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norma nº 1535/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1535 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.395/18 E DA LEI MUNICIPAL Nº1.472/21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - AGRESTIPREV
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Be GABINETE
DO PREFEITO
PREFEITURA DE
ss:
AGRESTINA SEP =
Compromisso Com Hua (Gente caúii É x
/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
o
Altera artigos da Lei Municipal n
1.395/18 e da Lei Municipal nº 1.472/21 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO
a seguinte Lei:
[da] Art. 1º- Osarts. 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 51 - A Diretoria do AGRESTIPREV será composta de:
I Um Diretor Presidente;
IL. Um Diretor Financeiro e de Investimentos
HI. Um Gerente Administrativo, de Previdência e de Benefícios.
$ 1º — Os cargos da Diretoria Executiva são de provimento em comissão,
devendo, entretanto, serem ocupados por servidores efetivos, ativos ou
inativos, com remuneração e símbolos em conformidade com Anexo único
desta Lei.
$ 2º - A remuneração mensal do cargo de provimento em comissão de
Diretor Presidente do AGRESTIPREV fica fixado no valor de R$. 6.500,00
(seis mil e quinhentos reais).”
“Art. 57 - Os Conselheiros e os membros do Comitê de Investimentos,
desde que certificados, farão jus a remuneração na forma de jeton pela
participação nas reuniões presenciais, ordinárias do CMP e do Comitê de
Investimentos.
$ 1º - O jeton a que alude o caput do presente artigo será definido por ato do
Diretor Presidente, correspondendo a 10% (dez por cento) do salário
mínimo nacional;
$ 2º - Os suplentes só serão remunerados quando da ausência do titular no
“Art. 58 — Os membros integrantes do CMP deverão ser servidores públicos
efetivos ou beneficiários do AGRESTIPREV e terão mandato por tempo
indeterminado, podendo, entretanto, serem substituídos após um ano da
nomeação a critério do órgão responsável por sua indicação.”
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
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eo AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA ps” o o
Compromisso Com Hosa (Gente
Art. 2º - À Lei Municipal nº 1.395/2018 é acrescido o seguinte artigo:
“Art. 45 - A - A Taxa de Administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu
patrimônio, deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da
seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal
dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma da Portaria
o) MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea
"a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração,
observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma da Portaria
MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS,
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de
que tratam as alíneas "a" e "b", na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02
de junho 2022;
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo
e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea
"c", na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva
Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse
das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade
O gestora do RPPS.
Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração, ao percentual anual máximo de até 3% (três por cento),
aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro
anterior ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas, ressalvado o disposto no 87º.
II - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração,
obrigatoriamente, por meio da Reserva que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos
recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas
sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos;
x
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“e Ba GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
- AGRESTINA
Compromisso Com Houa Gente
poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento
dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao ente
federativo;
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso
próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-
financeira;
V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos
da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste
artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no
plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os
limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursos previdenciários; e
VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do
caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput,
exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
$ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição,
deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências
5) previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Previdência:
I- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam
para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a
substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais
órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
IH - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros.
$2º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que
financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das
despesas de que trata o $ 3º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na
forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022, seja elevada em 20%
(vinte por cento). Gabinete do Prefeito
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- AA GABINETE
PREFEITURA DE
- AGRESTINA
DO PREFEITO
Compromisso Com Pausa (Gente
$ 3º. Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o $2º
QE VER)
Tecendo 2) ,
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios — Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS
nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre
outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do
RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros do Conselhos
Municipal de Previdência e do comitê de investimentos, conforme previsto
no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica,
contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e comitê.
8 4º. A elevação da Taxa de Administração de que trata o $2º observará os
seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação da lei de que trata o caput do $ 2º, condicionada à prévia
formalização da adesão ao PróGestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data
prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um
dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS
vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que
trata o inciso II.
$ 5º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em
ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os
seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas
respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua Ke
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ds bg GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA ad , O Na
Compromisso Com Houa (rente
“ Tíquida.
$ 6º. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto
no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição
segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou
de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na
avaliação atuarial do RPPS.
$ 7º. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso
ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com
os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio
administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.”
Art.3º - O art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16-—(...)
$ 1º A contribuição do patrocinador será de 8,5% (oito e meio por cento),
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a
noventena constitucional no que se refere às adequações de alíquotas.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, com especialidade o $4º do art.
45 da Lei 1.395/2018.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2022.
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Prefeito
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o AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA A
Compromisso Com Foua Gente
LEI MUNICIPAL Nº 1.535 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou é Eu Sanciono e
[) Publico no Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Municipal nº. 1.535 de 15 de
dezembro de 2022, que “Altera artigos da Lei Municipal nº 1.395/18 e da Lei Municipal
nº 1.472/21 e dá outras providências”.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2022.
feito Municipal
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
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Be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA . Mn
Compromiuso Com Towa Gente / Agrestina, 19 de dezembro de 2022.
Oficio GP nº. 392/2022.
Exmo. Senhor
JOSE GIVALDO LEITE
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina — PE
Ref. Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Leis Municipais nº 1.533, 1.534 e 1.535/2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que sancionou as Leis Municipais nº. 1533, 1.534 e 1.535/2022, que Altera a
redação do inciso IX do artigo 5º da Lei Municipal 1.521/2022; Cria a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no Município
de Agrestina — PE; e Altera artigos da Lei Municipal nº 1.395/18 e da Lei Municipal
nº 1472/21 e dá outras providências, respectivamente.
Considerando que as citadas Leis foram sancionadas no prazo legal, encaminho
para ciência e arquivamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos
ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
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