| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N° 1.578/2023, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre as Diretrizes para aelaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município de Agrestina para o exercício financeiro de2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, art. 124 § 1º da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 75, da Lei Orgânica Municipal, observadas as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Art. 2º. Para cumprimento do disposto no artigo 167 da Constituição Federal, serão vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual; II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; II - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, aprovadas pelo legislativo, observada a legislação vigente; IV - A vinculação de receita resultante de imposto a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento doensino e ações de saúde; V - A abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização Legislativa, sem valor definido e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - A transposição, o remanejamento ou transferência de recurso de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão, ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. DAS DIRETRIZES GERAIS E ORÇAMENTÁRIAS Art. 3º. As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Agrestina para o exercício financeiro de 2024, obedecerão às normas financeiras vigentes expressas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas legais de direito financeiro. Parágrafo Único. As diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 dispõem sobre: I – as Diretrizes Orçamentárias Gerais; II -as prioridades e o Plano Plurianual; a) as prioridades; b) o plano plurianual; III -as metas estabelecidas para o exercício; a) as metas fiscais; b) as metas físicas. IV –as alterações na Proposta Orçamentária; a) as emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual; b) a proposta de modificação pelo poder executivo; V – as alterações na legislação tributária; VI –a organização e estrutura dos orçamentos; VII –a elaboração, tramitação e execução da Lei Orçamentária; VIII –o orçamento fiscal e da seguridade social; a) o orçamento fiscal; b) o orçamento da seguridade social; c) as fontes de financiamento; IX – o Regime Próprio de Previdência Social; a) os benefícios previdenciários; b) os benefícios assistenciais; c) o equilíbrio financeiro; d) o equilíbrio atuarial. X – a execução orçamentária; a) a execução da receita; b) os lançamentos dos impostos e taxas; c) a dívida ativa; d) os benefícios Fiscais; e) a renúncia de receita e compensação; f) as operações de créditos. g) a execução da despesa; h) os créditos adicionais: i) os créditos suplementares; j) os créditos especiais; k) os créditos extraordinários; XI - as disposições sobre despesa com pessoal e encargos sociais; a) a Despesa Total com Pessoal; XII –as disposições sobre as despesas com o Poder Legislativo; XIII – as despesas com Educação e Saúde; a) as despesas com a Educação; b) as despesas com a Saúde; XIV – a execução de obras; XV – as transferências financeiras; XVI – a participação em Consócios Públicos; XVII – os precatórios; XVIII– os Restos a Pagar; XIX – a Responsabilidade Fiscal: a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) a Dívida Pública do Município; XX – os controles Internos, Externos e da transparência: a) o Controle interno; b) o controle da transparência; c) o Controle Externo; d) o Controle do Poder Legislativo; e) as normas relativas ao controle de custos. XXI – as regras sobre as agências financeiras oficiais de fomento; XXII –as disposições finais. DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS GERAIS Art. 4º. As Diretrizes Orçamentárias indicam o planejamento das ações governamentais para o exercício de 2024, as prioridades para alocação de recursos, e o seguinte: I –fixam as metas para o exercício; II -disciplinam o equilíbrio entre as receitas e as despesas; III –estimam o montante de recursos que o governo pretende economizar através da indicação do superávit primário; IV –definem as regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; V –definem as fontes de financiamento das despesas; VI –estabelecem o aumento das despesas com pessoal; VII -regulamentam as transferências financeiras a entes públicos e privados. DAS PRIORIDADES E DO PLANO PLURIANUAL DAS PRIORIDADES Art. 5º. Constituem prioridades para a elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como para a execução da Lei Orçamentária, a obtenção de superávit primário para os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, fixado no anexo III e o cumprimento das metas constantes do elenco de metas fiscais definidas no art. 12 desta Lei. Art. 6º. São prioritárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as ações constantes do Anexo I desta Lei, que terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos dos respectivos órgãos, visando o desenvolvimento de políticas sociais voltadas à valorização do ser humano para elevação da qualidade de vida da população do município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 1º. O rol de Prioridades, apresentado na forma do anexo I desta Lei, demonstrará as ações por funções com suas denominações em consonância com o Plano Plurianual vigente e com o Programa de Trabalho do Governo. § 2º. As Ações Prioritárias para o exercício de 2024, constantes do anexo I, a que se refere o "caput" deste artigo, servirão de base para a seleção dos programas, projetos e atividades a serem contempladas com dotações orçamentárias no Projeto de Lei Orçamentária e respectiva Lei e devem constar do Plano Plurianual para o período 2022 a 2025. § 3º. A lei orçamentária anual destinará recursos para a operacionalização das ações prioritárias mencionadas nesta Lei e seus anexos, visando alcançar as metas estabelecidas, e os seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I -provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo; II – despesas obrigatórias e indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; III -conservação e manutenção do patrimônio público. § 4º. As prioridades selecionadas para inclusão na proposta orçamentária serão desdobradas em projetos e atividades, conforme o caso, e representadas por codificação sequencial alocadas em cada unidade orçamentária, segundo a estrutura administrativa do Município, observada a ordem sequencial do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e suas alterações. § 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a execução orçamentária, a adoção de projetos ou atividades não incluídas nas prioridades constantes do anexo I, principalmente para a cobertura de despesas decorrentes de estado de emergência ou calamidade pública ou contempladas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares da União ou do Estado, não previstas, que serão incluídas mediante abertura de créditos adicionais especiais ou extraordinários, conforme o caso, com autorização para inclusão no Plano Plurianual, quando necessário. DO PLANO PLURIANUAL Art. 7º. As ações incluídas na Lei Orçamentaria Anual para 2024 que não constem no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 serão incluídas na proposta de alteração do Plano Plurianual a ser encaminhada ao Poder Legislativo por ocasião da remessa do respectivo Projeto de Lei Orçamentária. Art. 8º. O Plano Plurianual - PPA é o instrumento de planejamento da administração municipal, elaborado para o período de 2022 a 2025, que subsidiará a elaboração dos orçamentos anuais durante o período, informando as prioridades a serem alocadas em cada orçamento e as metas a serem alcançadas em cada exercício nas esferas: fiscal, da seguridade social e de investimentos, quando for o caso. § 1º. O Plano plurianual contempla os projetos e atividades de cada programa do governo, apresentado em forma de códigos, títulos, contextualização, indicadores, objetivos, metas, valor e fontes de financiamento, com as seguintes especificações e finalidades: I-Código é a convenção adotada para identificar cada programa, projeto ou atividade que serão indicadas no orçamento do município, informando o órgão executor, a função, a sub função, o programa, o projeto ou atividade e a categoria econômica; II –Título do Programa expressa o tema a ser tratado para que possa ser reconhecido como uma área de atuação do governo voltada para a coletividade; III –Ação, identificada como projeto ou atividade, especificando com clareza os produtos que se pretende obter para atender os objetivos do programa; IV –Produto são bens ou serviços adquiridos ou realizados direta ou indiretamente em prol da sociedade; V –Unidade de Medida, representação das grandezas físicas para quantificar um produto usado como padrão para outras medidas; VI –Meta Física apresentadas de forma quantitativa e/ou qualitativa, indica a medida prevista para o alcance do objetivo é a especificação e quantificação física dos produtos estabelecidos, utilizando a unidade de medida; VII –Indicadores é o conjunto de parâmetros que permitem acompanhar a evolução de um programa através da sua mensuração; VIII –Objetivos, devem expressar o fim que se busca com a ação, identificando a política pública implementada para atender a demanda, visando o desenvolvimento do município e a melhoria da qualidade de vida; IX –Público Alvo representa o grupo de pessoas atendidas pelas ações de cada programa, beneficiários de forma direta ou indireta, para justificar a ação; X –Valor da ação é o valor estimado para subsidiar a alocação dos recursos nos orçamentos anuais, apresentado de forma global, distribuído anualmente, com base nas estimativas de receitas para cada ano; XI –Fonte de financiamento corresponde aos recursos financeiros destinados ao custeio das despesas para realização da ação, indicando a sua origem; XII –Contextualização, texto produzido no momento da elaboração do programa justificando a escolha dos objetivos, a relação entre outros programas e o impacto para alteração da realidade existente. § 2º. Os indicadores devem ser passíveis de apuração periódica das metas físicas das ações para possibilitar a avaliação das intervenções feitas através das políticas públicas utilizadas. § 3º. O indicador será composto do seguinte: I –Denominação –forma pela qual o indicador será apresentado; II –Fonte –órgão responsável pelas informações necessárias para apuração do indicador; III –Unidade de Medida – padrão escolhido para mensuração da relação adotada como indicador; IV –Índice de Referência –Situação mais recente do indicador; V –Periodicidade –Período de apuração utilizando os indicadores; VI –Período de Apuração –Período em que se dar a apuração dos resultados. § 4º. O Indicador de Uso -IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais. § 5º. O valor global de cada ação, projeto ou atividade, indica a estimativa dos recursos a serem utilizados para consecução dos objetivos durante o período de vigência do Plano Plurianual, distribuído em cada exercício financeiro, segundo o cronograma de execução, devendo constar nas Leis Orçamentária Anuais, respectivas. § 6º. O identificador de Resultado Primário -RP auxilia a apuração do resultado primário previsto no art. 13, devendo constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2024e da respectiva Lei, identificando se a despesa é: I -financeira (RP 0). II – primária (RP 1). Art. 9º. Serão consideradas outras fontes de financiamento as resultantes da participação da sociedade na consecução dos objetivos, desde que não se constituam receita orçamentária e sejam representadas por bens ou serviços que, avaliados, serão considerados receitas extraorçamentárias, em contrapartida com a despesa na mesma categoria e valor. Art. 10.O Plano Plurianual indicará o órgão responsável pela execução dos programas, projetos ou atividades, e as fontes de recursos para o seu financiamento. Art. 11. Ficam criados os programas constantes do Anexo XIV desta Lei para inclusão nos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício de 2024. Parágrafo único. Os programas criados na forma deste artigo e que não constem no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, havendo ações para os mesmos, serão incluídos, bem como, as ações, projetos e atividades a eles vinculadas. DAS METAS ESTABELECIDAS PARA O EXERCÍCIO Art. 12. As metas fiscais para o exercício de 2024 serão as definidas nesta Lei e as metas físicas, quantitativas e qualitativas, são as definidas na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e suas alterações. DAS METAS FISCAIS Art. 13. Integram esta Lei os anexos de metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, constituindo ainda metas fiscais para o exercício de 2024, as seguintes: I – geração de resultado primário positivo; II – geração de resultado nominal positivo; III – redução do montante da dívida fundada; IV – redução do montante de precatórios judiciários; V – manutenção das despesas de pessoal dentro dos limites fixados; VI – redução do montante dos restos a pagar; VII – aumento da arrecadação própria do município; VIII – retomada das ações de investimentos em obras de infraestrutura; IX – redução do déficit financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; X – redução do montante da dívida ativa através da efetiva cobrança. Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2024 deverá levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidos no Anexo VI, demonstrativos de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 14. A meta de superávit primário a que se refere o artigo anterior pode ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, em decorrência do custeio de programações que serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024com identificador de Resultado Primário. DAS METAS FÍSICAS Art. 15. As metas físicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual são as constantes do Plano Plurianual, atualizadas para a realidade atual e aquelas decorrentes de ações limitadas no tempo, não incluídas no Plano Plurianual. Parágrafo único. As metas físicas devem ser indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo o projeto, a atividade ou a operação especial, e estabelecida em função do custo. DAS ALTERAÇÕES NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 16. As alterações na proposta orçamentárias serão feitas através de emendas parlamentares, observados os limites e vedações legais, ou através de solicitação do Chefe do Poder Executivo, enquanto não votada a parte a ser alterada. DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 17. As proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento da despesa deverão estar acompanhadas de estudos de estimativas dos efeitos no exercício e nos dois subsequentes, quando de caráter continuado, detalhando na memória de cálculo a correspondente compensação. § 1º. Será considerada incompatível a proposição que: I –aumente despesa em matéria de iniciativa privativa do Prefeito; II –altere gastos que resultem em aumento da despesa total com pessoal. § 2º. As proposições de alteração do Projeto de Lei Orçamentária ou suas modificações, para sua aprovação, devem: I –Ser compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; II –indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) amortização da dívida; ou III –sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pela Câmara Municipal por meio de emendas deverão ser detalhadas, contendo o código de classificação funcional e programática e o código da natureza da despesa a nível de elemento. § 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal e dos procedimentos previstos neste artigo serão ajustados, por decreto do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante anulação de dotações orçamentárias, ficando o Executivo desde já para tanto autorizado, não se sujeitando ao limite autorizado na Lei Orçamentária para os demais créditos suplementares. Art. 18. As emendas individuais apresentadas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária de 2024 serão aprovadas no limite fixado para o exercício de 2023, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 107, do Ato das Disposições Constitucionais transitória da Constituição Federal, sendo a metade desse valor, destinada à ações e serviços públicos de saúde. § 1º. As emendas individuais apresentadas pelos membros do Poder Legislativo são de execução obrigatória, de forma igualitária e impessoal, independente de autoria, podendo, quando da sua execução, ser reduzidas proporcionalmente em caso de frustação de receitas. § 2º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pela Câmara Municipal por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações contendo: a identificação de cada emenda; o autor; o número e o ano da emenda, além do respectivo código da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pela Câmara Municipal. Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos Projetos de Lei Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação pela Câmara, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo único – Recebida, pelo Poder Legislativo, a mensagem propondo modificações no Projeto de Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais, o projeto será devolvido para introdução das modificações, sem interrupção do prazo para sua aprovação. DAS MODIFICAÇÕES PELO PODER EXECUTIVO Art. 20. O Prefeito poderá apresentar à Câmara Municipal, Projeto de Lei para modificação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com repercussão na Lei Orçamentária Anual, até quinze dias antes da apresentação da Proposta Orçamentária. Art. 21. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, bem como os saldos orçamentários e de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, e as alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 32desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento, por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como: I –Transposição, realocação dos saldos orçamentários, através de lei específica, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão, em razão da não realização de projetos e atividades previstas; II –Remanejamento, realocação dos saldos das dotações orçamentárias para manutenção dos projetos e atividades previstas, resultantes da extinção de um órgão e criação de um novo órgão visando melhor organizar a estrutura administrativa, mantendose a mesma categoria de programação; III –Transferência, utilização dos saldos orçamentários remanescentes, resultantes de conclusão de obras, conclusão de ações, projetos ou atividades, dentro do mesmo órgão, de uma categoria de programação para outra, no mesmo programa de trabalho. DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 de novembro de 2023, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária se necessário, especialmente sobre: I – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias; II – adequação da legislação tributária municipal para atendimento das Leis relacionadas com matéria tributária. III – criação ou aumento de tributos municipais; IV– alterações no Código Tributário Municipal. Art. 23. As proposições que criem ou prorroguem incentivos ou benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos às políticas públicas atendidas, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação. § 1º. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira e as proposições que tratem de renúncia de receita devem estar acompanhadas do estudo de impacto orçamentário e financeiro, da indicação da correspondente compensação e observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. § 2º. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência máximo de cinco anos. Art. 24. A criação ou alteração de tributos cuja receita esteja passível de vinculação deverá ser acompanhada de justificativa de sua necessidade para oferecimento do serviço público ao contribuinte. Art. 25. As anistias e isenções de caráter não geral, os incentivos ou benefícios, a redução de alíquotas ou da base de cálculo dos tributos são consideradas como renúncia de receita e devem estar acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário e das medidas de compensação, nos termos do inciso II do art. l4 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Não constitui renúncia de receita o cancelamento de créditos tributários por prescrição, cujo valor do crédito e seus acréscimos sejam inferiores aos custos da cobrança. § 2º. Não constitui renúncia de receita o cancelamento de créditos inscritos na Dívida Tributária, cujo valor não justifique os gastos do município para a sua obtenção através da cobrança judicial. Art. 26. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, no exercício de 2024, limitar-se-á as previsões contidas no Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária já constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação. DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 27. O Projeto de Lei do Orçamento será elaborado de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, pelas Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, obedecerá a estrutura administrativa instituída pela Lei nº 1.532 de 15 de dezembro de 2022e será composto por: I –Orçamento Fiscal; II –Orçamento da Seguridade Social; III –Orçamento dos seguintes Fundos: a) Fundo de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente; b) Fundo Municipal de Saúde; c) Fundo Municipal de Assistência Social; d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do Magistério –FUNDEB; e) Fundo Municipal da Cultura; f) Fundo de Desenvolvimento do Município de Agrestina; g) Fundo Municipal do Idoso; IV –Regime Próprio de Previdência Social - Agrestiprev. § 1º. Os Fundos Especiais constituirão Recursos Financeiros vinculados, identificados, para efeito de classificação orçamentária institucional, com o dígito 9 (nove) e ordem sequencial. § 2º.Os fundos especiais terão orçamentos próprios que serão incluídos no orçamento geral do Município, vinculados aos respectivos órgãos. § 3º. Para consolidação de orçamentos de Fundos Especiais na Proposta Orçamentária para 2024, os mesmos deverão estar criados até o dia 30 de agosto de 2023. § 4º. São consideradas unidades gestoras aquelas unidades orçamentárias com orçamento e contabilidade própria, subordinadas a um determinado gestor, definido por lei ou mediante delegação de competência. Art. 28. A criação de fundos especiais no exercício de 2024dependerá da existência de recursos orçamentários para supri-los, mediante abertura de créditos adicionais especiais, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de modo a identificar, através de codificação própria, a classificação das receitas, a classificação institucional, os projetos e atividades programadas através de classificação funcional e os elementos de despesa, pela classificação econômica. § 1º. A Classificação da receita obedecerá às especificações constantes do Anexo I à Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, alterada pelas portarias nº 650 de 24 de setembro de 2019, 923 de 08 de julho de2021,1.128 de 04 de novembro de 2021, e portaria nº700 de 07 de julho de 2023, com desdobramento de classificação por natureza orçamentária constante da portaria nº 831 de 07 de maio de 2021, e 1.446 de 14 de junho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º. A despesa obedecerá à classificação funcional programática, introduzida pela Portaria n.º 42 de 14 de abril de 1999 e todas as alterações posteriores. § 3º. A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, representando uma agregação neutra tais como: I -dívidas, II -ressarcimentos, III –indenizações; e IV – outras afins. § 4º. As receitas decorrentes de Transferências Patronais feitas pelos Poderes e órgãos do Município ao Regime Próprio de Previdência Social serão classificadas de acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial nº 338, de 26 de abril de 2006. Art. 30. As despesas quanto a sua natureza serão classificadas por categorias econômicas, grupos de despesa, modalidade de aplicação, e elementos de despesas, obedecendo ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações posteriores, promovidas pelo do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. § 1º. As despesas decorrentes de Transferências Patronais ao Regime Próprio de Previdência Social serão classificadas na modalidade de aplicação 91, de acordo com o art. 1º da Portaria Interministerial nº 688 de 14 de outubro de 2005. § 2º. A Lei Orçamentária Anual incluirá na elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício de 2024os Programas criados para inclusão no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. Art. 31. Os órgãos e Unidades Orçamentárias terão sua classificação institucional acoplada a uma codificação composta por seis dígitos, onde os dois primeiros dígitos indicam o Poder, o terceiro e o quarto dígitos indicam o órgão, o quinto dígito indica a Unidade Orçamentária e o sexto dígito indica a unidade administrativa ou gestora. Art. 32. A estrutura orçamentaria do município de Agrestina, para o exercício de 2024, será composta pelos órgãos e unidades orçamentárias abaixo especificada e constará da estrutura administrativa instituída pela Lei Municipalnº.1.532 de 15de dezembro de 2022, com a codificação institucional obedecendo a seguinte ordem: I -10.00.00 –PODER LEGISLATIVO a) 10.01.00 –CÂMARA MUNICIPAL 1) 10.01.10 –CORPO DELIBERATIVO E SECRETARIA DA CÂMARA II -20.00.00 –PODER EXECUTIVO a) 20.01.00 –SECRETARIA DA CASA CIVIL 1) 20.01.10 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 2) 20.02.20 –DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, IMPRENSA E CERIMONIAL 3) 20.01.30 –PROCURADORIA MUNICIPAL 4) 20.01,40 –SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS HIDRICOS 5) 20.01.50 –SECRETARIA ESPECIAL DE SERVIÇOS URBANOS 6) 20.01.60 –SECRETARIA ESPECIAL DE ESPORTES E LAZER 7) 20.01.70 –SECRETARIA ESPECIAL DE ORDEM PÚBLICA 8) 20,01.80 –SECRERAEIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO b) 20.02.00 –SECRETARIA DE GOVERNO 1) 20.02.10 –DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 2) 20.02.20 –DEPARTAMENTO DE GESTÃO MUNICIPAL c) 20.03.00 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1) 20.03.10 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 2) 20.03.20 –DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 3) 20.03.30 –DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO 4) 20.03.40 –DEPARTAMWENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS E COMPRAS d) 20.04.00 –SECRETARIA DE FINANÇAS 1) 20.04.10 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E CONTABILIDADE 2) 20.04.20 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 3) 20.04.30 –DEPARTAMENTO DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA E FISCALIZAÇÃO 4) 20.04.91 –FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e) 20.06.00 –SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DE CIDADANIA 1) 20.06.10 –GABINETE DO SECRETÁRIO 2) 20.06.20 –DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS 3) 20.06.30 –DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS E POLÍTICASSOCIAIS 4) 20.06.40 –DEPARTAMENTO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS 5) 20.06.50 –DEPARTAMENTO DE JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA CIDADANIA 6) 20.06.92 –FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 7) 20.06.93 –FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 8) 20.06.94 -FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO f) 20.07.00 –SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 1) 20.07.10 -DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA MULHER g) 20.08.00 –SECRETARIA DE SAÚDE 1) 20.08.10 –GABINETE DO SECRETÁRIO 2) 20.08.20 –DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE 3) 20.08.30 –DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 4) 20.08.40 –DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 5) 20.08.50 –DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO 6) 20.08.95 –FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE h) 20.09.00 –SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1) 20.09.10 –GABINETE DO SECRETÁRIO 2) 20.09.20 –DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 3) 20.09.30 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 4) 20.09.40 –DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO 5) 20.09.96 –FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA –FUNDEB i) 20.10.00 –SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 1) 20.10.10 –DEPARTAMENTO DE CULTURA 2) 20.10.20 –DEPARTAMENTO DE TURISMO 3) 20.10.97 –FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA j) 20.11.00 –SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO 1) 20.11.10 –DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 2) 20.11.20 –DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS EPROJETOS DE ENGENHARIA 3) 20.11,30 –DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS l) 20.12.00 – SECRETARIA DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE 1) 20.12.10 –DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2) 20.12.20 –DEPARTAMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 3) 20.12.30 –DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4) 20.12.98 –FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE m) 20.13.00 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 1) 20.13.10 –DEPARTAMENTODE AGROPECUÁRIA E FOMENTO DA PRODUÇÃO 2) 20.13.20 -DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO 3) 20.13.30 –DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS n) 20.14.00 –REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA -RPPS 1) 20.14.10 –GABINETE DO PRESIDENTE 2) 20.14.20 –GERÊNCIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E DE BENEFÍCIOS Art. 33. Os órgãos são identificados pelos quatro primeiros dígitos, complementados com dois zeros, obedecendo à organização da Estrutura Administrativa do Poder ao qual estão vinculados. Art. 34. Para efeito desta Lei entende-se por: I -órgão orçamentário -o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II –Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de classificação institucional; III -unidade desconcentrada -o órgão da administração pública municipal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros, com subordinação; IV -unidade descentralizadora -o órgão da administração pública municipal direta, a autarquia dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; V -concedente -o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do município destinados à execução de ações orçamentárias; VI -convenente -o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros; VII – programa -o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. VIII – projeto -um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IX – atividade -um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; X - operação especial -as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; XI - meta física -a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XII - produto -o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - unidade de medida -a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XIV – Resultado Primário -diferença positiva entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras, demonstrando que as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras no exercício. XV – Resultado Nominal -representa a diferença do saldo da dívida fiscal liquida em 31 de dezembro de 2022 em relação ao apurado em 31 de dezembro de 2021. § 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por funções, subfunções, programas, projetos e atividades ou operações especiais. § 2º. A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e montante de recursos alocados. § 3º. No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei. § 4º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. § 5º. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. § 6º. Cada projeto e atividade identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 7º. A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. § 8º. As ações orçamentárias, entendidas como atividades, projetos ou operações especiais, devem identificar a função e a subfunção às quais se vinculam e referir-se a um único produto. § 9º. As modificações propostas nos termos da Lei Orgânica Municipal deverão preservar os códigos sequências da proposta original. Art. 35. As eventuais alterações na Estrutura Administrativa do Município, para efeito de introdução na estrutura orçamentária, deverão estar em vigor até o dia 30 de agosto de 2023. Parágrafo único. As modificações introduzidas na estrutura administrativa que afetem a estrutura orçamentária no decorrer do exercício financeiro serão feitas através de transposição no mesmo órgão ou, através de remanejamento de recursos de um órgão para outro, mediante autorização legislativa, ou ainda pela abertura de Créditos Adicionais Especiais na forma da Lei. Art. 36. Além do texto da Lei e dos quadros demonstrativos da Receita e da Despesa de que trata a Lei Federal n.º 4.320/64, o Orçamento deverá apresentar os quadros que demonstrem: I –Discriminação da legislação da receita e da despesa; II –Demonstrativo da Receita e Despesas Segundo as Categorias Econômicas; III –Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo; IV –A evolução de receita; V –A evolução de despesa; VI –Consolidação da receita por fontes; VII –Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas; VIII –Consolidação Geral da Despesa; IX –Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas; X –Demonstrativo da despesa por funções consolidando Grupos de Natureza; XI –Demonstrativo da despesa por programas consolidando projetos e atividades; XII –Demonstrativo da origem dos recursos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino; XIII –Demonstrativo dos recursos vinculados a ações de saúde; XIV –Demonstrativo da despesa por funções, subfunção e fonte de recursos; XV –Demonstrativo da despesa por órgãos, consolidando projetos e atividades: XVI –Demonstrativo da despesa por órgãos, consolidando grupos de despesas: XVII –Demonstrativo da despesa por órgãos, consolidando modalidade de aplicação; XVIII –Demonstrativo da despesa por órgãos, consolidando categorias econômicas; XIX –Demonstrativo da despesa por funções consolidando projetos e Atividades. § 1º. Os quadros da evolução da Receita e tabelas explicativas da despesa abrangerão no mínimo quatro exercícios para a receita e três para a despesa. § 2º. Os orçamentos dos Fundos e do Regime Próprio de Previdência Social de Agrestina demonstrarão a evolução da receita e da despesa realizada nos três últimos exercícios e previstas para o exercício de 2024. § 3º. Acompanharão a proposta orçamentária além dos quadros constantes dos incisos deste artigo: I – demonstrativo da receita Corrente Líquida do último quadrimestre; II– demonstrativo da Despesa Total com pessoal no último quadrimestre. Art. 37. Os documentos referidos nos incisos do artigo anterior serão encaminhados com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal e serão disponibilizados na "Internet", em quadros simplificados, de acordo com o art. 48 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. O original do Projeto de Lei Orçamentária que será entregue ao Poder Legislativo e devolvido para sanção também será disponibilizado em mídia digital ou através de processamento eletrônico. DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 38. O Orçamento evidenciará a fonte e a destinação dos recursos orçamentários especificando os recursos ordinários e vinculados, especialmente os de vinculação obrigatória a determinados gastos públicos. § 1º. Os códigos que identificarão as fontes de financiamento dos gastos públicos no Município de Agrestina no exercício de 2024serão compostos por 03 níveis e atenderão ao disposto na Portaria nº 710 de 25 de fevereiro de 2021, da seguinte forma: I -Nível 01: identificação do exercício; II –Nível 02: bloco de vinculação; e III –Nível 03: quadro de marcadores. § 2º. O detalhamento da destinação dos recursos é o seguinte: I -Nível 01 -Identificação do Exercício 1 –Recursos do Exercício Corrente; 2 –Recursos de Exercícios Anteriores; 9 –Recursos Condicionados. II -Nível 02 - Blocos de Vinculações Recursos do Tesouro 500 -Recursos não vinculados de impostos; 501 –Outros recursos não vinculados. Recursos Vinculados: Recursos vinculados de transferências da União: Recursos do FUNDEB Profissionais da Educação Básica: 540 -recursos do FUNDEB -Impostos e Transferências de Impostos; 541 -recursos do FUNDEB -complementação VAAF; 542 -recursos do FUNDEB -complementação VAAT; 543 -recursos do FUNDEB -complementação VAAR; Recursos de Precatório de FUNDEF: 544 –Recursos de Precatório de FUNDEF. Outras Transferências do FNDE: 550 –transferência do Salário Educação; 551 –transferência do Programa Dinheiro Direto na Escola –PDDE; 552 –transferência do Programa Nacional de Alimentação Escolar –PNAE; 553 –transferência do Programa Nacional de Transporte Escolar –PNATE; 569 –outras transferências do FNDE. Outras Transferências e Convênios: 570 –Transferências do Governo Federal referente a convênios e congêneres vinculados à Educação; 571 –Transferências do Governo Estadual referente a convênios e congêneres vinculados à Educação; 572 –Transferências de Municípios referente a convênios e congêneres vinculados à Educação; 573 –Royalties do petróleo e gás natural vinculados à Educação; 574 –operações de crédito vinculadas à Educação; Recursos Vinculados a Saúde 600 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; 601 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde; 602 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0; 603 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde -Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0; 604 -Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. 621 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual; 622 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais; 631 -Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde; 632 -Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde; 633 -Transferências de Municípios referentes a Convênios Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde; 634 -Operações de Crédito vinculadas à Saúde; 635 -Royalties do Petróleo e Gás Natural, vinculados à Saúde; 659 -Outros Recursos Vinculados à Saúde. Recursos Vinculados à Assistência Social 660 -Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS; 662 –Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistências Social; 665 -Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social; 669 -Outros Recursos Vinculados à Assistência Social. Demais Vinculações Decorrentes de Transferências 700 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União; 701 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados; 702 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Municípios; 703 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades; 704 -Transferências da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural; 705 -Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural; 706 -Transferência Especial da União; 707 -Transferências da União -inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020; 749 -Outras vinculações de transferências. Demais Vinculações Legais 750 -Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –CIDE; 751 -Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP; 752 -Recursos Vinculados ao Trânsito; 753 -Recursos provenientes de taxas e contribuições; 754 -Recursos de Operações de Crédito; 755 -Recursos de Alienação de Bens/Ativos -Administração Direta; 756 -Recursos de Alienação de Bens/Ativos -Administração Indireta; 757 -Recursos de Depósitos Judiciais -Lides das quais o Ente faz parte; 758 -Recursos de Depósitos Judiciais -Lides das quaiso Ente não faz parte; 759 -Recursos Vinculados a Fundos; 760 -Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais; 761 -Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; 799 -Outras Vinculações Legais. Recursos Vinculados a Previdência Social 800 -Recursos Vinculados ao RPPS -Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário); 801 -Recursos Vinculados ao RPPS -Fundo em Repartição (Plano Financeiro); 802 -Recursos Vinculados ao RPPS -Taxa de Administração; 803 -Recursos Vinculados ao Sistema deProteção Social dos Militares (SPSM); Recursos Extraorçamentários 860 -Recursos Extraorçamentários Vinculados a Precatórios; 861 -Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais; 862 -Recursos de Depósitos de Terceiros; 869 -Outros Recursos Extraorçamentários. Outras Vinculações 880 -Recursos Próprios dos Consórcios; 898 -Recursos a Classificar; 899 -Outros Recursos Vinculados. III -Nível 03 -Quadro de Marcadores 1001 -Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino; 1002 -Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde; 1070 -Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; 1111 -Benefícios Previdenciários -Poder Executivo -Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário); 2111 -Benefícios Previdenciários -Poder Executivo -Fundo em Repartição (Plano Financeiro); 3110 -Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais; 3120 -Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares de bancada; 3210 -Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares de bancada. § 3º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas. § 4º. Ocorrendo supressão, inclusão de novas fontes ou modificações nas fontes de financiamento no decorrer da execução orçamentária, ou havendo ajustes nos demonstrativos contábeis, as fontes de financiamento constantes dos incisos I, II e III do § 1º serão ajustadas por decreto do Prefeito. § 5º. A realocação de fontes de financiamento de uma dotação orçamentária para outra far-se-á por decreto do poder executivo através de transferências. § 6º. Entende-se por transferências de fonte de financiamento a realocação de recursos financeiros entre elementos e categorias econômicas de despesas, sem alterar o valor da dotação orçamentária, no orçamento de um órgão e no mesmo programa de trabalho. § 7º. Ocorrendo a transposição ou remanejamento de dotações orçamentárias, as fontes de financiamento serão igualmente transpostas ou remanejadas. DA ELABORAÇÃO DA TRAMITAÇÃO E DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 39. O orçamento anual do Município de Agrestina observará o princípio da unidade e abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias, Órgãos e Entidades. § 1º. O montante das despesas fixadas, considerado o resultado primário previsto, não poderá ser superior ao das Receitas orçadas, exceto para o orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, cujo déficit será coberto por aportes financeiros. § 2º. As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas, tomando por base os gastos realizados no primeiro semestre do exercício corrente e nos preços praticados no mercado, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a estimativa da receita. § 3º. O valor estimado da Receita será obtido com base na análise das demonstrações da previsão de arrecadação para o corrente exercício, reprogramada, se necessário, e da receita arrecadada nos quatro últimos exercícios, considerando-se os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de novembro de 2023 e promulgada antes do encerramento do exercício, para vigência a partir do exercício seguinte, bem como, as circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar a arrecadação de cada fonte de receita. § 4º. Poderão ser previstas despesas a serem financiadas por transferências voluntárias da União ou do Estado através de convênio se/ou emendas parlamentares, podendo, neste caso, as receitas previstas superarem o valor constante da estimativa de receita de que trata o art. 49desta Lei. § 5º. Os projetos em fase de execução e obras inacabadas terão prioridade sobre novos projetos. § 6º. O Montante da despesa será obtido mediante estimativa de custos dos Projetos e atividades, considerando-se o valor destinado à Reserva de Contingência. § 7º. Caberá ao Poder Executivo, elaborar um Projeto de Lei orçamentária contendo obras e serviços com possibilidade de serem realizadas durante o exercício ou que as parcelas a serem transferidas para o exercício seguinte estejam cobertas pela transferência de saldos financeiros ou ainda que sejam contempladas no Plano Plurianual para inclusão no orçamento seguinte. § 8º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do governo. Art. 40. O Poder Executivo disponibilizará à disposição da Câmara Municipal, antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 41. Os orçamentos dos Fundos e da autarquia deverão ser apresentados até o dia 10 de setembro de 2023, para inclusão no Orçamento Geral do Município, acompanhados de parecer de caráter opinativo dos respectivos Conselhos. Art. 42. São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as destinadas a atenderem ao Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo. Art. 43.O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, podendo para tanto, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo. Art. 44. Serão contemplados na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, todos os programas instituídos por Lei até a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 45. Na fixação das despesas e dos investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei, dando-se preferência às atividades de duração continuada e aos projetos que estejam em fase de execução. § 1º. Não poderão ser programados novos projetos: I -A custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento), do projeto. II -Sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. § 2º. Entre os projetos em andamento terão precedência na alocação de recursos aqueles que estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e apresentarem maior percentual de execução física. Art. 46. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 dotações relativas a operações de créditos contratadas até o final da sua elaboração, sendo as autorizadas no decorrer do exercício, realizadas mediante abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais. Art. 47. Os valores das receitas e das despesas contidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e nos quadros que a integram, serão expressos em valores correntes. Art. 48. Os projetos constantes do Orçamento vigente, cuja execução no atual exercício não seja possível, serão transferidos para a proposta orçamentária do exercício de 2024, com previsão de novos valores, para garantia da observância do Plano Plurianual. Art. 49. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência limitada a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º. Não serão consideradas, para os efeitos do caput, as eventuais reservas de receitas próprias e vinculadas para atender programação ou necessidade específica. § 2º. A reserva de contingência será constituída pela reserva financeira resultante do superávit financeiro mensal do orçamento fiscal. § 3º. Não sendo utilizada a reserva de contingência até o segundo quadrimestre do exercício, os valores lançados na proposta orçamentária poderão ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais para realização de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas. § 4º. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024. Art. 50. Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária para 2024, assim como a respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2023, exceto os resultantes das alterações introduzidas por esta Lei. Art. 51. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo V desta Lei. § 1º. Os Riscos Fiscais serão representados em demonstrativo próprio evidenciando os passivos contingentes, representados por obrigações decorrentes de compromissos firmados que dependem de eventos futuros, e, pelos demais riscos fiscais passivos, decorrentes de eventos imprevistos que venham impactar negativamente as contas públicas no exercício. § 2º. Consideram-se como riscos e eventos fiscais imprevistos, a insuficiência de dotações orçamentárias para o custeio de despesas obrigatórias. Art. 52. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá um resumo da política econômica do país, análise da conjuntura econômica, indicação do cenário macroeconômico para 2024, e suas implicações sobre a proposta orçamentária. DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 53. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e autarquia, devendo a correspondente previsão e a execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registradas de forma consolidada. DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 54. O Orçamento Fiscal do Município de Agrestina para o exercício de 2024compreende o Orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive seus órgãos, fundos e autarquias. Art. 55. O Orçamento Fiscal compreende todas as receitas destinadas a custear as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, as transferências correntes, outras despesas correntes e os investimentos em obras e instalações, equipamentos e material permanente, inversões financeiras, transferências de capital e amortização da dívida, não contempladas no orçamento da seguridade social. Art. 56. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o programa, o projeto ou a atividades, ainda que de operações especiais, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os elementos de despesa detalhados ao menor nível. § 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, representado pela letra ‘F’ ou da seguridade social, representado pela letra ‘S’. § 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gastos a seguir discriminados: I – pessoal e Encargos Sociais (GND 1); II – juros e encargos da dívida (GND 2); III – outras despesas Correntes (GND 3); IV – investimentos (GND 4); V – inversões financeiras (GND 5); VI – amortização da dívida (GND 6); VII – Reserva do RPPS (GND 9); e VIII – Reserva de Contingência (GND 9). § 3º. A classificação da Reserva de Contingência, prevista no art. 56desta Lei e a Reserva Financeira do Regime Próprio de Previdência Social, quanto à natureza da despesa, serão identificadas pelo código 9.9.99.99, no que se refere ao grupo de natureza de despesa, pelo dígito 9. § 4º. A modalidade de aplicação –MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente, indiretamente mediante transferência, ou indiretamente mediante delegação. § 5º. A especificação da modalidade de aplicação observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I –Transferências a União –20; II –Transferências a Estados e ao Distrito Federal –30; III –Transferências a Municípios –40; IV -Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 –46; V –Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos –50; VI –Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos –60; VII –Transferências a Instituições multi governamentais –70; VIII –Transferências a consórcios públicos –71; IX –Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos –72; X -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 -73; XI -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 –74; XII –Aplicação direta -90. XIII –Aplicações Diretas Decorrentes de Operações entre Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social –91; XIV –A Definir - 99. § 6º. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, exceto transferências para execução desconcentrada, serão realizadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 4.320/64, na modalidade de aplicação 91. § 7º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 57.O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social. Art. 58.O orçamento da seguridade social discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o programa, os projetos ou as atividades, as operações especiais, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os elementos de despesa detalhados ao menor nível, ainda que de fundos especiais. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento da seguridade social, exceto transferências para execução desconcentrada, serão realizadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 4.320/64, na modalidade de aplicação 91, constituindo receita intraorçamentária no órgão recebedor. Art. 59. Consideram-se exclusivamente como ações e serviços básicos de saúde, para os efeitos do art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a totalidade das dotações incluídas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, exceto aquelas custeadas com recursos provenientes de transferências do SUS, transferências voluntárias, transferências de emendas parlamentares e de convênios com a União ou Estado. DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL Art. 60. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agrestina constitui órgão da administração indireta, terá orçamento próprio incluído no orçamento geral do Município, e sua execução será feita de forma descentralizada. Art. 61. As receitas do Regime Próprio de Previdência Social são constituídas por Contribuições dos Servidores, Contribuições Patronais dos órgãos da administração, aportes financeiros e atuarias e alíquotas complementares, quando necessárias, definidas em avaliação atuarial e instituídas por lei, compensações previdenciárias, as receitas decorrentes de encargos na forma da lei e o rendimentos de aplicações. § 1º. Para o lançamento das receitas do Regime Próprio de Previdência Social na proposta orçamentária observar-se-á as leis que as instituíram e serão definidas como Receitas Orçamentárias e Receitas Intraorçamentárias, sendo consideradas: I –Receita Orçamentária, aquelas cuja origem independe do orçamento do ente; II –Receitas Intraorçamentárias, aquelas cuja origem provém do orçamento do ente. § 2º. Consideram-se receitas do Regime Próprio de Previdência Social os rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos, os acréscimos decorrentes de atrasos no recolhimento de contribuições, e o resultado obtido com a venda de títulos públicos com aquisição autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 62. As receitas de contribuições destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social e os acréscimos legais, bem como os rendimentos resultantes da aplicação do seu patrimônio, somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos em Lei. Art. 63. Constitui receita do Regime Próprio de Previdência Social a transferência financeira para o custeio das despesas administrativas, a título de taxa de administração prevista na avaliação atuarial. § 1º. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social ficam limitadas a 3,00% (três por cento) do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativo ao exercício financeiro anterior. § 2º. Os recursos correspondentes a taxa de administração devem ser aplicados de forma separada sendo os rendimentos de aplicações dos recursos destinadas às despesas administrativas, observado o limite legalmente pré-determinado para estas. § 3º. Os saldos financeiros pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social serão aplicados no mercado financeiro, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 64. Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias são considerados vinculados à finalidade específica, não se sujeitando a nenhuma desvinculação. Art. 65. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agrestina será executado pelos gestores do mesmo, que observarão as normas de direito financeiro e previdenciário. § 1º. A alíquota da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social para receitas e despesas é a indicada na avaliação atuarial anual e definida na lei que fixar as alíquotas de contribuição. § 2º. A taxa de Administração do Regime Geral de Previdência Social constitui fonte de financiamento para as despesas administrativas e terá controle separado dos recursos destinados aos benefícios previdenciários. § 3º. As sobras resultantes da aplicação da taxa de administração no custeio das despesas administrativas de cada exercício constituem fundo de reserva financeira para ser utilizada, em exercícios seguintes, nos mesmos fins a que se destinam ou na aquisição de imóvel para instalação de sua sede. Art. 66. O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social incluirá em suas dotações previsões para assegurar os reajustes dos benefícios previdenciários, os quais ficam autorizados, observada em todos os casos a legislação vigente. Art. 67. O regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo será contemplado com dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefícios complementares de aposentadorias e pensões dos servidores municipais, no orçamento do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 68. O Regime Próprio de Previdência Social realizará avaliação atuarial anual, com base na Nota Técnica Atuarial elaborada com dados focais até 31 de dezembro de 2023, para definição das alíquotas de contribuição, das alíquotas complementares, dos aportes financeiros, aportes para cobertura do déficit atuarial para aplicação em 2024 e a reserva matemática para manutenção dos benefícios. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 69. Os benefícios previdenciários serão assegurados aos servidores efetivos do município de Agrestina nos termos definidos na legislação previdenciária municipal e serão concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município. Art. 70. Os benefícios previdenciários custeados pelo orçamento do Regime Próprio de Previdência Social limitar-se-ão a aposentadorias e pensões por morte. Art. 71. A Lei Orçamentária não conterá dotação para o custeio de benefícios assistenciais, não contemplados na Lei do Regime Próprio de Previdência Social, assegurados aos seus servidores. Art. 72. Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2024, junto com o relatório resumido de execução orçamentária, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social. Art. 73. São vedadas as instituições de benefícios decorrentes da concessão de pensões especiais previstas na forma do art. 129desta lei, a serem custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social, por não constituírem benefícios previdenciários. DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Art. 74. O orçamento da seguridade social contemplará programas com o objetivo de assistir a população carente em suas necessidades básicas, visando promover o bem estar e reduzir a desigualdade social, para observância do disposto nos incisos III e IV, do art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 75. Constituem outros benefícios assistenciais, custeados com recursos orçamentários dos órgãos empregadores, o auxílio doença, o salário maternidade, o salário família e o auxílio reclusão concedidos aos servidores, observadas as regras definidas pelo regime Geral de Previdência Social. Art. 76. A Assistência Social, integrada ao Sistema Único de Assistência Social –SUAS, visa o desenvolvimento de Serviços e Programas voltados à atenção básica, e a proteção especial de média e alta complexidade. Art. 77. Os benefícios sociais obedecerão às normas estabelecidas em Lei Municipal e serão geridas pelo Fundo Municipal de Assistência Social. DA TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL Art. 78. A elaboração e a tramitação dos Projetos da Lei Orçamentária para 2024 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. Parágrafo único. A transparência durante o período de elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será promovida mediante incentivo à participação popular na realização de audiências públicas, mesmo que de forma remota. Art. 79. Será assegurada, mediante consulta, a participação popular no processo de elaboração da proposta orçamentária e nas modificações do Plano Plurianual. Parágrafo único. O Projeto ou Atividade originária da participação popular não sofrerá emendas que resultem na modificação do seu objeto. Art. 80. Ressalvadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverá ser enviado à Câmara Municipal até o dia 05 de outubro de 2023, e devolvido pelo Poder Legislativo para sanção até o dia 5 de dezembro do mesmo ano. Art. 81. A tramitação do Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal obedecerá ao que determina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno do Poder Legislativo. Art. 82. Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária aprovado até o dia 5 de dezembro de 2023, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, em sessões diárias e sucessivas até que seja o Projeto aprovado. Art. 83. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão: I -em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pela Câmara Municipal; e II -as novas categorias de programação com as respectivas denominações. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 84. A execução orçamentária do exercício de 2024será feita de forma concentrada, em Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic, nos termos do Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, de forma definitiva, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo e dos demais órgãos. § 1º. Entende-se por sistema único, o sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada, nos termos do disposto no§ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º. Os sistemas estruturantes do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle –Siafic serão implantados durante o exercício de 2024. Art. 85. O orçamento será executado em observância ao disposto na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais normas relacionadas com finanças públicas, matéria tributária e contabilidade pública, observando o equilíbrio orçamentário. § 1º. As despesas deverão apresentar equilíbrio com relação às receitas previstas, podendo, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que o excesso da despesa seja financiado pelo saldo das disponibilidades financeiras transferido do exercício anterior. § 2º. As modificações na Lei Orçamentária Anual ocorrerão através de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, assim entendidos: I –Créditos Suplementares –destinados a reforço de dotações orçamentárias insuficientes para suportar as despesas; II –Créditos Especial –para realização de despesas sem previsão de dotações na Lei Orçamentária; III –Créditos Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de calamidade pública. Art. 86. O Poder executivo poderá decretar a abertura de créditos adicionais especiais, autorizados por lei, para despesas não dotadas, extraordinários, para despesas urgentes e imprevistas em casos de calamidade pública e créditos adicionais suplementares, autorizados na lei orçamentária ou em lei específica, para despesas insuficientemente dotadas, utilizando, para sua cobertura, os recursos definidos pelo art. 43, § 1º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. § 1º. O Decreto de abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei especificará a classificação do crédito, recurso utilizado, ou as dotações orçamentárias com os valores de cada anulação para cobertura dos créditos abertos. § 2º. Na abertura dos créditos na forma do disposto no caput, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias. § 3º. Consideram-se despesas financeiras todas aquelas contraídas por meio de empréstimos e financiamentos, ou resultantes de um passivo financeiro, inclusive juros e encargos. Art. 87. Na execução orçamentária serão consideradas prioritárias para pagamento, as despesas com: I -Pessoal; II -Encargos Sociais e Obrigações Patronais; III -Precatórios Judiciários; IV -Pagamento da dívida fundada V -Parcelamento de débitos para com Institutos de Previdência; VI -PASEP. DA EDUCAÇÃO Art. 88. A Lei Orçamentária do município de Agrestina, no exercício de 2024, contemplará dotações na função Educação, prioritariamente para o ensino fundamental e para a educação infantil. Art. 89. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Do total resultante da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as receitas resultantes de impostos a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município destinará, no exercício de 2024, valores correspondentes aos percentuais definidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para a formação do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Art. 90. A educação será custeada com os seguintes recursos: I –recursos resultantes de impostos e transferências constitucionais; II –recursos do FUNDEB principal; III –recursos do FUNDEB, complementação da União VAAF; IV –recursos do FUNDEB, complementação da União VAAT; V –recursos do FUNDEB, complementação da União VAAR; VI–recursos do Salário Educação; VII–recursos do PNATE; VIII–recursos do Programa Caminho da Escola; IX–recursos de Convênios com a União; X–recursos de Convênios com o Estado; XI–recursos do PDDE XII–recursos do PNAE. Art. 91. O orçamento demonstrará, em separado, a programação da despesa a ser custeada com recursos recebidos através de transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério –FUNDEB e incluirá no orçamento da educação os recursos destinados a função educação, especificando as subfunções e programas. Art. 92. Dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício de 2024, a Lei Orçamentária destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação básica. Art. 93. Dos recursos recebidos da Complementação da União, correspondente à complementação VAAT, 15% (quinze por cento) será destinada à despesa de capital e 50% (cinquenta por cento) será destinada à educação infantil, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 94. Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino serão colocados à disposição do órgão responsável pela educação, de acordo com o disposto no § 5º do art. 69 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, ou depositado em conta específica, observada a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício. Art. 95. Quando a rede oficial de ensino for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros, através de convênios, a instituições privadas, ou contratados estabelecimentos da rede particular, mediante pagamento por aluno/ano, cujo valor não poderá exceder ao fixado para repasse dos recursos do FUNDEB, para reforço do número de vagas. Parágrafo único. Não havendo interessados em oferecer vagas no setor privado em decorrência do valor fixado para os recursos do FUNDEB, poderá ser realizada chamada pública mediante oferta de preço. DA CULTURA Art. 96. As ações de Cultura, serão realizadas através do Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 1.392 de 04 de junho de 2018, que contemplará dotações para o custeio de programas, projetos e ações culturais. DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 97. As ações de saúde serão realizadas através do Fundo Municipal de Saúde e as ações de assistência social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, exceto aquelas direcionadas diretamente à criança e ao adolescente que serão realizadas através de fundo próprio, bem como outras ações vinculadas a fundos que vierem a ser criados, com suas finalidades e destinações. DA SAÚDE Art. 98. As ações de saúde, serão realizadas através do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 759de 27 de maio de 1991, nos termos do art. 77, § 3º, da Constituição Federal. Art. 99. Do total das Receitas Resultantes de Impostos, será destinado, no mínimo, 15% (quinze por cento) para as ações de Saúde, que será aplicado através do Fundo Municipal de Saúde, observado o disposto no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo único. Os recursos destinados às ações de saúde serão colocados à disposição do Fundo Municipal de Saúde ou depositados em conta específica. Art. 100. Quando a rede oficial de saúde for insuficiente para atender a sua demanda, ou nos casos em que não haja possibilidade de disponibilização dos serviços, poderão ser concedidos auxílios financeiros através de convênios, termos de fomento e colaboração, contrato de gestão com instituições privadas para prestar atendimento, ou contratados estabelecimentos da rede particular, mediante pagamento por atendimento ou hora de serviço, observado o disposto nas Leis Federais nº 8.666 de 23 de junho de 1993, se ainda em vigor, e nº 14.133 de 01 de abril de 2021. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 101. As ações de assistência social, serão realizadas através do fundo especial criados para atendimento das suas finalidades. Art. 102. As ações de assistência Social serão realizadas através do Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei nº 849de04 de dezembro de 1995. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social contemplará recursos destinados a custear despesas com programas para valorização humana, apoio à cidadania e a família, alimentação e moradia digna, apoio aos portadores de necessidades especiais, geração de emprego e renda mínima, serviços voluntários com qualificação da mão de obra, cursos profissionalizantes e combate aos efeitos da seca, exceto aquelas direcionadas diretamente ao idoso que serão realizadas através de fundo próprio. Art. 103. As ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente serão realizadas através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de as ações de apoio à pessoa idosa serão realizadas através do Fundo Municipal do Idoso. § 1º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 22de 25 de outubro de 2001, contemplará recursos destinados a custear despesas com programas de apoio ao adolescente em situação de risco, apoio para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho através da realização decursos profissionalizantes. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal do idoso, instituído pela Lei nº 1.470 de 04 de novembro de 2021, contemplará recursos destinados a custear despesas com programa elencados no art. 2º, parágrafo único da mencionada Lei. Art. 104. Consideram-se ações de assistência social a totalidade das dotações incluídas nos orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art. 105. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo elaborará o quadro de metas bimestrais de arrecadação, por fonte e rubrica de receita, especificando as medidas para combater a evasão e a sonegação, e informará: I – a quantidade e os valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa; II – montante dos créditos tributários em cobrança administrativa; III – montante de débitos parcelados; IV – ações finalizadas. Art. 106. No mesmo prazo, após a publicação do orçamento anual, para cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o Chefe do Executivo estabelecerá através de decreto, a programação financeira bimestral e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do disposto nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64. Parágrafo único. Os recursos vinculados as finalidades específicas serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, nos termos do art. 8º parágrafo único da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 107. Ultrapassada a programação financeira determinada para um bimestre, caso seja necessário, será procedida à limitação de empenho e movimentação financeira visando o enquadramento das despesas nos trinta dias subsequentes, não se incluindo como objeto de limitação às obrigações legais e constitucionais do Poder, bem como as despesas definidas como prioritárias na forma do art. 86desta lei. § 1º. A limitação de empenho de que trata o caput deste artigo, também será procedida caso o montante da dívida consolidada ultrapasse o limite definido pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 ao final de cada quadrimestre. § 2º. A limitação de empenho será definida por decreto do executivo, sendo o montante indisponível para empenho e movimentação financeira apurado até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, respeitadas as despesas livres de limitação nos termos desta Lei. § 3º. O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada órgão no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas: I – as destinadas ao Poder Legislativo; II – custeadas com recursos de transferência voluntárias e convênios. § 4º. No caso de limitação de empenho, o Poder Legislativo, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do bimestre respectivo editará norma estabelecendo o montante indisponível para empenho e movimentação financeira. § 5º. O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser feito a qualquer tempo, mediante decreto do Prefeito, observadas as metas previstas para obtenção do resultado primário. Art. 108. Em caso de insuficiência de Caixa durante o exercício, o Poder Executivo poderá contratar, junto a instituições financeiras, operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legais definidos em Lei Orçamentária Anual. Art. 109. Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança da legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da Lei Orçamentária de 2024da seguinte forma: I –alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II –incorporando receitas não previstas; III –reduzindo ou não realizando despesas previstas. Art. 110. As receitas resultantes da alienação de bens integrantes do patrimônio público não serão aplicadas no financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, aos regimes de previdência social. Art. 111. A criação ou expansão de ações governamentais que acarrete aumento de despesa deverá constar do plano plurianual ou ter sua inclusão autorizada e estar contemplada nas prioridades constantes no anexo I desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, àquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa, cujo valor seja inferior ao definido no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 1.213 de 20 de dezembro de 2013. DA EXECUÇÃO DA RECEITA Art. 112. As receitas serão realizadas observando os estágios de lançamento, arrecadação e recolhimento, sendo assim considerado: I –lançamento: o estágio de verificação do fato gerador, matéria tributária, valor do tributo e o sujeito passivo; II –arrecadação: a entrada dos recursos devidos na tesouraria do município, instituições financeiras autorizadas ou agentes arrecadadores credenciados; III –recolhimento: as transferências dos valores arrecadados para as contas específicas do sistema financeiro do Município. § 1º. Não são objeto de lançamento antecipado as receitas que não tenham vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato, que terão o seu lançamento realizado no momento da apuração do fato gerador. § 2º. Consideram-se arrecadadas as receitas recebidas mediante desconto na fonte quando do pagamento da despesa realizado pelo órgão ou fundo pagador. Art. 113. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a sua natureza, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea. DA EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 114. As unidades orçamentárias, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho e liquidarão a despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 115. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 116. É obrigatório o registro, em tempo integral, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, por todos os órgãos que integram o orçamento municipal no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle –SIAFIC. Art. 117. As locações ou arrendamentos de imóveis comerciais ou residenciais para instalação de órgãos da administração deverão estar relacionadas com as prioridades estabelecidas nesta Lei, serem destinadas a instalações de sedes de Secretarias, por necessidade, em razão de excepcional interesse público, ou, localizados em outras cidades, para servirem de apoio à pessoas em tratamento de saúde fora do domicílio. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 118. A despesa total com pessoal da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações, fixadas na Lei Orçamentária ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. § 1º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos dos Poderes Legislativo e Executivo nas seguintes despesas: I -Remuneração do pessoal ativo a qualquer título e seus adicionais; II -Proventos de pensionistas; III -Remunerações de mandatos eletivos; IV -Subsídios de membros dos Poderes; V -Encargos sociais e contribuições previdenciárias; e VI – Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização; VII - Outras despesas de pessoal. § 2º. Serão consideradas despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoa física ou jurídica para substituição de servidores pertencentes aos quadros funcionais abrangidos pelos planos de cargos e carreiras dos servidores municipais sendo tais despesas contabilizadas como outras despesas de pessoal. § 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I –sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II –não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente; III –não caracterizem relação direta de emprego. IV –sejam realizados com pessoas físicas para execução de trabalhos de forma autônoma e eventual, sem dependência ou subordinação jurídica; V –Realização de oficinas, treinamentos e minis cursos com duração de até 6 (seis) meses, executados por profissionais, de forma autônoma e sem dependência ou subordinação jurídica e com relação estritamente contratual; VI –serviços de consultorias e assessorias técnicas. § 4º. Serão deduzidas das Despesas Total com Pessoal do poder executivo os valores dos pagamentos de vencimentos ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates a endemias, vinculadas aos recursos transferidos pelo Governo Federal para esse fim. Art. 119. Para efeito da apuração da Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal e apresente subordinação, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de material ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa não será classificada no elemento de despesas destinado a Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização. Art. 120. Os Poderes Executivo e Legislativo projetarão a despesa de pessoal para o exercício de 2024 tomando por base a despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2023, com a projeção de eventuais acréscimos. Parágrafo único. Havendo extrapolação do limite de pessoal de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 em exercícios anteriores, a projeção das despesas de pessoal para o exercício de 2024projetarão redução de, no mínimo, 10% do montante da extrapolação, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021. Art. 121.O limite estabelecido no caput do art. 101será distribuído entre os Poderes na forma abaixo, observado o disposto no art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000: I –Poder Legislativo, 6% (seis por cento); II –Poder Executivo, 54% (cinquenta e quatro por cento). § 1º. Ultrapassado o limite previsto nos incisos I e II, deste artigo, os Poderes expedirão medidas de contenção de despesas com pessoal visando o retorno ao percentual permitido, o que deverá ocorrer até o segundo quadrimestre seguinte, reduzindo-se a despesa em, pelo menos, um terço, no primeiro quadrimestre seguinte, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei. § 2º. A Câmara Municipal observará o disposto no art. 29 A, § 1º da Constituição Federal, quanto aos gastos com folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos Vereadores. Art. 122. Para adequação do quadro de pessoal às necessidades do serviço público, cumprir dispositivos constitucionais e legais, e manter o equilíbrio da despesa com o pessoal, ficam autorizadas as criações, transformações e extinções de cargos públicos no exercício de 2024, implantação ou reajustes de pisos salarias de categorias profissionais no município, bem como, nomeação de servidores aprovados em concurso público, reajustes para garantia do salário mínimo divulgado pelo governo federal e aumentos de vencimentos e do piso dos profissionais da educação básica e profissionais da área de saúde, criação de vantagens pessoais, gratificações, incentivos, concessões de abonos e implantações ou modificações de planos de carreira de servidores no Poder Executivo, observada a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. § 1º - Para que sejam realizadas as criações, transformações de cargos nos termos do caput e extinções dos cargos, será necessária autorização Legislativa. § 2º - Para adequação das despesas de pessoal aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, poderá ser adotado o processo de disponibilidade de servidores com pagamento de salário proporcional ao tempo de efetivo serviço, mediante extinção de cargos, na forma do art. 41, § 3º. da Constituição Federal. Art. 123. A criação de cargos públicos, quando permitida, será feita por Lei específica, respeitada a iniciativa privativa de cada poder, e deverá obedecer a necessidade dos serviços ou a necessidade provocada por calamidade púbica, observando a existência de dotações orçamentárias para suportar as despesas dela decorrentes. Art. 124. Os cargos ou empregos públicos, cuja vacância ocorrer no exercício de 2024, poderão ser preenchidos nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, ou mediante contrato temporário por excepcional interesse público, na forma da Lei, desde que não acarretem aumento da despesa com pessoal. Art. 125. Ficam autorizadas as contratações de pessoal por tempo determinado para atender excepcional interesse público decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública. Parágrafo único – As contratações temporárias por excepcional interesse público observarão o disposto na Lei autorizativa e a existência de dotações orçamentárias específicas. Art. 126. Fica autorizada a manutenção de Conselhos Tutelares, com os cargos de Conselheiros Tutelares já existentes, remunerados e custeados pelas dotações do orçamento da Seguridade Social. Art. 127.Ficam autorizadas as celebrações de convênios com instituições de ensino para realização de estágios, remunerados ou não, desde que observadas as normas contidas na legislação pertinente. Art. 128. Não se incluem nas vedações de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, pagamento de horas extras contratadas para atender urgência dos serviços nas áreas de educação, saúde e limpeza pública, ou situações de emergência e de excepcional interesse público. Art. 129. A realização de serviços extraordinários durante o exercício de 2024, no âmbito do Poder Executivo, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, só poderá ocorrer mediante autorização expressa do Prefeito. Art. 130. Ficam autorizadas as contratações de consultorias e assessorias técnicas, através de pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei, para execução de atividades e serviços que não possam ser realizadas por servidores ou empregados do quadro dos órgãos da administração municipal ou quando o serviço exigir especialidade para a sua execução, cujas despesas não integrarão a Despesa Total com Pessoal. Art. 131. As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas, concedidas em razão de relevantes serviços públicos prestados ao município, por necessidade do beneficiário, não serão consideradas como benefícios previdenciários e não serão classificadas como despesas de pessoal, compondo o grupo de outras despesas correntes. Art.132. Serão previstas na Lei Orçamentária anual despesas específicas para formação, treinamento e capacitação profissional dos servidores e a realização de certames, processo seletivo e concursos públicos, tendo em vista as disposições legais, para melhoria da carreira e preenchimento de vagas no quadro de cargos e carreiras, respeitadas as vedações impostas. Art. 133. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão e manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos e no Portal da Transparência, informações sobre recursos humanos, indicando quantidade de cargos vagos e ocupados, quantidade de cargos em comissão, servidores estáveis e não estáveis, ativos e inativos, além de outras informações de interesse do público, exceto as informações de acesso restrito. DAS DESPESAS COM O PODER LEGISLATIVO Art. 134. As despesas com o Poder Legislativo não serão superiores a 7% (sete por cento) do valor das receitas tributária e de natureza tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício de 2023, excluídos os gastos com inativos. Art. 135. Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão colocados, mensalmente, à disposição do mesmo, de uma só vez, salvo motivos de força maior justificável, até o dia vinte de cada mês, com base na aplicação da seguinte fórmula: X = R Y Onde: X = Duodécimo mensal; R = 7% (sete por cento) da Receita do ano anterior (art. 29-A da Constituição Federal); y = Meses do ano. § 1º. O repasse financeiro para o Poder Legislativo não poderá ser superior ao percentual definido no art. 134 nem inferior a proporção orçamentária calculada em relação ao orçamento da Câmara e do município. § 2º. Em caso de contingenciamento de despesa, a destinação de recursos ao Poder Legislativo obedecerá à programação financeira decretada pelo Poder Executivo, respeitada a equivalência orçamentária de que trata o art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Art. 136. A proposta parcial do Poder Legislativo para 2024será elaborada de acordo com os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 10 de setembro de 2023à Secretaria de Finanças, para efeito de consolidação da proposta orçamentária geral. Art. 137. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a deduzir dos repasses financeiros e duodécimos mensais destinados à Câmara Municipal os valores equivalentes às contribuições previdenciárias de responsabilidade do Poder Legislativo recolhidas mediante descontos das cotas do Fundo de Participação dos Municípios -FPM ou de outros créditos do Município. Parágrafo único. Os valores serão contabilizados em conta própria do ativo, conforme o caso, em contrapartida com a variação patrimonial por ocasião dos respectivos lançamentos. DA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 138. A execução física, orçamentária e financeira dos contratos para realização de obras no Município de Agrestina fica condicionada a existência de dotação orçamentária suficiente para empenhamento da despesa prevista para o exercício, exceto conveniadas, cronograma de execução física e cronograma de desembolso financeiro. § 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I –execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço na sua totalidade; II –execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar, quando for o caso; III –execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar. § 2º. A execução de contratos de obras ou serviços de longo prazo, assim compreendidos aqueles que ultrapassem a execução orçamentária do exercício, deve observar o prazo constante no Plano Plurianual ou, não havendo previsão, deve ser a obra incluída no mesmo, considerando-se contraída a obrigação no ato da liquidação da despesa. § 3º. A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024e na respectiva Lei Orçamentária, assim como nos créditos adicionais, de obras e serviços de engenharia obedecerá, sempre que possível, a mesma classificação orçamentária constante da Lei Orçamentária anterior, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso. § 4º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de contratos e parcelas de obras cujas despesas não foram inscritas em restos a pagar. § 5º. O acompanhamento e a fiscalização da execução das obras serão realizados pelo corpo técnico de engenharia, que considerará relevante, sem prejuízo de outros, os seguintes dados: I –a classificação institucional, funcional e programática atualizada de acordo com a Lei Orçamentária de 2024; II –a localização e especificação, com as etapas, parcelas, trechos e subtrechos compatíveis com os contratos e convênios firmados, conforme o caso; III –o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço; IV –o percentual de execução física-financeira; V –o cumprimento das normas e resolução do Conselho CONFEA/CREA; VI –o cumprimento das resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. § 6º. Os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social disponibilizarão no Portal da Transparência e através dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados durante o exercício da execução do orçamento. DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS Art. 139. As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de Governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente na modalidade transferências, mediante convênio. Parágrafo único. As despesas realizadas como contribuições financeiras para manutenção de serviços básicos de interesse da população, mantidos pelo poder público, e de outras esferas de governo, serão classificadas como despesas de custeio, no elemento de despesa apropriado, só podendo ser realizadas mediante convênio. Art. 140. As subvenções sociais e subvenções econômicas, quando for o caso, dependerão da existência de dotação orçamentária e autorização Legislativa, apresentação de Plano de Aplicação e prestação de contas, ressalvadas as já definidas na Lei Orçamentária, que dependerão apenas de apresentação dos planos de aplicação e prestação de contas. Parágrafo único. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária a título de subvenções e auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: I –apresentação dos documentos de constituição da entidade; II –registro no órgão federal, estadual ou municipal competente; III –Ata de posse da diretoria atual; IV–comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V –prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Art. 141. As transferências de recursos para o setor privado para atender necessidades de pessoas físicas ou jurídicas obedecerão à regulamentação através de lei específica. Art. 142. As contribuições financeiras destinadas a pessoas jurídicas dependerão de autorização Legislativa, apresentação de Plano de Aplicação e prestação de contas. Art. 143. O Município poderá conceder auxílio financeiro a estudantes universitários para o custeio das despesas com transporte, quando o Município não oferecer a modalidade do ensino ou não oferecer meios de transporte, bem como bolsa escolar para o pagamento de estudos universitários, cujos critérios serão definidos em lei específica e classificados como Encargos Especiais. Art. 144. Ficam autorizadas as concessões de contribuições financeiras à entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações de saúde e assistência social, através de dotações orçamentárias próprias, especialmente destinadas ao atendimento á saúde e a assistência social. Art. 145. A destinação de recursos a entidades privadas não será permitida nos casos em que agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto dirigentes do órgão ou entidade da administração pública, ou respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados: I –Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde –CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação –CONSED. II –as associações de entes federativos da esfera municipal; Art. 146. O Município poderá firmar termo de parceria com entidades qualificadas, na forma da Lei, como Organizações Não Governamentais -ONG, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público o OSCIPs, Organização da Sociedade Civil -OSC ou Organizações Sociais -OS, visando a execução de programas e ações desenvolvidas pelo Município que contribuam diretamente para o alcance das prioridades constantes do anexo I desta Lei, e os objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 147. Não poderão ser destinados recursos ou feito pagamentos, a qualquer título, inclusive por serviços prestados, à empresas privadas que tenham em seu quadro societário, na função de gerência ou administração, servidor público municipal da ativa e empregado público do município. Art. 148.Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro à pessoas físicas para o custeio de despesas urgentes, aquisição de alimentos, medicamentos não fornecidos pelo município e manutenção da moradia, bem como bolsas as pessoas inscritas em programas criados na forma da Lei municipal para melhoria da qualidade de vida das pessoas. Art. 149.As transferências a Fundos serão feitas mediante inclusão dos orçamentos dos mesmos no Orçamento Geral do Município e obedecerão ao disposto no título VII da Lei Federal n.º 4.320/64. DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS Art. 150. O município poderá participar na formação de Consórcios Públicos, instituídos na forma da legislação federal específica e mediante autorização legislativa, através contratos de programa e de rateio para realização de programas, projetos e atividades previstas no orçamento ou incluídas durante a sua execução através de créditos adicionais. §1º. O contrato de programa tem por finalidade especificar qual programa executado através de consórcio o município adere, definindo objetivo e valores. §2º. O contrato de rateio, firmado no início de cada exercício financeiro, tem como finalidade definir o valor da parcela do rateio financeiro, mensal ou anual, para o custeio do programa consorciado. Art. 151. As transferências de recursos para realização de despesas através de consórcios públicos serão incluídas no orçamento para o exercício de 2024, mediante destinação de dotação específica, classificada a nível de elemento de despesa e as despesas serão contabilizadas no elemento correspondente, mediante apresentação do balanço de rateio expedido pela administração do consórcio. Parágrafo único. As transferências realizadas para consórcios públicos do qual o município faça parte são classificadas como despesa, em elemento próprio de despesa, nas seguintes modalidades de aplicação: I -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio; II -Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; III -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos deque tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; IV -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. Art. 152. Os recursos transferidos a Consórcios Públicos serão aplicados exclusivamente no objeto da atividade consorciada. Art. 153. A taxa de administração dos consórcios do qual o município participe, será previamente definida e repassada mediante assinatura de contrato de rateio com essa finalidade específica. Art. 154. Ao final de cada exercício financeiro, os Consórcios Públicos dos quais o município de Agrestina participe apresentarão, para compatibilização dos balanços, os seguintes demonstrativos: I –Balanço Financeiro II–Balanço Patrimonial; III –Demonstração das Variações Patrimoniais; IV –Demonstrativo da formação do patrimônio líquido evidenciando: a) valor da participação do município no Patrimônio Líquido; b) número de quotas de participação do município; c) valor de cada quota; d) número de quotas acrescidas ou reduzidas no exercício; e) notas explicativas evidenciando a participação aumentativa ou diminutiva do município com as explicações necessárias ao esclarecimento do evento contábil. V –valor da participação no saldo financeiro do exercício, demonstrando saldo do objeto consorciado e da taxa de administração. DOS PRECATÓRIOS Art. 155. Constará no Orçamento Programa, dotação específica destinada ao pagamento de precatórios e/ou sentenças judiciárias. Art. 156. A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até o dia 30 de agosto de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários emitidos até o dia 31 de julho de 2023para serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando: I -número do processo; II -número do precatório; III -data da expedição do precatório; IV -nome do beneficiário; V -valor do precatório a ser pago. Parágrafo único. A informação sobre os valores dos precatórios e sua atualização monetária a serem lançados na proposta orçamentária é de responsabilidade da Procuradoria Municipal, órgão ou servidor equivalente, bem como eventuais omissões ou divergências. Art. 157. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios dependerá da apresentação de certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e da execução ou através de certidão de crédito expedida pelo juízo competente. Art. 158. Os precatórios cujo valor individual seja superior ao valor equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, quando não parcelados na forma da Lei, terão seu pagamento dividido em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitação do mesmo, dentro do limite de que trata este artigo. § 1º. O pagamento de precatórios judiciais obedecerá rigorosamente à ordem cronológica e aqueles não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada do Município. § 2º. Não se sujeitarão à ordem cronológica de que trata o parágrafo anterior os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do fixa do em lei específica para requisição e pequeno valor, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação. § 3º. Os débitos de natureza alimentícia, assim entendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 4º. As despesas com pagamento de precatórios judiciais não excederão, no exercício, a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida apurada quadrimestralmente e divulgada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 5º. Em caso de pagamento parcelado, as parcelas apuradas serão pagas até o décimo dia útil do mês subsequente. Art. 159. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal, aquelas definidas em legislação municipal específica. Parágrafo único. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 160. Nos casos em que o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo anterior, o pagamento será sempre por meio de precatório, exceto se o credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art. 161. A administração manterá controle dos precatórios recebidos em registros onde conste pelo menos: I –número do Precatório; II –nome do beneficiário e o número de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; III –número da ação originária; IV –data do recebimento do precatório; V –valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VI –data do pagamento; VII –valor pago; VIII –saldo a pagar. Art. 162. As dotações alocadas na lei orçamentária destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, quando houver precatórios a pagar, só poderão ser anuladas para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo, depois de comprovado o valor excedente. Art. 163. O pagamento de Precatórios, inclusive os decorrentes de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social, e requisição de pequeno valor devido pelo município será realizado por meio de programação específica classificada como Encargos Especiais. Art. 164.Por ocasião do pagamento dos precatórios serão deduzidos os valores devidos ao município, inclusive aqueles já lançados em Dívida Ativa. DOS RESTOS A PAGAR Art. 165. Consideram-se obrigações financeiras contraídas as despesas empenhadas no exercício até o dia 31 de dezembro, inscritas em Restos a Pagar processados e não processados. § 1º. Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício financeiro, cujo serviço ou obra tenha sido realizada ou o material contratado tenha sido entregue e aceito pelo município, pendente apenas de pagamento, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964 . § 2º. Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício, nas seguintes condições: I -O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro do exercício financeiro em fase de liquidação do direito adquirido pelo credor; II -O prazo do contrato para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não conste, no orçamento do exercício seguinte, dotação para continuidade do contrato. § 3º. Serão anulados, ao final do exercício financeiro de 2024, os empenhos sem liquidação que não atenderem as condições estabelecidas no art. 63 e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e incisos I e II do § 2º deste artigo. DO CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO Art. 166. O controle externo da execução orçamentária será realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71 da Constituição Federal, art. 86 da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 52 da Lei Orgânica Municipal. Art. 167. É assegurado à Câmara Municipal através da Comissão competente, o acesso irrestrito às informações contábeis, financeiras e orçamentárias, para cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 168. Para fins de transparência da gestão e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível na Internet, na página oficial do Município, para acesso público, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual, acompanhadas dos seus anexos. § 1º. O controle interno da execução orçamentária e da sua transparência será exercido pela Secretaria Especial de Controle Interno, auxiliando a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. § 2º. O controle externo da execução orçamentária compete à Câmara Municipal de Agrestina, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 169. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão na internet por meio do SICONFI, SAGRES, SIOPS e SIOPE, e das suas próprias páginas, bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal e, mensalmente, as informações relacionadas com a execução orçamentária e financeira do mês anterior. § 1º. Para assegurar a transparência durante a execução orçamentária o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até três dias antes da realização da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro os Relatórios de Gestão Fiscal dos respectivos quadrimestres para avaliação dos índices fiscais. § 2º. Nos meses de maio e setembro de 2024 e fevereiro de 2025 serão disponibilizados na página do Município na Internet os demonstrativos de avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, logo após a realização da audiência pública na Comissão competente da Câmara Municipal. Art. 170. Os instrumentos de contratação para o fornecimento de mão de obra deverão prever o fornecimento, pela empresa contratada, de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos seus empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico. Art. 171. Os órgãos do Poder Executivo divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 138e 139, contendo, pelo menos: I -a identificação da empresa; II –a identificação dos seus titulares; III –a forma da seleção, quando for o caso: IV –objetivo da transferência; V –valor transferido. Parágrafo único. A divulgação prevista no art. 168e no inciso II do art. 169deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF. Art. 172.A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo as despesas destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação e análise. Art. 173. Para fins de controle e transparência o município manterá em funcionamento a ouvidoria municipal, instituída na forma da lei 13.460 de 26 de junho de 2017. Art. 174. O atendimento ao cidadão, para cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, quando relacionado com a execução orçamentária, será feito através da ouvidoria municipal. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução orçamentária encaminharão à ouvidor município os dados solicitados de modo a oferecer condições para o atendimento ao cidadão dentro dos prazos estabelecido por lei. DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 175. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em cumprimento ao disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, composto do seguinte: I –o balanço orçamentário evidenciando a execução da receita e da despesa até o período; II –Demonstrativo da Execução da Despesa por função e subfunção; III –demonstrativo da apuração da receita corrente líquida; IV –demonstrativo da receita e despesa previdenciária; V –demonstração do resultado primário e nominal; VI –demonstrativo dos restos a pagar detalhado por órgão e poder, evidenciando os valores inscritos, pagos e a pagar. VII –Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –MDE; VIII –Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde; IX –Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. Art. 176. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária será publicado na página oficial do município na internet, no SICONFI –Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, e em local de fácil acesso da Prefeitura e da Câmara Municipal. DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Art. 177. O Relatório de Gestão Fiscal será publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. § 1º. O Relatório de Gestão Fiscal de que trata o caput informará, além dos limites de que trata a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o demonstrativo da apuração da Receita Corrente Líquida e da Despesa Total com Pessoal apurada por competência. § 2º. Na apuração da Receita Corrente Líquida, observar-se-á o disposto no art. 2º, inciso IV, e §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 –Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º. Serão deduzidas das receitas correntes líquidas apuradas os valores recebidos através de emendas parlamentares individuais ou de banca da e suas respectivas despesas com pessoal, e os recursos financeiros repassados pela união para pagamento de vencimentos ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates a endemias, bem como o valor correspondente as despesas de pessoal vinculadas aos recursos transferidos para esse fim. § 4º. O relatório será divulgado em modelos padronizados editados pela Secretaria do Tesouro Nacional –STN. Art. 178. O Relatório de Gestão Fiscal será publicado na página oficial do município na internet, no SICONFI –Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, SAGRES-Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade e em local de fácil acesso da Prefeitura e da Câmara Municipal. CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art. 179. A dívida pública é formada por todos os compromissos financeiros assumidos pelo Governo, acrescidos dos juros, inclusive os precatórios emitidos antes de 05 de maio de 2002. Art. 180. Dívida Consolidada, para efeito de apuração dos limites estabelecidos pela Resolução nº 43 de 09 de abril de 2002 do Senado Federal é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do município para com terceiros, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses e as assim consideradas, nos termos do art. 3º, da referida Resolução, e os precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2002. § 1º. Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito por antecipação da receita, de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento. § 2º. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Art. 181.A dívida Consolidada do município de Agrestina observará os limites definidos pelo Senado Federal. Art. 182. A apuração dos limites da Dívida Consolidada para fins de verificação do atendimento a Resolução do Senado Federal será feita ao final de cada quadrimestre e divulgado como parte do Relatório de Gestão Fiscal. Art. 183. Na hipótese de a Dívida Consolidada ultrapassar o limite estabelecido pelo senado federal, o Poder Executivo tomará as medidas necessárias para a sua recondução nos três quadrimestres seguintes. DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS Art. 184. A proposta orçamentária será elaborada identificando os projetos e atividades, de modo a oferecer condições de avaliar seus custos por grupos para definição dos valores dos programas e o custo das unidades administrativas. § 1º. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 2º. Na composição dos custos serão consideradas as despesas de custeio pela sua totalidade, acrescido da utilização do valor depreciado dos bens utilizados, ambas pelo regime de competência, no desenvolvimento da atividade ou da ação. § 3º. As despesas administrativas das unidades e da administração geral, durante o exercício de 2024, serão apropriadas, nas diversas atividades e ações por meio de rateios, observado o método de custeio por absorção. § 4º. Os custos dos produtos serão avaliados mediante apropriação dos custos diretos e indiretos, através da aplicação das normas técnicas atualmente vigentes. § 5º. Para obtenção dos custos considera-se, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo. DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO Art. 185. O Município não disporá de Agências Financeiras Oficiais de Fomento, atuando nas ações desenvolvidas prioritariamente pelas Agências Financeiras Federais de Fomento, na forma de parceria visando: I –redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida da população em situação de pobreza; II –estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo; III –redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por meio de apoio à implantação das atividades produtivas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 186. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação das despesas, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até 30% (trinta por cento) da despesa fixada e a contratação de operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da receita estimada, nos termos da legislação em vigor, vedada à utilização dos recursos provenientes da operação de crédito por antecipação da receita para pagamento de despesas com pessoal. Art. 187. Os créditos adicionais serão contabilizados como créditos suplementares, especiais e extraordinários, independente da fonte de recursos. § 1º. O reforço de crédito especial e de crédito extraordinário abertos no exercício dar-se-á, respectivamente, pela abertura de crédito especial, mediante autorização legislativa que poderá ser feita na própria lei de abertura de cada crédito, e no decreto de abertura de crédito extraordinário. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite dos seus saldos, por Decreto do Prefeito, incorporando-se ao resultado do exercício da reabertura. Art. 188. As insuficiências de dotações do grupo de despesas de pessoal e encargos sociais e as destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, serão atendidas mediante abertura de créditos suplementares, não impactando no limite definido no art. 184desta lei, utilizando como Recursos os definidos no art. 43, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, ficando o chefe do Poder Executivo, para tanto, desde já autorizado. Art. 189. As insuficiências orçamentárias para execução de convênios firmados entre o Município de Agrestina, a União e o Estado de Pernambuco, inclusive as contrapartidas serão supridas e desde já autorizadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 190. Os valores expressos na Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados monetariamente, mediante decreto do Prefeito, nos meses de abril, julho e outubro, com base na variação do INPC acumulada no período, no caso de índices inflacionários superiores aos previstos para estimativa da receita. Art. 191. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da programação dele constante até o montante das respectivas dotações alocadas para o atendimento de: I –despesas de natureza continuada para manutenção dos serviços essenciais à população; II –despesas com pagamento de pessoal e encargos; III –ações em andamento iniciadas no exercício anterior para cuja continuidade haja dotação orçamentária no orçamento para 2024; IV –dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços de saúde e educação; V –despesas contratualmente assumidas no exercício anterior; VI –despesas com contrapartida para realização de obras e serviços através de convênios firmados com a União e o Estado. § 1º. Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo as dotações orçamentárias destinadas para transferências voluntárias. § 2º. O Prefeito decretará a programação financeira com base nos valores nela contidos e executará a sua programação obedecendo aos limites mensais dos créditos orçamentários. § 3º. As programações não contempladas nos incisos de I a VI deste artigo poderão ser executadas até o limite de l/12 (um doze avos) do valor previsto em cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2024, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. Art. 192. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e atualização monetária pelo eventual atraso no pagamento de obrigações ou compromissos assumidos, inclusive obrigações previdenciárias, motivado por insuficiência de tesouraria, relacionada com os recursos destinados às respectivas despesas. Art. 193. O Poder Executivo, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esportes, lazer, turismo, saúde, assistência social, segurança, infraestrutura urbana, agricultura, transportes, comunicações, meio ambiente, ou para desenvolver quaisquer programas que possam ser implantados ou implementados na área de atuação do Município ou para a manutenção de serviços básicos de interesse coletivo, ficando desde já autorizado. Art. 194. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 195. Revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 2023. JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.578 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023. PUBLICAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Publico no Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Municipal nº. 1.578 de 06 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes para aelaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências”. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 2023. JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito Municipal