| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Reajusta o valor da hora-aula dos profissionais da educação do município de Agrestina, define do piso salarial dos professores e dá outras providências. |
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RR E = o Ba GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO E AGRESTINA PE Compromisso Com Houa (gente «569/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. Reajusta o valor da hora aula dos Profissionais da educação do município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos Professores e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustados em 14,98% (quatorze vírgula noventa e oito por cento)o valor dos vencimentos mensais dos professores efetivos do grupo ocupacional da Educação Básica do Município de Agrestina, desprezadas as frações de reais. Art. 2º Fica fixado em R$ 22,11 (vinte e dois reais e onze centavos) o valor da hora-aula dos Professores da rede escolar do município de Agrestina, para garantia do piso salarial dos profissionais da educação básica em efetivo exercício da rede escolar do município, proporcional ao número de horas-aulas trabalhadas. Art. 3º Fica fixado em R$ 4.422,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de Agrestina, com carga horária de 200 (duzentas) horas-aulas mensais. Art. 4º Fica fixado em R$ 3.979,80 (três mil novecentos e setenta e nove reaise oitenta centavos) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de Agrestina, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas-aulas mensais. Art. 5º Fica fixado em R$ 3.316,50 (três mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de Agrestina, para a carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais. Gabinete do Prefeito so M el Mat | IG PREFEITURA DE | DO PREFEITO : AGRESTINA Compromisso Com Howua Gente PE RESP RAD DD O ARES DE Art. 6º Entende-se por vencimento básico o valor atribuído à primeira classe e nível do Plano de Carreira dos profissionais da educação básica, em cada categoria de carga horária, asseguradas as vantagens pessoais atribuídas em Lei. Art. 7º Ficam fixados os vencimentos do pessoal docente nos valores constantes nos anexos 1, II e III desta Lei. Art. 8º Os contratos temporários de professores para a rede de ensino do município de Agrestina serão firmados em número de horas, de acordo com a necessidadeda rede escolar do município, com remuneração proporcional ao número de horastrabalhadas. Art. 9º As aulas atividades do professor contratado serão definidas por acordo entre as partes e constarão do contrato de trabalho firmado. Art. 10. Os valores resultantes da retroatividade desta Lei serão pagos aos professores, a contar do primeiro mês subsequente a sua publicação, de acordo com as disponibilidades financeira do município. Art. 11. Fica assegurado, para os servidores efetivos, ocupantes de cargo de professor, que já se encontram na inatividade, detentores de integralidade e paridade, o reajuste concedido nesta Lei, para que não recebam proventos inferiores ao valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos das transferências do FUNDEB e de impostos e transferências e serão lançadas à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento vigente no Municipal suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo, para tanto, desde já autorizado, utilizando-se como recursos para cobertura os definidos no art. 43, 8 1º, da Lei Federal 4.320/64. Gabinete do Prefeito so M el Mot PREFEITURA DE DO PREFEITO : AGRESTINA Compromíno Com Houa Gente »” dia da ac Art. 13. O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, resultante da aplicação desta Lei, para os fins declaratórios, fica demonstrado na forma do Anexo IV e os ajustes salariais estão previstos no artigo 119 da Lei nº 1.520, de 26 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2023. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2023. E E S esnágiro Prefeito Gabinete do Prefeito Ba GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO : AGRESTINA Compromisso Com Howa (rente LEI MUNICIPAL Nº 1.569 DE 10 DE AGOSTO DE 2023. PUBLICAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Publico no Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Municipal nº. 1.569 de 10 de agosto de 2023, que “Reajusta o valor da hora aula dos Profissionais da educação do município deAgrestina, define o valor do piso salarial dos Professores e dá outras providências”. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2023. refeito Municipal Gabinete do Prefeito