| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Agrestina-PE. |
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DECRETO LEGT§LATTVO N" OO2i2O23.
EMENTA: I'REGULAMENTA A LEI FEDERAL
No 14.129, DE 79 »§, MÀRCO DE 2021n NO Âlmrro DA cÂltam MUNrcrPÀL DE
ÂGRE,STIN.À.PE''
A MESA DIRETORÀ DA CÂI\{ÂRA NIUT'ÍTCIPAL DE AGRESTINA, NO
erercício de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica do Município, cotn
tulcro no disposto no art. 255. lit. ambos da Lei Federal no 14.129. de 29 de março de
242t,
DECRETA:
C]APITTILO I
Disposições Gerais
Art. L0 - Fica institsído no âmbito da Câmara Municipal de Agrestina, Estadc
der Pernambuco, o Progrcma de Govemc Digital.
Art.20 - 0 Programa de Governo Digitâl tera as seguintes diretiues.
1- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem csrno a garuntia da sua
evoiução tecnológica;
II
-
ampliaçãa da oferta de serviçcs digitais;
III - aproximação entre a gestão da Câmara Municipal e o cidadão;
IV .---. uso da tecnalcgia e da irovação comc habititadaras da inclusãc
diminuindo as desigualdades,
V
-
busca da permanente melhoria dos prccessos e ferramentas de ateadimento
ao cidadão;
Art. 30 - A Clârnara Municipal de Vereadores de Agrestina. em parceria com os
orgãos e entidades da Adrnrnistração Direta, coordenará o estudo para a arapliação dos
serviços digitais públicos.
CAPÍTT]I-O II
Da Digitalizaçáo da Administração Pública e tla Prestação Digital de
Públicos
.\rt. {o - A Cârnara Mr-rnicipal poderá criar instrumentos para desen'u'olrimenttr
'j: capacida,ies inCrr idLrais e organtzacionais necessárias transÍbnnação r- r ]Í1
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kn Iruffi lleodoro, l6t, GêntÍo ". me-tina-PE IGEP:55{95{Í[
CIIPJ : 77 -17 I ,27.7. l&Wt, -7 2
(ütl 37a+í0Oí | E{tail: ctqleÉtina@hotmail.collt
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I - criar e avaliar estrategias e conteirdos para o desenvolvimento de
cro,xpetências para a transformação digital entre sen,idores rnunicípais.
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores rnunícipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na
transformação di gital.
Art. 50 - As Platafonnas de Governo Digital sào f'erramentas digitais e serviços
comuns aos orgãos rnunicipais, norrnalmente ofertados de fonrra centralizada e
cornpartilhada, necessários para a oferta digital de serv'iços. der.,endo possuir pelo menos
as seguintes tuncionaiidades:
I - tbrramenta digital de solicitação de atendimento e de acolnpaúamento da
entrega dos sen iços públicos:
II - painel de moniÍoramento do desernpenho dos serviços púhlicos.
§ l'- As Platatbrmas de Governo Digital deverão ser acessadas por rreio de
portal. de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de
infbrrnações institucionais. noticias e prestaçào de serviços públicos.
§ 2'- As funcionalidades deverão obsenar padrôes de interoperabilidade e a
necessidade de integraçào de dados como lornras de simpiiticação e de eficiência nos
proÇessos e no atendirxento aos usuános.
Art. 60 - A Câmara Municipal" no ârnbito de suas respecti\as competências no
que tange à responsabilidade pela prestação digrtal de sen iços publicos. der erá.
I - tnanter atualizadas as inÍbnnaçôes instrtucionais e as colrlunicações de
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Sç'n lços ao Crdadào.
II - rronitorar e ünplementar açôes de rnelhoria dos sen iços pubhcos prestados.
com base nos resultados da avaliação de satistação dos usuários dos sen iços:
III - integrar os serviços públicos às Íêrramentas de notiÍicação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis:
I\/ - eliminar, inclusivs por meio da interoperabilidade de dados, erigêncras
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de inf'onnações e de
comprobatóri os prescindívei s;
\' - aprirnorar a gestão das suas politicas públicas corn base ern dados
er rdêncras por meio da aplicação de inteligência de dados errl plataforma dicital.
df,l
Rua larechal Deodoro, í 6Í, Gêntro'- Agrestinaf E I CEP:5:495-rÍnO
CITIPJ: 11 .Ã7 4.I?7 tOOOl -T 2
í8Í ) 37,1+t ü11 | E-mail :,cvagrestina@hotmail.com
{t{BcauaqÂDEAGREsÍr RÁ
e en.l
ffi qÀx*xll*.r'ecn*pe
Art. 70 - A Cârnara Municipal buscará olerecer aos cidadãos a possibilidade de
f'onnular solicitações. sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 80 - As Platafonnas de Governo Digital deverão atender ao disposto nas
Leis n's 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à lnformação), 13.460, de
26 de,iunho de 2017. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e 5,172. de 25 de outubro de 1966 (Código Tributáno Nacional), e na Lei
Complernentar n" 105, de i0 de janeiro de 2001 (Lei do Sigilo das Operações de
Institr-rições Financeiras ).
CAPÍTTILO III
Dos Direitos dos [isuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 90 - São garantidos os seguintes dirertos aos usuários da prestação digital de
seniços públicos.
I - gratuidade no acesso às PlataÍ-orrnas de Governo Digital:
II - atendimento nos tennos da Carta cle Serv'iços ao Cidadão;
III - padronizaçáo de procedimentos reÍêrentes à utilização de fonnulários, de
guias e de outros documentos congêneres. incluídos os de formato digital,
IV - recebimento de protocolo. fisico ou digital. das solicitações apresentadas,
CAPÍTTILO Iv
Da Interoperabilidatle tle Datlos entre Órgãos Públicos
Art. 10
-
As empresas responsár eis pela prestação digital de serviços públicos
detentores ou gestores de bases de dados. inclusive os controladores de dados pessoars,
deverão gerir as ferramentas digitais. tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de infonnações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da infbnnação e comunicação, as lirnitações
tecnológicas e a relação custo-beneficio da interoperabilidade;
lI - a proteção de dados pessoais, observada a legisiação vigente, especialmente
a Lei Federal rio I 3.709, de 20 i 8 (t,er Geral de Proteção de Dadcs).
CAPITT LO \T
Do I so tle Dados
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CAPITULO VI
Dcs Serviçcs Iligitais Públicos Ilisponíveis
Art. l2 - Os serviços digitais púbhcos disponiveis e em operação. são os seguintes.
a) Carla de Serviços ao Usuário;
b) Transparência Municlpal;
ç) e-Sic: Sisterna Eletrôniço de Informação ao Cidadâo:
d) Consulta Atos Normativos e demais documentos;
e) Legislação municipal.
f) Sisterna Web de Ouvidoria;
g) Protocolo virtual.
(]APÍTT I,O vII
Disposições Finais
Art. 13 - O acesso para o uso de seniços pirblicos poderá ser garantido total ou
parcialmente pela Câmara Municipal- corr o objetivo de promover o âcesso unirersal à
prestaçào digital dos serviços.
Art. l4 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Càrnara Municipal de Vereadores de Agrestina, ern 06 de setembro de 2A23
=*él/-É"t'ã L- Saulo Alves Batista
Presidente
2" Secietária
m; GOírríct t-E
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