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norma nº 1619/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1619 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina – REFIS MUNICIPAL 2024.
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A GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA pa = o a
E Com Houa Gente
LEI MUNICIPAL N.º 1.619, DE 16 DE MAIO DE 2024.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
deAgrestina - REFIS Municipal 2024.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina — REFIS
MUNICIPAL2024, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada à recuperação de créditos de natureza tributária, junto aos contribuintes
inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa, concedendo-lhes
redução na cobrança de juros moratórios e multa de mora, inclusive mediante a distribuição de
prêmios em bens, através de sorteio, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. O REFIS MUNICIPAL 2024, abrange apenas os créditos de
natureza tributária, proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de
Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), vencidos até
31/12/2023.
Art. 3º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2024 dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos, mediante requerimento específico, em formulário próprio,
elaborado pelo órgão competente, nos termos disciplinados nesta Lei.
Art. 4º O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas, a vencer até o último dia útil de cada mês, onde o valor de cada parcela não pode
ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única
implicará no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora até
a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I
de uma só vez;
— de 100% (cemçpor-cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2]
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
NPJ:1 1.494/000!-10
(B1) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete ogrestina(Qhotmail.com
Be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA o Na
Compromisso Com Nowa (rente
IL — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
parceladamente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; €
II — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
recolhidoparceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 6º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável
dos débitos fiscais.
Parágrafo único. O termo de parcelamento previsto nesta Lei conterá expressa
declaração deque se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
Art. 7º A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, importa na
revogação do parcelamento, e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei,
prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 8º O Programa de Recuperação Fiscal alcançará inclusive débitos objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou provenientes
de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja
efetuado no prazo estabelecido noart. 13, desta Lei.
Art. 9º Poder Executivo Municipal, editará regulamento mediante decreto para:
1 Estabelecer as regras para geração dos cupons para cada contribuinte habilitado a
participardo sorteio;
II — Estabelecer os prêmios;
III — Definir cronograma de sorteio e de entrega dos prêmios;
Iv — Outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e
desenvolvimento da campanha instituída por esta Lei.
Art. 10. Somente terão direito aos prêmios os contribuintes que estiverem rigorosamente
em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, desde que as prestações
estejam atualizadas.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(B1) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Mhotmaii.com
a GABINETE
FREFETIURADE DO PREFEITO
AGRESTINA em
Compromisso Com Possa Cento
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência da propriedade dos
bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem nenhum encargo para o ganhador.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Municipal.
Art. 13. O programa REFIS MUNICIPAL 2024 terá vigência até o dia 27 de dezembro
de 2024.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 2024.
Assinado de forma digital
JOSUE MENDES DA por JOSUE MENDES DA
SILVA:21211205487 si vA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Cu VERSO
& Recebido 4
E)
Gabinete do Prefeito
Capitão Manuel Matulino Nº21
2.091 a94) 000] a)
(B1) 3744-103 / gabineteprefeitoagrestino.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Dhotmail.com

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