| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, Lúpus e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.627, DE 04 DE JUNHO DE 2024. EMENTA: Institui no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, Lúpus e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia e Lúpus no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, nos termos que especifica. Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, obrigados a conceder atendimento preferencial as pessoas portadoras de Fibromialgia e Lúpus. Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. Art. 4º A identificação dos portadores de Fibromialgia se dará mediante a apresentação de uma carteira de identificação a ser confeccionada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo Secretário em exercício, a mesma terá validade permanente, pois tratasse de uma doença crônica, para a confecção da carteira de identificação será necessário o paciente dirigirse a Secretaria de Saúde do Município, munido de laudo médico especialista que comprove a condição do portador da referida enfermidade, bem como documentos pessoais, e 2 (duas) fotos 3 x 4. Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - A suspensão do Alvará de Licenciamento do Estabelecimento. • 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá o regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório. • 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 6º Ficará o Poder Executivo regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2024. JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito Esta Lei foi originada do Projeto de Lei nº 020/2024, de 10 de maio de 2024. Autoria do Vereador José Genivaldo da Silva. LEI MUNICIPAL N.º 1.627, DE 04 DE JUNHO DE 2024. PUBLICAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO no Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.º 1.627, de 04 de junho de 2024, que “ Institui no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, Lúpus e dá outras providências.” Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2024. JOSUÉ MENDES DA SILVA Prefeito