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norma nº 1578/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1578 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 1.578/2023, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes para aelaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO
a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para
elaboração e execução do orçamento do Município de Agrestina para o exercício
financeiro de2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição 
Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, art. 124 § 1º da 
Constituição do Estado de Pernambuco e art. 75, da Lei Orgânica Municipal,
observadas as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 2º. Para cumprimento do disposto no artigo 167 da Constituição 
Federal, serão vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
II - A realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, aprovadas pelo legislativo, observada a legislação vigente;
IV - A vinculação de receita resultante de imposto a órgãos, fundos ou 
despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento 
doensino e ações de saúde;
V - A abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização
Legislativa, sem valor definido e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou transferência de recurso de uma
categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão, ou de órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa.
DAS DIRETRIZES GERAIS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º. As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual – LOA do Município de Agrestina para o exercício financeiro de 2024, 
obedecerão às normas financeiras vigentes expressas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de 
março de 1964, e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal e demais normas legais de direito financeiro.
Parágrafo Único. As diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024
dispõem sobre:
I – as Diretrizes Orçamentárias Gerais; 
II -as prioridades e o Plano Plurianual;
 a) as prioridades;
 b) o plano plurianual;
III -as metas estabelecidas para o exercício;
 a) as metas fiscais;
 b) as metas físicas. 
IV –as alterações na Proposta Orçamentária;
 a) as emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual;
 b) a proposta de modificação pelo poder executivo;
V – as alterações na legislação tributária;
VI –a organização e estrutura dos orçamentos;
VII –a elaboração, tramitação e execução da Lei Orçamentária;
VIII –o orçamento fiscal e da seguridade social;
 a) o orçamento fiscal;
 b) o orçamento da seguridade social;
 c) as fontes de financiamento;
IX – o Regime Próprio de Previdência Social;
 a) os benefícios previdenciários;
 b) os benefícios assistenciais;
 c) o equilíbrio financeiro;
 d) o equilíbrio atuarial.
X – a execução orçamentária;
a) a execução da receita;
b) os lançamentos dos impostos e taxas;
 c) a dívida ativa;
 d) os benefícios Fiscais;
 e) a renúncia de receita e compensação;
 f) as operações de créditos.
 g) a execução da despesa;
 h) os créditos adicionais:
 i) os créditos suplementares;
 j) os créditos especiais;
 k) os créditos extraordinários;
XI - as disposições sobre despesa com pessoal e encargos sociais;
a) a Despesa Total com Pessoal;
XII –as disposições sobre as despesas com o Poder Legislativo;
XIII – as despesas com Educação e Saúde;
a) as despesas com a Educação; 
b) as despesas com a Saúde; 
XIV – a execução de obras;
XV – as transferências financeiras;
XVI – a participação em Consócios Públicos;
XVII – os precatórios;
XVIII– os Restos a Pagar;
XIX – a Responsabilidade Fiscal:
 a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
 b) o Relatório de Gestão Fiscal;
 c) a Dívida Pública do Município;
XX – os controles Internos, Externos e da transparência:
 a) o Controle interno; 
 b) o controle da transparência; 
 c) o Controle Externo; 
 d) o Controle do Poder Legislativo; 
 e) as normas relativas ao controle de custos. 
XXI – as regras sobre as agências financeiras oficiais de fomento;
XXII –as disposições finais.
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS GERAIS
Art. 4º. As Diretrizes Orçamentárias indicam o planejamento das ações 
governamentais para o exercício de 2024, as prioridades para alocação de recursos, e o 
seguinte:
I –fixam as metas para o exercício;
II -disciplinam o equilíbrio entre as receitas e as despesas;
III –estimam o montante de recursos que o governo pretende economizar através 
da indicação do superávit primário;
IV –definem as regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes;
V –definem as fontes de financiamento das despesas;
VI –estabelecem o aumento das despesas com pessoal; 
VII -regulamentam as transferências financeiras a entes públicos e privados.
DAS PRIORIDADES E DO PLANO PLURIANUAL
DAS PRIORIDADES
Art. 5º. Constituem prioridades para a elaboração e aprovação do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024, bem como para a execução da Lei Orçamentária, 
a obtenção de superávit primário para os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
fixado no anexo III e o cumprimento das metas constantes do elenco de metas fiscais 
definidas no art. 12 desta Lei.
Art. 6º. São prioritárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2024, as ações constantes do Anexo I desta Lei, que terão precedência na alocação de 
recursos nos orçamentos dos respectivos órgãos, visando o desenvolvimento de políticas 
sociais voltadas à valorização do ser humano para elevação da qualidade de vida da 
população do município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as 
desigualdades e disparidades sociais, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa.
§ 1º. O rol de Prioridades, apresentado na forma do anexo I desta Lei, 
demonstrará as ações por funções com suas denominações em consonância com o Plano 
Plurianual vigente e com o Programa de Trabalho do Governo.
§ 2º. As Ações Prioritárias para o exercício de 2024, constantes do anexo I, a 
que se refere o "caput" deste artigo, servirão de base para a seleção dos programas, 
projetos e atividades a serem contempladas com dotações orçamentárias no Projeto de 
Lei Orçamentária e respectiva Lei e devem constar do Plano Plurianual para o período 
2022 a 2025.
§ 3º. A lei orçamentária anual destinará recursos para a operacionalização das 
ações prioritárias mencionadas nesta Lei e seus anexos, visando alcançar as metas 
estabelecidas, e os seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I -provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes 
Executivo e Legislativo;
II – despesas obrigatórias e indispensáveis ao custeio de manutenção da 
administração municipal; 
III -conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 4º. As prioridades selecionadas para inclusão na proposta orçamentária serão 
desdobradas em projetos e atividades, conforme o caso, e representadas por codificação 
sequencial alocadas em cada unidade orçamentária, segundo a estrutura administrativa do 
Município, observada a ordem sequencial do Plano Plurianual para o período de 2022 a 
2025 e suas alterações.
§ 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a execução orçamentária, a adoção 
de projetos ou atividades não incluídas nas prioridades constantes do anexo I, 
principalmente para a cobertura de despesas decorrentes de estado de emergência ou 
calamidade pública ou contempladas com recursos de transferências voluntárias ou 
emendas parlamentares da União ou do Estado, não previstas, que serão incluídas 
mediante abertura de créditos adicionais especiais ou extraordinários, conforme o caso, 
com autorização para inclusão no Plano Plurianual, quando necessário.
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 7º. As ações incluídas na Lei Orçamentaria Anual para 2024 que não 
constem no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 serão incluídas na proposta 
de alteração do Plano Plurianual a ser encaminhada ao Poder Legislativo por ocasião da 
remessa do respectivo Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 8º. O Plano Plurianual - PPA é o instrumento de planejamento da 
administração municipal, elaborado para o período de 2022 a 2025, que subsidiará a 
elaboração dos orçamentos anuais durante o período, informando as prioridades a serem 
alocadas em cada orçamento e as metas a serem alcançadas em cada exercício nas esferas: 
fiscal, da seguridade social e de investimentos, quando for o caso.
§ 1º. O Plano plurianual contempla os projetos e atividades de cada programa do 
governo, apresentado em forma de códigos, títulos, contextualização, indicadores, 
objetivos, metas, valor e fontes de financiamento, com as seguintes especificações e 
finalidades:
I-Código é a convenção adotada para identificar cada programa, projeto ou 
atividade que serão indicadas no orçamento do município, informando o órgão executor, 
a função, a sub função, o programa, o projeto ou atividade e a categoria econômica;
II –Título do Programa expressa o tema a ser tratado para que possa ser 
reconhecido como uma área de atuação do governo voltada para a coletividade;
III –Ação, identificada como projeto ou atividade, especificando com clareza os 
produtos que se pretende obter para atender os objetivos do programa;
IV –Produto são bens ou serviços adquiridos ou realizados direta ou 
indiretamente em prol da sociedade; 
V –Unidade de Medida, representação das grandezas físicas para quantificar um 
produto usado como padrão para outras medidas;
VI –Meta Física apresentadas de forma quantitativa e/ou qualitativa, indica a 
medida prevista para o alcance do objetivo é a especificação e quantificação física dos 
produtos estabelecidos, utilizando a unidade de medida; 
VII –Indicadores é o conjunto de parâmetros que permitem acompanhar a 
evolução de um programa através da sua mensuração;
VIII –Objetivos, devem expressar o fim que se busca com a ação, identificando 
a política pública implementada para atender a demanda, visando o desenvolvimento do 
município e a melhoria da qualidade de vida;
IX –Público Alvo representa o grupo de pessoas atendidas pelas ações de cada 
programa, beneficiários de forma direta ou indireta, para justificar a ação;
X –Valor da ação é o valor estimado para subsidiar a alocação dos recursos nos 
orçamentos anuais, apresentado de forma global, distribuído anualmente, com base nas 
estimativas de receitas para cada ano; 
XI –Fonte de financiamento corresponde aos recursos financeiros destinados ao 
custeio das despesas para realização da ação, indicando a sua origem; 
XII –Contextualização, texto produzido no momento da elaboração do programa 
justificando a escolha dos objetivos, a relação entre outros programas e o impacto para 
alteração da realidade existente.
§ 2º. Os indicadores devem ser passíveis de apuração periódica das metas físicas 
das ações para possibilitar a avaliação das intervenções feitas através das políticas 
públicas utilizadas.
§ 3º. O indicador será composto do seguinte:
I –Denominação –forma pela qual o indicador será apresentado;
II –Fonte –órgão responsável pelas informações necessárias para apuração do 
indicador;
III –Unidade de Medida – padrão escolhido para mensuração da relação adotada 
como indicador;
IV –Índice de Referência –Situação mais recente do indicador;
V –Periodicidade –Período de apuração utilizando os indicadores;
VI –Período de Apuração –Período em que se dar a apuração dos resultados.
§ 4º. O Indicador de Uso -IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem 
contrapartida, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e 
dos créditos adicionais.
§ 5º. O valor global de cada ação, projeto ou atividade, indica a estimativa dos 
recursos a serem utilizados para consecução dos objetivos durante o período de vigência 
do Plano Plurianual, distribuído em cada exercício financeiro, segundo o cronograma de 
execução, devendo constar nas Leis Orçamentária Anuais, respectivas.
§ 6º. O identificador de Resultado Primário -RP auxilia a apuração do resultado 
primário previsto no art. 13, devendo constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2024e 
da respectiva Lei, identificando se a despesa é: 
I -financeira (RP 0). 
II – primária (RP 1).
Art. 9º. Serão consideradas outras fontes de financiamento as resultantes da 
participação da sociedade na consecução dos objetivos, desde que não se constituam 
receita orçamentária e sejam representadas por bens ou serviços que, avaliados, serão 
considerados receitas extraorçamentárias, em contrapartida com a despesa na mesma 
categoria e valor.
Art. 10.O Plano Plurianual indicará o órgão responsável pela execução dos
programas, projetos ou atividades, e as fontes de recursos para o seu financiamento.
Art. 11. Ficam criados os programas constantes do Anexo XIV desta Lei para 
inclusão nos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício de 2024.
Parágrafo único. Os programas criados na forma deste artigo e que não constem 
no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, havendo ações para os mesmos, serão 
incluídos, bem como, as ações, projetos e atividades a eles vinculadas. 
DAS METAS ESTABELECIDAS PARA O EXERCÍCIO
Art. 12. As metas fiscais para o exercício de 2024 serão as definidas nesta Lei e
as metas físicas, quantitativas e qualitativas, são as definidas na Lei do Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025 e suas alterações. 
DAS METAS FISCAIS
Art. 13. Integram esta Lei os anexos de metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 3º 
do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, constituindo ainda metas 
fiscais para o exercício de 2024, as seguintes:
I – geração de resultado primário positivo;
II – geração de resultado nominal positivo;
III – redução do montante da dívida fundada;
IV – redução do montante de precatórios judiciários;
V – manutenção das despesas de pessoal dentro dos limites fixados;
VI – redução do montante dos restos a pagar;
VII – aumento da arrecadação própria do município;
VIII – retomada das ações de investimentos em obras de infraestrutura;
IX – redução do déficit financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social;
X – redução do montante da dívida ativa através da efetiva cobrança. 
 
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei 
Orçamentária Anual para 2024 deverá levar em conta as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidos no Anexo VI, demonstrativos de Metas Fiscais, constante desta 
Lei. 
Art. 14. A meta de superávit primário a que se refere o artigo anterior pode ser 
reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, em decorrência do custeio 
de programações que serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024com 
identificador de Resultado Primário.
DAS METAS FÍSICAS
Art. 15. As metas físicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual 
são as constantes do Plano Plurianual, atualizadas para a realidade atual e aquelas 
decorrentes de ações limitadas no tempo, não incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. As metas físicas devem ser indicadas em nível de subtítulo e 
agregadas segundo o projeto, a atividade ou a operação especial, e estabelecida em função 
do custo.
DAS ALTERAÇÕES NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 16. As alterações na proposta orçamentárias serão feitas através de emendas 
parlamentares, observados os limites e vedações legais, ou através de solicitação do Chefe 
do Poder Executivo, enquanto não votada a parte a ser alterada.
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. As proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou 
autorizem diminuição da receita ou aumento da despesa deverão estar acompanhadas de
estudos de estimativas dos efeitos no exercício e nos dois subsequentes, quando de caráter 
continuado, detalhando na memória de cálculo a correspondente compensação.
§ 1º. Será considerada incompatível a proposição que:
I –aumente despesa em matéria de iniciativa privativa do Prefeito;
II –altere gastos que resultem em aumento da despesa total com pessoal.
§ 2º. As proposições de alteração do Projeto de Lei Orçamentária ou suas 
modificações, para sua aprovação, devem:
I –Ser compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II –indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas:
 a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) amortização da dívida; ou
III –sejam relacionadas:
 a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pela Câmara 
Municipal por meio de emendas deverão ser detalhadas, contendo o código de 
classificação funcional e programática e o código da natureza da despesa a nível de 
elemento.
§ 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal e dos procedimentos
previstos neste artigo serão ajustados, por decreto do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias 
após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, 
mediante anulação de dotações orçamentárias, ficando o Executivo desde já para tanto 
autorizado, não se sujeitando ao limite autorizado na Lei Orçamentária para os demais 
créditos suplementares.
Art. 18. As emendas individuais apresentadas pelos Vereadores ao projeto de lei 
orçamentária de 2024 serão aprovadas no limite fixado para o exercício de 2023, corrigido 
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado 
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos do inciso II, do 
§ 3º, do art. 107, do Ato das Disposições Constitucionais transitória da Constituição 
Federal, sendo a metade desse valor, destinada à ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º. As emendas individuais apresentadas pelos membros do Poder Legislativo 
são de execução obrigatória, de forma igualitária e impessoal, independente de autoria, 
podendo, quando da sua execução, ser reduzidas proporcionalmente em caso de frustação 
de receitas.
§ 2º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pela Câmara 
Municipal por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações 
contendo: a identificação de cada emenda; o autor; o número e o ano da emenda, além do 
respectivo código da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação 
aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações nos Projetos de Lei Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais, 
enquanto não iniciada a votação pela Câmara, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único – Recebida, pelo Poder Legislativo, a mensagem propondo 
modificações no Projeto de Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais, o projeto será 
devolvido para introdução das modificações, sem interrupção do prazo para sua 
aprovação. 
DAS MODIFICAÇÕES PELO PODER EXECUTIVO
Art. 20. O Prefeito poderá apresentar à Câmara Municipal, Projeto de Lei para 
modificação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com repercussão na Lei Orçamentária 
Anual, até quinze dias antes da apresentação da Proposta Orçamentária.
Art. 21. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá, mediante 
decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, bem como os saldos 
orçamentários e de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, e as alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no art. 32desta Lei, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento, por esfera 
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como:
I –Transposição, realocação dos saldos orçamentários, através de lei específica, 
de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão, em razão da não 
realização de projetos e atividades previstas;
II –Remanejamento, realocação dos saldos das dotações orçamentárias para 
manutenção dos projetos e atividades previstas, resultantes da extinção de um órgão e 
criação de um novo órgão visando melhor organizar a estrutura administrativa, mantendo￾se a mesma categoria de programação;
III –Transferência, utilização dos saldos orçamentários remanescentes, 
resultantes de conclusão de obras, conclusão de ações, projetos ou atividades, dentro do 
mesmo órgão, de uma categoria de programação para outra, no mesmo programa de 
trabalho. 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 de novembro 
de 2023, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária se necessário, 
especialmente sobre:
I – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações 
tributárias;
II – adequação da legislação tributária municipal para atendimento das Leis
relacionadas com matéria tributária.
III – criação ou aumento de tributos municipais;
IV– alterações no Código Tributário Municipal.
Art. 23. As proposições que criem ou prorroguem incentivos ou benefícios 
tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos às 
políticas públicas atendidas, bem como da indicação do órgão responsável pela 
supervisão, acompanhamento e avaliação.
§ 1º. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária 
ou financeira e as proposições que tratem de renúncia de receita devem estar 
acompanhadas do estudo de impacto orçamentário e financeiro, da indicação da 
correspondente compensação e observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 
101 de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão 
de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, 
ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência máximo de cinco anos.
Art. 24. A criação ou alteração de tributos cuja receita esteja passível de 
vinculação deverá ser acompanhada de justificativa de sua necessidade para oferecimento 
do serviço público ao contribuinte.
Art. 25. As anistias e isenções de caráter não geral, os incentivos ou benefícios, 
a redução de alíquotas ou da base de cálculo dos tributos são consideradas como renúncia 
de receita e devem estar acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário e das 
medidas de compensação, nos termos do inciso II do art. l4 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º. Não constitui renúncia de receita o cancelamento de créditos tributários por 
prescrição, cujo valor do crédito e seus acréscimos sejam inferiores aos custos da 
cobrança.
§ 2º. Não constitui renúncia de receita o cancelamento de créditos inscritos na 
Dívida Tributária, cujo valor não justifique os gastos do município para a sua obtenção 
através da cobrança judicial.
Art. 26. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, no exercício de 2024, limitar-se-á as previsões contidas no Código Tributário 
Municipal.
Parágrafo único. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenções ou benefícios de 
natureza tributária já constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após a 
adoção de medidas de compensação. 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. O Projeto de Lei do Orçamento será elaborado de acordo com as normas 
estabelecidas pela Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, pelas Portarias expedidas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, obedecerá a estrutura administrativa instituída pela
Lei nº 1.532 de 15 de dezembro de 2022e será composto por:
I –Orçamento Fiscal;
II –Orçamento da Seguridade Social;
III –Orçamento dos seguintes Fundos:
a) Fundo de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente;
b) Fundo Municipal de Saúde;
c) Fundo Municipal de Assistência Social;
d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da 
Valorização do Magistério –FUNDEB;
e) Fundo Municipal da Cultura;
f) Fundo de Desenvolvimento do Município de Agrestina;
g) Fundo Municipal do Idoso; 
IV –Regime Próprio de Previdência Social - Agrestiprev. 
§ 1º. Os Fundos Especiais constituirão Recursos Financeiros vinculados, 
identificados, para efeito de classificação orçamentária institucional, com o dígito 9 
(nove) e ordem sequencial.
§ 2º.Os fundos especiais terão orçamentos próprios que serão incluídos no 
orçamento geral do Município, vinculados aos respectivos órgãos.
§ 3º. Para consolidação de orçamentos de Fundos Especiais na Proposta 
Orçamentária para 2024, os mesmos deverão estar criados até o dia 30 de agosto de 2023. 
§ 4º. São consideradas unidades gestoras aquelas unidades orçamentárias com 
orçamento e contabilidade própria, subordinadas a um determinado gestor, definido por 
lei ou mediante delegação de competência.
Art. 28. A criação de fundos especiais no exercício de 2024dependerá da 
existência de recursos orçamentários para supri-los, mediante abertura de créditos 
adicionais especiais, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 
1964. 
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de modo a identificar, 
através de codificação própria, a classificação das receitas, a classificação institucional, 
os projetos e atividades programadas através de classificação funcional e os elementos de 
despesa, pela classificação econômica.
§ 1º. A Classificação da receita obedecerá às especificações constantes do Anexo 
I à Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, alterada pelas portarias nº 650 
de 24 de setembro de 2019, 923 de 08 de julho de2021,1.128 de 04 de novembro de 2021,
e portaria nº700 de 07 de julho de 2023, com desdobramento de classificação por natureza 
orçamentária constante da portaria nº 831 de 07 de maio de 2021, e 1.446 de 14 de junho 
de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º. A despesa obedecerá à classificação funcional programática, introduzida 
pela Portaria n.º 42 de 14 de abril de 1999 e todas as alterações posteriores.
§ 3º. A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias em 
relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo 
produtivo corrente, representando uma agregação neutra tais como:
I -dívidas, 
II -ressarcimentos, 
III –indenizações; e
IV – outras afins.
§ 4º. As receitas decorrentes de Transferências Patronais feitas pelos Poderes e 
órgãos do Município ao Regime Próprio de Previdência Social serão classificadas de 
acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial nº 338, de 26 de abril de 2006.
Art. 30. As despesas quanto a sua natureza serão classificadas por categorias 
econômicas, grupos de despesa, modalidade de aplicação, e elementos de despesas, 
obedecendo ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações 
posteriores, promovidas pelo do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. 
§ 1º. As despesas decorrentes de Transferências Patronais ao Regime Próprio de 
Previdência Social serão classificadas na modalidade de aplicação 91, de acordo com o 
art. 1º da Portaria Interministerial nº 688 de 14 de outubro de 2005.
§ 2º. A Lei Orçamentária Anual incluirá na elaboração dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social para o exercício de 2024os Programas criados para inclusão no Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025.
Art. 31. Os órgãos e Unidades Orçamentárias terão sua classificação 
institucional acoplada a uma codificação composta por seis dígitos, onde os dois 
primeiros dígitos indicam o Poder, o terceiro e o quarto dígitos indicam o órgão, o quinto 
dígito indica a Unidade Orçamentária e o sexto dígito indica a unidade administrativa ou 
gestora.
Art. 32. A estrutura orçamentaria do município de Agrestina, para o exercício 
de 2024, será composta pelos órgãos e unidades orçamentárias abaixo especificada e 
constará da estrutura administrativa instituída pela Lei Municipalnº.1.532 de 15de 
dezembro de 2022, com a codificação institucional obedecendo a seguinte ordem:
I -10.00.00 –PODER LEGISLATIVO
a) 10.01.00 –CÂMARA MUNICIPAL
1) 10.01.10 –CORPO DELIBERATIVO E SECRETARIA DA CÂMARA
II -20.00.00 –PODER EXECUTIVO
a) 20.01.00 –SECRETARIA DA CASA CIVIL
1) 20.01.10 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
2) 20.02.20 –DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, IMPRENSA E 
CERIMONIAL
3) 20.01.30 –PROCURADORIA MUNICIPAL
4) 20.01,40 –SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS HIDRICOS
5) 20.01.50 –SECRETARIA ESPECIAL DE SERVIÇOS URBANOS
6) 20.01.60 –SECRETARIA ESPECIAL DE ESPORTES E LAZER
7) 20.01.70 –SECRETARIA ESPECIAL DE ORDEM PÚBLICA
8) 20,01.80 –SECRERAEIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
b) 20.02.00 –SECRETARIA DE GOVERNO
1) 20.02.10 –DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO 
POLÍTICA
2) 20.02.20 –DEPARTAMENTO DE GESTÃO MUNICIPAL
c) 20.03.00 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1) 20.03.10 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
2) 20.03.20 –DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
3) 20.03.30 –DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
4) 20.03.40 –DEPARTAMWENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS E 
COMPRAS
d) 20.04.00 –SECRETARIA DE FINANÇAS
1) 20.04.10 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E
CONTABILIDADE
2) 20.04.20 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
3) 20.04.30 –DEPARTAMENTO DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA E 
FISCALIZAÇÃO 
4) 20.04.91 –FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
e) 20.06.00 –SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E 
DIREITOS DE CIDADANIA
1) 20.06.10 –GABINETE DO SECRETÁRIO
2) 20.06.20 –DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
3) 20.06.30 –DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS E 
POLÍTICASSOCIAIS
4) 20.06.40 –DEPARTAMENTO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS
5) 20.06.50 –DEPARTAMENTO DE JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA 
CIDADANIA 
6) 20.06.92 –FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
7) 20.06.93 –FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
8) 20.06.94 -FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
f) 20.07.00 –SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
1) 20.07.10 -DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA MULHER
g) 20.08.00 –SECRETARIA DE SAÚDE
1) 20.08.10 –GABINETE DO SECRETÁRIO
2) 20.08.20 –DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
3) 20.08.30 –DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM 
SAÚDE
4) 20.08.40 –DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
5) 20.08.50 –DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E 
AVALIAÇÃO 
6) 20.08.95 –FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
h) 20.09.00 –SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1) 20.09.10 –GABINETE DO SECRETÁRIO
2) 20.09.20 –DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
3) 20.09.30 –DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
4) 20.09.40 –DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
5) 20.09.96 –FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
–FUNDEB
i) 20.10.00 –SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
1) 20.10.10 –DEPARTAMENTO DE CULTURA
2) 20.10.20 –DEPARTAMENTO DE TURISMO
3) 20.10.97 –FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
j) 20.11.00 –SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E 
URBANISMO
1) 20.11.10 –DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
2) 20.11.20 –DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS EPROJETOS DE 
ENGENHARIA
3) 20.11,30 –DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE 
OBRAS
l) 20.12.00 – SECRETARIA DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIAS E TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
1) 20.12.10 –DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2) 20.12.20 –DEPARTAMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO 
AMBIENTE
3) 20.12.30 –DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
4) 20.12.98 –FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E 
SUSTENTABILIDADE
m) 20.13.00 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
1) 20.13.10 –DEPARTAMENTODE AGROPECUÁRIA E FOMENTO DA 
PRODUÇÃO
2) 20.13.20 -DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO
3) 20.13.30 –DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS
n) 20.14.00 –REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE AGRESTINA -RPPS
1) 20.14.10 –GABINETE DO PRESIDENTE
2) 20.14.20 –GERÊNCIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E DE 
BENEFÍCIOS
Art. 33. Os órgãos são identificados pelos quatro primeiros dígitos, 
complementados com dois zeros, obedecendo à organização da Estrutura Administrativa 
do Poder ao qual estão vinculados.
Art. 34. Para efeito desta Lei entende-se por:
I -órgão orçamentário -o maior nível da classificação institucional, cuja 
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II –Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de 
classificação institucional;
III -unidade desconcentrada -o órgão da administração pública municipal 
dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros, com 
subordinação;
IV -unidade descentralizadora -o órgão da administração pública municipal 
direta, a autarquia dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e 
dos recursos financeiros;
V -concedente -o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta 
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do município destinados à execução de ações 
orçamentárias;
VI -convenente -o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com 
os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações orçamentárias 
com transferência de recursos financeiros;
VII – programa -o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual.
VIII – projeto -um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IX – atividade -um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
X - operação especial -as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto 
e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XI - meta física -a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XII - produto -o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII - unidade de medida -a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
XIV – Resultado Primário -diferença positiva entre as receitas não financeiras e 
as despesas não financeiras, demonstrando que as receitas não financeiras são capazes de 
suportar as despesas não financeiras no exercício.
XV – Resultado Nominal -representa a diferença do saldo da dívida fiscal liquida 
em 31 de dezembro de 2022 em relação ao apurado em 31 de dezembro de 2021.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por 
funções, subfunções, programas, projetos e atividades ou operações especiais.
§ 2º. A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo 
o projeto, a atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo 
de cada unidade do produto e montante de recursos alocados.
§ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, deve ser atribuído a cada 
subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da 
respectiva Lei.
§ 4º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob 
um único código, independentemente da unidade executora.
§ 5º. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único 
programa.
§ 6º. Cada projeto e atividade identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam.
§ 7º. A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 
evidenciar cada área da atuação governamental. 
§ 8º. As ações orçamentárias, entendidas como atividades, projetos ou operações 
especiais, devem identificar a função e a subfunção às quais se vinculam e referir-se a um 
único produto. 
§ 9º. As modificações propostas nos termos da Lei Orgânica Municipal deverão 
preservar os códigos sequências da proposta original.
Art. 35. As eventuais alterações na Estrutura Administrativa do Município, para 
efeito de introdução na estrutura orçamentária, deverão estar em vigor até o dia 30 de 
agosto de 2023.
Parágrafo único. As modificações introduzidas na estrutura administrativa que 
afetem a estrutura orçamentária no decorrer do exercício financeiro serão feitas através 
de transposição no mesmo órgão ou, através de remanejamento de recursos de um órgão 
para outro, mediante autorização legislativa, ou ainda pela abertura de Créditos 
Adicionais Especiais na forma da Lei.
Art. 36. Além do texto da Lei e dos quadros demonstrativos da Receita e da 
Despesa de que trata a Lei Federal n.º 4.320/64, o Orçamento deverá apresentar os 
quadros que demonstrem:
I –Discriminação da legislação da receita e da despesa;
II –Demonstrativo da Receita e Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
III –Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo; 
IV –A evolução de receita;
V –A evolução de despesa;
VI –Consolidação da receita por fontes;
VII –Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VIII –Consolidação Geral da Despesa;
IX –Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
X –Demonstrativo da despesa por funções consolidando Grupos de Natureza;
XI –Demonstrativo da despesa por programas consolidando projetos e 
atividades;
XII –Demonstrativo da origem dos recursos vinculados a manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
XIII –Demonstrativo dos recursos vinculados a ações de saúde;
XIV –Demonstrativo da despesa por funções, subfunção e fonte de recursos;
XV –Demonstrativo da despesa por órgãos, consolidando projetos e atividades:
XVI –Demonstrativo da despesa por órgãos, consolidando grupos de despesas:
XVII –Demonstrativo da despesa por órgãos, consolidando modalidade de 
aplicação;
XVIII –Demonstrativo da despesa por órgãos, consolidando categorias 
econômicas; 
XIX –Demonstrativo da despesa por funções consolidando projetos e
Atividades.
§ 1º. Os quadros da evolução da Receita e tabelas explicativas da despesa 
abrangerão no mínimo quatro exercícios para a receita e três para a despesa.
§ 2º. Os orçamentos dos Fundos e do Regime Próprio de Previdência Social de 
Agrestina demonstrarão a evolução da receita e da despesa realizada nos três últimos 
exercícios e previstas para o exercício de 2024.
§ 3º. Acompanharão a proposta orçamentária além dos quadros constantes dos 
incisos deste artigo:
I – demonstrativo da receita Corrente Líquida do último quadrimestre;
II– demonstrativo da Despesa Total com pessoal no último quadrimestre.
Art. 37. Os documentos referidos nos incisos do artigo anterior serão 
encaminhados com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se 
constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal e serão 
disponibilizados na "Internet", em quadros simplificados, de acordo com o art. 48 da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O original do Projeto de Lei Orçamentária que será entregue 
ao Poder Legislativo e devolvido para sanção também será disponibilizado em mídia 
digital ou através de processamento eletrônico. 
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 38. O Orçamento evidenciará a fonte e a destinação dos recursos 
orçamentários especificando os recursos ordinários e vinculados, especialmente os de 
vinculação obrigatória a determinados gastos públicos.
§ 1º. Os códigos que identificarão as fontes de financiamento dos gastos públicos 
no Município de Agrestina no exercício de 2024serão compostos por 03 níveis e 
atenderão ao disposto na Portaria nº 710 de 25 de fevereiro de 2021, da seguinte forma:
I -Nível 01: identificação do exercício;
II –Nível 02: bloco de vinculação; e
III –Nível 03: quadro de marcadores.
§ 2º. O detalhamento da destinação dos recursos é o seguinte:
I -Nível 01 -Identificação do Exercício
1 –Recursos do Exercício Corrente;
2 –Recursos de Exercícios Anteriores;
9 –Recursos Condicionados.
II -Nível 02 - Blocos de Vinculações
Recursos do Tesouro
500 -Recursos não vinculados de impostos;
501 –Outros recursos não vinculados.
Recursos Vinculados:
Recursos vinculados de transferências da União:
Recursos do FUNDEB Profissionais da Educação Básica:
540 -recursos do FUNDEB -Impostos e Transferências de Impostos;
541 -recursos do FUNDEB -complementação VAAF;
542 -recursos do FUNDEB -complementação VAAT;
543 -recursos do FUNDEB -complementação VAAR;
Recursos de Precatório de FUNDEF:
544 –Recursos de Precatório de FUNDEF. 
Outras Transferências do FNDE:
550 –transferência do Salário Educação;
551 –transferência do Programa Dinheiro Direto na Escola –PDDE;
552 –transferência do Programa Nacional de Alimentação Escolar –PNAE;
553 –transferência do Programa Nacional de Transporte Escolar –PNATE;
569 –outras transferências do FNDE.
Outras Transferências e Convênios:
570 –Transferências do Governo Federal referente a convênios e congêneres 
vinculados à Educação;
571 –Transferências do Governo Estadual referente a convênios e congêneres 
vinculados à Educação;
572 –Transferências de Municípios referente a convênios e congêneres 
vinculados à Educação;
573 –Royalties do petróleo e gás natural vinculados à Educação;
574 –operações de crédito vinculadas à Educação;
Recursos Vinculados a Saúde
600 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Federal -Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde;
601 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Federal -Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde;
602 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Federal -Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 
-Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0;
603 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Federal -Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 
-Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0;
604 -Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento 
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. 
621 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual;
622 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos 
Governos Municipais;
631 -Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos 
Congêneres vinculados à Saúde;
632 -Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos 
Congêneres vinculados à Saúde;
633 -Transferências de Municípios referentes a Convênios Instrumentos 
Congêneres vinculados à Saúde;
634 -Operações de Crédito vinculadas à Saúde;
635 -Royalties do Petróleo e Gás Natural, vinculados à Saúde;
659 -Outros Recursos Vinculados à Saúde.
Recursos Vinculados à Assistência Social
660 -Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS;
662 –Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistências Social;
665 -Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à 
Assistência Social;
669 -Outros Recursos Vinculados à Assistência Social.
Demais Vinculações Decorrentes de Transferências
700 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da 
União;
701 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos 
Estados;
702 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos 
Municípios;
703 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras 
Entidades;
704 -Transferências da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural;
705 -Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural;
706 -Transferência Especial da União;
707 -Transferências da União -inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020;
749 -Outras vinculações de transferências.
Demais Vinculações Legais
750 -Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –CIDE;
751 -Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
–COSIP;
752 -Recursos Vinculados ao Trânsito;
753 -Recursos provenientes de taxas e contribuições;
754 -Recursos de Operações de Crédito;
755 -Recursos de Alienação de Bens/Ativos -Administração Direta;
756 -Recursos de Alienação de Bens/Ativos -Administração Indireta;
757 -Recursos de Depósitos Judiciais -Lides das quais o Ente faz parte;
758 -Recursos de Depósitos Judiciais -Lides das quaiso Ente não faz parte;
759 -Recursos Vinculados a Fundos;
760 -Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais;
761 -Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
799 -Outras Vinculações Legais.
Recursos Vinculados a Previdência Social
800 -Recursos Vinculados ao RPPS -Fundo em Capitalização (Plano 
Previdenciário);
801 -Recursos Vinculados ao RPPS -Fundo em Repartição (Plano Financeiro);
802 -Recursos Vinculados ao RPPS -Taxa de Administração;
803 -Recursos Vinculados ao Sistema deProteção Social dos Militares (SPSM);
Recursos Extraorçamentários
860 -Recursos Extraorçamentários Vinculados a Precatórios;
861 -Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais;
862 -Recursos de Depósitos de Terceiros;
869 -Outros Recursos Extraorçamentários.
Outras Vinculações
880 -Recursos Próprios dos Consórcios;
898 -Recursos a Classificar;
899 -Outros Recursos Vinculados.
III -Nível 03 -Quadro de Marcadores
1001 -Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;
1002 -Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde;
1070 -Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício;
1111 -Benefícios Previdenciários -Poder Executivo -Fundo em Capitalização 
(Plano Previdenciário);
2111 -Benefícios Previdenciários -Poder Executivo -Fundo em Repartição 
(Plano Financeiro);
3110 -Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas 
parlamentares individuais;
3120 -Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas 
parlamentares de bancada;
3210 -Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas 
parlamentares de bancada.
§ 3º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei 
Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação 
tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das 
referidas alterações legislativas. 
§ 4º. Ocorrendo supressão, inclusão de novas fontes ou modificações nas fontes 
de financiamento no decorrer da execução orçamentária, ou havendo ajustes nos 
demonstrativos contábeis, as fontes de financiamento constantes dos incisos I, II e III do 
§ 1º serão ajustadas por decreto do Prefeito.
§ 5º. A realocação de fontes de financiamento de uma dotação orçamentária para 
outra far-se-á por decreto do poder executivo através de transferências.
§ 6º. Entende-se por transferências de fonte de financiamento a realocação de 
recursos financeiros entre elementos e categorias econômicas de despesas, sem alterar o 
valor da dotação orçamentária, no orçamento de um órgão e no mesmo programa de 
trabalho.
§ 7º. Ocorrendo a transposição ou remanejamento de dotações orçamentárias, as 
fontes de financiamento serão igualmente transpostas ou remanejadas. 
DA ELABORAÇÃO DA TRAMITAÇÃO E DO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. O orçamento anual do Município de Agrestina observará o princípio da 
unidade e abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias, Órgãos 
e Entidades.
§ 1º. O montante das despesas fixadas, considerado o resultado primário 
previsto, não poderá ser superior ao das Receitas orçadas, exceto para o orçamento do 
Regime Próprio de Previdência Social, cujo déficit será coberto por aportes financeiros.
§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas, tomando por base 
os gastos realizados no primeiro semestre do exercício corrente e nos preços praticados 
no mercado, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a 
estimativa da receita.
§ 3º. O valor estimado da Receita será obtido com base na análise das 
demonstrações da previsão de arrecadação para o corrente exercício, reprogramada, se 
necessário, e da receita arrecadada nos quatro últimos exercícios, considerando-se os 
efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei 
a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de novembro de 2023 e promulgada 
antes do encerramento do exercício, para vigência a partir do exercício seguinte, bem 
como, as circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar a arrecadação de cada 
fonte de receita.
§ 4º. Poderão ser previstas despesas a serem financiadas por transferências 
voluntárias da União ou do Estado através de convênio se/ou emendas parlamentares, 
podendo, neste caso, as receitas previstas superarem o valor constante da estimativa de 
receita de que trata o art. 49desta Lei. 
§ 5º. Os projetos em fase de execução e obras inacabadas terão prioridade sobre 
novos projetos.
§ 6º. O Montante da despesa será obtido mediante estimativa de custos dos 
Projetos e atividades, considerando-se o valor destinado à Reserva de Contingência.
§ 7º. Caberá ao Poder Executivo, elaborar um Projeto de Lei orçamentária 
contendo obras e serviços com possibilidade de serem realizadas durante o exercício ou 
que as parcelas a serem transferidas para o exercício seguinte estejam cobertas pela 
transferência de saldos financeiros ou ainda que sejam contempladas no Plano Plurianual 
para inclusão no orçamento seguinte.
§ 8º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária de 2024e em créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas do governo.
Art. 40. O Poder Executivo disponibilizará à disposição da Câmara Municipal, 
antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa 
da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da 
respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Os orçamentos dos Fundos e da autarquia deverão ser apresentados até 
o dia 10 de setembro de 2023, para inclusão no Orçamento Geral do Município, 
acompanhados de parecer de caráter opinativo dos respectivos Conselhos. 
Art. 42. São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de 
representação, ressalvadas as destinadas a atenderem ao Prefeito e ao Presidente do Poder 
Legislativo.
Art. 43.O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano 
Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, podendo 
para tanto, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de 
outras esferas do Governo.
Art. 44. Serão contemplados na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, 
todos os programas instituídos por Lei até a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 45. Na fixação das despesas e dos investimentos serão observadas as 
prioridades constantes do Anexo I desta Lei, dando-se preferência às atividades de 
duração continuada e aos projetos que estejam em fase de execução.
§ 1º. Não poderão ser programados novos projetos:
I -A custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, 
desde que tenham sido executados 10% (dez por cento), do projeto.
II -Sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 2º. Entre os projetos em andamento terão precedência na alocação de recursos 
aqueles que estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 
e apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 46. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 
dotações relativas a operações de créditos contratadas até o final da sua elaboração, sendo 
as autorizadas no decorrer do exercício, realizadas mediante abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares ou Especiais. 
Art. 47. Os valores das receitas e das despesas contidas na Lei Orçamentária 
para o exercício de 2024 e nos quadros que a integram, serão expressos em valores 
correntes.
Art. 48. Os projetos constantes do Orçamento vigente, cuja execução no atual 
exercício não seja possível, serão transferidos para a proposta orçamentária do exercício 
de 2024, com previsão de novos valores, para garantia da observância do Plano 
Plurianual.
Art. 49. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência limitada a 2% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Não serão consideradas, para os efeitos do caput, as eventuais reservas de 
receitas próprias e vinculadas para atender programação ou necessidade específica. 
§ 2º. A reserva de contingência será constituída pela reserva financeira resultante 
do superávit financeiro mensal do orçamento fiscal. 
§ 3º. Não sendo utilizada a reserva de contingência até o segundo quadrimestre 
do exercício, os valores lançados na proposta orçamentária poderão ser utilizados como 
recursos para abertura de créditos adicionais para realização de despesas não previstas ou 
insuficientemente dotadas. 
§ 4º. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se 
como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do 
art. 5º da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura 
de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente 
dotadas na Lei Orçamentária de 2024.
Art. 50. Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária para 2024, assim como a 
respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2023, 
exceto os resultantes das alterações introduzidas por esta Lei. 
Art. 51. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo V desta Lei. 
§ 1º. Os Riscos Fiscais serão representados em demonstrativo próprio 
evidenciando os passivos contingentes, representados por obrigações decorrentes de 
compromissos firmados que dependem de eventos futuros, e, pelos demais riscos fiscais 
passivos, decorrentes de eventos imprevistos que venham impactar negativamente as 
contas públicas no exercício.
§ 2º. Consideram-se como riscos e eventos fiscais imprevistos, a insuficiência 
de dotações orçamentárias para o custeio de despesas obrigatórias. 
Art. 52. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 
conterá um resumo da política econômica do país, análise da conjuntura econômica, 
indicação do cenário macroeconômico para 2024, e suas implicações sobre a proposta 
orçamentária.
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 53. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e autarquia, devendo a correspondente previsão e a execução orçamentária 
e financeira, da receita e da despesa, ser registradas de forma consolidada.
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 54. O Orçamento Fiscal do Município de Agrestina para o exercício de 
2024compreende o Orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive seus 
órgãos, fundos e autarquias. 
Art. 55. O Orçamento Fiscal compreende todas as receitas destinadas a custear 
as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e 
operacionais, as transferências correntes, outras despesas correntes e os investimentos em 
obras e instalações, equipamentos e material permanente, inversões financeiras, 
transferências de capital e amortização da dívida, não contempladas no orçamento da 
seguridade social.
Art. 56. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidades 
orçamentárias, detalhadas por categoria de programação com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, o programa, o projeto ou a atividades, ainda que de 
operações especiais, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os 
elementos de despesa detalhados ao menor nível.
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, 
representado pela letra ‘F’ ou da seguridade social, representado pela letra ‘S’.
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gastos a seguir 
discriminados:
I – pessoal e Encargos Sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III – outras despesas Correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras (GND 5); 
VI – amortização da dívida (GND 6);
VII – Reserva do RPPS (GND 9); e
VIII – Reserva de Contingência (GND 9). 
§ 3º. A classificação da Reserva de Contingência, prevista no art. 56desta Lei e 
a Reserva Financeira do Regime Próprio de Previdência Social, quanto à natureza da 
despesa, serão identificadas pelo código 9.9.99.99, no que se refere ao grupo de natureza 
de despesa, pelo dígito 9.
§ 4º. A modalidade de aplicação –MA destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente, indiretamente mediante transferência, ou indiretamente mediante 
delegação.
§ 5º. A especificação da modalidade de aplicação observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento:
I –Transferências a União –20;
II –Transferências a Estados e ao Distrito Federal –30;
III –Transferências a Municípios –40;
IV -Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que 
trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 –46;
V –Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos –50;
VI –Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos –60;
VII –Transferências a Instituições multi governamentais –70;
VIII –Transferências a consórcios públicos –71;
IX –Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos –72;
X -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de 
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 -73;
XI -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de 
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 –74;
XII –Aplicação direta -90.
XIII –Aplicações Diretas Decorrentes de Operações entre Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social –91;
XIV –A Definir - 99.
§ 6º. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento 
fiscal, exceto transferências para execução desconcentrada, serão realizadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 
4.320/64, na modalidade de aplicação 91. 
§ 7º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de 
aplicação “a definir” (MA 99).
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 57.O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social.
Art. 58.O orçamento da seguridade social discriminará as despesas por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, o programa, os projetos ou as atividades, as 
operações especiais, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os 
elementos de despesa detalhados ao menor nível, ainda que de fundos especiais.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do 
orçamento da seguridade social, exceto transferências para execução desconcentrada, 
serão realizadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
termos da Lei 4.320/64, na modalidade de aplicação 91, constituindo receita 
intraorçamentária no órgão recebedor.
Art. 59. Consideram-se exclusivamente como ações e serviços básicos de saúde, 
para os efeitos do art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal, a totalidade das dotações incluídas no orçamento do Fundo 
Municipal de Saúde, exceto aquelas custeadas com recursos provenientes de 
transferências do SUS, transferências voluntárias, transferências de emendas 
parlamentares e de convênios com a União ou Estado.
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 60. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agrestina 
constitui órgão da administração indireta, terá orçamento próprio incluído no orçamento 
geral do Município, e sua execução será feita de forma descentralizada.
Art. 61. As receitas do Regime Próprio de Previdência Social são constituídas 
por Contribuições dos Servidores, Contribuições Patronais dos órgãos da administração, 
aportes financeiros e atuarias e alíquotas complementares, quando necessárias, definidas 
em avaliação atuarial e instituídas por lei, compensações previdenciárias, as receitas 
decorrentes de encargos na forma da lei e o rendimentos de aplicações.
§ 1º. Para o lançamento das receitas do Regime Próprio de Previdência Social 
na proposta orçamentária observar-se-á as leis que as instituíram e serão definidas como 
Receitas Orçamentárias e Receitas Intraorçamentárias, sendo consideradas:
I –Receita Orçamentária, aquelas cuja origem independe do orçamento do ente;
II –Receitas Intraorçamentárias, aquelas cuja origem provém do orçamento do 
ente. 
§ 2º. Consideram-se receitas do Regime Próprio de Previdência Social os 
rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos, os acréscimos decorrentes de 
atrasos no recolhimento de contribuições, e o resultado obtido com a venda de títulos 
públicos com aquisição autorizada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 62. As receitas de contribuições destinadas ao Regime Próprio de 
Previdência Social e os acréscimos legais, bem como os rendimentos resultantes da 
aplicação do seu patrimônio, somente poderão ser utilizados para pagamento dos 
benefícios previdenciários previstos em Lei.
Art. 63. Constitui receita do Regime Próprio de Previdência Social a 
transferência financeira para o custeio das despesas administrativas, a título de taxa de 
administração prevista na avaliação atuarial.
§ 1º. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social 
ficam limitadas a 3,00% (três por cento) do total das remunerações, proventos e pensões 
dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativo ao exercício 
financeiro anterior.
§ 2º. Os recursos correspondentes a taxa de administração devem ser aplicados 
de forma separada sendo os rendimentos de aplicações dos recursos destinadas às 
despesas administrativas, observado o limite legalmente pré-determinado para estas.
§ 3º. Os saldos financeiros pertencentes ao Regime Próprio de Previdência 
Social serão aplicados no mercado financeiro, observadas as regras estabelecidas pelo 
Conselho Monetário Nacional.
Art. 64. Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias são 
considerados vinculados à finalidade específica, não se sujeitando a nenhuma 
desvinculação.
Art. 65. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Agrestina será executado pelos gestores do mesmo, que observarão as normas de 
direito financeiro e previdenciário.
§ 1º. A alíquota da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência 
Social para receitas e despesas é a indicada na avaliação atuarial anual e definida na lei 
que fixar as alíquotas de contribuição.
§ 2º. A taxa de Administração do Regime Geral de Previdência Social constitui 
fonte de financiamento para as despesas administrativas e terá controle separado dos 
recursos destinados aos benefícios previdenciários. 
§ 3º. As sobras resultantes da aplicação da taxa de administração no custeio das 
despesas administrativas de cada exercício constituem fundo de reserva financeira para 
ser utilizada, em exercícios seguintes, nos mesmos fins a que se destinam ou na aquisição 
de imóvel para instalação de sua sede.
Art. 66. O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social incluirá em suas 
dotações previsões para assegurar os reajustes dos benefícios previdenciários, os quais 
ficam autorizados, observada em todos os casos a legislação vigente.
Art. 67. O regime de previdência complementar para servidores públicos 
ocupantes de cargo efetivo será contemplado com dotações orçamentárias destinadas ao 
pagamento de benefícios complementares de aposentadorias e pensões dos servidores 
municipais, no orçamento do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 68. O Regime Próprio de Previdência Social realizará avaliação atuarial 
anual, com base na Nota Técnica Atuarial elaborada com dados focais até 31 de dezembro 
de 2023, para definição das alíquotas de contribuição, das alíquotas complementares, dos 
aportes financeiros, aportes para cobertura do déficit atuarial para aplicação em 2024 e a 
reserva matemática para manutenção dos benefícios.
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 69. Os benefícios previdenciários serão assegurados aos servidores efetivos 
do município de Agrestina nos termos definidos na legislação previdenciária municipal e 
serão concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município. 
Art. 70. Os benefícios previdenciários custeados pelo orçamento do Regime 
Próprio de Previdência Social limitar-se-ão a aposentadorias e pensões por morte.
Art. 71. A Lei Orçamentária não conterá dotação para o custeio de benefícios 
assistenciais, não contemplados na Lei do Regime Próprio de Previdência Social, 
assegurados aos seus servidores.
Art. 72. Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2024, junto com o relatório 
resumido de execução orçamentária, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à 
seguridade social.
Art. 73. São vedadas as instituições de benefícios decorrentes da concessão de 
pensões especiais previstas na forma do art. 129desta lei, a serem custeados pelo Regime 
Próprio de Previdência Social, por não constituírem benefícios previdenciários.
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 74. O orçamento da seguridade social contemplará programas com o 
objetivo de assistir a população carente em suas necessidades básicas, visando promover 
o bem estar e reduzir a desigualdade social, para observância do disposto nos incisos III 
e IV, do art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 75. Constituem outros benefícios assistenciais, custeados com recursos 
orçamentários dos órgãos empregadores, o auxílio doença, o salário maternidade, o 
salário família e o auxílio reclusão concedidos aos servidores, observadas as regras 
definidas pelo regime Geral de Previdência Social.
Art. 76. A Assistência Social, integrada ao Sistema Único de Assistência Social 
–SUAS, visa o desenvolvimento de Serviços e Programas voltados à atenção básica, e a 
proteção especial de média e alta complexidade.
Art. 77. Os benefícios sociais obedecerão às normas estabelecidas em Lei 
Municipal e serão geridas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
DA TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 78. A elaboração e a tramitação dos Projetos da Lei Orçamentária para 2024 
e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser 
realizadas de acordo com os princípios da publicidade, promovendo-se a transparência da 
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma das etapas. 
Parágrafo único. A transparência durante o período de elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024 será promovida mediante incentivo à participação 
popular na realização de audiências públicas, mesmo que de forma remota. 
Art. 79. Será assegurada, mediante consulta, a participação popular no processo 
de elaboração da proposta orçamentária e nas modificações do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. O Projeto ou Atividade originária da participação popular não 
sofrerá emendas que resultem na modificação do seu objeto. 
Art. 80. Ressalvadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal o 
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverá ser enviado à Câmara 
Municipal até o dia 05 de outubro de 2023, e devolvido pelo Poder Legislativo para 
sanção até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.
Art. 81. A tramitação do Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal 
obedecerá ao que determina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno do Poder 
Legislativo.
Art. 82. Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária aprovado até o dia 5 de 
dezembro de 2023, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada 
extraordinariamente pelo Presidente, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, em sessões diárias e sucessivas até que seja o Projeto aprovado.
Art. 83. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do autógrafo 
do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, o Poder Legislativo enviará ao 
Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e as informações 
relativos ao autógrafo, no qual indicarão:
I -em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos 
acréscimos e o total dos decréscimos realizados pela Câmara Municipal; e
II -as novas categorias de programação com as respectivas denominações.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 84. A execução orçamentária do exercício de 2024será feita de forma 
concentrada, em Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração 
Financeira e Controle – Siafic, nos termos do Decreto Federal nº 10.540 de 05 de 
novembro de 2020, de forma definitiva, observada a autonomia administrativa e 
financeira do Poder Legislativo e dos demais órgãos.
§ 1º. Entende-se por sistema único, o sistema informatizado cuja base de dados 
é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de 
acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de 
maneira centralizada, nos termos do disposto no§ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
§ 2º. Os sistemas estruturantes do Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle –Siafic serão implantados durante o 
exercício de 2024.
Art. 85. O orçamento será executado em observância ao disposto na Lei Federal 
4.320 de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais 
normas relacionadas com finanças públicas, matéria tributária e contabilidade pública, 
observando o equilíbrio orçamentário. 
§ 1º. As despesas deverão apresentar equilíbrio com relação às receitas previstas, 
podendo, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que o 
excesso da despesa seja financiado pelo saldo das disponibilidades financeiras transferido 
do exercício anterior.
§ 2º. As modificações na Lei Orçamentária Anual ocorrerão através de créditos 
adicionais suplementares, especiais e extraordinários, assim entendidos:
I –Créditos Suplementares –destinados a reforço de dotações orçamentárias
insuficientes para suportar as despesas;
II –Créditos Especial –para realização de despesas sem previsão de dotações na 
Lei Orçamentária;
III –Créditos Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, 
em caso de calamidade pública.
Art. 86. O Poder executivo poderá decretar a abertura de créditos adicionais 
especiais, autorizados por lei, para despesas não dotadas, extraordinários, para despesas 
urgentes e imprevistas em casos de calamidade pública e créditos adicionais 
suplementares, autorizados na lei orçamentária ou em lei específica, para despesas 
insuficientemente dotadas, utilizando, para sua cobertura, os recursos definidos pelo art. 
43, § 1º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. 
§ 1º. O Decreto de abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei 
especificará a classificação do crédito, recurso utilizado, ou as dotações orçamentárias 
com os valores de cada anulação para cobertura dos créditos abertos. 
§ 2º. Na abertura dos créditos na forma do disposto no caput, fica vedado o 
cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 3º. Consideram-se despesas financeiras todas aquelas contraídas por meio de 
empréstimos e financiamentos, ou resultantes de um passivo financeiro, inclusive juros e 
encargos. 
Art. 87. Na execução orçamentária serão consideradas prioritárias para 
pagamento, as despesas com:
I -Pessoal;
II -Encargos Sociais e Obrigações Patronais;
III -Precatórios Judiciários;
IV -Pagamento da dívida fundada
V -Parcelamento de débitos para com Institutos de Previdência;
VI -PASEP.
DA EDUCAÇÃO
Art. 88. A Lei Orçamentária do município de Agrestina, no exercício de 2024, 
contemplará dotações na função Educação, prioritariamente para o ensino fundamental e 
para a educação infantil. 
 
Art. 89. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Do total resultante da aplicação de 25% (vinte e cinco por 
cento) sobre as receitas resultantes de impostos a ser aplicado na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, o Município destinará, no exercício de 2024, valores 
correspondentes aos percentuais definidos no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para a formação do Fundo de 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB.
Art. 90. A educação será custeada com os seguintes recursos:
I –recursos resultantes de impostos e transferências constitucionais;
II –recursos do FUNDEB principal;
III –recursos do FUNDEB, complementação da União VAAF;
IV –recursos do FUNDEB, complementação da União VAAT;
V –recursos do FUNDEB, complementação da União VAAR;
VI–recursos do Salário Educação;
VII–recursos do PNATE;
VIII–recursos do Programa Caminho da Escola;
IX–recursos de Convênios com a União;
X–recursos de Convênios com o Estado;
XI–recursos do PDDE
XII–recursos do PNAE.
Art. 91. O orçamento demonstrará, em separado, a programação da despesa a 
ser custeada com recursos recebidos através de transferências do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério –FUNDEB e 
incluirá no orçamento da educação os recursos destinados a função educação, 
especificando as subfunções e programas.
Art. 92. Dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício de 2024, a Lei 
Orçamentária destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) para remuneração dos 
profissionais da educação básica.
Art. 93. Dos recursos recebidos da Complementação da União, correspondente 
à complementação VAAT, 15% (quinze por cento) será destinada à despesa de capital e 
50% (cinquenta por cento) será destinada à educação infantil, nos termos dos artigos 27 
e 28 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 94. Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino 
serão colocados à disposição do órgão responsável pela educação, de acordo com o 
disposto no § 5º do art. 69 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, ou 
depositado em conta específica, observada a programação financeira e o cronograma de 
desembolso do exercício. 
Art. 95. Quando a rede oficial de ensino for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros, através de convênios, a 
instituições privadas, ou contratados estabelecimentos da rede particular, mediante 
pagamento por aluno/ano, cujo valor não poderá exceder ao fixado para repasse dos 
recursos do FUNDEB, para reforço do número de vagas.
Parágrafo único. Não havendo interessados em oferecer vagas no setor 
privado em decorrência do valor fixado para os recursos do FUNDEB, poderá ser 
realizada chamada pública mediante oferta de preço.
DA CULTURA
Art. 96. As ações de Cultura, serão realizadas através do Fundo Municipal de 
Cultura, instituído pela Lei nº 1.392 de 04 de junho de 2018, que contemplará dotações 
para o custeio de programas, projetos e ações culturais.
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 97. As ações de saúde serão realizadas através do Fundo Municipal de 
Saúde e as ações de assistência social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, 
exceto aquelas direcionadas diretamente à criança e ao adolescente que serão realizadas 
através de fundo próprio, bem como outras ações vinculadas a fundos que vierem a ser 
criados, com suas finalidades e destinações.
DA SAÚDE
Art. 98. As ações de saúde, serão realizadas através do Fundo Municipal de Saúde,
instituído pela Lei nº 759de 27 de maio de 1991, nos termos do art. 77, § 3º, da 
Constituição Federal.
Art. 99. Do total das Receitas Resultantes de Impostos, será destinado, no 
mínimo, 15% (quinze por cento) para as ações de Saúde, que será aplicado através do 
Fundo Municipal de Saúde, observado o disposto no art. 77, inciso III, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos destinados às ações de saúde serão colocados à 
disposição do Fundo Municipal de Saúde ou depositados em conta específica. 
Art. 100. Quando a rede oficial de saúde for insuficiente para atender a sua 
demanda, ou nos casos em que não haja possibilidade de disponibilização dos serviços, 
poderão ser concedidos auxílios financeiros através de convênios, termos de fomento e 
colaboração, contrato de gestão com instituições privadas para prestar atendimento, ou 
contratados estabelecimentos da rede particular, mediante pagamento por atendimento ou 
hora de serviço, observado o disposto nas Leis Federais nº 8.666 de 23 de junho de 1993, 
se ainda em vigor, e nº 14.133 de 01 de abril de 2021. 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 101. As ações de assistência social, serão realizadas através do fundo 
especial criados para atendimento das suas finalidades.
Art. 102. As ações de assistência Social serão realizadas através do Fundo 
Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei nº 849de04 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
contemplará recursos destinados a custear despesas com programas para valorização 
humana, apoio à cidadania e a família, alimentação e moradia digna, apoio aos portadores 
de necessidades especiais, geração de emprego e renda mínima, serviços voluntários com 
qualificação da mão de obra, cursos profissionalizantes e combate aos efeitos da seca, 
exceto aquelas direcionadas diretamente ao idoso que serão realizadas através de fundo 
próprio. 
Art. 103. As ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente serão 
realizadas através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de as 
ações de apoio à pessoa idosa serão realizadas através do Fundo Municipal do Idoso.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, instituído pela Lei nº 22de 25 de outubro de 2001, contemplará recursos 
destinados a custear despesas com programas de apoio ao adolescente em situação de 
risco, apoio para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho através da 
realização decursos profissionalizantes.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal do idoso, instituído pela Lei nº 1.470 de 
04 de novembro de 2021, contemplará recursos destinados a custear despesas com 
programa elencados no art. 2º, parágrafo único da mencionada Lei.
Art. 104. Consideram-se ações de assistência social a totalidade das dotações 
incluídas nos orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal 
da Criança e do Adolescente.
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 105. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
elaborará o quadro de metas bimestrais de arrecadação, por fonte e rubrica de receita, 
especificando as medidas para combater a evasão e a sonegação, e informará: 
I – a quantidade e os valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa; 
II – montante dos créditos tributários em cobrança administrativa; 
III – montante de débitos parcelados; 
IV – ações finalizadas. 
Art. 106. No mesmo prazo, após a publicação do orçamento anual, para 
cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, 
o Chefe do Executivo estabelecerá através de decreto, a programação financeira bimestral 
e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do disposto nos artigos 47 a 50 da Lei 
Federal 4.320/64.
Parágrafo único. Os recursos vinculados as finalidades específicas serão 
utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, nos termos do art. 8º 
parágrafo único da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 107. Ultrapassada a programação financeira determinada para um bimestre, 
caso seja necessário, será procedida à limitação de empenho e movimentação financeira 
visando o enquadramento das despesas nos trinta dias subsequentes, não se incluindo 
como objeto de limitação às obrigações legais e constitucionais do Poder, bem como as 
despesas definidas como prioritárias na forma do art. 86desta lei.
§ 1º. A limitação de empenho de que trata o caput deste artigo, também será 
procedida caso o montante da dívida consolidada ultrapasse o limite definido pela Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 ao final de cada quadrimestre. 
§ 2º. A limitação de empenho será definida por decreto do executivo, sendo o 
montante indisponível para empenho e movimentação financeira apurado até o vigésimo 
dia após o encerramento do bimestre, respeitadas as despesas livres de limitação nos 
termos desta Lei.
§ 3º. O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo será 
estabelecido de forma proporcional à participação de cada órgão no conjunto das dotações 
orçamentárias iniciais, excluídas:
I – as destinadas ao Poder Legislativo;
II – custeadas com recursos de transferência voluntárias e convênios.
§ 4º. No caso de limitação de empenho, o Poder Legislativo, até o trigésimo dia 
subsequente ao encerramento do bimestre respectivo editará norma estabelecendo o 
montante indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 5º. O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira 
poderá ser feito a qualquer tempo, mediante decreto do Prefeito, observadas as metas 
previstas para obtenção do resultado primário.
Art. 108. Em caso de insuficiência de Caixa durante o exercício, o Poder 
Executivo poderá contratar, junto a instituições financeiras, operações de crédito por 
antecipação da receita, observados os limites legais definidos em Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 109. Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em 
razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou 
decorrentes de mudança da legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as 
despesas da Lei Orçamentária de 2024da seguinte forma:
I –alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de 
órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II –incorporando receitas não previstas;
III –reduzindo ou não realizando despesas previstas.
Art. 110. As receitas resultantes da alienação de bens integrantes do patrimônio 
público não serão aplicadas no financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, 
por lei, aos regimes de previdência social. 
Art. 111. A criação ou expansão de ações governamentais que acarrete aumento 
de despesa deverá constar do plano plurianual ou ter sua inclusão autorizada e estar 
contemplada nas prioridades constantes no anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar 
nº 101 de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, àquelas decorrentes 
da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento 
da despesa, cujo valor seja inferior ao definido no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 
1.213 de 20 de dezembro de 2013.
DA EXECUÇÃO DA RECEITA
Art. 112. As receitas serão realizadas observando os estágios de lançamento, 
arrecadação e recolhimento, sendo assim considerado:
I –lançamento: o estágio de verificação do fato gerador, matéria tributária, valor 
do tributo e o sujeito passivo; 
II –arrecadação: a entrada dos recursos devidos na tesouraria do município, 
instituições financeiras autorizadas ou agentes arrecadadores credenciados; 
III –recolhimento: as transferências dos valores arrecadados para as contas 
específicas do sistema financeiro do Município.
§ 1º. Não são objeto de lançamento antecipado as receitas que não tenham 
vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato, que terão o seu lançamento 
realizado no momento da apuração do fato gerador.
§ 2º. Consideram-se arrecadadas as receitas recebidas mediante desconto na 
fonte quando do pagamento da despesa realizado pelo órgão ou fundo pagador. 
Art. 113. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a sua natureza, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea. 
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 114. As unidades orçamentárias, através de seus ordenadores, serão 
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, 
processarão o empenho e liquidarão a despesa, observados os limites fixados pelo órgão 
gestor do orçamento, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 115. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de 
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 116. É obrigatório o registro, em tempo integral, da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil, por todos os órgãos que integram o orçamento 
municipal no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração 
Financeira e Controle –SIAFIC.
Art. 117. As locações ou arrendamentos de imóveis comerciais ou residenciais 
para instalação de órgãos da administração deverão estar relacionadas com as prioridades 
estabelecidas nesta Lei, serem destinadas a instalações de sedes de Secretarias, por 
necessidade, em razão de excepcional interesse público, ou, localizados em outras 
cidades, para servirem de apoio à pessoas em tratamento de saúde fora do domicílio. 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 118. A despesa total com pessoal da administração direta e indireta, 
inclusive autarquias e fundações, fixadas na Lei Orçamentária ficam limitadas a 60% 
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo 
abrange os gastos dos Poderes Legislativo e Executivo nas seguintes despesas:
I -Remuneração do pessoal ativo a qualquer título e seus adicionais;
II -Proventos de pensionistas;
III -Remunerações de mandatos eletivos;
IV -Subsídios de membros dos Poderes;
V -Encargos sociais e contribuições previdenciárias; e
VI – Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização; 
VII - Outras despesas de pessoal.
§ 2º. Serão consideradas despesas de pessoal decorrentes de contratos de 
terceirização para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 
101 de 04 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoa física ou 
jurídica para substituição de servidores pertencentes aos quadros funcionais abrangidos 
pelos planos de cargos e carreiras dos servidores municipais sendo tais despesas 
contabilizadas como outras despesas de pessoal. 
§ 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos 
para efeito do art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os 
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I –sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II –não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
seja, relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
III –não caracterizem relação direta de emprego.
IV –sejam realizados com pessoas físicas para execução de trabalhos de forma 
autônoma e eventual, sem dependência ou subordinação jurídica;
V –Realização de oficinas, treinamentos e minis cursos com duração de até 6 
(seis) meses, executados por profissionais, de forma autônoma e sem 
dependência ou subordinação jurídica e com relação estritamente contratual;
VI –serviços de consultorias e assessorias técnicas.
§ 4º. Serão deduzidas das Despesas Total com Pessoal do poder executivo os 
valores dos pagamentos de vencimentos ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combates a endemias, vinculadas aos recursos 
transferidos pelo Governo Federal para esse fim.
Art. 119. Para efeito da apuração da Despesa Total com Pessoal em relação à 
Receita Corrente Líquida, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a 
substituição de servidores de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal e apresente 
subordinação, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de material ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa não será 
classificada no elemento de despesas destinado a Outras Despesas de Pessoal Decorrentes 
de Contratos de Terceirização. 
Art. 120. Os Poderes Executivo e Legislativo projetarão a despesa de pessoal 
para o exercício de 2024 tomando por base a despesa com a folha de pagamento do mês 
de junho de 2023, com a projeção de eventuais acréscimos.
Parágrafo único. Havendo extrapolação do limite de pessoal de que trata o art. 
20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 em exercícios anteriores, a projeção das 
despesas de pessoal para o exercício de 2024projetarão redução de, no mínimo, 10% do 
montante da extrapolação, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 178 de 13 de 
janeiro de 2021. 
Art. 121.O limite estabelecido no caput do art. 101será distribuído entre os 
Poderes na forma abaixo, observado o disposto no art. 20, inciso III, da Lei Complementar 
nº 101 de 04 de maio de 2000:
I –Poder Legislativo, 6% (seis por cento);
II –Poder Executivo, 54% (cinquenta e quatro por cento).
§ 1º. Ultrapassado o limite previsto nos incisos I e II, deste artigo, os Poderes 
expedirão medidas de contenção de despesas com pessoal visando o retorno ao percentual 
permitido, o que deverá ocorrer até o segundo quadrimestre seguinte, reduzindo-se a 
despesa em, pelo menos, um terço, no primeiro quadrimestre seguinte, ressalvadas as 
hipóteses previstas em Lei. 
§ 2º. A Câmara Municipal observará o disposto no art. 29 A, § 1º da 
Constituição Federal, quanto aos gastos com folha de pagamento, incluindo os gastos com 
o subsídio dos Vereadores.
Art. 122. Para adequação do quadro de pessoal às necessidades do serviço 
público, cumprir dispositivos constitucionais e legais, e manter o equilíbrio da despesa 
com o pessoal, ficam autorizadas as criações, transformações e extinções de cargos 
públicos no exercício de 2024, implantação ou reajustes de pisos salarias de categorias 
profissionais no município, bem como, nomeação de servidores aprovados em concurso 
público, reajustes para garantia do salário mínimo divulgado pelo governo federal e
aumentos de vencimentos e do piso dos profissionais da educação básica e profissionais 
da área de saúde, criação de vantagens pessoais, gratificações, incentivos, concessões de 
abonos e implantações ou modificações de planos de carreira de servidores no Poder 
Executivo, observada a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º - Para que sejam realizadas as criações, transformações de cargos nos 
termos do caput e extinções dos cargos, será necessária autorização Legislativa. 
§ 2º - Para adequação das despesas de pessoal aos limites estabelecidos pela 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, poderá ser adotado o processo de 
disponibilidade de servidores com pagamento de salário proporcional ao tempo de 
efetivo serviço, mediante extinção de cargos, na forma do art. 41, § 3º. da Constituição 
Federal.
Art. 123. A criação de cargos públicos, quando permitida, será feita por Lei 
específica, respeitada a iniciativa privativa de cada poder, e deverá obedecer a 
necessidade dos serviços ou a necessidade provocada por calamidade púbica, observando 
a existência de dotações orçamentárias para suportar as despesas dela decorrentes.
Art. 124. Os cargos ou empregos públicos, cuja vacância ocorrer no exercício 
de 2024, poderão ser preenchidos nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, 
ou mediante contrato temporário por excepcional interesse público, na forma da Lei, 
desde que não acarretem aumento da despesa com pessoal.
Art. 125. Ficam autorizadas as contratações de pessoal por tempo determinado 
para atender excepcional interesse público decorrentes de situação de emergência ou 
calamidade pública.
Parágrafo único – As contratações temporárias por excepcional interesse 
público observarão o disposto na Lei autorizativa e a existência de dotações orçamentárias
específicas. 
Art. 126. Fica autorizada a manutenção de Conselhos Tutelares, com os cargos 
de Conselheiros Tutelares já existentes, remunerados e custeados pelas dotações do 
orçamento da Seguridade Social. 
Art. 127.Ficam autorizadas as celebrações de convênios com instituições de 
ensino para realização de estágios, remunerados ou não, desde que observadas as normas 
contidas na legislação pertinente.
Art. 128. Não se incluem nas vedações de que trata o parágrafo único do art. 22 
da Lei Complementar nº 101, pagamento de horas extras contratadas para atender 
urgência dos serviços nas áreas de educação, saúde e limpeza pública, ou situações de 
emergência e de excepcional interesse público. 
Art. 129. A realização de serviços extraordinários durante o exercício de 2024, 
no âmbito do Poder Executivo, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e 
cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de 
maio de 2000, só poderá ocorrer mediante autorização expressa do Prefeito. 
Art. 130. Ficam autorizadas as contratações de consultorias e assessorias 
técnicas, através de pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei, para execução de 
atividades e serviços que não possam ser realizadas por servidores ou empregados do 
quadro dos órgãos da administração municipal ou quando o serviço exigir especialidade 
para a sua execução, cujas despesas não integrarão a Despesa Total com Pessoal.
Art. 131. As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas 
em leis específicas, concedidas em razão de relevantes serviços públicos prestados ao 
município, por necessidade do beneficiário, não serão consideradas como benefícios 
previdenciários e não serão classificadas como despesas de pessoal, compondo o grupo 
de outras despesas correntes.
Art.132. Serão previstas na Lei Orçamentária anual despesas específicas para 
formação, treinamento e capacitação profissional dos servidores e a realização de 
certames, processo seletivo e concursos públicos, tendo em vista as disposições legais, 
para melhoria da carreira e preenchimento de vagas no quadro de cargos e carreiras, 
respeitadas as vedações impostas.
Art. 133. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão e manterão 
atualizados, em seus sítios eletrônicos e no Portal da Transparência, informações sobre 
recursos humanos, indicando quantidade de cargos vagos e ocupados, quantidade de 
cargos em comissão, servidores estáveis e não estáveis, ativos e inativos, além de outras 
informações de interesse do público, exceto as informações de acesso restrito. 
DAS DESPESAS COM O PODER LEGISLATIVO
Art. 134. As despesas com o Poder Legislativo não serão superiores a 7% (sete 
por cento) do valor das receitas tributária e de natureza tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizadas no exercício de 2023, excluídos os gastos com inativos. 
Art. 135. Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão colocados, 
mensalmente, à disposição do mesmo, de uma só vez, salvo motivos de força maior 
justificável, até o dia vinte de cada mês, com base na aplicação da seguinte fórmula:
X = R
 Y
Onde: X = Duodécimo mensal;
R = 7% (sete por cento) da Receita do ano anterior (art. 29-A da Constituição 
Federal);
y = Meses do ano.
§ 1º. O repasse financeiro para o Poder Legislativo não poderá ser superior ao 
percentual definido no art. 134 nem inferior a proporção orçamentária calculada em 
relação ao orçamento da Câmara e do município.
§ 2º. Em caso de contingenciamento de despesa, a destinação de recursos ao 
Poder Legislativo obedecerá à programação financeira decretada pelo Poder Executivo, 
respeitada a equivalência orçamentária de que trata o art. 29-A, § 2º, inciso III, da 
Constituição Federal. 
Art. 136. A proposta parcial do Poder Legislativo para 2024será elaborada de 
acordo com os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com 
os limites fixados nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, introduzido pela 
Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 10 
de setembro de 2023à Secretaria de Finanças, para efeito de consolidação da proposta 
orçamentária geral.
Art. 137. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal 
autorizado a deduzir dos repasses financeiros e duodécimos mensais destinados à Câmara 
Municipal os valores equivalentes às contribuições previdenciárias de responsabilidade 
do Poder Legislativo recolhidas mediante descontos das cotas do Fundo de Participação 
dos Municípios -FPM ou de outros créditos do Município.
Parágrafo único. Os valores serão contabilizados em conta própria do ativo, 
conforme o caso, em contrapartida com a variação patrimonial por ocasião dos 
respectivos lançamentos. 
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 138. A execução física, orçamentária e financeira dos contratos para 
realização de obras no Município de Agrestina fica condicionada a existência de dotação 
orçamentária suficiente para empenhamento da despesa prevista para o exercício, exceto 
conveniadas, cronograma de execução física e cronograma de desembolso financeiro.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do 
serviço na sua totalidade;
II –execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar, quando for o caso;
III –execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.
§ 2º. A execução de contratos de obras ou serviços de longo prazo, assim 
compreendidos aqueles que ultrapassem a execução orçamentária do exercício, deve 
observar o prazo constante no Plano Plurianual ou, não havendo previsão, deve ser a obra 
incluída no mesmo, considerando-se contraída a obrigação no ato da liquidação da 
despesa. 
§ 3º. A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024e na respectiva Lei 
Orçamentária, assim como nos créditos adicionais, de obras e serviços de engenharia 
obedecerá, sempre que possível, a mesma classificação orçamentária constante da Lei 
Orçamentária anterior, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 4º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no que couber, às alterações 
decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de 
contratos e parcelas de obras cujas despesas não foram inscritas em restos a pagar.
§ 5º. O acompanhamento e a fiscalização da execução das obras serão realizados 
pelo corpo técnico de engenharia, que considerará relevante, sem prejuízo de outros, os
seguintes dados:
I –a classificação institucional, funcional e programática atualizada de acordo 
com a Lei Orçamentária de 2024;
II –a localização e especificação, com as etapas, parcelas, trechos e subtrechos 
compatíveis com os contratos e convênios firmados, conforme o caso;
III –o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ e a razão social da empresa 
responsável pela execução da obra ou do serviço;
IV –o percentual de execução física-financeira;
V –o cumprimento das normas e resolução do Conselho CONFEA/CREA;
VI –o cumprimento das resoluções do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco.
§ 6º. Os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade 
social disponibilizarão no Portal da Transparência e através dos sistemas do Tribunal de 
Contas do Estado os contratos firmados durante o exercício da execução do orçamento.
DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
Art. 139. As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com 
outros níveis de Governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada 
exclusivamente na modalidade transferências, mediante convênio.
Parágrafo único. As despesas realizadas como contribuições financeiras para 
manutenção de serviços básicos de interesse da população, mantidos pelo poder público, 
e de outras esferas de governo, serão classificadas como despesas de custeio, no elemento 
de despesa apropriado, só podendo ser realizadas mediante convênio.
Art. 140. As subvenções sociais e subvenções econômicas, quando for o caso, 
dependerão da existência de dotação orçamentária e autorização Legislativa, apresentação 
de Plano de Aplicação e prestação de contas, ressalvadas as já definidas na Lei 
Orçamentária, que dependerão apenas de apresentação dos planos de aplicação e 
prestação de contas.
Parágrafo único. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária a título de 
subvenções e auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I –apresentação dos documentos de constituição da entidade;
II –registro no órgão federal, estadual ou municipal competente;
III –Ata de posse da diretoria atual;
IV–comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por 
autoridade competente;
V –prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. 
Art. 141. As transferências de recursos para o setor privado para atender 
necessidades de pessoas físicas ou jurídicas obedecerão à regulamentação através de lei 
específica.
Art. 142. As contribuições financeiras destinadas a pessoas jurídicas dependerão 
de autorização Legislativa, apresentação de Plano de Aplicação e prestação de contas.
Art. 143. O Município poderá conceder auxílio financeiro a estudantes 
universitários para o custeio das despesas com transporte, quando o Município não 
oferecer a modalidade do ensino ou não oferecer meios de transporte, bem como bolsa 
escolar para o pagamento de estudos universitários, cujos critérios serão definidos em lei 
específica e classificados como Encargos Especiais.
Art. 144. Ficam autorizadas as concessões de contribuições financeiras à 
entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações de saúde e assistência 
social, através de dotações orçamentárias próprias, especialmente destinadas ao 
atendimento á saúde e a assistência social.
Art. 145. A destinação de recursos a entidades privadas não será permitida nos 
casos em que agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto 
dirigentes do órgão ou entidade da administração pública, ou respectivos cônjuges ou 
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo 
grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação 
decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
I –Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde –CONASEMS e o 
Conselho Nacional de Secretários de Educação –CONSED.
II –as associações de entes federativos da esfera municipal;
Art. 146. O Município poderá firmar termo de parceria com entidades 
qualificadas, na forma da Lei, como Organizações Não Governamentais -ONG, 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público o OSCIPs, Organização da 
Sociedade Civil -OSC ou Organizações Sociais -OS, visando a execução de programas e 
ações desenvolvidas pelo Município que contribuam diretamente para o alcance das 
prioridades constantes do anexo I desta Lei, e os objetivos e metas previstas no Plano 
Plurianual. 
Art. 147. Não poderão ser destinados recursos ou feito pagamentos, a qualquer 
título, inclusive por serviços prestados, à empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário, na função de gerência ou administração, servidor público municipal da ativa e 
empregado público do município.
Art. 148.Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro à 
pessoas físicas para o custeio de despesas urgentes, aquisição de alimentos, 
medicamentos não fornecidos pelo município e manutenção da moradia, bem como 
bolsas as pessoas inscritas em programas criados na forma da Lei municipal para melhoria 
da qualidade de vida das pessoas.
Art. 149.As transferências a Fundos serão feitas mediante inclusão dos 
orçamentos dos mesmos no Orçamento Geral do Município e obedecerão ao disposto no 
título VII da Lei Federal n.º 4.320/64.
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 150. O município poderá participar na formação de Consórcios Públicos, 
instituídos na forma da legislação federal específica e mediante autorização legislativa, 
através contratos de programa e de rateio para realização de programas, projetos e 
atividades previstas no orçamento ou incluídas durante a sua execução através de créditos 
adicionais.
§1º. O contrato de programa tem por finalidade especificar qual programa 
executado através de consórcio o município adere, definindo objetivo e valores. 
§2º. O contrato de rateio, firmado no início de cada exercício financeiro, tem 
como finalidade definir o valor da parcela do rateio financeiro, mensal ou anual, para o 
custeio do programa consorciado. 
Art. 151. As transferências de recursos para realização de despesas através de 
consórcios públicos serão incluídas no orçamento para o exercício de 2024, mediante 
destinação de dotação específica, classificada a nível de elemento de despesa e as 
despesas serão contabilizadas no elemento correspondente, mediante apresentação do 
balanço de rateio expedido pela administração do consórcio.
Parágrafo único. As transferências realizadas para consórcios públicos do qual 
o município faça parte são classificadas como despesa, em elemento próprio de despesa, 
nas seguintes modalidades de aplicação:
I -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio;
II -Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
III -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de 
recursos deque tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 
2012;
IV -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de 
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 152. Os recursos transferidos a Consórcios Públicos serão aplicados 
exclusivamente no objeto da atividade consorciada.
Art. 153. A taxa de administração dos consórcios do qual o município participe, 
será previamente definida e repassada mediante assinatura de contrato de rateio com essa 
finalidade específica. 
Art. 154. Ao final de cada exercício financeiro, os Consórcios Públicos dos quais 
o município de Agrestina participe apresentarão, para compatibilização dos balanços, os 
seguintes demonstrativos:
I –Balanço Financeiro
II–Balanço Patrimonial;
III –Demonstração das Variações Patrimoniais;
IV –Demonstrativo da formação do patrimônio líquido evidenciando:
a) valor da participação do município no Patrimônio Líquido;
b) número de quotas de participação do município;
c) valor de cada quota;
d) número de quotas acrescidas ou reduzidas no exercício;
e) notas explicativas evidenciando a participação aumentativa ou diminutiva do 
município com as explicações necessárias ao esclarecimento do evento contábil.
V –valor da participação no saldo financeiro do exercício, demonstrando saldo 
do objeto consorciado e da taxa de administração.
DOS PRECATÓRIOS
Art. 155. Constará no Orçamento Programa, dotação específica destinada ao 
pagamento de precatórios e/ou sentenças judiciárias.
Art. 156. A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria de Finanças,
até o dia 30 de agosto de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários 
emitidos até o dia 31 de julho de 2023para serem incluídos na proposta orçamentária de 
2024, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando:
I -número do processo;
II -número do precatório;
III -data da expedição do precatório;
IV -nome do beneficiário;
V -valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A informação sobre os valores dos precatórios e sua 
atualização monetária a serem lançados na proposta orçamentária é de responsabilidade 
da Procuradoria Municipal, órgão ou servidor equivalente, bem como eventuais omissões 
ou divergências. 
Art. 157. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios dependerá da 
apresentação de certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e da execução ou 
através de certidão de crédito expedida pelo juízo competente.
Art. 158. Os precatórios cujo valor individual seja superior ao valor equivalente 
a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, quando não parcelados na forma da 
Lei, terão seu pagamento dividido em tantas parcelas quantas forem necessárias para 
quitação do mesmo, dentro do limite de que trata este artigo.
§ 1º. O pagamento de precatórios judiciais obedecerá rigorosamente à ordem 
cronológica e aqueles não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos, integram a dívida consolidada do Município.
§ 2º. Não se sujeitarão à ordem cronológica de que trata o parágrafo anterior os 
débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, 
na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave, definidos na 
forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do fixa do em lei específica para requisição
e pequeno valor, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação.
§ 3º. Os débitos de natureza alimentícia, assim entendidos aqueles decorrentes 
de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios 
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade 
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão pagos com preferência 
sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º. As despesas com pagamento de precatórios judiciais não excederão, no 
exercício, a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida apurada quadrimestralmente 
e divulgada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 5º. Em caso de pagamento parcelado, as parcelas apuradas serão pagas até o 
décimo dia útil do mês subsequente.
Art. 159. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor para o pagamento 
direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal, aquelas definidas em legislação 
municipal específica.
Parágrafo único. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será 
realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício 
requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado 
do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 160. Nos casos em que o valor da execução ultrapassar o estabelecido no 
artigo anterior, o pagamento será sempre por meio de precatório, exceto se o credor 
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento, sem precatório, 
mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no parágrafo único do artigo 
anterior.
Art. 161. A administração manterá controle dos precatórios recebidos em 
registros onde conste pelo menos:
I –número do Precatório;
II –nome do beneficiário e o número de inscrição no cadastro Nacional de 
Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do 
Ministério da Fazenda;
III –número da ação originária; 
IV –data do recebimento do precatório;
V –valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VI –data do pagamento;
VII –valor pago;
VIII –saldo a pagar. 
Art. 162. As dotações alocadas na lei orçamentária destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais, quando houver precatórios a pagar, só poderão ser anuladas para 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do 
Poder Legislativo, depois de comprovado o valor excedente.
Art. 163. O pagamento de Precatórios, inclusive os decorrentes de contribuições 
para o Regime Próprio de Previdência Social, e requisição de pequeno valor devido pelo 
município será realizado por meio de programação específica classificada como Encargos 
Especiais.
Art. 164.Por ocasião do pagamento dos precatórios serão deduzidos os valores 
devidos ao município, inclusive aqueles já lançados em Dívida Ativa.
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 165. Consideram-se obrigações financeiras contraídas as despesas 
empenhadas no exercício até o dia 31 de dezembro, inscritas em Restos a Pagar 
processados e não processados.
§ 1º. Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas empenhadas, 
liquidadas e não pagas no exercício financeiro, cujo serviço ou obra tenha sido realizada 
ou o material contratado tenha sido entregue e aceito pelo município, pendente apenas de 
pagamento, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964
.
§ 2º. Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas empenhadas 
e não liquidadas no exercício, nas seguintes condições:
I -O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se 
encontre, em 31 de dezembro do exercício financeiro em fase de liquidação do 
direito adquirido pelo credor;
II -O prazo do contrato para cumprimento da obrigação assumida pelo credor 
estiver vigente e não conste, no orçamento do exercício seguinte, dotação para 
continuidade do contrato.
§ 3º. Serão anulados, ao final do exercício financeiro de 2024, os empenhos sem 
liquidação que não atenderem as condições estabelecidas no art. 63 e §§ 1º e 2º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e incisos I e II do § 2º deste artigo.
DO CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO
Art. 166. O controle externo da execução orçamentária será realizado pelo Poder 
Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71 da 
Constituição Federal, art. 86 da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 52 da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 167. É assegurado à Câmara Municipal através da Comissão competente, o 
acesso irrestrito às informações contábeis, financeiras e orçamentárias, para cumprimento 
do disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 168. Para fins de transparência da gestão e em observância ao princípio da 
publicidade, o Poder Executivo tornará disponível na Internet, na página oficial do 
Município, para acesso público, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária 
Anual e o Plano Plurianual, acompanhadas dos seus anexos.
§ 1º. O controle interno da execução orçamentária e da sua transparência será 
exercido pela Secretaria Especial de Controle Interno, auxiliando a Câmara Municipal e 
o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 2º. O controle externo da execução orçamentária compete à Câmara Municipal 
de Agrestina, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 169. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão na internet por 
meio do SICONFI, SAGRES, SIOPS e SIOPE, e das suas próprias páginas, 
bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, quadrimestralmente, 
o Relatório de Gestão Fiscal e, mensalmente, as informações relacionadas com a 
execução orçamentária e financeira do mês anterior. 
§ 1º. Para assegurar a transparência durante a execução orçamentária o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até três dias antes da realização da audiência 
ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro os Relatórios de Gestão 
Fiscal dos respectivos quadrimestres para avaliação dos índices fiscais. 
§ 2º. Nos meses de maio e setembro de 2024 e fevereiro de 2025 serão 
disponibilizados na página do Município na Internet os demonstrativos de avaliação do 
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, logo após a realização da audiência 
pública na Comissão competente da Câmara Municipal. 
Art. 170. Os instrumentos de contratação para o fornecimento de mão de obra 
deverão prever o fornecimento, pela empresa contratada, de informações contendo nome 
completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos seus 
empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico. 
Art. 171. Os órgãos do Poder Executivo divulgarão e manterão atualizada, no 
sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos 
termos do disposto nos art. 138e 139, contendo, pelo menos:
I -a identificação da empresa;
II –a identificação dos seus titulares;
III –a forma da seleção, quando for o caso:
IV –objetivo da transferência;
V –valor transferido.
Parágrafo único. A divulgação prevista no art. 168e no inciso II do art. 
169deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
Art. 172.A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, sendo as despesas destacadas em atividade específica na estrutura 
programática, sob denominação que permita a sua clara identificação e análise.
Art. 173. Para fins de controle e transparência o município manterá em 
funcionamento a ouvidoria municipal, instituída na forma da lei 13.460 de 26 de junho 
de 2017. 
Art. 174. O atendimento ao cidadão, para cumprimento do disposto na Lei 
Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, quando relacionado com a execução 
orçamentária, será feito através da ouvidoria municipal.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução orçamentária 
encaminharão à ouvidor município os dados solicitados de modo a oferecer condições 
para o atendimento ao cidadão dentro dos prazos estabelecido por lei.
DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 175. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, em cumprimento ao disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101 de 
04 de maio de 2000, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se refere o 
art. 165, § 3º, da Constituição Federal, composto do seguinte:
I –o balanço orçamentário evidenciando a execução da receita e da despesa até 
o período;
II –Demonstrativo da Execução da Despesa por função e subfunção;
III –demonstrativo da apuração da receita corrente líquida;
IV –demonstrativo da receita e despesa previdenciária;
V –demonstração do resultado primário e nominal;
VI –demonstrativo dos restos a pagar detalhado por órgão e poder, evidenciando 
os valores inscritos, pagos e a pagar.
VII –Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino –MDE;
VIII –Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias 
com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
IX –Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos.
Art. 176. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária será publicado na 
página oficial do município na internet, no SICONFI –Sistema de Informações Contábeis 
e Fiscais do Setor Público Brasileiro, e em local de fácil acesso da Prefeitura e da Câmara 
Municipal.
DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Art. 177. O Relatório de Gestão Fiscal será publicado até trinta dias após o 
encerramento de cada quadrimestre, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000.
§ 1º. O Relatório de Gestão Fiscal de que trata o caput informará, além dos 
limites de que trata a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o demonstrativo 
da apuração da Receita Corrente Líquida e da Despesa Total com Pessoal apurada por 
competência.
§ 2º. Na apuração da Receita Corrente Líquida, observar-se-á o disposto no art. 
2º, inciso IV, e §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 –Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§ 3º. Serão deduzidas das receitas correntes líquidas apuradas os valores 
recebidos através de emendas parlamentares individuais ou de banca da e suas respectivas 
despesas com pessoal, e os recursos financeiros repassados pela união para pagamento de 
vencimentos ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos 
agentes de combates a endemias, bem como o valor correspondente as despesas de 
pessoal vinculadas aos recursos transferidos para esse fim. 
§ 4º. O relatório será divulgado em modelos padronizados editados pela 
Secretaria do Tesouro Nacional –STN.
Art. 178. O Relatório de Gestão Fiscal será publicado na página oficial do 
município na internet, no SICONFI –Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor 
Público Brasileiro, SAGRES-Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da 
Sociedade e em local de fácil acesso da Prefeitura e da Câmara Municipal.
CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 179. A dívida pública é formada por todos os compromissos financeiros 
assumidos pelo Governo, acrescidos dos juros, inclusive os precatórios emitidos antes de 
05 de maio de 2002.
Art. 180. Dívida Consolidada, para efeito de apuração dos limites estabelecidos 
pela Resolução nº 43 de 09 de abril de 2002 do Senado Federal é o montante total, apurado 
sem duplicidade, das obrigações financeiras do município para com terceiros, assumidas 
em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de 
crédito para amortização em prazo superior a doze meses e as assim consideradas, nos 
termos do art. 3º, da referida Resolução, e os precatórios judiciais emitidos a partir de 05 
de maio de 2002.
 
§ 1º. Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito por 
antecipação da receita, de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do 
orçamento.
§ 2º. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em 
que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos 
limites.
Art. 181.A dívida Consolidada do município de Agrestina observará os limites 
definidos pelo Senado Federal.
Art. 182. A apuração dos limites da Dívida Consolidada para fins de verificação 
do atendimento a Resolução do Senado Federal será feita ao final de cada quadrimestre e 
divulgado como parte do Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 183. Na hipótese de a Dívida Consolidada ultrapassar o limite estabelecido 
pelo senado federal, o Poder Executivo tomará as medidas necessárias para a sua 
recondução nos três quadrimestres seguintes.
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 184. A proposta orçamentária será elaborada identificando os projetos e 
atividades, de modo a oferecer condições de avaliar seus custos por grupos para definição 
dos valores dos programas e o custo das unidades administrativas.
§ 1º. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o 
acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º. Na composição dos custos serão consideradas as despesas de custeio pela 
sua totalidade, acrescido da utilização do valor depreciado dos bens utilizados, ambas 
pelo regime de competência, no desenvolvimento da atividade ou da ação.
§ 3º. As despesas administrativas das unidades e da administração geral, durante 
o exercício de 2024, serão apropriadas, nas diversas atividades e ações por meio de 
rateios, observado o método de custeio por absorção.
§ 4º. Os custos dos produtos serão avaliados mediante apropriação dos custos 
diretos e indiretos, através da aplicação das normas técnicas atualmente vigentes. 
 
§ 5º. Para obtenção dos custos considera-se, quando for o caso, informações 
sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e 
monitoramento de políticas públicas e programas de governo. 
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 185. O Município não disporá de Agências Financeiras Oficiais de 
Fomento, atuando nas ações desenvolvidas prioritariamente pelas Agências Financeiras 
Federais de Fomento, na forma de parceria visando: 
I –redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida da população 
em situação de pobreza;
II –estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de 
consumo;
III –redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por 
meio de apoio à implantação das atividades produtivas. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 186. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à 
previsão da receita e a fixação das despesas, ficando autorizada a abertura de créditos 
adicionais suplementares até 30% (trinta por cento) da despesa fixada e a contratação de 
operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor da receita estimada, nos termos da legislação em vigor, vedada à utilização 
dos recursos provenientes da operação de crédito por antecipação da receita para 
pagamento de despesas com pessoal.
Art. 187. Os créditos adicionais serão contabilizados como créditos 
suplementares, especiais e extraordinários, independente da fonte de recursos.
§ 1º. O reforço de crédito especial e de crédito extraordinário abertos no 
exercício dar-se-á, respectivamente, pela abertura de crédito especial, mediante 
autorização legislativa que poderá ser feita na própria lei de abertura de cada crédito, e 
no decreto de abertura de crédito extraordinário.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do 
exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite dos seus saldos, por 
Decreto do Prefeito, incorporando-se ao resultado do exercício da reabertura. 
Art. 188. As insuficiências de dotações do grupo de despesas de pessoal e 
encargos sociais e as destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortizações e juros da dívida, serão atendidas mediante abertura de créditos 
suplementares, não impactando no limite definido no art. 184desta lei, utilizando como
Recursos os definidos no art. 43, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal 4.320 de 17 de março 
de 1964, ficando o chefe do Poder Executivo, para tanto, desde já autorizado.
Art. 189. As insuficiências orçamentárias para execução de convênios firmados 
entre o Município de Agrestina, a União e o Estado de Pernambuco, inclusive as 
contrapartidas serão supridas e desde já autorizadas, mediante a abertura de créditos 
adicionais suplementares, utilizando como recursos o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 190. Os valores expressos na Lei Orçamentária Anual poderão ser 
atualizados monetariamente, mediante decreto do Prefeito, nos meses de abril, julho e 
outubro, com base na variação do INPC acumulada no período, no caso de índices 
inflacionários superiores aos previstos para estimativa da receita. 
Art. 191. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 
31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da programação dele constante até o 
montante das respectivas dotações alocadas para o atendimento de:
I –despesas de natureza continuada para manutenção dos serviços essenciais à 
população;
II –despesas com pagamento de pessoal e encargos;
III –ações em andamento iniciadas no exercício anterior para cuja continuidade 
haja dotação orçamentária no orçamento para 2024;
IV –dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços de saúde e 
educação;
V –despesas contratualmente assumidas no exercício anterior;
VI –despesas com contrapartida para realização de obras e serviços através de 
convênios firmados com a União e o Estado.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo as dotações orçamentárias
destinadas para transferências voluntárias.
§ 2º. O Prefeito decretará a programação financeira com base nos valores nela 
contidos e executará a sua programação obedecendo aos limites mensais dos créditos 
orçamentários.
§ 3º. As programações não contempladas nos incisos de I a VI deste artigo 
poderão ser executadas até o limite de l/12 (um doze avos) do valor previsto em cada 
dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2024, multiplicados pelo número 
de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 192. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e atualização 
monetária pelo eventual atraso no pagamento de obrigações ou compromissos assumidos, 
inclusive obrigações previdenciárias, motivado por insuficiência de tesouraria, 
relacionada com os recursos destinados às respectivas despesas. 
Art. 193. O Poder Executivo, poderá firmar convênio com outras esferas de 
Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esportes, lazer, 
turismo, saúde, assistência social, segurança, infraestrutura urbana, agricultura, 
transportes, comunicações, meio ambiente, ou para desenvolver quaisquer programas que 
possam ser implantados ou implementados na área de atuação do Município ou para a 
manutenção de serviços básicos de interesse coletivo, ficando desde já autorizado.
Art. 194. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 195. Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 2023.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.578 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e 
Publico no Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Municipal nº. 1.578 de 06 de 
setembro de 2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes para aelaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências”.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 2023.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito Municipal

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