| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização e alteração de dispositivos do Código Tributário do Município de Agrestina – PE (Lei Complementar nº 1.378/2017), modifica o Anexo III, Tabela I, do diploma municipal, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 1.593/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a atualização e alteração de dispositivos do Código Tributário do Município de Agrestina – PE (Lei Complementar nº 1.378/2017), modifica o Anexo III, Tabela I, do diploma municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 149 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149 O Cadastro Mobiliário Fiscal tem por fim o registro das pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço no Município, bem como as associações e organizações de qualquer natureza, sociedades, instituições e fundações.” Art. 2º. A tabela I do Anexo III da Lei Complementar nº 1.378/2017 fica atualizada e alterada, passando a vigorar com a seguinte redação: A N E X O III TABELA I LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Item Descrição Alíquota 1 Serviços de informática e congêneres. 5% 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 1.02 Programação. 5% 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 5% 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 5% 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5% 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5% 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5% 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 5% 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5% 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5% 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 5% 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5% 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5% 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5% 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 5% 4.01 Medicina e biomedicina. 5% 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5% 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5% 4.04 Instrumentação cirúrgica. 5% 4.05 Acupuntura. 5% 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 4.07 Serviços farmacêuticos. 5% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5% 4.10 Nutrição. 5% 4.11 Obstetrícia. 5% 4.12 Odontologia. 5% 4.13 Ortóptica. 5% 4.14 Próteses sob encomenda. 5% 4.15 Psicanálise. 5% 4.16 Psicologia. 5% 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5% 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5% 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5% 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5% 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5% 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5% 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 5% 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5% 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5% 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 5% 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5% 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5% 7.04 Demolição. 5% 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5% 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5% 7.08 Calafetação. 5% 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5% 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5% 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5% 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5% 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5% 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5% 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5% 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 5% 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5% 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5% 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 5% 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5% 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5% 9.03 Guias de turismo. 5% 10 Serviços de intermediação e congêneres. 5% 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5% 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5% 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5% 10.06 Agenciamento marítimo. 5% 10.07 Agenciamento de notícias. 5% 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 5% 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5% 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5% 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5% 11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5% 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5% 12.01 Espetáculos teatrais. 5% 12.02 Exibições cinematográficas. 5% 12.03 Espetáculos circenses. 5% 12.04 Programas de auditório. 5% 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% 12.10 Corridas e competições de animais. 5% 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5% 12.12 Execução de música. 5% 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5% 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5% 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5% 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5% 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 5% 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5% 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5% 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5% 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 5% 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% 14.02 Assistência técnica. 5% 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 5% 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5% 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5% 14.10 Tinturaria e lavanderia. 5% 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 14.12 Funilaria e lanternagem. 5% 14.13 Carpintaria e serralheria. 5% 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5% 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 5% 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5% 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5% 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 5% 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5% 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5% 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5% 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra. 5% 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 5% avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5% 17.08 Franquia (franchising). 5% 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5% 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% 17.13 Leilão e congêneres. 5% 17.14 Advocacia. 5% 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 17.16 Auditoria. 5% 17.17 Análise de Organização e Métodos. 5% 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 17.21 Estatística. 5% 17.22 Cobrança em geral. 5% 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5% 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5% 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5% 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 5% contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 5% 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5% 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5% 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5% 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 22 Serviços de exploração de rodovia. 5% 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 5% serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5% 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5% 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5% 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5% 25 Serviços funerários. 5% 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5% 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 25.03 Planos ou convênio funerários. 5% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5% 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5% 27 Serviços de assistência social. 5% 27.01 Serviços de assistência social. 5% 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% 29 Serviços de biblioteconomia. 5% 29.01 Serviços de biblioteconomia 5% 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5% 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5% 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5% 32 Serviços de desenhos técnicos. 5% 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5% 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5% 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5% 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% 36 Serviços de meteorologia. 5% 36.01 Serviços de meteorologia. 5% 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 38 Serviços de museologia. 5% 38.01 Serviços de museologia. 5% 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5% 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5% 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5% 40.01 Obras de arte sob encomenda. 5% Art. 3º O inciso X do artigo 194 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194.................................................................................................... X – os imóveis pertencente à Sociedade Civil, Associações ou Fundações, desde que sem fins lucrativos e que não remunerem seus membros a qualquer título, e ainda que seja destinado ao exercício de atividades assistenciais, culturais, filantrópicas e beneficentes do Município;” Art. 4º. A Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 236-A: “Art. 236-A. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. § 1º. Quando o valor declarado pelo contribuinte for omisso ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. § 2º. Não concordando com o valor ou preço arbitrado pelo fisco, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Finanças Municipal. § 3º. O valor ou preço arbitrado pelo fisco, aceito pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de trinta dias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal. § 4º. Em se tratando de bem imóvel localizado em área rural, quando o valor declarado pelo contribuinte for omisso e não mereça fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o imposto será calculado de acordo com Anexo V, desta Lei Complementar. § 5º. Para os imóveis localizados no perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos, cedidos ou permutados no momento da transmissão, cessão ou da permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário Municipal ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. Art. 5º. A Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte Anexo V: ANEXO V IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI TABELA DE APURAÇÃO DE VALORES PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO ITBI DE IMÓVEL RURAL TIPOLOGIAS 6628 VALOR POR HECTARE EM UFM’s Pecuária 378 Agrícola 302 Exploração mista 453 Pastagem nativa 227 Não agrícola 755 Combinação dos demais com benfeitorias 529 Art. 6º O artigo 253, e seus incisos, da Lei Complementar nº 1.378/2017, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 253 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 251 desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar; e, XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar.” Art. 7º. Acrescentam-se os §§ 5º a 12 ao artigo 253 da Lei Complementar nº 1.378/2017, com as seguintes redações: “Art. 253.................................................................................................... § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” Art. 8º. A alínea “a” do inciso XXII do artigo 260 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 260.................................................................................................... XXII........................................................................................................... a) nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista contida no Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” Art. 9.º Acrescenta-se o inciso XXIV ao artigo 260 da Lei Complementar nº 1.378/2017, com a seguinte redação: “Art. 260.................................................................................................... XXIV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 253 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo III, Tabela I desta Lei Complementar.” Art. 10. Revoga-se o §1º do artigo 260 da Lei Complementar nº 1.378/2017. Art. 11. A Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 263-A: “Art. 263-A. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei Complementar, a base de cálculo é o preço dos serviços, reduzidas as parcelas correspondentes: I – ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços. II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações: a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS; b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS; e c) o número da matrícula da obra no INSS. § 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços: a) os materiais utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de segurança; b) os materiais adquiridos através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor; c) os materiais adquiridos através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário; e) os materiais adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento; e f) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma. § 3º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei Complementar, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos determinados pelos §§ 1º e 2º do artigo 135, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada conforme o seguinte: a) item 7.02 da lista anexa, 40% (quarenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço; b) item 7.05 da lista anexa, 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. c) Recapeamento Asfáltico e Pavimentação, 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço. § 4°. Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares. § 5º. Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei Complementar, a autoridade lançadora poderá realizar a estimativa da receita de serviços, tomando por base um público mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia. § 6°. Em relação aos serviços de concretagem descritos no subitem 7.02 da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, englobando os materiais e equipamentos. § 7º. Em relação aos serviços de terraplenagem descritos no subitem 7.02 da lista de serviços do anexo III, tabela I desta Lei Complementar, por meio de equipamentos do prestador e operador por ele contratado, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, englobando os materiais e equipamento”. Art. 12. O caput do artigo 301 da Lei Complementar nº 1.378/2017 fica modificado, acrescentando-se os incisos I e II ao mesmo, com as seguintes redações: “Art. 301 São isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, os consumidores classificados como residenciais cujo consumo não ultrapasse trinta quilowatts/hora e os consumidores classificados como rurais, cujo consumo não ultrapasse trinta quilowatts/hora, e independente do consumo e da localização, os seguintes contribuintes: I – asilos e orfanatos; e II - associações civis, fundações e escolas, de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, e que não remunerem seus membros a qualquer título.” Art. 13. Acrescenta-se o artigo 322-A, e incisos, a Lei Complementar nº 1.378/2017, com as seguintes redações: “Seção V Das Isenções Art. 322-A. São isentos de pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TLF: I – asilos, orfanatos e parques de diversões com entrada gratuita; II - as associações de classe, associações religiosas, associações civis, fundações e escolas, desde que sem fins lucrativos e que não remunerem seus membros a qualquer título; III - os órgãos da Administração Pública Estadual e Federal. Art. 14. O §4º do artigo 363 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 363.................................................................................................... § 4º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ou em legislação municipal específica que trate dos Microempreendedores Individuais (MEI’s), ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à renovação, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.” Art. 15. Os §§3º e 6º do artigo 369 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 369.................................................................................................... § 3º A licença para a localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, exceto nas hipóteses em que tratar-se de microempreendedor individual, microempresas e para empresas de pequeno porte, e quando a atividade empresarial for de baixo risco, oportunidade em que a inspeção poderá ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, sem prejuízo da expedição da licença relativa à abertura. § 6º Poderá ser aberto processo especial de licenciamento, com concessão de alvará provisório, desde que após protocolado o pedido da licença, haja pendências apenas documentais ou de procedimentos, e que os órgãos com atribuições legais em relação a fiscalização não declarem impedimento ao funcionamento, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.” Art. 16. Acrescenta-se o §6º-A ao artigo 369 da Lei Complementar nº 1.378/2017, com a seguinte redação: “Art. 369.................................................................................................... § 6º-A. Quando a atividade não seja considerada de alto grau de risco, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; e, II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.” Art. 17. Os incisos I e II do artigo 401 da Lei Complementar nº 1.378/2017, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 401.................................................................................................... I – asilos, orfanatos e parques de diversões com entrada gratuita; II - as associações de classe, associações religiosas, associações civis, fundações e escolas, desde que sem fins lucrativos e que não remunerem seus membros a qualquer título; III - os órgãos da Administração Pública Estadual e Federal.” Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 27 de novembro de 2023. JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito LEI COMPLEMENTARNº 1.593 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023. PUBLICAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu Sanciono e Publico no Quadro de Publicação desta Prefeitura, a Lei Complementar nº. 1.593 de 27 de novembro de 2023, que “Dispõe sobre a atualização e alteração de dispositivos do Código Tributário do Município de Agrestina – PE (Lei Complementar nº 1.378/2017), modifica o Anexo III, Tabela I, do diploma municipal, e dá outras providências”. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 27 de novembro de 2023. JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito Municipal