| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1619 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina – REFIS MUNICIPAL 2024. |
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» A GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA pa = o a E Com Houa Gente LEI MUNICIPAL N.º 1.619, DE 16 DE MAIO DE 2024. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal deAgrestina - REFIS Municipal 2024.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina — REFIS MUNICIPAL2024, nos termos desta Lei. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à recuperação de créditos de natureza tributária, junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa, concedendo-lhes redução na cobrança de juros moratórios e multa de mora, inclusive mediante a distribuição de prêmios em bens, através de sorteio, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo único. O REFIS MUNICIPAL 2024, abrange apenas os créditos de natureza tributária, proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), vencidos até 31/12/2023. Art. 3º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2024 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, mediante requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pelo órgão competente, nos termos disciplinados nesta Lei. Art. 4º O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a vencer até o último dia útil de cada mês, onde o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora até a data da consolidação, nos seguintes percentuais: I de uma só vez; — de 100% (cemçpor-cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2] Centro, Agrestina - PE 55.495-000 NPJ:1 1.494/000!-10 (B1) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gabinete ogrestina(Qhotmail.com Be GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA o Na Compromisso Com Nowa (rente IL — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido parceladamente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; € II — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhidoparceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Art. 6º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Parágrafo único. O termo de parcelamento previsto nesta Lei conterá expressa declaração deque se faz sob as condições de irreversibilidade do ato. Art. 7º A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, importa na revogação do parcelamento, e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas. Art. 8º O Programa de Recuperação Fiscal alcançará inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido noart. 13, desta Lei. Art. 9º Poder Executivo Municipal, editará regulamento mediante decreto para: 1 Estabelecer as regras para geração dos cupons para cada contribuinte habilitado a participardo sorteio; II — Estabelecer os prêmios; III — Definir cronograma de sorteio e de entrega dos prêmios; Iv — Outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento da campanha instituída por esta Lei. Art. 10. Somente terão direito aos prêmios os contribuintes que estiverem rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, desde que as prestações estejam atualizadas. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (B1) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br gabinete.agrestina(Mhotmaii.com a GABINETE FREFETIURADE DO PREFEITO AGRESTINA em Compromisso Com Possa Cento Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência da propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem nenhum encargo para o ganhador. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Municipal. Art. 13. O programa REFIS MUNICIPAL 2024 terá vigência até o dia 27 de dezembro de 2024. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 2024. Assinado de forma digital JOSUE MENDES DA por JOSUE MENDES DA SILVA:21211205487 si vA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito Cu VERSO & Recebido 4 E) Gabinete do Prefeito Capitão Manuel Matulino Nº21 2.091 a94) 000] a) (B1) 3744-103 / gabineteprefeitoagrestino.pe.gov.br gabinete.agrestina(Dhotmail.com