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norma nº 841/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 841 / 1995
Date 1995-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI nº 841/95.
EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO de
1996 e dã outras providen -
cias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES
TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício do Poder emanado"
do povo, e em razão de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento *
às disposições contidas no inciso II, e no $ 2º do artigo
165 da Constituição Federal e inciso II, S 2º do artigo '
123 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como ao
que dispõe a Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamen
tárias do Município para o exercício financeiro de 1996,
compreendendo:
I - Metas e prioridades da administração Mu-
mecaipal.
II - Diretrizes para a elaboração da propos -
ta orçamentária para o exercício de 1996 dos Poderes Legis
lativo e Executivo, incluindo abertura de créditos adicio-
nais;
III - Disposições relativas as despesas do Mu-
nicípio com pessoal civil;
IV - Disposições sobre alterações na legisla-
ção tributária do Município;
v - Disposições de caráter supletivo eae !
execução do orçamento;
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ESTADO DE PERNAMBUCO de
Prefeitura Municipal de Agrestina
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vI - Orientação para elaboração da presta
ção de contas geral do exercicio de 1995.
METAS E PRIORIDADES
Artigo 2º - As metas e prioridades da administra
cão municipal serão definidas na Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 1996, e na revisão do Plano Plurianual de In-
vestimentos para o período de 1996 a 1997, elaborados com es
trita observância às disposições contidas na legislação em
'
vigor, especialmente no tocante à classificação funcional
programática e na Lei Orgânica Municipal
Artigo 3º — Até a publicação da Lei Complementar
de que trata o S 9º, do artigo 165 da Constituição Federal,
serão obedecidos os prazos definidos no artigo 55, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de
Pernambuco, para as proposições abaixo:
I - A proposta parcial do orçamento do Po-
der Legislativo para o exercício de 1996 serã entregue ao
Poder Executivo até 30 de julho de 1995;
II - O projeto de lei do Orçamento Anual pa
ra o exercício de 1996, será entregue à Câmara de Vereadores
até 30 de setembro de 1995;
III - O projeto de lei de revisão do Plano
Plurianual de Investimentos para o periodo de 1996 a 1997 se
rá entregue ao Poder Legislativo até 30 de setembro de HOO5,
juntamente com a proposta orçamentária citada no inciso ante
KLOr;
IV - Os Projetos de Lei do Orçamento Anual
e da revisão do Plano Plurianual de Investimentos, tramita -—
rão na Câmara no prazo estabelecido nos incisos I e III do
artigo 55, D.T. da Constituição Estadual devendo ser devolvi
dos para sanção até 30 de novembro de 1995, sendo promulgados
ORAR PR RO o PE AU do dita IRADO PDD SARA ES OA STR DAR TR bis Lie VON e ovas ue
Prefeitura Municipalde Agrestina
Pl. 03
Artigo 4º —- Os projetos em fase de execução
terão prioridade sobre novos projetos.
Artigo 5º - Não poderão ser programados no-
vos projetos à custa de anulação de dotações destinadas '!
aos investimentos em andamento e sem prévia comprovação de
sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Artigo 6º — O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo para desenvolver "
programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistên
cia social, bem como infra-estrutura e saneamento básico.
Artigo 7º - O Poder Executivo, tendo em vis-
ta a capacidade financeira do Município, procederá a sele-
ção de prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de
Investimentos a serem incluídas na proposta orçamentária ,
podendo, se necessário, incluir programas não elencados
com o objetivo de atender projetos e atividades resultan -
tes dos programas autorizados em leis especificas.
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 8º - No projeto de lei orçamentária ,
as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em agosto de 1995.
s 1º - Os valores da receita e da despesa '"
apresentados no projeto de lei orçamentária serão atualiza
dos na lei orçamentária para preços de novembro de 1995 ,
pela variação de indice oficial de preços ou outro instru-
mento de correção, legalmente previsto, no periodo compre-
endido entre os meses de agosto e novembro de 1995, inclui
dos os meses extremos do periodo.
s 2º - Os valores constantes da lei orçamen-
tária anual poderão, por meio de Decreto do Poder Executi-
vo, ser atualizados pelo indice de variação de preços de
que trata o parágrafo anterior ou por outro indice que con
sidere as variações da receita de origem tributária, ar-
Sancionada
| Pubicada
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ESTADO DE PERNAMBUCO) q
Prefeitura Municipalde Agrestina
Fl. 04
Artigo 9º - O Orçamento Anual do Município agran
gerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos!
e entidades da administração direta e indireta.
Artigo 10 - A elaboração da proposta orçamenta -
ria do Município para o exercício de 1996, na ausência da lei
complementar prevista no S 9º do artigo 165 da Constituição '!
Federal obedecerá aos dispositivos, forma e detalhamento esta
belecidos na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e
demais disposições legais sobre a matéria, bem como incluirá
os seguintes demonstrativos:
I - Dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumpri -—
mento do disposto nos artigos 60 DT e 212 da Constituição Fe-
deral, no artigo 185 da Constituição Estadual e na Lei Orgâni
ca do Municipio;
II - Dos recursos destinados à promoção da cri
ança e do adolescente, em atendimento ao disposto no artigo '
227 da Constituição do Estado;
III - Dos recursos destinados ao FUNDO MUNICI -—
PAL DE SAÚDE;
IV - Sumário da receita por fontes e da despe-
sa por funções de governo;
v - Da natureza da despesa, para cada Orgão;
VI - Da despesa por fontes de recursos para '"
cada órgão;
VII
Da receita e despesa por categorias econo
micas;
VIII - Da evolução da receita e despesa orçamen-
tária nos dois exercícios anteriores e no corrente exercicio!
de 1995.
IX - Analítico da receita estimada, a nivel de
categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legis
lação;
X - Da despesa prevista consolidada, a nivel
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gas 05
XI - Do programa de trabalho de cada órgão, a
nível de função, programa, subprograma, projetos e ativida -
des;
XII - Consolidado por funções, programas e sub
programas, por projetos e por atividades;
XIII - Consolidado por funções, programas e sub
programas, evidenciando os recursos vinculados;
XIV - Da despesa por órgãos e funções.
g 1º - o montante das despesas fixadas não de-
verã ser superior ao das receitas estimadas.
gs 2º - Na estimativa das receitas considerar -—
se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modi-
ficações na legislação tributária em todos os niveis, com re
flexos diretos e indiretos na receita municipal, e os indi -
ces inflacionários do exercício, no periodo de janeiro a b
agosto de 1995.
Artigo 11 - Na lei orçamentária e discrimina -
cão de despesas far-se-àã por categoria de programação, indi-
cando-se, pelo menos para cada um, no seu menor nivel, a na-
tureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
gs 1º - A classificação a que se refere este '!
artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza
de despesa conforme a lei orçamentária anual.
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É Ss 2º - As categorias de programação de que
trata o "caput" deste artigo identificadas por projetos ou '!
atividades, os quais serão integrados por títulos e descritor
que caracterize as respectivas metas ou ação polícia espera-
da.
Artigo 12 - As propostas de modificações ao pro-
jeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos '!
adicionais, serão apresentadas com a forma, o nivel de deta -
lhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas pa
ra o orçamento.
Artigo 13 - As alterações decorrentes da abertu-
ra e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros"
de detalhamento da despesa.
Artigo 14 - Até 31 de janeiro de 1996 serão indi
cados e totalizados com os valores orçamentários para cada ór
gão e suas unidades, a nivel de menor categoria de programa -—
ção possível, os saldos de créditos especiais e extraordinã -
rios autorizados nos últimos quatro meses do exercício finan-
ceirode 1995, e reabertos na forma do disposto no S 29 do
artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 15 - As mensagens de projetos de lei que
encaminharem à Câmara de Vereadores pedidos de abertura de !
créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e
os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar (o)
projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único - Os créditos especiais e suple-
mentares serão autorizados por lei e abertos por decreto exe-
cutivo.
Artigo 16 - O Poder Executivo, atravês da Secre-
taria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis,
contados da data do recebimento, às solicitações e informa -—
ções relativas às categorias de progração explicitadas no pro
jeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo da-
dos, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores"
orçados e evidenciem a ação do governo e as suas metas a se -
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Sans od
| Pau caga
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipalde Agrestina
F1.07
Ê ; Artigo 17 - É vedada a inclusão na lei orçamentá-
ria, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento
a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades"
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a
servidor da administração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos de-
correntes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos con-
gêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público"
ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor
ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Artigo 18 - O orçamento conterá dotação orçamen -
tária especifica destinada às despesas de sentenças judiciá -
rias, na forma da legislação pertinente.
Artigo 19 - As despesas e as receitas do orçamen-
to anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, '!
evidenciando o "deficit" ou "superavit" corrente.
Artigo 20 - Não serão fixa as despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
a S Único - Os recursos oriundos de convênio entre!
o Município e órgãos ou entidades das esferas de Governo Fede
ral e Estadual, serão estimados na Receita Orçamentária de '!
forma consolidada por categoria e fonte abaixo indicadas:
1.7.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1.1.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
2.4.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2.4.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Artigo 21 - A inclusão na lei orçamentária, vem
como em suas alterações, de dotações a título de subvenções '
2 sociais e/ou auxílios para entidades privadas, sem fins lucra
tivos, dependerá:
I - Do registro no Órgão Federal, Estadual ou
Municipal competente;
II - De lei especifica, autorizativa da subven
cão e/ou auxílio;
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; Sancionada e
| Pub cada
Prefeitura Municipalde Agrestina
III - Da prestação de contas de recursos re-
cebido no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao
setor financeiro da Prefeitura, na conformidade da Resolução '!
TC. nº 05/93. de 17.03.95;
IV - Da comprovação do seu regular funciona
mento mediante atestado firmado por autoridade competente;
v - Sa apresentação dos respectivos docu -
mentos de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de
19955
Parágrafo Único - Não constarão na proposta orça-
mentária para o exercício de 1996, dotações para as entidades
que não atenderem ao disposto nos incisos, I,III,IV e V do pre
sente artigo.
DA POLÍCIA DE PESSOAL
Artigo 22 - As despesas com pessoal ativo ou ina-
tivo da administração direta ou indireta ficam limitadas as
sessenta e cinco por cento (65%) das Receitas Correntes, con -
forme dispõe o artigo 38 das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias da Constituição Federal.
S 1º - Entende-se como receitas correntes, para '!
efeito do limite do presente artigo, o somatório das receitas"!
correntes próprias da administração indireta, provenientes das
empresas e funções públicas excluídas as receitas oriundas de
convênios.
S 20 - O limite estabelecido para despesas de pes
soal de que trata este artigo, abrange os gastos da administra
ção direta e indireta com salários, gratificações, diferenças"
salariais, representações, obrigações patronais, proventos de
aposentadoria, pensões e remuneração dos agentes políticos dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 23 - O pagamento dos salários proventos e
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipalde Agrestina
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cargo do Município.
Artigo 24 - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração dos
quadros de pessoal da administração direta e indireta, bem
como a admissão, a qualquer título somente poderã ser feita!
se houver dotação orçamentária especifica suficiente para !
atender à despesas até o final do exercício obedecendo ao li
mite constitucional de despesas com pessoal e ao percentual"
de suplementação autorizada pela lei orçamentária anual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - O Poder Executivo, no implemento da
política fiscal e de desenvolvimento do Município, poderá '!
propor a criação, modificação ou revogação de beneficios, y
fiscais.
S 1º - A proposta deverá ser encaminhada à Câma
ra Municipal, atraves de Projeto de Lei, que deverã se pro -
nunciar sobre a mesma na forma dos artigos 108 e 110 da Cons
tituição Estadual.
S 2º - Os efeitos da criação, modificação ou re
vogação dos benefícios fiscais sobre as receitas públicas se
rão analisadas, no início de cada legislatura, pela Câmara !
Municipal.
Ss 3º - A Câmara Municipal poderá rever a cria -
ção modificação ou revogação de beneficios fiscais, em face"
dos resultados concretos obtidos com a implementação da poli
tica econômico-financeira do Município.
Artigo 26 - A prestação de contas anual do Muni
cípio incluirá relatório de execução com a forma e os deta -
lhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demons
trativos e balanços previstos na legislação federal e ainda!
nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado !
de. Pernambuco.
ane eemrera
emma,
Sancionada em;
Pub cada
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipalde Agrestina
pI dos
Artigo 27 - O relatório bimestral de que trata
1
o S 3º do artigo 165 da Constituição Federal demonstrarã
por categoria de programação de despesa de cada órgão ou !
fundo, das entidades da administração direta e indireta, ex
plicitando os gastos por função, elemento e sub-elemento de
despesa.
data
Artigo 28 — Esta Lei entrará em vigor na
de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em con -
trário.
Bel. Cláudio Damascêno Alves
ESTADO DE PERNAMBUCO
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- Prefeitura Municipalde Agrestina
Agrestina, 19 de maio de 1995. |
oFIcIO GP nº /95,
Do: Prefeito Municipal
Ao: Exmo. Sr. Paulo Fernando Lira
DD, Presidente da Câmara de Vereadores
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar
a essa Egrégia Câmara de Vereadores, a Lei Municipal nº 841/95,
que dispõe sobre as Diretrizes Orcamentárias para o ano de '
1996, sancionada por este Poder Executivo em 18 de maio do
corrente ano.
Sem mais para o momento, subscrevemo -'
nos,
DP
- Prefeito -
a

open original →