br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

norma nº 830/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 830 / 1994
Date 1994-07-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS 756/91 E 806/93, QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id88

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE PERNAMBUCO ._.---------_. __._----+~-»--
Prefeitura Municipal de Agr
EMENTA: Altera dispositivos das Leis Munici
pais 756/91 e 806/93, que dispoem'
sobre o Conselho Municipal de Saúde
e dá outras providências.
LEI Nº 830/94.
o PREFEITO CONSTITUÇIONAL DO MUNICíPIO DE'
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do poder emanado do
povo, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 3º da Nova Lei que regu
lamenta o Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte redação:
"Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde,
composto de 12 (doze) membros, terá a seguinte composição paritá -
ria:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos mem￾bros, representantes dos trabalhadores da saúde;
11 - 25% (vinte e cinco por cento) dos mem￾bros, representantes dos prestadores de serviços públicos/privados;
111 - 50% (cinquenta por cento) dos membros,
representantes dos usuários.
Artigo 2º - Conservados os parágrafos, 1º,2º,
3º e 4º, o parágrafo 5º do Artigo 3º, terá a seguinte redação:
"§ 5º - Respeitados os critêrios de paridade
estabelecidos no caput deste artigo, caberá ao plenário do CMS /
Agrestina a definição das entidades que farão parte de sua compQ'
sição."
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em
especial as contidas nas Leis Municipais 756/91 e 806/93, passando
a vigorar com a seguinte redação final:
• ------_ .._.~-===~~~ t,
• r fi> l
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
LEI NQ /94.
EMENTA: Institui o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências.
CAPíTULO I
DOS OBJETIVOS
ARTIGO lQ - Fica instituido o Conselho Muni
=~pal de Saúde - CMS - em caráter permanente, corno órgão delibera
~~-o do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
ARTIGO 2Q - Sem prejuízo das funções do Po-
~er Legislativo, sao competências do CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
11 - estabelecer as diretrizes a serem'
bservadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
111 - atuar na formulação de estratégias e
- trole da execuçao da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação'
_ ara execuçao financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
:~-de, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os
=e~iços de saúde prestados a população pelos órgão e entidades'
-,. licas/privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para'
=uncionamento dos serviços de saúde públicos/privados, no âmbi
do SUS;
VII - definir critérios para a celebração'
e contratos ou convênios entre o setor público e as entidades '
pri adas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
IAift@;@Rªda em__
i" f.\ub·icada
i
I
I;--::--,_j) 7--:-~.-----.J
Prefeitura Municipal de Agr
ESTADO DE PERNAMBUCO
VIII - apreciar previamente os contratos e
~onvênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelp.cer diretrizes quanto à 10-
_alização e o tipo de unidade prestaooras de serviços de saúde '
?áblicos e privados, no âmbito do SUf>;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - formular e controlar a execução da'
~ lítica municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
=::'nanceiros;
XII - outras atribuiçôes estabelecidas em
=~rmas complementares.
CAPITULO 11
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saúde,
- posto de 12 (doze) membros, terá a seguinte composição pari -
-=.ária:
I 25% (vinte e cinco por cento) dos
-embros, representantes dos trabalhadores da saúde;
11 25% (vinte e cinco por cento) dos
-embros, representantes dos prestadores de serviços públicos/pri
vados r
111 - 50% cinquenta por cento) dos membros,
representantes dos usuários.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PrefeituraMunicipaldeAgr
§ lº - A cada titular do CMS corresponderá um
suplente.
§ 2º - Será considerada como existente, para
fins de participação no CMS, a'entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores do
SUS, no âmbito do _~unicípio será definida em Assembléia da cate
goria, devendo a doc entação comprobatória ser encaminhada ao '
Prefeito Municipal.
§ ~Q - A representação das Comissões Locais '
de Saúde, sera defi i-a em Assembléia representativa do conjunto
das comissões devendo a -ocumentação comprobatória ser encaminha
da ao Prefeito Munici a:.
§ 5Q - Respeitados os critérios de paridade '
estabelecidos no caput deste artigo, 9aberá ao plenário do CMS I
Agrestina a definição das entidades que farão parte de sua com -
posição.
ARTIGO 4Q - Os membros efetivos e suplentes '
do CMS serao escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, medi
ante indicação em lista tríplice:
I - da autoridade federal e lou estadual cor￾respondentes, no caso de representação desses órgãos no Municí -
pio;
11 - das respectivas entidades nos demais ca￾sos:
§ lº - Os representa tes do Governo Municipal
serao de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - O Secretário '·c~pal de Saúde e Mem￾bro nato do ~~ e será seu Presidente.
§ 3º - Na ausência ou e-~e_to do Secretá￾rio Municipal de Saúde a Presidência do C.ffiserá assumida pelo '
seu suplente.
ARTIGO 5Q - O C~ reger-se-a oe~as seguintes'
disposições, no que se refere a se s embros:
I - O exercício da f nção de conselheiro não'
sera remunerado, considerando-se como serviço público relevante.
•
:~~ r
.__ .---.-----1'-----.;:.....-.-- t\
ESTADO DE PERNAMBUCO L_------+--.----.. . .;;~
Prefeitura Municipal de Agrestina
11 - Os membr on do CMS serao substi tuidos caso
faltem sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas '
ou 03 (três)reuniões intercaladas, no periodo de 01 (um) ano.
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Saúde te￾ra urnaDiretoria Exec ti-a composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
I - ecretário Executivo.
Parágrafo Único - O Presidente da Diretoria '
Executiva sera o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Exe￾cutivo será eleito pe o P enário do Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 7º
gido pelas seguintes ~o as:
O CMS terá seu funcionamento re￾I - o orgao de deliberação máxima e o plená- ,
rio;
11 - as sessoes plenárias serao realizadas '
ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quan￾do convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros;
111 - para a rp.alização das sessoes sera ne￾cessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, em pri
meira convocação, e da maioria simples em segunda convocaçao, que de￾liberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um
único voto na sessao plenária;
V - as decisões do CMS serao consubstância￾das em resoluções;
VI - o mandato dos conselheiros sera de 02
(dois) anos, admitida urna única rec()ndução~ consecutiva;
Sancion.ada em...1.5./ / Blt. r
PLJb·ic~d3 em J. r -v-«.••..... ../1 ..1M- :.
\ I
....-. -.-.--r-----~ I
i
ESTADO
•
DE PERNAMBUCO I
t
PrefeituraMunicipal
VII - o Presidente do CMS terá apenas o voto
de qualidade, votando nos casos de empate.
ARTIGO 8º - A ;,ecretaria Municipal de Saúde
prestará o apoio administrativo nec~ssário ao funcionamento do
CMS.
ARTIGO 9º - Para melhor desempenho de suas
funções o CMS poderá recorrer a pesnoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - considerRm-se colaboradores do CMS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as enti
dades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membro;
11 - poderão ser convidadas pessoas ou ins￾tituição de notóriaespecialização para assessorar o CMS em assuntos
específicos;
111 - poderão ser criadas comlssoes internas,
constituídas por entida es-membros do CMS,e outras institui￾çoes, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de te￾mas específicos.
ARTIGO 10 - As sessoes plenárias ordinárias'
e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem
como os temas tratados em plenário, reuniões de diretorias e co￾missões, deverão ser amplamente divnlgadas.
ARTIGO 11 - O CMS elaborará seu Regimento In
terno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei.
ARTIGO 12 - Fica o Prefeito Municipal autori
zado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ ....
50.000.000,00 (Cinquenta milhões de cruzeiros), para prover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
•
•
'"
.- .."
'''~ncionada em,.J5./ I 94 r
em··\~i
_._-_._ ..._...... ,
Pubiicada
• ;
ESTADO DE PERNAMBU
Prefeitura Municipal de Agrestina
ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas a" disposições em contrário ,
e em especial as contidas nas Leis Municipais 756/91 e 806/93.
ESTADO
•
DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Agrestina
Agrestina, 15 de julho de 1994.
OFíCIO GP/NQ 183/94.
DO: Prefeito Municipal
Assunto: Encaminha cópia da Lei nº 830/94.,
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa., cópia da Lei nº 830/94,
sancionada por este Poder Executivo.
Sem mais para o momento, reiteramos a V.Exa.
nossos protestos de consideração e apreço.
Bel. AIves
Exmo. Sr.
José Edivaldo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
N E S TA.

open original →