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norma nº 1618/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1618 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaReajusta o valor da hora aula dos profissionais da educação do município de Agrestina, define o valor do piso salarial dos professores e dá outras providências.
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a
Be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA SEE nen siiirnoo
Compromisso (Com Tosta (sente /
LEI MUNICIPAL N.º 1.618, DE 16 DE MAIO DE 2024.
“Reajusta o valor da hora aula dos
Profissionais da educação do município de
Agrestina, define o valor do piso salarial dos
Professores e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 3,62% (três virgula sessenta e dois por cento) o valor
dos vencimentos mensais dos professores efetivos do grupo ocupacional da Educação
Básica do Município de Agrestina, desprezadas as frações de reais.
Art. 2º Fica fixado em R$ 22,91 (vinte e dois reais e noventa e um centavos) o
valor da hora-aula dos Professores da rede escolar do município de Agrestina, para garantia
do piso salarial dos profissionais da educação básica em efetivo exercício da rede escolar
do município, proporcional ao número de horas-aulas trabalhadas.
Art. 3º Fica fixado em R$ 4.582,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois
reais) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da
educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de Agrestina, com
carga horária de 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 4º Fica fixado em R$ 4.123,80 (quatro mil cento cento e vinte e três reais
e oitante centavos) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo de
professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de
Agrestina, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas-aulas mensais.
Art. 5º Fica fixado em R$ 3.436,50 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais
e cinquenta centavos) o valor do menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo
de professor da educação básica, em efetivo exercício na rede escolar do município de
Agrestina, para a carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais.
Art. 6º Entende-se por vencimento básico o valor atribuído à primeira classe e
nível do Plano de Carreira dos profissionais da educação básica, em cada categoria de carga
horária, asseguradas as vantagens pessoais atribuídas em Lei.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.aogrestina(Dhotmail.com
bg GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA E o
Compromaso
Com Hnusa (gente
Art. 8º Os contratos temporários de professores para a rede de ensino do
município de Agrestina serão firmados em número de horas, de acordo com a necessidade
da rede escolar do município, com remuneração proporcional ao número de horas
trabalhadas.
Art. 9º As aulas atividades do professor contratado serão definidas por acordo
entre as partes e constarão do contrato de trabalho firmado. .,
Art. 10. Os valores resultantes da retroatividade desta Lei serão pagos aos
professores, a contar do primeiro mês subsequente a sua publicação, de acordo com as
disponibilidades financeira do município.
Art. 11. Fica assegurado, para os servidores efetivos, ocupantes de cargo de
professor, que já se encontram na inatividade, detentores de integralidade e paridade, o
reajuste concedido nesta Lei, para que não recebam proventos inferiores ao valor do menor
vencimento básico do cargo de provimento efetivo de professor da educação básica.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com
recursos das transferências do FUNDEB e de impostos e transferências e serão lançadas à
conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento vigente no Municipal,
suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo, para tanto, desde já autorizado,
utilizando-se como recursos para cobertura os definidos no art. 43, $ 1º, da Lei Federal
4.320/64.
Art. 13. O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e
21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, resultante da aplicação desta Lei,
para os fins declaratórios, fica demonstrado na forma do Anexo IV e os ajustes salariais
estão previstos no artigo 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 2024.
JOSUE MENDES DA praça dee
SILVA:2121120548 Mendes DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Centro, Agrestina )
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gobineteprefeito(Dogrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Qhotmail.com
Be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA e — a A
Compromisso Com Nossa (rente
ANEXO —I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: Pessoal Docente -
PD
FUNÇÃO: Professor
Carga horário: 200 2)
horas/mensal
Série das | | | | |
Código | Classes ! 2 3 4 5 6 7 8 9 10
PD Al 4.582,00 | 4719,46 | 4861,04 | 5.006,88 | 5157,08 | 5311,79 | 5.471,15 | 5635,28 | 5804,34 | 5.978,47
| PD B2 4811,10 | 4955,43 | 5104,10 | 5257,22 | 5414,94 | 5577,38 | 5744,71 | 5917,05 | 6094,56 | 6277,39
PD c3 | 529221 | 5450,98 | 5614,51 | 5782,94 | 5956,43 | 6135,12 | 6319,18 | 6508,75 | 6704,01 | 6905,13
PD D4 | 6.350,65 |6541,17 [673741 | 6939,53 |7147,71 | 7362,15 | 7583,01 | 7810,50 | 8044,82 | 8286,16
1 - Avanço horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3%
2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. I- vencimento inicial da Classe A não será inferior
ao valor do piso nacional fixado por lei federal, II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A,
acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido
de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20%
(sete por cento)
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.49
CNPJ: 10.091,494/0€
(81) 3744-N03 / gobineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gobinete.ogrestina(dhotmail.com
As GABINETE
DO PREFEITO
PREFEITURA DE
AGRESTINA
Compromisso Com Housa (gente
ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: Pessoal Docente -
PD
FUNÇÃO: Professor
Carga horário: 180
horas/mensal
Série das | | |
Código | Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
PD AI |4123,80]4247,51 | 4374,94 | 4.506,19 | 4641,37 | 4780,61 a a ga
PD B2 | 4329,99 | 459,89 | 4593,69 | 4731,50 | 4873,44 | 5019,65 | 5170,23 | 5325,34 | 5485,10 | 5649,65
[pp | C3 | 476299 [4905,88 | 5053,06 | 5204,65 | 5360,79 | 5521,61 | 5687,26 | 5857,88 | 6033,61 | 6214,62
PD | Dá |5715,59|5887,05 | 6063,67 | 6245,58 | 6432,94 | 6625,93 | 6824,71 | 7029,45 | 7240,33 | 7457,54
1 - Avanço horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3%
2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. 1 - vencimento inicial da Classe A não será inferior
ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A,
acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido
de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20%
| (sete por cento)
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
NPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestino(Dhotmail.com
As GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromisso Com Hosa (gente
ANEXO — HI |
TABELA DE VENCIMENTOS |
CARGO: Pessoal Docente -
PD
FUNÇÃO: Professor é
Carga horário: 150 :
horas/mensal
5 6 7 8
3867,81 | 3983,85 | 4.103,36 | 4226,46 | 4353,26 | 4.483,85
4061,20 | 4183,04 | 4308,53 | 4437,78 | 4570,92 | 4708,05
4467,32 | 4601,34 | 4739,38 | 4881,56 | 5028,01 | 5178,85
5360,79 | 5521,61 | 5687,26 | 5857,88 | 603,61 | 6214,62
Série das l
Código | Classes 1 2 3 4
PD Ai |3.436,50]3539,60 | 3645,78 | 3.755,16
PD B2 | 3608,33 |3716,57 | 3828,07 | 3942,91
PD c3 | 3969,16 sean to Lear
[PD | Ds |476299/4905,88 | 5053,06 | 5204,65
1 - Avanço horizontal, por merecimento, corresponde ao nível anterior acrescido de 3%
2 - Avanço vertical por habilitação correspondente ao art. 23 da Lei. 1 - vencimento inicial da Classe A não será inferior
ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A,
acrescido de 5% (cinco por cento); III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido
de 10% (dez por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 20%
(sete por cento)
E VÊERE
a)
& Recebito “9
ES)
Gabinete do Prefeito
apitão Manuel Matulino, Nº2]
Agrestina - PE 55.49
CNPJ: 10.091.494/00(
(B1) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe
gabinete. ogrestino(Whotmail.com

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