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← Agrestina (PE)

norma nº 1/1909

Tipo Lei Estadual
Número / Ano 1 / 1909
Date 1909-07-01
EmentaELEVA O DISTRITO DE BEBEDOURO À CATEGORIA DE VILA.
native_id882

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“Estado é. dividido em múnici-
nistração publicar | a qui
ivativa do Congresso tu
maga demarétno
s istdes lepois de
de populaad a ; adega ils
tantes, são necessario '8' s condições > 1/1114
1 OVO: municipio pelo menos: cem predios
e populaçãomunca- óra mil habitantes, ve .
) Ter predios ps muúnicipalidade-e cadeia publi
-6) Prova de que à região constitutiva do muni
uma rênda de impostos superior à dez contos-de-tóis;
81.º-A dei creadora-do municipio designará à comareá'a:
que elle ficará pertencendo. bl
$ 2º Compete exclusivamente ao Congresso dar às cida-
des'e villas os nomes porque serão conhecidas,
“83.8 O municipio que for creado ou. acerescido com tej'-
ritorio desmembrado “de outro ficará responsavel porutita
quota parte das dividas e obrigações Contraidus: pelo mtini-
cipio judicado. -Essá responsabilidade -s determinada
Ór : nomeadys pelos municipios; 'em processo regu-
ar perante a justiça da comarca, a que pertencer o munici-
pio creado ou augmontado, com recurso voluntário para o
Superior Tribunal de Justiça do Estado.
+
diato é votado..
“o Par jo:unico—Não huvendo “votos,
por ERES, rates Er nova eleição pata 0,
preenc-imento da vaga, servindo o eleito até ao do
triennio. | j MR E LM
Art. 9—Quando em consequencia dfausencia guns
de seus membros achar-se o Concelho impossibilitado de func-
cionar, o presidente convocará o immediato em votos ao con=
celheiro menos votado, o qual, depois da promessa constitu-
cional, servirá em substituição ao concelheiro ausente.
Art: 10—Os Concelhos municipaes reunir-se-ao no dia 15
de Novembro, e organizarão'o seu regimento interno para as
sessões preparatórias e ordinarias, no qual proverão sobre re-
conhecimento de poderes de seus membros, eleição da mesa
e das commissões, ordem dos trabalhos, numero de sessões
ordinarias, casos das extraordinarias, e sobre quanto conve-
nha ao exercicio regular de suas attribuições. , Ei
Art. 11—0s concelheiros municipaes e os supplentes con-
vocados prestarão o compromisso de bem servir, perante o
Concelho municipal; se este se não reunir, perante o prefeito,
e na falta ou ausencia deste, perante a autoridade judiciaria
de maior categoria do municipio.
O prefeito ou sub-prefeito prestarão compromisso peranto
o Concelho, e, se este não funcciunar, perante à autoridade
judiciaria.
Art. 12—As deliberações dos Concelhos serão por maioria
de votos : no caso de empate ficará adiada para sessão imme-

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regimen das aguas. Í |
15 1 Hibação de exposições de produttos agricolas e
indu: municipio, bramtando os productones que mais
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damente das outras
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- de andaimes, ar BOTER URoe PeOre Vos ár Ee dota
“nas Púas'eprigas, “para a! o de areja bt"
'9y Das multas impostas e é Lo brinaé E rt
infrácção de re pinamêntos minicipies da oh quê
que por lei revertam em Tayurdásimtnitipalitades.
feito €
aa
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i 1/6] prefeito e RL
atro annos e serão nomeados pelo Got.
0, dentre Os cidadãos que itenham: os resf
quisitos seguintes : a i 1 FE Lag
» 1) Sor cidadão brasiléiro'nato ou naturalizado deste-dois
annos, pelo Menos, antes da nomeação. RR
K E aspelo:
votos de seus respectivos mem-.
E AL. 4
exacta contabilidade;arrecada: ão) E
rendas/do municipio. va é
“18 De -Supé
sua confiança todos ós:serviços municipaes. (v «
| ,86,º—Prorogar o orçamento em vigor; quando at j
' timo dia do mez'de. dezembro não houver sido votado pelo
Concelho o orçamento para o anno seguinte dando isto dim.
mediato conhecimento ao Governador do Estado. +) 4.
= 8 7%º-—Nomear, suspender, demittir, licenciar, sujeitar à
responsabilidade é gro Rss os empregados do municipio,
na conformidade das leis e regulamentos municipaes.. Estas
attribuições. pertencem ao Concelho municipal, quanto ao
thesoureiro e empregados-da sua secretaria. mM
8.º-Abriras sessões ordinarias-e extraordinarias do
Concelho, lendo mesta occasião uma: exposição; das necessi-
dades do municipio e das occorrencias mais notaveis que se
tiverem dado no-intervallo das sessões, indicando ao mesmo
tempo o alvitro que julgar. proprio à remoção dos inconve-
nientes observados na execução las deliberações do Conce-,
lho, com especialidade das relativas às imposições decreta-
das, quer quunto a sua exequibilidade, quer quanto u sua in-
fluencia sobre as industrias locaes. f
1

célho mun)
na falta é ansencia
pano lrestemogãa. Ho Cipio.
lo juiz de districto ou qualquer:
tar a eleição ounão tomar posse do.
30-di ntados ta em. que tiver sido
! hypothese de prorogação desse prazo justificad
motivo imperioso, praceder-se-à à nova eleição.
Art: 39--0s juizes do, districto servirão, gratuitament
excepção feita: do, municipio da capital, eve sidir.no
districto de sua jurisdicção e dar pelo menos uma. audiencia
ai pata em local previamente designado na, séde da dis-
ricto. À f
Art. 40,—0s juizes de districto são inamoviveis e só po-
derão ser suspensos ou perder o logar por effeito de sentença.
Art. 41. —As attribuições dos. juizes de distrieto são as
E e prescriptas no art. 69 da lei n. 929 de 8 de Julho,
e l j k
+CAPITULO VI Í
DISPOSIÇÕES GERAES | |. edi
Art. 42.-Nenhum contracto poderá ser celebrado: pelas
municipalidades com os funceionarios municipaes nem com os El
membros do concelho, que tiver decretado, ou-proposto as
abras ou serviços, nem com seus socios, ascendente, descen-
Per au meio executivi
Tejo estadual. ] y
O algum poderão. “os cónicelhos “muniei-
ratori abatimento ou remissão de' divi-
dó acto eresponsabilidade criminal; |
ndas municipaes não estão sujeitos.
to dasidividas passivas do muniei pio!
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pisa 8 F e Ea )
em do Estado ide Pernambuco, 1 e Ju- |
HERCULANO, BANDEIRA DE MetLo,

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