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norma nº 1593/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1593 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe sobre a atualização e alteração de dispositivos do Código Tributário do Município de Agrestina – PE (Lei Complementar nº 1.378/2017), modifica o Anexo III, Tabela I, do diploma municipal, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 1.593/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a atualização e alteração de 
dispositivos do Código Tributário do Município de 
Agrestina – PE (Lei Complementar nº 1.378/2017), 
modifica o Anexo III, Tabela I, do diploma 
municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 149 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 149 O Cadastro Mobiliário Fiscal tem por fim o registro das pessoas 
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exerçam 
atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço no 
Município, bem como as associações e organizações de qualquer 
natureza, sociedades, instituições e fundações.”
Art. 2º. A tabela I do Anexo III da Lei Complementar nº 1.378/2017 fica atualizada e 
alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:
A N E X O III
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA
Item Descrição Alíquota
1 Serviços de informática e congêneres. 5%
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 Programação. 5%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres.
5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração 
e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 5%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade 
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos 
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata 
a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
5%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 
de uso e congêneres. 5%
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda.
5%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
5%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 
de uso temporário. 5%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 5%
4.01 Medicina e biomedicina. 5%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres.
5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 Acupuntura. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental.
5%
4.10 Nutrição. 5%
4.11 Obstetrícia. 5%
4.12 Odontologia. 5%
4.13 Ortóptica. 5%
4.14 Próteses sob encomenda. 5%
4.15 Psicanálise. 5%
4.16 Psicologia. 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres.
5%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres.
5%
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres.
5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
5%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e 
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5%
7.04 Demolição. 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas 
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador 
do serviço.
5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
5%
7.08 Calafetação. 5%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer.
5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios.
5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres.
5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres.
5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração e explotação 
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal 
de qualquer grau ou natureza.
5%
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza.
5%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres.
5%
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suiteservice, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres.
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres. 5%
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de 
planos de previdência privada.
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e 
de faturização (factoring).
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres.
5%
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie.
5%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, 
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações 
que utiliza. 
5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
5%
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador.
5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 
e congêneres.
5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia.
5%
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, 
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
5%
14.02 Assistência técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento.
5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito.
5%
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no 
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia.
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão 
de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, 
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e 
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres.
5%
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres.
5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra.
5%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 5%
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
5%
17.08 Franquia (franchising). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS).
5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros.
5%
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia. 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 Auditoria. 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 Estatística. 5%
17.22 Cobrança em geral. 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
5%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita).
5%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 5%
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
5%
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres.
5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
5%
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 Serviços de exploração de rodovia. 5%
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
5%
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
5%
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
5%
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
5%
25 Serviços funerários. 5%
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa 
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos.
5%
25.03 Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
5%
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
5%
27 Serviços de assistência social. 5%
27.01 Serviços de assistência social. 5%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
5%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
5%
29 Serviços de biblioteconomia. 5%
29.01 Serviços de biblioteconomia 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
5%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
5%
32 Serviços de desenhos técnicos. 5%
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
5%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
5%
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
5%
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas.
5%
36 Serviços de meteorologia. 5%
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 Serviços de museologia. 5%
38.01 Serviços de museologia. 5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço).
5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5%
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
Art. 3º O inciso X do artigo 194 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 194....................................................................................................
X – os imóveis pertencente à Sociedade Civil, Associações ou 
Fundações, desde que sem fins lucrativos e que não remunerem seus 
membros a qualquer título, e ainda que seja destinado ao exercício de 
atividades assistenciais, culturais, filantrópicas e beneficentes do 
Município;”
Art. 4º. A Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 
236-A:
“Art. 236-A. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza 
da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que 
somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração 
de processo administrativo próprio.
§ 1º. Quando o valor declarado pelo contribuinte for omisso ou não 
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, a autoridade lançadora, mediante processo 
regular, arbitrará aquele valor ou preço, mediante a regular 
instauração de processo administrativo próprio.
§ 2º. Não concordando com o valor ou preço arbitrado pelo fisco, 
será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, 
solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento 
protocolizado na Secretaria de Finanças Municipal.
§ 3º. O valor ou preço arbitrado pelo fisco, aceito pelo contribuinte 
prevalecerá pelo prazo de trinta dias, findo o qual, o imposto 
somente poderá ser pago após a atualização monetária 
correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal.
§ 4º. Em se tratando de bem imóvel localizado em área rural, quando 
o valor declarado pelo contribuinte for omisso e não mereça fé as 
declarações ou esclarecimentos prestados, o imposto será calculado 
de acordo com Anexo V, desta Lei Complementar.
§ 5º. Para os imóveis localizados no perímetro urbano, o valor dos 
bens ou direitos transmitidos, cedidos ou permutados no momento 
da transmissão, cessão ou da permuta será determinado pela 
administração fazendária, através de avaliação com base nos 
elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do 
Cadastro Imobiliário Municipal ou no valor declarado pelo sujeito 
passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 5º. A Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte 
Anexo V:
ANEXO V
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI
TABELA DE APURAÇÃO DE VALORES PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO 
DO ITBI DE IMÓVEL RURAL
TIPOLOGIAS 6628 VALOR POR HECTARE EM UFM’s
Pecuária 378
Agrícola 302
Exploração mista 453
Pastagem nativa 227
Não agrícola 755
Combinação dos demais com benfeitorias 529
Art. 6º O artigo 253, e seus incisos, da Lei Complementar nº 1.378/2017, passam a 
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 253 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a 
XXIII, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 
1° do art. 251 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do Anexo 
III, Tabela I desta Lei Complementar;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.19 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei 
Complementar;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo 
III, Tabela I desta Lei Complementar;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de 
serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de 
serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de 
serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei 
Complementar;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de 
serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I 
desta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de 
serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei 
Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo III, Tabela 
I desta Lei Complementar;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I 
desta Lei Complementar;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I 
desta Lei Complementar;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de 
serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 
5.09 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar;
 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais 
descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I 
desta Lei Complementar; e,
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de 
serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar.” 
Art. 7º. Acrescentam-se os §§ 5º a 12 ao artigo 253 da Lei Complementar nº 1.378/2017, 
com as seguintes redações:
“Art. 253....................................................................................................
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 
12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos 
XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no 
caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da 
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi 
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e 
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do 
Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a 
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou 
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou 
coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, 
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 
6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo 
III, Tabela I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos 
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o 
primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio 
do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de 
serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar relativos às 
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a 
eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, 
por: 
I – bandeiras;
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes 
de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo 
III, Tabela I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do 
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa 
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado 
no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
Art. 8º. A alínea “a” do inciso XXII do artigo 260 da Lei Complementar nº 1.378/2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260....................................................................................................
XXII...........................................................................................................
a) nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista contida no Anexo III, Tabela I, desta Lei 
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, 
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador 
de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações 
que utiliza;”
 
Art. 9.º Acrescenta-se o inciso XXIV ao artigo 260 da Lei Complementar nº 1.378/2017, 
com a seguinte redação:
“Art. 260....................................................................................................
XXIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 253 desta 
Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o 
inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na 
forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta 
Lei Complementar.”
Art. 10. Revoga-se o §1º do artigo 260 da Lei Complementar nº 1.378/2017.
Art. 11. A Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte 
art. 263-A:
“Art. 263-A. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei 
Complementar, a base de cálculo é o preço dos serviços, reduzidas 
as parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente 
empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando 
fornecidos pelo prestador dos serviços.
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita 
mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes 
aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde 
conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes 
informações:
a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o 
valor dedutível para o ISS;
b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para 
o ISS; e
c) o número da matrícula da obra no INSS.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não 
são dedutíveis do preço dos serviços:
a) os materiais utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da 
obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados e respectivos 
utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados 
na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, 
equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, 
motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de 
segurança;
b) os materiais adquiridos através de recibos, nota fiscal de venda ao 
consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada 
pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor;
c) os materiais adquiridos através de nota fiscal em que não conste a 
perfeita identificação do emitente e do destinatário;
e) os materiais adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota 
fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento; e
f) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na 
construção e que não se integrem a mesma.
§ 3º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação 
dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do 
anexo III, tabela I desta Lei Complementar, poderá optar pela 
dedução de materiais e subempreitadas, sem a necessidade do 
cumprimento dos requisitos determinados pelos §§ 1º e 2º do artigo 
135, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando 
material e subempreitada conforme o seguinte:
a) item 7.02 da lista anexa, 40% (quarenta por cento) de dedução 
total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do 
serviço;
b) item 7.05 da lista anexa, 30% (trinta por cento) de dedução total, 
englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
c) Recapeamento Asfáltico e Pavimentação, 30% (trinta por cento) 
de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o 
preço do serviço. 
§ 4°. Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado 
como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares.
§ 5º. Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos 
serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 
12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista de serviços do anexo III, 
tabela I desta Lei Complementar, a autoridade lançadora poderá 
realizar a estimativa da receita de serviços, tomando por base um 
público mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade 
máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma 
dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos 
ingressos distribuídos a título de cortesia.
§ 6°. Em relação aos serviços de concretagem descritos no subitem 
7.02 da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei 
Complementar, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, 
englobando os materiais e equipamentos.
§ 7º. Em relação aos serviços de terraplenagem descritos no subitem 
7.02 da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei 
Complementar, por meio de equipamentos do prestador e operador 
por ele contratado, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, 
englobando os materiais e equipamento”.
Art. 12. O caput do artigo 301 da Lei Complementar nº 1.378/2017 fica modificado, 
acrescentando-se os incisos I e II ao mesmo, com as seguintes redações:
“Art. 301 São isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação 
Pública - CIP, os consumidores classificados como residenciais cujo 
consumo não ultrapasse trinta quilowatts/hora e os consumidores 
classificados como rurais, cujo consumo não ultrapasse trinta 
quilowatts/hora, e independente do consumo e da localização, os 
seguintes contribuintes:
I – asilos e orfanatos; e
II - associações civis, fundações e escolas, de caráter filantrópico, 
recreativo, cultural ou científico, que prestem os serviços para os quais 
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de 
pessoas a que se destinam, e que não remunerem seus membros a 
qualquer título.”
Art. 13. Acrescenta-se o artigo 322-A, e incisos, a Lei Complementar nº 1.378/2017, 
com as seguintes redações:
“Seção V
Das Isenções
Art. 322-A. São isentos de pagamento da Taxa de Fiscalização de 
Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento -
TLF:
I – asilos, orfanatos e parques de diversões com entrada gratuita;
II - as associações de classe, associações religiosas, associações civis, 
fundações e escolas, desde que sem fins lucrativos e que não remunerem 
seus membros a qualquer título;
III - os órgãos da Administração Pública Estadual e Federal.
Art. 14. O §4º do artigo 363 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 363....................................................................................................
§ 4º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ou em legislação 
municipal específica que trate dos Microempreendedores Individuais 
(MEI’s), ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, 
relativos à abertura, à renovação, à inscrição, ao registro, ao 
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, 
a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, 
de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de 
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de 
profissões regulamentadas.” 
Art. 15. Os §§3º e 6º do artigo 369 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar 
com as seguintes redações:
“Art. 369....................................................................................................
§ 3º A licença para a localização e funcionamento deve ser precedida de 
inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as 
exigências legais, exceto nas hipóteses em que tratar-se de 
microempreendedor individual, microempresas e para empresas de 
pequeno porte, e quando a atividade empresarial for de baixo risco, 
oportunidade em que a inspeção poderá ser realizada a qualquer tempo, 
de ofício ou por provocação, sem prejuízo da expedição da licença 
relativa à abertura.
§ 6º Poderá ser aberto processo especial de licenciamento, com concessão 
de alvará provisório, desde que após protocolado o pedido da licença, 
haja pendências apenas documentais ou de procedimentos, e que os 
órgãos com atribuições legais em relação a fiscalização não declarem 
impedimento ao funcionamento, exceto nos casos em que o grau de risco 
da atividade seja considerado alto.”
Art. 16. Acrescenta-se o §6º-A ao artigo 369 da Lei Complementar nº 1.378/2017, com 
a seguinte redação:
“Art. 369....................................................................................................
§ 6º-A. Quando a atividade não seja considerada de alto grau de risco, 
poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para 
o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas 
de pequeno porte:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se; e,
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou 
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que 
a atividade não gere grande circulação de pessoas.”
Art. 17. Os incisos I e II do artigo 401 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passam a 
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 401....................................................................................................
I – asilos, orfanatos e parques de diversões com entrada gratuita;
II - as associações de classe, associações religiosas, associações civis, 
fundações e escolas, desde que sem fins lucrativos e que não remunerem 
seus membros a qualquer título;
III - os órgãos da Administração Pública Estadual e Federal.”
Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
respeitando, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da 
Constituição Federal.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 27 de novembro de 2023.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito 
 
LEI COMPLEMENTARNº 1.593 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e 
Publico no Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Complementar nº. 1.593 de 27
de novembro de 2023, que “Dispõe sobre a atualização e alteração de dispositivos do Código 
Tributário do Município de Agrestina – PE (Lei Complementar nº 1.378/2017), modifica o 
Anexo III, Tabela I, do diploma municipal, e dá outras providências”.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 27 de novembro de 2023.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito Municipal

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