| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 1995 |
| Date | 1995-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 95 |
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LEI nº 841/95. EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO de 1996 e dã outras providen - cias. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do Poder emanado" do povo, e em razão de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento * às disposições contidas no inciso II, e no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal e inciso II, S 2º do artigo ' 123 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamen tárias do Município para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: I - Metas e prioridades da administração Mu- mecaipal. II - Diretrizes para a elaboração da propos - ta orçamentária para o exercício de 1996 dos Poderes Legis lativo e Executivo, incluindo abertura de créditos adicio- nais; III - Disposições relativas as despesas do Mu- nicípio com pessoal civil; IV - Disposições sobre alterações na legisla- ção tributária do Município; v - Disposições de caráter supletivo eae ! execução do orçamento; “+ ESTADO DE PERNAMBUCO de Prefeitura Municipal de Agrestina | FERE fé É a ; Nm | ns EI 02 vI - Orientação para elaboração da presta ção de contas geral do exercicio de 1995. METAS E PRIORIDADES Artigo 2º - As metas e prioridades da administra cão municipal serão definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1996, e na revisão do Plano Plurianual de In- vestimentos para o período de 1996 a 1997, elaborados com es trita observância às disposições contidas na legislação em ' vigor, especialmente no tocante à classificação funcional programática e na Lei Orgânica Municipal Artigo 3º — Até a publicação da Lei Complementar de que trata o S 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, serão obedecidos os prazos definidos no artigo 55, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, para as proposições abaixo: I - A proposta parcial do orçamento do Po- der Legislativo para o exercício de 1996 serã entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 1995; II - O projeto de lei do Orçamento Anual pa ra o exercício de 1996, será entregue à Câmara de Vereadores até 30 de setembro de 1995; III - O projeto de lei de revisão do Plano Plurianual de Investimentos para o periodo de 1996 a 1997 se rá entregue ao Poder Legislativo até 30 de setembro de HOO5, juntamente com a proposta orçamentária citada no inciso ante KLOr; IV - Os Projetos de Lei do Orçamento Anual e da revisão do Plano Plurianual de Investimentos, tramita -— rão na Câmara no prazo estabelecido nos incisos I e III do artigo 55, D.T. da Constituição Estadual devendo ser devolvi dos para sanção até 30 de novembro de 1995, sendo promulgados ORAR PR RO o PE AU do dita IRADO PDD SARA ES OA STR DAR TR bis Lie VON e ovas ue Prefeitura Municipalde Agrestina Pl. 03 Artigo 4º —- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Artigo 5º - Não poderão ser programados no- vos projetos à custa de anulação de dotações destinadas '! aos investimentos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Artigo 6º — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver " programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistên cia social, bem como infra-estrutura e saneamento básico. Artigo 7º - O Poder Executivo, tendo em vis- ta a capacidade financeira do Município, procederá a sele- ção de prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos a serem incluídas na proposta orçamentária , podendo, se necessário, incluir programas não elencados com o objetivo de atender projetos e atividades resultan - tes dos programas autorizados em leis especificas. DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 8º - No projeto de lei orçamentária , as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1995. s 1º - Os valores da receita e da despesa '" apresentados no projeto de lei orçamentária serão atualiza dos na lei orçamentária para preços de novembro de 1995 , pela variação de indice oficial de preços ou outro instru- mento de correção, legalmente previsto, no periodo compre- endido entre os meses de agosto e novembro de 1995, inclui dos os meses extremos do periodo. s 2º - Os valores constantes da lei orçamen- tária anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executi- vo, ser atualizados pelo indice de variação de preços de que trata o parágrafo anterior ou por outro indice que con sidere as variações da receita de origem tributária, ar- Sancionada | Pubicada i E 1 ESTADO DE PERNAMBUCO) q Prefeitura Municipalde Agrestina Fl. 04 Artigo 9º - O Orçamento Anual do Município agran gerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos! e entidades da administração direta e indireta. Artigo 10 - A elaboração da proposta orçamenta - ria do Município para o exercício de 1996, na ausência da lei complementar prevista no S 9º do artigo 165 da Constituição '! Federal obedecerá aos dispositivos, forma e detalhamento esta belecidos na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria, bem como incluirá os seguintes demonstrativos: I - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumpri -— mento do disposto nos artigos 60 DT e 212 da Constituição Fe- deral, no artigo 185 da Constituição Estadual e na Lei Orgâni ca do Municipio; II - Dos recursos destinados à promoção da cri ança e do adolescente, em atendimento ao disposto no artigo ' 227 da Constituição do Estado; III - Dos recursos destinados ao FUNDO MUNICI -— PAL DE SAÚDE; IV - Sumário da receita por fontes e da despe- sa por funções de governo; v - Da natureza da despesa, para cada Orgão; VI - Da despesa por fontes de recursos para '" cada órgão; VII Da receita e despesa por categorias econo micas; VIII - Da evolução da receita e despesa orçamen- tária nos dois exercícios anteriores e no corrente exercicio! de 1995. IX - Analítico da receita estimada, a nivel de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legis lação; X - Da despesa prevista consolidada, a nivel ESTADO DE PERNAMBUCO bi Prefeitura Municipalde Agrestina gas 05 XI - Do programa de trabalho de cada órgão, a nível de função, programa, subprograma, projetos e ativida - des; XII - Consolidado por funções, programas e sub programas, por projetos e por atividades; XIII - Consolidado por funções, programas e sub programas, evidenciando os recursos vinculados; XIV - Da despesa por órgãos e funções. g 1º - o montante das despesas fixadas não de- verã ser superior ao das receitas estimadas. gs 2º - Na estimativa das receitas considerar -— se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modi- ficações na legislação tributária em todos os niveis, com re flexos diretos e indiretos na receita municipal, e os indi - ces inflacionários do exercício, no periodo de janeiro a b agosto de 1995. Artigo 11 - Na lei orçamentária e discrimina - cão de despesas far-se-àã por categoria de programação, indi- cando-se, pelo menos para cada um, no seu menor nivel, a na- tureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital gs 1º - A classificação a que se refere este '! artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesa conforme a lei orçamentária anual. Prefeitura Municipalde Agrestina É Ss 2º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo identificadas por projetos ou '! atividades, os quais serão integrados por títulos e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação polícia espera- da. Artigo 12 - As propostas de modificações ao pro- jeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos '! adicionais, serão apresentadas com a forma, o nivel de deta - lhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas pa ra o orçamento. Artigo 13 - As alterações decorrentes da abertu- ra e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros" de detalhamento da despesa. Artigo 14 - Até 31 de janeiro de 1996 serão indi cados e totalizados com os valores orçamentários para cada ór gão e suas unidades, a nivel de menor categoria de programa -— ção possível, os saldos de créditos especiais e extraordinã - rios autorizados nos últimos quatro meses do exercício finan- ceirode 1995, e reabertos na forma do disposto no S 29 do artigo 167 da Constituição Federal. Artigo 15 - As mensagens de projetos de lei que encaminharem à Câmara de Vereadores pedidos de abertura de ! créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar (o) projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único - Os créditos especiais e suple- mentares serão autorizados por lei e abertos por decreto exe- cutivo. Artigo 16 - O Poder Executivo, atravês da Secre- taria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações e informa -— ções relativas às categorias de progração explicitadas no pro jeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo da- dos, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores" orçados e evidenciem a ação do governo e as suas metas a se - El. “06 Sans od | Pau caga ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipalde Agrestina F1.07 Ê ; Artigo 17 - É vedada a inclusão na lei orçamentá- ria, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades" que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos de- correntes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos con- gêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público" ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Artigo 18 - O orçamento conterá dotação orçamen - tária especifica destinada às despesas de sentenças judiciá - rias, na forma da legislação pertinente. Artigo 19 - As despesas e as receitas do orçamen- to anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, '! evidenciando o "deficit" ou "superavit" corrente. Artigo 20 - Não serão fixa as despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. a S Único - Os recursos oriundos de convênio entre! o Município e órgãos ou entidades das esferas de Governo Fede ral e Estadual, serão estimados na Receita Orçamentária de '! forma consolidada por categoria e fonte abaixo indicadas: 1.7.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.1.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.4.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.4.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS Artigo 21 - A inclusão na lei orçamentária, vem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções ' 2 sociais e/ou auxílios para entidades privadas, sem fins lucra tivos, dependerá: I - Do registro no Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente; II - De lei especifica, autorizativa da subven cão e/ou auxílio; (em ; Sancionada e | Pub cada Prefeitura Municipalde Agrestina III - Da prestação de contas de recursos re- cebido no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade da Resolução '! TC. nº 05/93. de 17.03.95; IV - Da comprovação do seu regular funciona mento mediante atestado firmado por autoridade competente; v - Sa apresentação dos respectivos docu - mentos de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 19955 Parágrafo Único - Não constarão na proposta orça- mentária para o exercício de 1996, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I,III,IV e V do pre sente artigo. DA POLÍCIA DE PESSOAL Artigo 22 - As despesas com pessoal ativo ou ina- tivo da administração direta ou indireta ficam limitadas as sessenta e cinco por cento (65%) das Receitas Correntes, con - forme dispõe o artigo 38 das Disposições Constitucionais Tran- sitórias da Constituição Federal. S 1º - Entende-se como receitas correntes, para '! efeito do limite do presente artigo, o somatório das receitas"! correntes próprias da administração indireta, provenientes das empresas e funções públicas excluídas as receitas oriundas de convênios. S 20 - O limite estabelecido para despesas de pes soal de que trata este artigo, abrange os gastos da administra ção direta e indireta com salários, gratificações, diferenças" salariais, representações, obrigações patronais, proventos de aposentadoria, pensões e remuneração dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo. Artigo 23 - O pagamento dos salários proventos e Sie A Ur mv a aa O mei e DS cy Sri AA A pe Ri E ca ro De ad Up ER 1 ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipalde Agrestina Ra Do O cargo do Município. Artigo 24 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração dos quadros de pessoal da administração direta e indireta, bem como a admissão, a qualquer título somente poderã ser feita! se houver dotação orçamentária especifica suficiente para ! atender à despesas até o final do exercício obedecendo ao li mite constitucional de despesas com pessoal e ao percentual" de suplementação autorizada pela lei orçamentária anual. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25 - O Poder Executivo, no implemento da política fiscal e de desenvolvimento do Município, poderá '! propor a criação, modificação ou revogação de beneficios, y fiscais. S 1º - A proposta deverá ser encaminhada à Câma ra Municipal, atraves de Projeto de Lei, que deverã se pro - nunciar sobre a mesma na forma dos artigos 108 e 110 da Cons tituição Estadual. S 2º - Os efeitos da criação, modificação ou re vogação dos benefícios fiscais sobre as receitas públicas se rão analisadas, no início de cada legislatura, pela Câmara ! Municipal. Ss 3º - A Câmara Municipal poderá rever a cria - ção modificação ou revogação de beneficios fiscais, em face" dos resultados concretos obtidos com a implementação da poli tica econômico-financeira do Município. Artigo 26 - A prestação de contas anual do Muni cípio incluirá relatório de execução com a forma e os deta - lhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demons trativos e balanços previstos na legislação federal e ainda! nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado ! de. Pernambuco. ane eemrera emma, Sancionada em; Pub cada ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipalde Agrestina pI dos Artigo 27 - O relatório bimestral de que trata 1 o S 3º do artigo 165 da Constituição Federal demonstrarã por categoria de programação de despesa de cada órgão ou ! fundo, das entidades da administração direta e indireta, ex plicitando os gastos por função, elemento e sub-elemento de despesa. data Artigo 28 — Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação. Artigo 29 - Revogam-se as disposições em con - trário. Bel. Cláudio Damascêno Alves ESTADO DE PERNAMBUCO =gé - Prefeitura Municipalde Agrestina Agrestina, 19 de maio de 1995. | oFIcIO GP nº /95, Do: Prefeito Municipal Ao: Exmo. Sr. Paulo Fernando Lira DD, Presidente da Câmara de Vereadores Senhor Presidente, Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Egrégia Câmara de Vereadores, a Lei Municipal nº 841/95, que dispõe sobre as Diretrizes Orcamentárias para o ano de ' 1996, sancionada por este Poder Executivo em 18 de maio do corrente ano. Sem mais para o momento, subscrevemo -' nos, DP - Prefeito - a