| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | Reajusta o valor da hora aula dos profissionais da educação do município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá outras providências. |
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a Be GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA SEE nen siiirnoo Compromisso (Com Tosta (sente / LEI MUNICIPAL N.º 1.618, DE 16 DE MAIO DE 2024. “Reajusta o valor da hora aula dos Profissionais da educação do município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos Professores e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustado em 3,62% (três virgula sessenta e dois por cento) o valor dos vencimentos mensais dos professores efetivos do grupo ocupacional da Educação Básica do Município de Agrestina, desprezadas as frações de reais. Art. 2º Fica fixado em R$ 22,91 (vinte e dois reais e noventa e um centavos) o valor da hora-aula dos Professores da rede escolar do município de Agrestina, para garantia do piso salarial dos profissionais da educação básica em efetivo exercício da rede escolar do município, proporcional ao número de horas-aulas trabalhadas. Art. 3º Fica fixado em R$ 4.582,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de Agrestina, com carga horária de 200 (duzentas) horas-aulas mensais. Art. 4º Fica fixado em R$ 4.123,80 (quatro mil cento cento e vinte e três reais e oitante centavos) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de Agrestina, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas-aulas mensais. Art. 5º Fica fixado em R$ 3.436,50 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de Agrestina, para a carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais. Art. 6º Entende-se por vencimento básico o valor atribuído à primeira classe e nível do Plano de Carreira dos profissionais da educação básica, em cada categoria de carga horária, asseguradas as vantagens pessoais atribuídas em Lei. Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gabinete.aogrestina(Dhotmail.com bg GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA E o Compromaso Com Hnusa (gente Art. 8º Os contratos temporários de professores para a rede de ensino do município de Agrestina serão firmados em número de horas, de acordo com a necessidade da rede escolar do município, com remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas. Art. 9º As aulas atividades do professor contratado serão definidas por acordo entre as partes e constarão do contrato de trabalho firmado. ., Art. 10. Os valores resultantes da retroatividade desta Lei serão pagos aos professores, a contar do primeiro mês subsequente a sua publicação, de acordo com as disponibilidades financeira do município. Art. 11. Fica assegurado, para os servidores efetivos, ocupantes de cargo de professor, que já se encontram na inatividade, detentores de integralidade e paridade, o reajuste concedido nesta Lei, para que não recebam proventos inferiores ao valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos das transferências do FUNDEB e de impostos e transferências e serão lançadas à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento vigente no Municipal, suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo, para tanto, desde já autorizado, utilizando-se como recursos para cobertura os definidos no art. 43, $ 1º, da Lei Federal 4.320/64. Art. 13. O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, resultante da aplicação desta Lei, para os fins declaratórios, fica demonstrado na forma do Anexo IV e os ajustes salariais estão previstos no artigo 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2024. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 2024. JOSUE MENDES DA praça dee SILVA:2121120548 Mendes DA 7 SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito Gabinete do Prefeito Centro, Agrestina ) CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-N03 / gobineteprefeito(Dogrestina.pe.gov.br gabinete.agrestina(Qhotmail.com Be GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA e — a A Compromisso Com Nossa (rente ANEXO —I TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: Pessoal Docente - PD FUNÇÃO: Professor Carga horário: 200 2) horas/mensal Série das | | | | | Código | Classes ! 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PD Al 4.582,00 | 4719,46 | 4861,04 | 5.006,88 | 5157,08 | 5311,79 | 5.471,15 | 5635,28 | 5804,34 | 5.978,47 | PD B2 4811,10 | 4955,43 | 5104,10 | 5257,22 | 5414,94 | 5577,38 | 5744,71 | 5917,05 | 6094,56 | 6277,39 PD c3 | 529221 | 5450,98 | 5614,51 | 5782,94 | 5956,43 | 6135,12 | 6319,18 | 6508,75 | 6704,01 | 6905,13 PD D4 | 6.350,65 |6541,17 [673741 | 6939,53 |7147,71 | 7362,15 | 7583,01 | 7810,50 | 8044,82 | 8286,16 1 - Avanço horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3% 2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. I- vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal, II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20% (sete por cento) Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.49 CNPJ: 10.091,494/0€ (81) 3744-N03 / gobineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(dhotmail.com As GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE AGRESTINA Compromisso Com Housa (gente ANEXO HI TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: Pessoal Docente - PD FUNÇÃO: Professor Carga horário: 180 horas/mensal Série das | | | Código | Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PD AI |4123,80]4247,51 | 4374,94 | 4.506,19 | 4641,37 | 4780,61 a a ga PD B2 | 4329,99 | 459,89 | 4593,69 | 4731,50 | 4873,44 | 5019,65 | 5170,23 | 5325,34 | 5485,10 | 5649,65 [pp | C3 | 476299 [4905,88 | 5053,06 | 5204,65 | 5360,79 | 5521,61 | 5687,26 | 5857,88 | 6033,61 | 6214,62 PD | Dá |5715,59|5887,05 | 6063,67 | 6245,58 | 6432,94 | 6625,93 | 6824,71 | 7029,45 | 7240,33 | 7457,54 1 - Avanço horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3% 2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. 1 - vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20% | (sete por cento) Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 NPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br gabinete.agrestino(Dhotmail.com As GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA Compromisso Com Hosa (gente ANEXO — HI | TABELA DE VENCIMENTOS | CARGO: Pessoal Docente - PD FUNÇÃO: Professor é Carga horário: 150 : horas/mensal 5 6 7 8 3867,81 | 3983,85 | 4.103,36 | 4226,46 | 4353,26 | 4.483,85 4061,20 | 4183,04 | 4308,53 | 4437,78 | 4570,92 | 4708,05 4467,32 | 4601,34 | 4739,38 | 4881,56 | 5028,01 | 5178,85 5360,79 | 5521,61 | 5687,26 | 5857,88 | 603,61 | 6214,62 Série das l Código | Classes 1 2 3 4 PD Ai |3.436,50]3539,60 | 3645,78 | 3.755,16 PD B2 | 3608,33 |3716,57 | 3828,07 | 3942,91 PD c3 | 3969,16 sean to Lear [PD | Ds |476299/4905,88 | 5053,06 | 5204,65 1 - Avanço horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3% 2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. 1 - vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20% (sete por cento) E VÊERE a) & Recebito “9 ES) Gabinete do Prefeito apitão Manuel Matulino, Nº2] Agrestina - PE 55.49 CNPJ: 10.091.494/00( (B1) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe gabinete. ogrestino(Whotmail.com