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norma nº 843/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 843 / 1995
Date 1995-06-28
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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ca tido. Dto
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ESTADO DE PERNAMBUC
Prefeitura Municipalde Agrestina
LEI Nº is /95.
EMENTA: Institui o Fundo de Desenvolvi-
mento Municipal, o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRES
TINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercicio do poder emanado "
do povo, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores "
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvol
vimento Municipal de Agrestina, em carâter permanente, des-
tinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes consti
tuídas pelo art. 6º desta lei, tendo por objetivo o desen -
volvimento econômico e social do próprio município, imedian
te a execução de programas de financiamento aos setores pro
dutivos em consonância com o Plano de Desenvolvimento Muni-
cipal:
Artigo 2º - O plano de Desenvolvimento Munici -
pal serã elaborado com a finalidade de:
I - Diagnosticar as potencialidades do
Municipio;
II - Definir prioridades e necessidades "
da população;
III - Estabelecer procedimentos e deflagar
ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentável da
comunidade segundo suas potencialidades.
Artigo 3º - Respeitadas as disposições do Plano
de Desenvolvimento Municipal, serao observadas as seguintes
diretrizes na formulação dos programas de financiamento;
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipalde Agrestina
e
EL. 00.
I - Concessão de financiamentos exclusi
vamente aos setores produtivos do município;
II - Tratamento preferencial as ativida-
des produtivas de micro e pequenos empreendimentos munici -
pais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra 1lo-
cais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimen-
tos básicos para consumo da população;
III - Conjugação do crêdito com a assis -
tência técnica especializada para cada projeto;
IV - Elaboração de orçamento anual as
aplicações de recursos;
V - Apoio a criação de novos centros, !
atividades e pólos dinâmicos no municipio, que estimulem a
redução das disparidades regionais de renda;
VI - Preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Artigo 4º - O Fundo praticarã as seguintes moda
lidades de operações;
I - Financiamento de investimentos fi-
xos necessários a execução dos projetos;
II - Financiamento de capital de giro '"
associado, assim definido o dimensionado para atendimento de
necessidades adicionais de giro geradas pela execução do pro
jeto;
III - Concessão de aval para obtenção de
recursos junto ao Banco do Brasil S.A, pelos beneficiários.
Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento Mu
nicipal não poderã utilizar para financiamentos valor equiva
lente a 10% (dez por cento) dos valores por ele concedidos.
Sancionada
Pub.icada
Prefeitura Municipalde Agrestina
Artigo 5º - São beneficiários dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal, as microempresas e peque-
nas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvol -
vam atividades produtivas nos setores industrial, agroindus-
trial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Considera-se, para efeito de
classificação quanto ao porte das empresas, o critério utili-
zado pelo Banco do Brasil S.A. em sua carteira de crédito co-
mercial e inquetrial.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Artigo 6º - Constituem fontes de recursos do '!
Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - Alocação de verbas do orçamento
anual respeitado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Cons-
tituição Federal/88;
II - Recursos de repassas oriundos de Con
vênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvi
mento regional e demais entidades nacionais e internacionais!
de fomento;
III - Retornos dos financiamentos concedi-
dos com recursos do fundo.
Artigo 7º — Os recursos do Fundo serão aplica -
dos em:
1 - Fomento de atividades produtivas de
micro e pequeno porte, visando a geração de empregos e o au-
mento de renda para trabalhadores e produtores;
II - Apoio à criação de novos centros, '!
atividades e pólos de desenvolvimento do municipio, que esti-
mulem a redução das disparidades regionais de renda;
III - Incentivo à dinamização e diversifi-
cação de atividades econômicas;
o
| Sancionada lo6 4
| Pub icada ! 06 195
| Edita e |
ESTADO DE PERNAMBUCO me
Prefeitura Municipalde Agrestina
Fl. 04,
IV - Treinamento e capacitação dos em-
presários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferendo-lhe'"
novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Paragrafo Único - Para fim do disposto no Inciso"!
IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convê
nios com instituições, empresas ou técnico previamente qualifi
cados, no próposito de elaborar projetos abrangendo aspectos !
técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de ca
pacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercia-
lização, grantido dessa forma o objetivo do programa.
Artigo 8º - As liberações, pelo município, dos va
lores destinados ao Fundo ora instituído, serao transteridas '
nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida !
no Banco do Brasil S.A.
Artigo 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal"
assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos conce
didos com os seus recursos.
V - DOS LIMITES,PRAZOS,GARANTIAS E ENCARGOS
FINANCEIROS
Artigo 10 - Os financiamentos concedidos pelo Fun
do não deverão ultrapassar a 80% (oitenta po cento) do valor '!
financiável do projeto.
Parágrafo Único - Nos casos onde haja complementa
ção de crédito pelo Banco do Brasil S.A., a soma dos financia-
mentos não poderá ultrapassar este limite.
Artigo 11 - Os prazos para pagamento dos financia-
mentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em fun-
ção seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empre
endimento e do beneficiários, observando-se os seguintes prazos
máximos:
I - Investimento fixo - até 05 anos, inclui
do o periodo de carência de até 1 ano;
Prefeitura Municipalde Agrestina
II - Capital de giro associado - até 02
anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
Artigo 12 - Para a constituição de garantias |!
dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pe-
lo Banco do Brasil S.A.
Artigo 13 - Os financiamentos concedidos com re
cursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos !
ao pagamento de juros e encargos de atualização monentária.
Artigo 14 - A atualização monentária serã feita
com base na taxa referencial (TR), ou qualquer índice que le-
galmente venha a substituí-la.
Artigo 15 - As taxas de juros ao ano, nestas |!
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta "
ou indiretamente referidas à concessão de crêdito, deverão '!
obedecer a limites distintos dando-se tratamento especial as
microempresas.
Artigo 16 - Os encargos financeiros para os ca-
sos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente
admitidos.
IV - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 17 - Fica instituido o Conselho de Desen
volvimento Municipal de Agrestina que exercerá a administra -
cão do Fundo.
Artigo 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal:
I - Elaborar o plano de Desenvolvimento"
Municipal;
II - Estabelecer prioridades de aplica- "
ção dos recursos do fundo;
III - Analisar e enquadrar os projetos no
plano de Desenvolvimento Municipal:
E IV - Acompanhar e avaliar os projetos fi-
D
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipalde Agrestina
Fl. 06
--. nanciados objetivando comprovar a geração de emprego prê-
determinada;
V - Avaliar os resultados obtidos;
VI - Fiscalizar os projetos, garantindo
a correta utilização dos recursos;
VII - Delegar parte de suas funções ao '
Banco do Brasil S.A., ou em sua ausência outra instituição fi
nanceira;
VIII - Autorizar o Banco do Brasil S.A., !
ou outras instituição, atê o limite que estabelecer, a conce-
der financiamento;
IX - Definir os demais encargos que pode
rão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S.A.;
X - Elaborar seu Regimento Interno;
XI - Aprovar os balancetes mensais e os
balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orça
mentária e a aplicação dos recursos.
Artigo 19 - O Conselho de Desenvolvimento Muni-
cipal será composto por representantes.
I - Da Prefeitura Municipal;
II - De Associações Patronais;
III - De Associações de Empregados;
IV - De Cooperativas;
W » De Sindicatos;
VI - Do Banco do Brasil S.A.:
VII - De outras entidades representativas"
da sociedade, que tornem o conselho tripartite e paritário |,
com representantes do governo, empregados e empregadores, em
igual número e com votos equivalentes.
S 1º - A Prefeitura Municipal serã repre
sentada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do
Conselho.
Ma
Prescifto
: se CR hm
S 2º - Em caso de ausência ou impedimen
to do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao '!
exercicio da presidência do conselho o vice-prefeito e o Pre-
sidente da Câmara de Vereadores.
s 3º - O Banco do Brasil S.A. serã re-
presentado pelo gerente gerla, ou seu substituto, da agência!
gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
S 4º - Os demais representantes serão "
livremente indicados pelo orgão ou entidade que representem ,
dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo
Presidente do Conselho, publicando-se o extrato da respectiva
ata na imprensa oficial no prazo de 30 dias.
S 5º - O mandato dos representantes dos
órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será
de 2 anos, permanecendo no cargo até a posse do novo represen
tante,
S 6º - O Conselho se reunirã ordinaria-
mente a cada 30 dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo,
por convocação de seu presidente ou de um terço de seus mem -
bros.
S 7º - As deliberações do Conselho se -
rão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo metade
mais um dos membros cabendo ao presidente, se for o caso, o !
voto de qualidade.
S 8º - Os membros do Conselho não farão
jus a remuneração de qualquer espécie, e não terão qualquer '
. vinculo empregatício como o Fundo.
Artigo 20 - Compete ao presidente do Conselho de
Desenvolvimento Municipal:
I - Dirigir as sessões plenárias do Conse-
lho, orientando os debates e consignando os votos dos conse =
lheiros presentes;
a
Prefeitura Municipalde Agrestina
Ri 00
II - Convocar as reuniões extraordinã-
rias do Conselho;
III - Fixar a pauta dos trabalhadores;
IV - Submeter à apreciação dos conse -—
lheiros os assuntos e propostas que depedam de decisão do
Conselho;
V- Resolver as questões de ordem sus-
citadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presen
tes para decisão;
VI - Emitir votos de qualidade, se ne-
cessário;
VII - Proclamar o resultado das vota -
ções;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as delibe
rações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
IX - Cuidar para que seja mantida es-
trita conformidade das decisões do conselho com os objetivos
do plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e '!
prioridades;
X - Representar o Conselho e o Fundo
de Desenvolvimento Municipal, em Juizo e fora dele;
XI - Assinar a correspondência do Con-
selho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros"
respectivos;
VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Artigo 21 - Cabe ao Banco do Brasil S.A. e em
sua ausência, outra instituição financeira oficial, a gestão
financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas
as atribuições previstas nesta Lei bem como:
I - Gerir os recursos do Fundo, contro -
lar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no !
mercado financeiro;
IT - Examinar a viabilidade econômico-fi
ESTADO DE PERNAMBU
Prefeitura Municipalde'Agrestina
jofia
--. econômico-financeira do projetos;
III - Enquadrar as propostas nas faixas
de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos;
IV - Controlar a situação dos financia
mentos, bem como providenciar a cobrança da inadimplementos;
V - Colocar a disposição do Conselho"
de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições !
mensais dos recursos aplicações e resultados do Fundo;
VI - Exercer outras atividades ineren-
tes a função de agente financeiro do Fundo;
VII - Propor ao Conselho critérios para
a destinação dos recursos;
VIII - Submeter ao Conselho, para autori
zação de financiamento, os projetos que obtiverem parecer fa-
vorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma !
do Tneiiso VILE do AmE. le.
Artigo 22 - O Banco do Brasil S.A. fará jus à |!
taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser
paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos finan-
ciamentos.
S 1º - A remuneração citada no Pcapuel des
te artigo serã paga mensalmente.
S 2º - Como parte da remuneração, o Banco!
farã jus à diferença positiva, calculada e paga mensalmente ,
entre as ampliações das disponibilidades do fundo e a taxa Ee
ferencial (TR) ou outro indexador que legalmente venha ame
substitui-la.
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 23 - O Fundo terá contabilidade própria '
elaborada por empresa contratada, ou através da Secretária de
Finanças da Prefeitura registrando todos os atos e fatos a!
DS
emma,
: Sancionada
Pub 6/6
Prefeitura Municipald Agrestina
E : El: us
ele referentes, valendo-se, para tal de informações prestadas
pelo Banco do Brasil S.A. para elaboração, inclusive, dos ba-
lancetes mensais e balanços anuais, respeitando-se ainda os
preceitos inerentes a contabilidade pública.
Parágrafo Único - O Conselho fará publicar os ba-
lanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 24 - O Banco do Brasil S.A. colocará à dis
posição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstra
tivos dos recursos a aplicações do Fundo.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Artigo 25 - Em caso de dissolução do Fundo, este
somente estarã definitivamente extinto quando houver a quita-
ção geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do !
Brasil S.A. que atuará como seu administrador atê o recebimen
to total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
Artigo 26 - O saldo apurado na conta corrente do
fundo junto ao Banco do Brasil S.A. terá sua destinação deci-
dida pelo Conselho, que se encarregarã de fixar os critérios!
para a devolução dos recursos entre os participantes e doado-
res.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27 - O Conselho de Desenvolvimento Munici-
pal serã empossado tão logo seja publicada a ata de sua cons-
Eituicçeo nos termos. desta lei.
Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos pe-
o lo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 29 - Os encargos financeiros decorrentes !
da presente Lei, serão custeados pelas dotações consignadas !
na Lei Orçamentaria Anual, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder através de Decreto, a abertura de (Cash,
to- Adicional Especial atê o limite de R$ 400. 000, 00 (quatro =
centos mil reais).
Prefeitura Municipalde Agrestina
Parágrafo Único - O Fundo e Conselho criados por
esta LEI disporão dos recursos necessários instituídos atra-
vês de abertura de créditos especificamente mencionados, e
de conformidade com o previsto nos Artigos 41 a 43, e seus !
Incisos da Lei Federal nº 4,320/64.
Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrã-
ELO.
Bel. Cláudio Damasceno Alves
- Prefeito -
PER
o
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipalde Agrestina
Agrestina, 29 de junho de 1995.
OFÍCIO GP nº154 /95
Do: Prefeito Múnicipal
Ao: Exmo. Sr. Paulo Fernando da Silva lira
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Senhor Presidente,
Servimo-me do presente para encaminhar
a essa Egrégia Câmara de Vereadores, a Lei nº $43,95, que
versa sobre a Fundo de Desenvolvimento Municipal e o Conse -
lho de Desenvolvimento Municipal, sancionada por este Poder"
Executivo em
Sem mais para o momento, subscrevemo -
Atenciosamefite,
<
Na x
Bel. Claudio Damascéno Alves
Prefeito -
nos,

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