| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 1995 |
| Date | 1995-06-28 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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cul A ca tido. Dto aê ESTADO DE PERNAMBUC Prefeitura Municipalde Agrestina LEI Nº is /95. EMENTA: Institui o Fundo de Desenvolvi- mento Municipal, o Conselho de Desenvolvimento Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercicio do poder emanado " do povo, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores " aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvol vimento Municipal de Agrestina, em carâter permanente, des- tinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes consti tuídas pelo art. 6º desta lei, tendo por objetivo o desen - volvimento econômico e social do próprio município, imedian te a execução de programas de financiamento aos setores pro dutivos em consonância com o Plano de Desenvolvimento Muni- cipal: Artigo 2º - O plano de Desenvolvimento Munici - pal serã elaborado com a finalidade de: I - Diagnosticar as potencialidades do Municipio; II - Definir prioridades e necessidades " da população; III - Estabelecer procedimentos e deflagar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentável da comunidade segundo suas potencialidades. Artigo 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serao observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento; ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipalde Agrestina e EL. 00. I - Concessão de financiamentos exclusi vamente aos setores produtivos do município; II - Tratamento preferencial as ativida- des produtivas de micro e pequenos empreendimentos munici - pais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra 1lo- cais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimen- tos básicos para consumo da população; III - Conjugação do crêdito com a assis - tência técnica especializada para cada projeto; IV - Elaboração de orçamento anual as aplicações de recursos; V - Apoio a criação de novos centros, ! atividades e pólos dinâmicos no municipio, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; VI - Preservação do meio ambiente. II - DAS MODALIDADES Artigo 4º - O Fundo praticarã as seguintes moda lidades de operações; I - Financiamento de investimentos fi- xos necessários a execução dos projetos; II - Financiamento de capital de giro '" associado, assim definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do pro jeto; III - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A, pelos beneficiários. Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento Mu nicipal não poderã utilizar para financiamentos valor equiva lente a 10% (dez por cento) dos valores por ele concedidos. Sancionada Pub.icada Prefeitura Municipalde Agrestina Artigo 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, as microempresas e peque- nas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvol - vam atividades produtivas nos setores industrial, agroindus- trial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços. Parágrafo Único - Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utili- zado pelo Banco do Brasil S.A. em sua carteira de crédito co- mercial e inquetrial. IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Artigo 6º - Constituem fontes de recursos do '! Fundo de Desenvolvimento Municipal: I - Alocação de verbas do orçamento anual respeitado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Cons- tituição Federal/88; II - Recursos de repassas oriundos de Con vênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvi mento regional e demais entidades nacionais e internacionais! de fomento; III - Retornos dos financiamentos concedi- dos com recursos do fundo. Artigo 7º — Os recursos do Fundo serão aplica - dos em: 1 - Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de empregos e o au- mento de renda para trabalhadores e produtores; II - Apoio à criação de novos centros, '! atividades e pólos de desenvolvimento do municipio, que esti- mulem a redução das disparidades regionais de renda; III - Incentivo à dinamização e diversifi- cação de atividades econômicas; o | Sancionada lo6 4 | Pub icada ! 06 195 | Edita e | ESTADO DE PERNAMBUCO me Prefeitura Municipalde Agrestina Fl. 04, IV - Treinamento e capacitação dos em- presários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferendo-lhe'" novas tecnologias relativas ao processo produtivo. Paragrafo Único - Para fim do disposto no Inciso"! IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convê nios com instituições, empresas ou técnico previamente qualifi cados, no próposito de elaborar projetos abrangendo aspectos ! técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de ca pacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercia- lização, grantido dessa forma o objetivo do programa. Artigo 8º - As liberações, pelo município, dos va lores destinados ao Fundo ora instituído, serao transteridas ' nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida ! no Banco do Brasil S.A. Artigo 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal" assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos conce didos com os seus recursos. V - DOS LIMITES,PRAZOS,GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS Artigo 10 - Os financiamentos concedidos pelo Fun do não deverão ultrapassar a 80% (oitenta po cento) do valor '! financiável do projeto. Parágrafo Único - Nos casos onde haja complementa ção de crédito pelo Banco do Brasil S.A., a soma dos financia- mentos não poderá ultrapassar este limite. Artigo 11 - Os prazos para pagamento dos financia- mentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em fun- ção seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empre endimento e do beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: I - Investimento fixo - até 05 anos, inclui do o periodo de carência de até 1 ano; Prefeitura Municipalde Agrestina II - Capital de giro associado - até 02 anos, incluído o período de carência de até 1 ano. Artigo 12 - Para a constituição de garantias |! dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pe- lo Banco do Brasil S.A. Artigo 13 - Os financiamentos concedidos com re cursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ! ao pagamento de juros e encargos de atualização monentária. Artigo 14 - A atualização monentária serã feita com base na taxa referencial (TR), ou qualquer índice que le- galmente venha a substituí-la. Artigo 15 - As taxas de juros ao ano, nestas |! incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta " ou indiretamente referidas à concessão de crêdito, deverão '! obedecer a limites distintos dando-se tratamento especial as microempresas. Artigo 16 - Os encargos financeiros para os ca- sos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos. IV - DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 17 - Fica instituido o Conselho de Desen volvimento Municipal de Agrestina que exercerá a administra - cão do Fundo. Artigo 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: I - Elaborar o plano de Desenvolvimento" Municipal; II - Estabelecer prioridades de aplica- " ção dos recursos do fundo; III - Analisar e enquadrar os projetos no plano de Desenvolvimento Municipal: E IV - Acompanhar e avaliar os projetos fi- D ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipalde Agrestina Fl. 06 --. nanciados objetivando comprovar a geração de emprego prê- determinada; V - Avaliar os resultados obtidos; VI - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; VII - Delegar parte de suas funções ao ' Banco do Brasil S.A., ou em sua ausência outra instituição fi nanceira; VIII - Autorizar o Banco do Brasil S.A., ! ou outras instituição, atê o limite que estabelecer, a conce- der financiamento; IX - Definir os demais encargos que pode rão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S.A.; X - Elaborar seu Regimento Interno; XI - Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orça mentária e a aplicação dos recursos. Artigo 19 - O Conselho de Desenvolvimento Muni- cipal será composto por representantes. I - Da Prefeitura Municipal; II - De Associações Patronais; III - De Associações de Empregados; IV - De Cooperativas; W » De Sindicatos; VI - Do Banco do Brasil S.A.: VII - De outras entidades representativas" da sociedade, que tornem o conselho tripartite e paritário |, com representantes do governo, empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes. S 1º - A Prefeitura Municipal serã repre sentada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do Conselho. Ma Prescifto : se CR hm S 2º - Em caso de ausência ou impedimen to do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao '! exercicio da presidência do conselho o vice-prefeito e o Pre- sidente da Câmara de Vereadores. s 3º - O Banco do Brasil S.A. serã re- presentado pelo gerente gerla, ou seu substituto, da agência! gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal. S 4º - Os demais representantes serão " livremente indicados pelo orgão ou entidade que representem , dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se o extrato da respectiva ata na imprensa oficial no prazo de 30 dias. S 5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 2 anos, permanecendo no cargo até a posse do novo represen tante, S 6º - O Conselho se reunirã ordinaria- mente a cada 30 dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus mem - bros. S 7º - As deliberações do Conselho se - rão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo metade mais um dos membros cabendo ao presidente, se for o caso, o ! voto de qualidade. S 8º - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de qualquer espécie, e não terão qualquer ' . vinculo empregatício como o Fundo. Artigo 20 - Compete ao presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal: I - Dirigir as sessões plenárias do Conse- lho, orientando os debates e consignando os votos dos conse = lheiros presentes; a Prefeitura Municipalde Agrestina Ri 00 II - Convocar as reuniões extraordinã- rias do Conselho; III - Fixar a pauta dos trabalhadores; IV - Submeter à apreciação dos conse -— lheiros os assuntos e propostas que depedam de decisão do Conselho; V- Resolver as questões de ordem sus- citadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presen tes para decisão; VI - Emitir votos de qualidade, se ne- cessário; VII - Proclamar o resultado das vota - ções; VIII - Cumprir e fazer cumprir as delibe rações adotadas, assinando as resoluções respectivas; IX - Cuidar para que seja mantida es- trita conformidade das decisões do conselho com os objetivos do plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e '! prioridades; X - Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal, em Juizo e fora dele; XI - Assinar a correspondência do Con- selho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros" respectivos; VII - DO AGENTE FINANCEIRO Artigo 21 - Cabe ao Banco do Brasil S.A. e em sua ausência, outra instituição financeira oficial, a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei bem como: I - Gerir os recursos do Fundo, contro - lar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no ! mercado financeiro; IT - Examinar a viabilidade econômico-fi ESTADO DE PERNAMBU Prefeitura Municipalde'Agrestina jofia --. econômico-financeira do projetos; III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos; IV - Controlar a situação dos financia mentos, bem como providenciar a cobrança da inadimplementos; V - Colocar a disposição do Conselho" de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições ! mensais dos recursos aplicações e resultados do Fundo; VI - Exercer outras atividades ineren- tes a função de agente financeiro do Fundo; VII - Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; VIII - Submeter ao Conselho, para autori zação de financiamento, os projetos que obtiverem parecer fa- vorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma ! do Tneiiso VILE do AmE. le. Artigo 22 - O Banco do Brasil S.A. fará jus à |! taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos finan- ciamentos. S 1º - A remuneração citada no Pcapuel des te artigo serã paga mensalmente. S 2º - Como parte da remuneração, o Banco! farã jus à diferença positiva, calculada e paga mensalmente , entre as ampliações das disponibilidades do fundo e a taxa Ee ferencial (TR) ou outro indexador que legalmente venha ame substitui-la. VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 23 - O Fundo terá contabilidade própria ' elaborada por empresa contratada, ou através da Secretária de Finanças da Prefeitura registrando todos os atos e fatos a! DS emma, : Sancionada Pub 6/6 Prefeitura Municipald Agrestina E : El: us ele referentes, valendo-se, para tal de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. para elaboração, inclusive, dos ba- lancetes mensais e balanços anuais, respeitando-se ainda os preceitos inerentes a contabilidade pública. Parágrafo Único - O Conselho fará publicar os ba- lanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. Artigo 24 - O Banco do Brasil S.A. colocará à dis posição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstra tivos dos recursos a aplicações do Fundo. IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Artigo 25 - Em caso de dissolução do Fundo, este somente estarã definitivamente extinto quando houver a quita- ção geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do ! Brasil S.A. que atuará como seu administrador atê o recebimen to total dos financiamentos concedidos pelo Fundo. Artigo 26 - O saldo apurado na conta corrente do fundo junto ao Banco do Brasil S.A. terá sua destinação deci- dida pelo Conselho, que se encarregarã de fixar os critérios! para a devolução dos recursos entre os participantes e doado- res. X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 27 - O Conselho de Desenvolvimento Munici- pal serã empossado tão logo seja publicada a ata de sua cons- Eituicçeo nos termos. desta lei. Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos pe- o lo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Artigo 29 - Os encargos financeiros decorrentes ! da presente Lei, serão custeados pelas dotações consignadas ! na Lei Orçamentaria Anual, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder através de Decreto, a abertura de (Cash, to- Adicional Especial atê o limite de R$ 400. 000, 00 (quatro = centos mil reais). Prefeitura Municipalde Agrestina Parágrafo Único - O Fundo e Conselho criados por esta LEI disporão dos recursos necessários instituídos atra- vês de abertura de créditos especificamente mencionados, e de conformidade com o previsto nos Artigos 41 a 43, e seus ! Incisos da Lei Federal nº 4,320/64. Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrã- ELO. Bel. Cláudio Damasceno Alves - Prefeito - PER o ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipalde Agrestina Agrestina, 29 de junho de 1995. OFÍCIO GP nº154 /95 Do: Prefeito Múnicipal Ao: Exmo. Sr. Paulo Fernando da Silva lira DD. Presidente da Câmara de Vereadores Senhor Presidente, Servimo-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Câmara de Vereadores, a Lei nº $43,95, que versa sobre a Fundo de Desenvolvimento Municipal e o Conse - lho de Desenvolvimento Municipal, sancionada por este Poder" Executivo em Sem mais para o momento, subscrevemo - Atenciosamefite, < Na x Bel. Claudio Damascéno Alves Prefeito - nos,