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norma nº 1546/2023

Tipo Lei Municipal Complementar
Número / Ano 1546 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE CAMPANHA DESTINADA Á RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA DE MULTAS E JUROS, INCLUSIVE COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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,
GÂgIHETE
D§ PNEFIITS
ru.ff^ M,§;
AETE§TIT'â W(*tutu
LEI CO}TPLE}IENTAR Ii" 1.34612073, DE 22 DE 7023
PU L
Dispõe sabrs campanha destinada à
recuperação de créditos tributários. coln
redução na cobrança de multas e juros￾inclusive com distribuição de prêmios. e dá
outras providôncias.
O PREFEITO MUTÜCIPÂL I}E ÁGRESTINA, ESTAI}O DE
Dr.Dt\: À aÍD! rí'ít I- -,,^.. -+-iL.,i..À^.. lo.rri.: ^^.-f^'-:J^.' ^^l^ ^* <1 ,l^ I ^: I Lt\, !^ríruuLVr i'rü ürU üu :tiiio aii rOliiÇuÇ5 itrLíiii5. auiiiüi iuoJ Patu ur t. J-' Lid Ltr
Orgânica lVtunicipal, FÂZ SÀBER que o P*dei Legislatir,o Aprovou e Eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1'. Fica o Poder Executiva Municipal autarizado a promover campanha
destinada à recupei.ação *e ereditos tr-ibutarios jçntc aos contribuintes inadimplentes com
a Fazentia Fúbiica Municipai, inscritos na Dívida Âtiva, concerierrtio-ihes reriução na
cobranÇa de multas e iuros relativos ao IPTU - Imposto sobre a Propriedade Pledial e
Te1ritorial Urtana e taxas de serviços, inchrsive medimte a dis{ribuição de prêmios
através tie sorteio.
Parágrafir único. Os Contribuinies habiiitados a paniciparem do soneio sào
osqueestiveremadimplentesüomaFazendaPúblicaMunicrpalatéodia31/12'2023.
Ar; 2ü. Aos conkibuintes favorecidos corn a presente Lei será concedido
parcelamento em até 12 (dozei meses> com redução ao pagamento, de acordo com os
segui*tes critérios e beirefici+s:
r I - de 100% {cem prr ceato} sohre o valor das juros e taultas, quandc
rccolhido dc uma só vcz;
Itr - de 809/o {oitcnta p*r ceÍrto} s*bre o val*r dos juros e m*lt*s, quando
recolhido parceladamente em até 06 (seis) parcelas measais e sucessivas; e
trI - de 50% (cinquenta por cent*) sabre o valcr dos jwos e multas, quarido
recolhidc parceladamônte eÍii at* L2 (dcze) par*elas Íre*§ais e sucessiva§-
Parágrafc úaico. Cs ccnfibuiates qiie ccataiem com registio em Dívida
Ativa igual ou superior a R$ 100.800,00 {cem mil reais), poderão ter o débito parcelado
em até 24 (vinte e quatro) t*e§es, com 0 desc$nto de 2*11" (victe por cento)
dosjurus e lllul!J:r
e
o
Gaüinete do Preleito
AGRESTTIT'â
GÂ8IH ETE
DO PREFEITO
o
a
Art. 3". O prazo paÍa o contribuinte pagar à vista ou Íequerer o parcelameato
nos tÊÍrnüs do artig* 2" é &e 18$ {umta r oitenta} dias, c*rtad*s a partir da vigâtcia da
presente Lei.
Art. 4 . O valor de cada parcela não poderá ser inferior a RS 50,00 (cinquenta
reais).
Àrt. 50. O pedido de parcelamcnta irnplicâ na confissão irrevogável e
;*^+*^+Á.,^l ã^- áÁ1-i+^. .íi.^-i- 1^'.^- -^ã^ -á,tieio*rati'r^ iiirúalêvüi üüb uirüif,OS ii§CeiS e ãiA exiii-e§§â íe1iUíC1A â qiiêiqiieÍ AçAü AGmiiiisliiilivii üLi ^,r
judicial para discussão do crédito tributráriCI abjeto da negaciação.
ParágraÍ'o únic+. O iermo de parcelat:leeto previsto nesta Lei conterá
á-^t^*^^ã^ l^ -.....- +'^- .-^L ^,. .-^-J;-Ã*. .l^ i,-*.*.^..-;L;1;,{-l^ ,l^ -r^ üiiijiÇõijçi úúÇi.iiciyr:iu rit quÇ Õü rai4 óúú 4ô uuili-trYúúÕ uç liiLYLlótulriudu! uv clu,
Art. 60. A inadimplê*eia de S3 (trôs) parcelas, cçr:secutivês su rrã*, importa
-:- l- - -,---Í na revogaçàu río parÇsrairlcrlru Ç. uuüsçqueilterrren'íe, iiã per',.la ,i*s bençflcios desia Lsi
que prevalecerão aponas pala os valores das parcelas pagas.
nrt. 7'. ü débito oriundo de parceiamenro já exisrenre poderá ter o saido
elevedor reparcelado. nos teünos da presente Lei. a critório do contribuinte.
Parágrafo único. O beneficio <ie que tl'ata o cttpttt nào se apiica aos riébitos
já em fase de execução fiscal, ou àqueles parcelados corn hase em lei de incentivo com a
mesÍla natureza desta.
Ár't- 8n. Fiça o Pode.r Exeçutivc aut+rizado a adquirir bens e dou ruçdiante
sarteio de prêmias, a titulo de incentivc flscal.
I)qráorqfn r'rnien l}qra nc fi*< r{e*tq Í ei r.nocirlpÍe-rç rlnq{.âo e {rstcferê:ncic i ei 45i €iü üiiiwúr a *i* vú riiiú *v§* !!r, vusuru sv€Yêú
áefinitiva dcs bens adquiridos exclusivamente para o sorteic, sern nenhuln encaígo para
o gaahador.
Art. 9u. Os prêmios objetos clo sorteio entre os contribuintes são:
I - 02 tduas) motos zero km, de 95 a 115 cilindradas; e
tr - 02 (dcis) Re&igerader d:rpiex, frsçt free €arri so mínir*+ 340 litr+s.
I * , íl À ^^*-^.^l- *^^-^^+:.,^- -^a^'.^- -^-:^ -^--t^-^-+^J^- *^I^ ai.li". iir. ra L,alrtlpí[U1.1 ç u§ rç§lrçrvuvuü §ulLC,l\J§ üfvr(tu lúÉur(rf,rrÇLltúlLlt ó PçrU
Poder Executivo Municipai mediante Decreto, Eo pÍzrzo de trinta dias a contar da vigência
desta iei. i-iJ;lilii,-, Ci:,13 1u est"ll--,e1:.'l:*' ;s pJ--:.r,:! j'ili ,-.rIr-t-.::: --'
I
3-
G,rüinete da Peíeito
GAgI?{ETE
DO PREF§ITO PREFEITI.IRA DE âGFE§TIÊTâ wba w
e
I - O propriefáric, r tituiar do tlominio útil cu possuidor, a qualquer título, do
bem imóvei; ou
iI * O Inqriilino, se este, por força de instrumento contratual de locação, for c
responsável pelo pagamentc do imposto.
,t."+ 1 ! Ei^^** -t^ -*.-i1-.i,{^. l- ^^-.i-;-^* ,., rnr+ain J^ ^..- +,--+- {-t r. rr. l lLdrl! !^}JaçoüúiiiwiiiL liivruluwÔ gv PêaLrvrlJor u.u ÕuiLviv uv jÇv iiúlé
esta Lei:
I - o Prefeito fuii:*icipal e a Yicc-Prefeito;
rÍ ^- \r^-^^J^*^- ã^ a1^*-- *í,.-:^:-^l J^ A *--+:--. lr - (J§ 1llLêut ruü ual ugtuíirc rir(,{tglPáÍ uu ^5rvJlúc,
III - as Secretárias Municipais e e Pr+c*rad+r*Gera1 do Município;
fV - os servidsres ocupantes de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal
s da Câmara Municipal de Âgrestina; e
Y - os servidores lotados nos setcres responsáveis pela arrecadaÇão do IPTU
s üs qtre partir,iparern da camissão etrüilregada da sorteio￾Art. 12. Somente terão direito aos prêmios os contribuintes que estiverem
rigorosamente em dia com a Fazenda Pública fuIunicipal, mesrno com o débito pat'ceiado,
desde que às prestações estejam atualizadas.
Art. 13. O sorleio será realizado ern data, hora e local a ser dir,rrlgado pelos
meios de comunicação. após a regulamentação de que ttata a capuÍ do afiigo 10.
Àrt. 14. A concessão dos beneficios fiscais previstos no a*igo 2" desta Lei,
,, referem-se aa pagam§rltô do tr,ibuta abjeto da caiapanhq relativcs âos exercícios até
2ü22.
Art 15. As despesas decorre*tes da aplicação desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentádas prÕprias, constantes do Orçameato da Secretaria Municipal de
Finanças para a exercício óe2ü23-
Àrt, 16. Fic.a o Pcder Exec+rtivs Mu*icipal autarizada a llrorrogar, mediante
T\^^.-^+^ .-^-- -.: I OÍl /^^-+^ ^ ^ir^-+^\ l:^^ ^ ^-+^L^t^^:l^ -- ^+:-^ 1o J^-+^ T ^:
, 
lrLulÉLU, PUr (ltç lOt \LtrÍrtu ç UrLÇrrtd, tl.rd.§ r, yt(I.LIJ çDLduçrçLruu fiu <uLr5L, J tIÇõL<r Í-Çr.
ArL 17, Esta Lei '. iS',r :t,: ,j:t; ,j,- sur :u!lrr.:a'i,-'
a
Ccetro, &rcliino - P€ Ss,aeffiO
Ctl PJ: lO.OOl-a9a/@Ot-IO
g obrnetepeíeit o@ogrestino. pe. goy.br
gobirrete-ogrestino@rotrrroil-co*r
G&inetê tto Prefeits
,
GAB IN ETE
DO PREFEITE
âGEgSTTNA eprÉra *
Art. 18. Ficam reyogadas as disposições em contrário
Palácio Municipal Pret'eito Sinval Ritreiro de Melo.
Gebinete do Prefbito. en 22 de mziio de 2023.
I
Prefêito
a
a
'Íi
Gabinete de PpÍaito
i
FREFE ITURA DE AGRESTIiIÂ Ért*bb*
GAS IN ETE
DO PREFEITO
LEI CO\IPLE-\IE§TAR N',L"i46 D-E22 DE .\',IÂr0 -Dl--202-J:
PUBLICACÃO
o
O pRIFEITo Dtl ){UI{ICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de
Penambuco. 10 gso rle suas ;rn'ibuições legais. conferidas pela art. 53, inciso fV, da Lei
Orgâniea \{rt1ieip41. FAZ SÀRF.R que o Pork-r Legislatirro Aplnvatt e Frl Sanciono e
Publico no Quaciro de Púiicaçào desta Prefeitura, a Lei Ccmpiementar n*. i.546 de 22
de maio de 2023. quc'?ispôe sohre csrnpítnhfl destin«du ri recuperaçãa de créeliÍrts
t*ihtttriyioç rnnl r4llttnãrr flrJ roht,uflla dp rwrl-tns. t iuyns- !flllusiye to*t llittt'ibt:içãl de i.'it'é:i#, ii;.i, ai;:.. *;-l:r' .-i- :u'- -.r"' ""r "
prêmios, e dd outras providências".
Palácio ilÍunicipal Frefeito Sinval Ribeiro de ilIelo.
Gabineie iiu Preiçiiu. urrt 2i úc nraiu dc 2Ü23'
h 
^ 
frl lr a
ir,.l. Õtr- t' ,Êt
I\{urricipal
a
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Recebidç
G.$ínete dê PÉr*itq
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: ir:! ' - 
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GABINETE
DO PREFEITO
*GF§5T!!U-A
Agrestiaa,29 de uraic de 2*23.
Gfiei* GP no" ??312*33.
Exrno. Senhor
§ÂÜ},G,&§.VE§ BATIST.&
Fresidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Àgrestina-PE
Ref. Lei Municipal.
Aseuntot Encaminha Leis Municipais no tr.541, 1.542, i.543" 1.544, i.545, 1.546 e
1,.54812A23,
o
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
ü Prefeito do Mr:nicipio de Agrestina, Estado de Pernambuco, 11o uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53" daLei Orgânica Municipal, faz saber
que sanciorlou as Leis Municipais no Í.541, 1.542, 1.54i, 1.544, 1.545, 1.546 e 1.548/N23,
as quai* scgtlsm em allexo
Consideranda que as ci8das Leis fcram sançionadas no prâzo legal, encaminho para
ciência e arquivamenta nc ernealária do Poder Legislativo.
Aproveitando a oportunidade r*novo votcs dc estirraa e consideração"
colocando- ncs aú inteiro dispor para ry.raisqr:er CIutros eselare*imeRteis.
a
jr Àtençiosamente, ..!§SUE &ENDES Âçslnado de forma
DA digital perr JSSLã
SILVÂ:?1211205 &tENDEs ilA
4&Z §lLVÀ:?1211?054*7
"ãs§gilE &§§Ne§§ m,,& §1ã,v.4,
Frefeito
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ReçehÂS*=
V
§sê.
AVÀ
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í*a*:r+.
:f i; l?J{ lli: j ;'*e*r

open original →