| Tipo | Lei Provincial |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 1890 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | EXTINGUE O 2º DISTRITO DE BEBEDOURO. |
| native_id | 880 |
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Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembéa Logis- lativa Provincial decretou e eu sunceispei a resolução seguinte; Artigo unico, À fregaczia de Muriveca fica dividida em tres digtrictos de paz. - 6 1º, O 1º terá por limites o rio Jaboatão e a estrada que, par- tindo da margem direita deste rio, prolonga se em rumo de Oegt passa na frente dx casu de José Nogueira e vai encontrar as divi- sões dos engenhos Casellinha, Megahipe de Cima, Salgadinho q Era Estevão, comprehendendo o primeiro e terceiro destes en- : E genhos. o E; $ 2º. O 2º comprehenderá todo o territorio ao sul da dita es- truco e do rio, inclusive os engenhos Santo Estevio é Meguhipe de ima, * y $ 9º. 099 comprehenderá o territorio á margem esquerda do | > rio sté o mar, Ficam revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto. a todas us aetoridades, a quem o conhecimento o execução da presente resciução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nelly se contém. O secretario da presidencia desta provincia s faça imprimir, publicar e correr, - Palacio da Presidencia de Pernambuco 10 de Maio de 1837, 66º da Independencia o do Imperio. * L. 8. Fedro Vicente da Azevedo. Sellada e publicada a presente resolução nusta Secretaria da Presidencia de Pernambuco aos 10 de Maio de 1887. O secretario, Pedro Francisco Corrêa de Oliveira: LEI N. 15890 Pedro Vicente de Azevedo, Doutor em Direito pela Faculdade de 8. Paulo, C immendador da Imperial Ordem da Rosa e da Real Ordem Militar Portagueza de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Presidente da Provincia de Pernambuco. Faço saber a todos os seus baoitantes, que a Assembiéa Legia- lativa Provincial decretou é cu sanceiouei s resolação seguinte : Artigo unico, Fica extuncto o 2: districto de paz do municipio do Altinho, passando o respectivo territorio a pertencer ao 1 dis- tricto, . Revogadas as disposições em contrario, Munão, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento & execução às presente resolução pertencer, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem, O seeretario da Presidencia desta Proviucia a faça imprimir, publizar e correr. da . E Palscio da Presidencia de Pernambaco, 40 do Magia 1887, 66º da Independencia e do Imperio, E L.s. Paoao Vicexta Dm ibgragoo a: q ih peça = 26 = Sellada e publicada a presente resolução nesta socretariw da Presidencia de Pernambuco, sos 10 de Maio de 1887. O secretario, Perro Francisco Corrêa de Oliveira. LEI N. 1891 Pedro Vicente de Azevedo, Doutor em Direito pela Faculdade de 8. Paulo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa e da Real Ordem Militar Portugueza de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Presidento du + rovineia d Per ambuco, Faço ssber q todos vs seus habitantes, que a Asseu bléa Legis- lativa Provincial decretou e eu sanccionei à resolução seguinte :; Artigo unico. Fics revogado o artigo 3º du lei n. 1859 de 1885 e restabelecido o juizado de paz de Piudoba na freguezia de Cruangy. Revogam-se ns disposições em contrario, Mundo, porteuto, à todns 4s autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente res lução pertencer, que a cumpram e fsçam cumprir tão inteiram-ute como nelin se contem. O secretario da Presidencia desta Provincia a faça imprimir, publicar é correr, Palucio da Presidencia de Pernambaco, 10 de Maio de 1887, 66º da Independencia e do Imp err. L. 8. Paoro VicextTE DE ÁzBvEDO, Sellada e publicada a presente resolução nesta secretaria da Presidencia de Pernambuco, sos 40 de Maio de 1887, O secretario, Pedro Francisco Corrêa de Oliveira, LEI N, 1,892 Pedro Vicente de Azevedo, Doutor em Direito pela Faculdade de 5. Paulo, Commendador du Imperisi Ordem ds Rosy e dy Real Or- dem Militar Portoguza de Nossa Senhora da Conceição do Villa Viçosa, Presidente da Provincia de Pernsmbaco: Faço euber 4 todos as seus habitantes, que n Assembléa Logis- lativa Provincial decretou e eu sapecioner a resolução seguinte : Art. 1.º Fica dividida » freguezia de Cubrobó «m dous distri- etos de paz, tenda o primeiro « degominução de districto da Mutria eo segundo de Ibó. Art. 2º () riacho Terra Nova servirá de divisão dos dous distrivtos, sendo da parte do poente o primeiro, da parte do nascen- te o segundo. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrurio. Mando, portanto, m todas mo autoridades, q quem o conheci- mento é execução de presente resolução pertencer, que u cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contdem.