| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 1991 |
| Date | 1991-04-24 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9 |
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Prefeitura Municipal de Agrestína ~PE
LEI Nº 754/91.
El'iENTA: Institui o Fundo l>1unicipalde
S~úde e dá outras providên
cias.
o PREI;'EITO DO !1UNICíPIO DE AGRESTINAr ESTADO DE PERNAMBUCO I no uso de suas atribuições lega:i.s;l!'<::s.açober que a cill!:ta
ra Municipal àe Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPíTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJE'l'IVOS
'ARTIGO :to - Fica instituído O Fundo Hunic:ipal de Sa~
de que t.em por objetivo criar cond.l.çóes financeiras e de g-erência
dos recursos destinados ao desenvol,limento das ações de 56.úde,que
compreendem:
I - O atendimento a saúde universal,izadol' integral,'
regionalizado e hierarquizadc;
II - a vigilância sanitária;
111 - a vigilância epidemiológica de Baúde de interes·-
se individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao
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meio ambiente; nele compreendido o ambiente de t:rabalhoI em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e esta
dual.
SEÇÃO II
DA SUBORDUmçÃo DO FUNDO
ARTIGO 2Q .~ O fundo Municipal de Saúde ficará su -
bozd.i.nado di.ze+ament.eao Secretário Muntctpal de Saúde.
SEÇÃO III
DAS A'rRIBUlçÕES DO SECRETÁRIO
AR~í:'IGO- 3Q -- são atribuições do Secretário guni --
cipal de Sa.úde ~ q
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Prefeitura Municipal de Agrestína PEv l 2
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
politicas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Con-
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selho Municipal de Saúde; .
11 - acompanha."t"avaliar , e decidir sobre a realizaçao das aç~es previstas no Plano Municipal de. Saúde;
III - submeter ao Conselho lHunicipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Mu
nicipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho 1'1unicipalde Saúde as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - encaminhar ã contabilidade geral do Município'
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestaCões de serviços de saúde que inte
gram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesoura
ria, quando for ocasÓ,
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de emprêstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que
serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENACAO DO FUNDO
AR'l'IGO4º - são atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e'
despesa a serem encaminhadas ao Secretário .&1unicipalde Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orç~
mentária, do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamen
tos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar ã contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e des
pesas;
b} trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de inRtrUlllentosmédicos;
Continuação
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Prefeitura Municipal de Agrestína ...PE 3
c} - anualmenter o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles r
da execuçao orçamentária, as demonstrações mencionadas anter:i
ormente;
VI - preparar os relatórios de' acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto ã contabilidade geral •
do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde:
VIII apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira!
do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações menci
onadas;
IX - manter os controles necessários sobre convê
nios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado
e dos empréstimos para a saúde;
X encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da rede municipal de saúde:
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório.s de acompanhamento e avaliação da f
produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 5º - são Receitas do Fundo:
l-as transferências oriundas do orçamento de'
Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art.30, J
VII, da Constituição da República;
lI' - os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras; <f
111 - o produto de convênio ftrmado com outras entidades financiadoras:
Continua ••••
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Preíeltura Muníeípal de Agrestina - PE 4
IV - o produto de arrecadações da taxa de fisca
lização sanitária e de higiefte. multas e J'uro~ de mora por Ln •. -
frações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de •
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o '
Município Vler a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de •
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas,'
de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convê -
nios no setor;
VI - doações em espécie feitas· diretamente para
este Fundo.
§ lQ - As Receitas descritas neste artigo serao
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser ab~rta 1
em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2Q - A aplicação dos recursos de natureza fi
nanceira dependerá:
I - da exist:ência de disponibilidade em função
do cumprimento de programação~
11 ~ de prévia aprovação do Secretário Munici -
paI de Saúde.
SUBSEÇÃO 11
DOS ATIVOS DO FUNDO
ARTIGO 60 - Constituem ativos ao Fundo MuniclpaI de Saúde:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em
calxa especial oriundos das receitas especificadas;
11 direitos que porventura vier a const.í.t.ru.rí
111 bens móveis e imóveis que.forem destinados
ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem 1
onus,. destinados ao ,sistema de saúde~
V - bens móveis e imóveis destinados à adminis
tração do sistema de saúde do Municfpio.
Parágrafo Único --Anua.Imerrt;ese processare o I
inventário dos bens e direitos vinculados ao Purido •
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(Ir SUBSEÇKOIII
DOS PASSIVOS DO FUNDO
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Prefeitura Municipal de Agrestína ..PE 5
ARTIGO 79 - Constituem passivos do/Fundo Municipal
~e Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o M~
nicípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do'
sistema municipal de saúde.
SEçAO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSECAo I
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho govername,!!
tais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 19 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execuçao, os pradões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 29 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediencia ao princípio da
unidade.
SUBSEÇAo 11
DA CON'rABILIDADE
ARTIGO 9Q - A contabilidade do Fundo Especial de
Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financei:ra, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados
os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
ARTIGO 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,'
concomitante-ffientee subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conse~lentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os'
resultados obtidos.
"'ARTIGO 11 - A escrituração contábil'será feita pelo
método das partidas simples.
§ lQ - A. contabilidade emitirá relatórios mensais
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d€l:'- gestão, inclusive dos custos dos serviços •
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Continua ••.••.
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Prefeitura Municipal de Agrestína ...PE 6
§ 2Q - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes meusais de receita e de despesa do Fun40 tlunicipal de
Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinent3.
§ 32 - As demonstrações e os re].atórios produzidos
passarao a integrar a integrar a contabilidade geral do municI
pio.
SEÇÃO VII
SA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 12 - Imediatameute após a promulgação da'
Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o
quadz'o de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as '
unidades executoras do sistema municipal de saúde;
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão
ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado;
-,'
no orçamento e o compoz-t.amerrtoda sua execução.
ARTIGO 13 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo. Único - Para os casos de insuficiências
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos '
adicionais suplementares e espeCl.al.S,autorizados por lei e abertos por Decre'i:odo Executivo.
ARTIGO 14 - a despesa do Fundo Municipal de Saúde
se constituirá de: ~
I - financiamento total ou parcial de programas
integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela •
conveniados;
11 - pagamento de vencimentos, salários, gratific~
çoes ao pessoal dós órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas'
no art. IR da presente Lei.
111 - pagamento pela prestação de serviços a entida
des de direito pr Lvado para execuçºaú de programas ou projetos
especificos do setor de aaíide , observado o d.í.apo sco no § IR,. f
199 Const-itulcão Federal;
IV - aqllisição de material permanente e de consumo
e de out.ros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; ~
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Prefeitura Municipal de Agrestína ...PE 7
v - construçso~ reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da'rede fisi~a de prestação'
de serviços de saúde;
VI- desenvolvimento e aprefeiçoamento dos instr~
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das I
ações de saúde;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à execução das açaes e serviços de saúde mencionados no art. lQ <ia presente Lei.
VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das t
ações de saúde.
SUBSEÇão 11 ~~.
DAS RECEITAS
·,~,trl'.ill15.TlGO - A execução urçamentária das receitas
se processará através da 'obtenção do seu produto nas fontes de
terminadas nesta Lei.
ARTIGO 16 - O Fundo Municipal de SàUde terá vigêg
cia :U.imitada. '
ARTIGO 17 -,Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adiciona.l Especial no valor de CR$ •••
50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), para cobrir as
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
'" ~.:~.1---",.
,.J~~rãgrafoüru.co - As despesas a sere, atendidas I
pelo presente crédito correrão ã conta do código de despesa I'
4.1.3.0 - Invest,imentos em Regime de Execução Especial, as ••
quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43,§§
e incisos da Lei Federal nQ 4.320/64.
ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de
".',.~".~
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
'(TNICIPALDE AGRESTINA, 27 de maio J J
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RIBEIRO MÉLO
de 1991.
Prefeito -
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