neste Artigo, não se aplica aos membros:de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 18 Art. 60- As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara. Seção II Do funcionamento das Comissões Permanentes Art. 61- As Comissões Permanentes, logo que os seus membros forem indicados pelo Presidente, reunir-se-ão para consensualmente ou por eleição formarem a sua constituição que será de um Presidente, um Relator e um Membro, prefixando os dias e horários que deverão se reunir ordinariamente. Art. 62- As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara quando então a Reunião Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 63- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos dois (2) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião Ordinária da Comissão. Art. 64- Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Servidor incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 65- Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; I- Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; Hl- Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes Relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV- | Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V- Representar a Comissão com a Mesa e o Plenário; VI- | Conceder visto de matéria, por três (3) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VI- —Avocar o Expediente, para emissão de Parecer em 48(quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo. Parágrafo Unico — Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três (3) dias, salvo caso de tratar-se de Parecer. Art. 66- Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á Relator em quarenta e oito(48) horas, se não se reservar a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em sete(7) dias corridos. Art. 67- E de dez (10) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 81º.- O prazo a que se refere este Artigo será duplicado em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação: Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 19 $2º.- O prazo a que se refere este Artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 68- Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por quantos dias restarem para o seu esgotamento. Parágrafo Único — O disposto neste Artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituições oficiais ou não. Art. 69- As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. $1º.- Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido. $2º.- O membro da Comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão: “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. $3º.- A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão: “de acordo, com restrições.” $ 4º .- Do parecer da Comissão poderá surgir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. $ 5º.- O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 70- Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 71- Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único — No caso deste Artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 72- Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo Único — Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 71 e 72. Art. 73- Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco (5) dias. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 20 Parágrafo Único — Escoado o prazo do Relator acima aludido, sem que tenha sido proferido parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 74- Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito, de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara — por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou em regime de urgência simples. 1º.- A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 76 deste Regimento Interno. — 82º- Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente em seguida sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se à votação da matéria. Seção IV Da competência das Comissões Permanentes Art. 75- Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. $1º.- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os Projetos de Lei e de Resolução que tramitem na Câmara Municipal; 82º- Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. 83º- A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; - Criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação; HI- | Aquisição e alienação de bens imóveis; IV- Participação em consórcios; V- Concessão de licença ao Prefeito ou Vereador. Art. 76- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: IL Plano Plurianual; H- Diretrizes Orçamentárias HI- | Proposta de Orçamento Anual; IV- | Proposições referente a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito € ao Patrimônio Público Municipal; V- Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 21 Municipais e dos Vereadores, bem como a concessão de benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da Câmara Municipal. Art. 77- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Parágrafo Único — A Comissão de Obras e Serviços opinará também sobre matéria mencionada no Art. 79 $ 3º. II, deste Regimento Inteno e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 78- Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar- se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e relacionados à Saúde, ao Saneamento e Assistência e à Previdência Social em geral. Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: E Concessão de Bolsas de Estudo; H- Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; HI- mph de centros comunitários, sob auspícios oficiais. “Art. 79- As Comissões Permanentes, às quais tenha sido atribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjumitamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgêngia especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos Artigos 76 e 79 deste Regimento. Parágrafo Único — Na hipótese deste Artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 80- Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto observado o disposto no Parágrafo único do Art. 83. Art. 81- À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a Proposta de Orçamento Geral do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, o Plano Plurianual de Investimentos e os processos referentes às Contas municipais, este acompanhado de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, no caso da Prestação de Contas do Poder Executivo local. Parágrafo Único — No caso deste Artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no Art. 78, $ 1º. Deste Regimento. Art. 82- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a Reunião subsequente, para sempre incluídos na Ordem do Dia. TÍTULO HI Dos vereadores Capítulo I Do Exercício da Vereança Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 22 Art. 83- Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma Legislatura de quatro (4) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direito. Art. 84- É assegurado ao Vereador: E - HI- IV- V- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo: Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. f «Art. 85- São deveres do Vereador, entre outros: e - HI- IV- ni Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Lei Orgânica Municipal e dispositivos constitucionais: é legais pertinentes em vigor; , Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior devidamente justificado; : Comparecer às Reuniões pontualmente, salvo motivo comprovado, e participar a das votações salvo quando se encontre impedido; VI- VH- Manter o decoro parlamentar; Não residir fora do Município, consoante dispõe a Lei Orgânica Municipal; VIHN- Conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 86- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: E - DI- IV- Mes Advertência em Plenário; Cassação da palavra; Determinação para retirar-se do Plenário; Suspensão da reunião para entendimento na Sala da Presidência; Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. Capítulo II Da interrupção e da suspensão do exercício da Vereança e das vagas Art. 87- O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I Por moléstia devidamente comprovada; Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 23 - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120(cento e vinte) dias por Sessão Legislativa. $1º.- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das reuniões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do Inciso II. $82º.- Na hipótese do Inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. $3º.- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. $ 4º- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido. Art. 88- As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato de: Vereador. $1º.- A extinção verifica-se por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. $2º.- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na | legislação vigente e pertinente. Art. 89- A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da Ata; a perda do mandato torna-se efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 90- A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização. Art. 91- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo Suplente. 81º.- O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. $2º.- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral local. $3º.- Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Capítulo III Da Liderança Parlamentar Art. 92- São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 93- No início de cada Sessão Legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa, a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes. Parágrafo Único — Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada Bancada. Art. 94- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador dirija-se ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 24 Art. 95- As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora da Câmara. Capítulo IV Das incompatibilidades e dos impedimentos Art. 96- As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição de Pernambuco, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno. Art. 97- São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno, bem como na Lei Orgânica deste Município. Capítulo V Dos Subsídios dos Agentes Políticos Art. 98- Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados de conformidade com os dispositivos constantes na Constituição Federal com as alterações decorrentes das Emendas Nos. 01/92 e 19/98. Art. 99- Ao Presidente da Câmara Municipal, unicamente, pela sua representatividade como Chefe do Poder Legislativo Municipal, será atribuída uma parcela indenizatória mensal no montante de até 100%(cem por cento) do Subsídio mensal a que faz jus como Vereador ou Vereadora, fixada por Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Título IV Das proposições e da sua tramitação Capítulo I Das modalidades de proposição e de sua forma Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 101- São modalidades de proposição: I Os Projetos de Lei; H- . Os Projetos de Decreto Legislativo; Hl- Os Projetos de Resolução; IV- Os Projetos Substitutivos; V- As Emendas e Sub-emendas; » VI | Os Pareceres das Comissões Permanentes; VI- Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; VIH- As Indicações;- IX- Os Requerimentos; K- Os Recursos; XI As Representações. Art. 102- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 103- Exceção feita às Emendas e às Sub-emendas, as proposições deverão conter Emenda indicativa do assunto a que se referem. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.109% 25 Art. 104- As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art, 105- Nenhuma matéria poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art. 106- Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. Art. 107- As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, notadamente. Art. 108- A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, conforme determinação legal em vigor. Art. 109- Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução, ou Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único — Não é permitido Substitutivo parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto. Art. 110- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 81º.- As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas. $2º.- Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra. $3º.- Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. $85º.- Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. $6º.- A Emenda apresentada à outra denomina-se Subemenda. Art. 111- Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. $1º.- O Parecer poderá ser individual em casos de discordância de ponto de vista de um membro de Comissão Permanente, que dará o seu VOTO EM SEPARADO. $2º.- O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitarem manifestação da Comissão. Art. 112- Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único — Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá acompanhar-se de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução. Art. 113- Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Art. 114- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador. $1º.- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I- A palavra ou a desistência dela; - A permissão para falar sentado; HI- | A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 TVs Ni VI- VH- VII- IX- 26 A observância de disposição regimental; A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; A justificativa de voto e sua transcrição em ata; A retificação de ata; A verificação de quorum. $2º.- Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os a a a solicitem: É H- HI- IV- Ve VI- VII- Prorrogação de Reunião ou dilação da própria prorrogação; Dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia; Destaque de matéria para votação Votação a descoberto; Encerramento de discussão; Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. $3º.- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: E H- Io-. IV- VI- VII- IX- Si XI- XI- Renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão; Licença de Vereador; Audiência de Comissão Permanente; Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; Inserção de documento em ata; Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; Inclusão de proposição em regime de urgência; Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; Anexação de proposições com objeto idêntico; Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares; Constituição de Comissões Especiais; Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos administrativos em Plenário. Parágrafo Unico — Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da Presidência, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 115- Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo Único — Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. Capítulo III Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 27 Da apresentação e da retirada da proposição Art. 116- Exceto nos casos dos Incisos V, VI, VII, do Art. 110 e nos Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria Administrativa da Câmara, que as carimbará com a designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as à Presidência da Câmara. Art. 117- Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 118- As Emendas e Sub-cmendas serão apresentadas à Mesa Diretora até - 48(quarenta e oito) horas antes do início da Reunião, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de Projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. $1º.- As Emendas à Proposta Orçamentária, Lei Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual de Investimentos serão oferecidas no prazo de 10(dez) dias a partir da inserção da ' matéria no Expediente. » $2º.- As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de 20(vinte) dias à Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 119- As representações serão acompanhadas sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias que forem os acusados. Art. 120- O Presidente da Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição: I Que vise delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de Lei Delegada; H- Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; Hl- Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV- Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos TT regimentais; V- Quando a Emenda ou Sub-emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposta principal; VI | Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento; VII- Quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo Único — Exceto nas hipóteses dos Incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10(dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça e Redação. Art, 121- O autor de Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 28 reclamação e da sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou Emenda, conforme o caso. Parágrafo Único — Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem Projetos separados. Art. 122- As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste em caso contrário. $1º.- Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. 82º.- Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. - Art. 123- No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo Único — O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 124- O requerimento a que se refere o 81º. do Art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. Capítulo IV Da tramitação das proposições Art. 125- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3(três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 126- Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos, caso se faça necessário. $1º.- No caso do $1º. do Art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. 82º.- No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. $83º- Os Projetos originários elaborados pela Mesa Diretora ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência a dispensarão Pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 127- As Emendas que se referem os 881º. e 2º. do Art. 122 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o processo. meiesã Câmara Municipal de Vereadores.de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agtício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 29 Art. 128- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que poderá proceder na forma do Art. 84. Art. 129- Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia, na qual serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 130- As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara. Parágrafo Único — No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. A Art. 131- Os Requerimentos a que se referem os $$ 2º. e 3º. do Art. 118 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. $1º.- Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o $3º. do Art. 118, com exceção daquelas dos Incisos III, IV, V, VIe VILe, se o fizer ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte. $2º.- Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 132- Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 133- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, a qual emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução. Art. 134- A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa Diretora ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 81º.- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. $2º.- Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem Parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. $3º.- Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 135- O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse Câmara Municipal de Vereadores de'Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 30 público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único — Serão incluídos no regime de urgência, simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir de escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; H- Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três (3) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; HI- | O Veto, quando escoados 2/3(duas terças) partes do prazo para sua apreciação. Art. 136- As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Título V. Art. 137- Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa Diretora da Câmara. TÍTULO V Capítulo I Das Sessões em Geral Art. 138- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do público, em geral. $1º.- Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. — 82º- Qualquer cidadão ou cidadã poderá assistir às reuniões da Câmara de Vereadores, na parte do recinto reservada ao público, desde que: IL Apresente-se convenientemente trajado; N- Não porte arma de qualquer natureza; Hl- 'Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV- Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V- Atenda às determinações da Presidência. $3º.- A Presidência determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 139- Serão realizadas, para cada período legislativo, 10(dez) reuniões ordinárias, com duração de 2(duas) horas, com um intervalo de 10(dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. $1º.- As reuniões de início e término do período legislativo serão realizadas nos dias previstos pelo Art. 148. Caso essas datas não sejam encontradas em dias úteis, as reuniões realizar-se-ão no dia útil subsequente. 82º.- A prorrogação das reuniões ordinárias poderão ser determinada pelo Plenário, por proposta da Presidência da Câmara ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15(quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 3 $3º.- O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10(dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. $4º.- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la à sua vez, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até S(cinco) minutos antes do término daquela. 85º.- Havendo dois(2) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicado os demais. Art. 140- As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados. $1º.- Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma do 81º. do Art. 148 deste Regimento. 82º.- A duração e a prorrogação de reunião extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 143 e Parágrafos, no que couber. Art. 141- As Reuniões Solenes poderão realizar-se, em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora da Câmara. Art. 142- A Câmara poderá realizar Reuniões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Parágrafo Único — Deliberada a realização de Reunião Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes de órgãos de comunicação (Rádio, Jornal e TV). Art. 143- As Reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Parágrafo Único — Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Reunião que se realize fora da sede da Edilidade. Art. 144- A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em quatro(4) períodos legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, independentemente de convocação. $1º.- Em cada período legislativo, haverá, no mínimo, dez(10) reuniões ordinárias, que serão realizadas ás 20:00(vinte) horas, em dias consensualmente determinados pelo Presidente da Câmara e mudadas para outro dia por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora, com comunicação prévia aos Vereadores, ficando vedada a realização de mais de uma reunião, a qualquer título, por dia. $2º- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocado pelo Prefeito, pelo Presidente da | Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de , + interesse público relevante e urgente. $3º.- Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 32 Art. 145- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à reunião, pelo menos 1/3(um terço) dos Vereadores que a compõem, e somente deliberará com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal. Parágrafo Único — O disposto neste Artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 146- Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. $1º.- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. $2º.- Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de reunião, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 147- De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 81º.- As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. $2º.- A ata da reunião secreta será lavrada pelo 1º. Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da mesa ou de 1/3(um terço) dos Vereadores. 83º.- A ata da última reunião de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de seu encerramento. Capítulo II Das reuniões ordinárias Art. 148- As reuniões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. . Art. 149- À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Reunião. Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hot, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião. Art. 150- Havendo número legal, a reunião iniciar-se-á com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 90(noventa) minutos destinando-se à discussão da ata da reunião anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens. $1º.- Nas reuniões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentária, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, o Expediente será de 30(trinta) minutos. $2º.- No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da reunião anterior. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 33 $3º.- Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o Parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da reunião seguinte. Art. 151- A Ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, doze (12) horas antes da reunião seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. $1º.- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. $2º.- Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 83º.- Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. $4º.- Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 85º.- Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira. Art. 152- Após aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: IL Projetos de Lei; N- Projetos de Decreto Legislativo; Wl- | Projetos de Resolução; IV- Requerimentos; V- Indicações; VI- | Pareceres de Comissões; VII- Recursos; VII- Outras matérias; Art. 153- Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário Administrativo da Câmara, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e aos Projetos de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 154- Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expedientes. $1º.- O Pequeno: Expediente se destina a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a cinco(5) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário da Câmara. 82º. - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5(cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. $3º.- No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário da Câmara, usarão da palavra pelo prazo máximo de 30(trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 34 $4º.- O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na reunião seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir. 85º.- Quando o orador inscrito falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a reunião seguinte. $6º.- O Vereador, que inscrito falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art, 155- Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. $1º.- Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença e a reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 82º- Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a reunião. Art. 156- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas do início das reuniões. Parágrafo Único — Nas reuniões em que devam ser apreciados a Proposta Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de: Investimentos nenhuma matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 157- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I Matérias em regime de urgência especial; H- Matérias em regime de urgência simples; H- | Vetos; IV- Matéria em redação final; V- Matérias em discussão única; VI- Matérias em primeira discussão; VII Matérias em segunda discussão; VIHI- Recursos; IX- Demais proposições. Parágrafo Único — As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesa classificação. Art. 158- O 1º. Secretário da Câmara procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 159- Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da reunião seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores, e se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao 1º. Secretário, durante a reunião, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco . “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 35 Art. 160- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião. Capítulo IH Das reuniões extraordinárias Art. 161- As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista da Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 24(vinte e quatro) horas e afixação de edital, no átrio do Edifício da Câmara Municipal, que poderá ser reproduzido pela Imprensa local ou regional. Parágrafo Único — Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em que será feita comunicação escrita. Art. 162- A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da reunião anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 154 e seus Parágrafos. Parágrafo Único — Aplicar-se-ão, as reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias. Capítulo IV Das Reuniões Solenes Art. 163- As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. $1º.- Nas reuniões ou sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da Ata e a verificação da presença de Vereadores. $2º.- Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da reunião solene. $3º.- Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. Título VI Das discussões e das deliberações Capítulo I Das discussões Art. 164- Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. $1º.- Não estão sujeitas à discussão: IL As Indicações, salvo o disposto no Parágrafo Único do Ar 128; E- Os Requerimentos a que se refere o $2º. do Art. 118; Hl- | Os Requerimentos a que se referem os Incisos Ie IV do $3º. do Art. 118. 82º.- O Presidente declarará prejudicada a discussão: Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 36 I De qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo. H- Da proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado; HI- | De Emenda ou Sub-emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV- | De Requerimento repetitivo. Art. 165- A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada coma presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 166- Terão uma única discussão as seguintes matérias: I- Os Projetos de Resolução e/ou os Decretos Legislativos; H- Os Vetos; HI- | Os Requerimentos sujeitos à debate. Art. 167- Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no Art. 170 deste Regimento. Art. 168- Na primeira discussão debater-se-á o Projeto em bloco. $1º.- Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. $2º.- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. $3º.- Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão. Art. 169- Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas Emendas, Sub- emendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente admitir-se-ão Emendas e Sub-emendas. Art. 170- Na hipótese do Artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer. Art. 171- Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma reunião que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 172- Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Unico — O disposto neste Artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 173- O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de “deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. $1º.- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. $2º.- Apresentados dois(2) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de $3º.- Não se concederá adiamento da matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. TT $4.- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver da para cada um-dos requerentes e pelo prazo máximo de três(3) dias para cada um deles. 1 TO Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 37 Art. 174- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único — Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem, falado pelo menos dois (2) Vereadores favoráveis à proposição e dois (2) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. Capítulo II Da disciplina dos debates Art. 175- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: A H- HI- IV- Falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder a aparte; Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; Referir;se oudirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 176- O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá: Ê H- HI- IV- Ve VI Desviar-se da matéria em debate; Falar sobre matéria vencida; Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; Usar de linguagem imprópria; Ultrapassar o prazo que lhe competir; Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 177- O Vereador somente usará da palavra: E H- HI- IV- Vs VI- VI- No Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito; Para discutirinátéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; Para apattear, na forma regimental; Para explicação pessoal; Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; Quando for designado para saudar qualquer visitante. Art. 178- O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: E II- NI IV- NE Para leitura de requerimento de urgência; Para comunicação importante à Câmara; Para recepção de visitantes; : Para votação de requerimento de prorrogação da reunião; j Para atender a pedido de “pela ordem”, sobre questão regimental. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 38 Art. 179- Quando mais de I(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I Ao autor da proposição em debate; H- Ao Relator do Parecer em apreciação; H- Ao autor da Emenda; IV- | Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 180- Para o aparte ou interrupção do Orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte: I O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do Orador; Hl- | Não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV- | O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 181- Os Oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I 3(três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de Ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial; H- S(cinco) minutos, para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou Emenda e proferir explicação pessoal; HI- | 10(dez) minutos, para discutir Requerimento, Indicação, redação final, Artigo isolado de proposição e Veto; IV- | 1S(quinze) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, processo de cassação de Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto; V- 30(trinta) minutos, para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual, Prestação de Contas e destituição de membro daMiêsa. Parágrafo Único — Será permitida a cessão de tempo de úni'para outro orador. Capítulo III ar Das deliberações Art. 182- As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por dois terços de seus membros. $ 1º - Por maioria simples, que corresponde à metade mais um dos Vereadores — presentes á reunião, a Câmara deliberará sobre todas as malérias, exceto às referidas nos parágrafos seguintes. 2º - Por maioria absoluta, que corresponde à metade mais um de todos os seus integrantes, a Câmara deliberará sobre: Câmara Municipal de Vereadores de-Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 39 a)veto aposto pelo Prefeito; b) as leis complementares referidas no art. 33 parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. $ 3º -Por maioria de dois terços de seus membros a Câmara deliberará sobre: a)julgamento do Prefeito por infrações político-administrativas; bJalteração deste Regimento; c)cassação de mandato e destituição de membro da Mesa Diretora; djulgamento das Prestações de Contas do Município, após emissão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” Parágrafo Único — Para efeito de quorum, computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 183- A deliberação realiza-se através de votação. Art. 184- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo Único — Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante reunião secreta. Art. 185- Os processos de votação serão três(3): simbólico, nominal e secreto. 81º.- O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. $2º.- O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO. $3º.- O processo secreto será verificado para eleição da Mesa e destituição dos seus respectivos membros, quando serão utilizadas cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que se colocará no Plenário para tal finalidade. Art. 186- O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. $1º.- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 82º.- Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. $3º.- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 187- A votação será nominal nos seguintes casos: I Eleição ou destituição de membro das Comissões Permanentes; H- Julgamentos das Contas municipais; Hl- | Perda do mandato de Vereador; IV- | Apreciação de Veto; V- Requerimento de urgência especial; VI- | Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo Único — Na hipótese dos Incisos III e IV, o processo de votação será indicado no Art. 20, 84º. Art. 188- Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, casos em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 40 Art. 189- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas partidária, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co- partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, do julgamento das Contas do Município, de Processo cassatório ou de Requerimento. Art. 190- Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, voltando-as em destaque para aprova-las ou rejeitá-las preliminarmente. Parágrafo Único — Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Veto, do julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 191- Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas é Substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo Único — Apresentadas 2(duas) ou mais Emendas sobre o mesmo Artigo ou Parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da Emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 192- Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 193- O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único — A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 194- Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 195- Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Presidente, quando daquele tenha participado o Vereador impedido. Parágrafo Único — Na hipótese deste Artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 196- Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para adeguar o texto à correção vernacular. Parágrafo Único — Caberá a Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 197- A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. 81º. Admitir-se-á Emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. P $2º.- Aprovada a Emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação final. $3º.- Se a nova Redação Final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 4 Art. 198- Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Único — Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara. Capítulo IV Da concessão de palavra aos cidadãos em Reuniões e Comissões Art. 199- O cidadão ou cidadã que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria Administrativa da Câmara, antes de iniciada a Reunião. Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria Administrativa da Câmara, o interessado ou interessada, deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 200- Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos ou cidadãs que poderão fazer uso da palavra em cada reunião. Art. 201- Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão ou cidadã poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 30(trinta) minutos sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo Único — Será igualmente cassada a palavra do cidadão ou cidadã que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal. Art. 202- Qualquer Associação de Classe, Clube de Serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Poder Legislativo Municipal local, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo. Art. 203- Compete ao Presidente da Câmara enviar o pedido das entidades mencionadas no Artigo anterior ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VII Da elaboração Legislativa especial e dos procedimentos de controle Capítulo I Da elaboração Legislativa especial - Seção I Do Orçamento Art. 204- Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo estabelecido pela Constituição de Pernambuco no seu Art. 55, Inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma:ou em última hipótese, colocar as cópias disponíveis à disposição Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 42 de exame dos Vereadores no recinto da Câmara, enviando-as ainda à Comissão de Finanças e Orçamento para no prazo de 10(dez) dias emitir o seu Parecer. Parágrafo Único — No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à Proposta Orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 122 deste Regimento. Art. 205- A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20(vinte) dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira reunião desimpedida. Art. 206- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre o Projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra. Art. 207- Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3(três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de S(cinco) dias. Parágrafo Único — Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado à esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 208- Aplicam-se as normas desta Seção à Proposta do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei das Diretrizes Orçamentárias. Seção II Das codificações Art. 209- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art, 210- Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10(dez) dias. 81º.- Nos 15(quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, Emendas e sugestões a respeito. $2º.- A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou Parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 83º.- A Comissão terá 20(vinte0 dias para exarar Parecer incorporando as Emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. $4º.- Exarado o Parecer ou, na falta deste observado o disposto nos Artigos 77 € 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. Art. 211- Na primeira discussão observar-se-á o disposto do Art. 172. $1º.- Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais de 10(dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas. 82º.- Ao extinguir este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 43 Capítulo II Dos procedimentos de controle Seção I Do Julgamento das Contas 2- Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dos mesmos, bem como do Balanço Anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20(vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Resolução, pela aprovação ou rejeição das Contas. “81º.- Até 10(dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da Prestação de Contas. $2º.- Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante requerimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. $3º - Deverá a Comissão de Finanças e Orçamento, notificar o gestor, de que o referido processo de Prestação de Contas, encontra-se em análise, garantindo ao mesmo, caso assim entenda, o direito de apresentar suas razões de defesa junto a esta Comissão, no prazo de 10(dez) dias, podendo para tanto juntar novos documentos. Art, 213 — O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pela Mesa Diretora sobre a Prestação de Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, bem como ao gestor municipal, para fazer sua defesa oral pessoalmente, ou através de procurador devidamente habilitado”. Art. 214- Se a deliberação da Câmara Municipal for contrária ao Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Resolução conterá os motivos de discordância. Parágrafo Único — A Mesa Diretora comunicará por ofício o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público da Comarca de Agrestina/PE. Art. 215- Nas Reuniões em que se devam discutir as Contas do Município, o Expediente se reduzirá a 30(trinta) minutos e a Ordem do Dia se destinará exclusivamente à matéria. Seção II Do processo de perda de mandato Art. 216- A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político- administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo Único — Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 Art. 217- O julgamento far-se-á em Reunião ou reuniões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 218- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir- se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. Parágrafo Único — As demais modalidades de perda do mandato estão expressas no Decreto-Lei Federal No. 201/67, e na Lei Orgânica Municipal. Seção TII Da convocação dos Secretários Municipais Art. 219- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 220 — A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário, por maioria absoluta.” Parágrafo Único — O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões propostas ao convocado. Art. 221- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e horário para comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo da sua convocação. Art. 222- Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência do Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. $1º.- O Secretário Municipal poderá incumbir Assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações. $2º.- O Secretário Municipal ou o Assessor não poderão ser aparteados nas suas exposições. Art. 223- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Reunião agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara pelo comparecimento. Art. 224- A Câmara poderá optar pelo Pedido de Informações ao Prefeito, por escrito, e não sujeito à apreciação do Plenário, desde que regularmente redigido, isto é, não contendo assuntos estranhos à Administração Municipal, através de Ofício encaminhado pelo Presidente da Câmara com a anexação do Pedido mencionado. Parágrafo Unico — O Prefeito do Município deverá responder as Informações Administrativas solicitadas pela Câmara Municipal no prazo constitucional de 30(trinta) dias a contar da data do seu recebimento, sob pena de cometer infração político-administrativa que trata o Decreto-Lei Federal No. 201/67 em vigor. Art. 225- Sempre que o Prefeito Municipal se recusar a prestar informações à Câmara, quando devida e regularmente solicitado, o autor ou autores das proposições, deverão produzir denúncia para efeito de apuração de irregularidades administrativas, Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 45 inclusive dando ciência da recusa ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, quando for o caso. Art. 226- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 81º. Caso o Plenário manifeste-se pelo processamento da representação, situada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 82º.- Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5(cinco) dias. $3º.- Se não houver defesa, ou se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado o Relator para o processo, convoca-se a Reunião Extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e acusação até o máximo de 03(três) para cada lado. $4º.- Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa Diretora. $5º.- Na Reunião, o Relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que sé lavrará assentadas. 86º.- Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30(trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o Representante, o Acusado e o Relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 87º.- Se o Plenário decidir, por 2/3(dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação a respeito da mesma. TÍTULO VHI Do Regimento Interno e da Ordem Regimental Capítulo I Das Questões de Ordem e dos precedentes Art. 227- As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 228- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 229- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo Único — As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 46 Art. 230- Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. $1º.- O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para o necessário Parecer. $2º.- O Plenário, face ao Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejudicado. Art. 231- Os Precedentes a que se referem os Artigos 233 e 234 serão registrados em livro próprio, para aplicação após casos análogos, pelo 1º. Secretário da Câmara Municipal. Capítulo II Da divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma Art. 232- A Secretaria Administrativa da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Pároco, Pastores Evangélicos, Delegado de Polícia, Associações de classe, bem como a cada Vereador e às instituições públicas interessadas em assuntos municipais. Art. 233- Ao fim de cada ano Legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com a eliminação dos dispositivos revogadas e os precedentes regimentais firmados. Art. 234- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria qualificada de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal mediante proposta de: I De 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores; H- Da Mesa Diretora da Câmara; Hl- | De uma das Comissões Permanentes da Câmara. TÍTULO IX Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Art. 235- Os Serviços Administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 236- As determinações do Presidente à Secretaria da Câmara sobre Expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias. Art. 237- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05(cinco) dias. Art. 238- A Secretaria da Câmara manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 81º.- São obrigatórios os seguintes livros: L Livro de Atas das Reuniões; Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 47 N- Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes; I- Livro para Registro de Leis; IV- | Livro para Registro de Resoluções e Decretos Legislativos; V- Livro para Registro de Portarias; VI | Livro de Atos da Mesa e da Presidência da Câmara: VIH- | Livro de termo de Posse de Servidores da Câmara; VHI- Livro de Termos de Contratos; IX- | Livro de Termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; X- Livro de Registro de Presença de Vereadores às Reuniões; XI- | Livro de Inscrição para uso da palavra nas Reuniões. $2º.- Os Livros acima mencionados terão Termos de Abertura e serão rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. Art. 239- Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolos identificativos, conforme determinação da Presidência. Art. 240- As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das-disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos Créditos Adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 241- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados juntamente com a Presidência da Câmara Municipal, podendo dita movimentação ser em estabelecimento de crédito particular no caso de inexistência de Banco oficial. Parágrafo Único — As despesas chamadas miúdas de pronto pagamento poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. TÍTULO X Das disposições Gerais e Transitórias Art. 242- A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em Ato Normativo a ser baixado pela Mesa Diretora. Art. 243- Nos dias de Reunião, deverão estar hasteadas no Edifício Sede da Câmara Municipal os Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal. Art. 244- Não haverá Expediente na Câmara Municipal nos dias em que for decretado Ponto Facultativo aos Servidores da Prefeitura Municipal pelo Chefe do Executivo Municipal local. Art. 245- Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 246- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução No. 05/9, que instituiu o Regimento Interno anterior, da Câmara deste Município. CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, em 05 de Dezembro de 2012. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 aulo Fernando de Lima Pb dna da ) ilv: da osé Pra a pr L o SLartao Rar desc 1ºs cretário ves. EE Cuca REA 2º Secretário Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina — Estado de Pernambuco “Casa Agrício Brasil” Rua Marechal Deodoro, 161, CNPJ 11.474.277/0001-72 Telefone: 81.3744.1091 48