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norma nº 1640/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1640 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.640, DE 12 DE JULHO DE 2024.
EMENTA: Fixa os subsídios dos 
Vereadores do Município de Agrestina, 
para o período da Legislatura 2025 a 2028 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Agrestina, Estado de 
Pernambuco, para a Legislatura 2025 a 2028, com base no disposto do inciso VI, art. 29, da 
Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2026;
III - R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2027;
IV - R$ 11.000,00 (onze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2028;
§ 1º O valor do subsídio fixado nos incisos III e IV, somente poderá ser pago, desde 
que respeite a legislação em vigor nos exercícios financeiros listados, especialmente a 
Constituição Federal Brasileira, em seu art. 29, inciso VI, alínea b, o qual delimita que o 
subsídio dos Vereadores em cidades que detenham de 10 mil a 50 mil habitantes será 
limitado a 30% do subsídio do Deputado Estadual, em caso contrário o valor do subsídio 
será automaticamente reduzido ao valor possível para possibilitar o cumprimento desta lei e 
enquadramento legal.
§ 2º O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição 
Federal), nem tampouco poderá ultrapassar 70% da despesa de pessoal do Poder Legislativo 
Municipal.
§ 3º Ocorrendo extrapolação de despesa de pessoal, redução de receita ou elemento 
similar, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade 
de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 2º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, além do subsídio de 
Vereador, a importância de 100% do valor do subsídio fixado, a título de Verba de 
Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições específicas do cargo, da 
função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, 
representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento 
Municipal, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das 
funções representativa e administrativa.
§ 1º O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá 
direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.
§ 2º O Presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá 
proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 3º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Agrestina, Estado de 
Pernambuco ocupantes dos cargos da Mesa Diretora de Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário, para a Legislatura 2025 a 2028, com base no disposto do inciso VI, art. 29, da 
Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), a partir de 1º de fevereiro de 2025;
III - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2026;
IV - R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais), a partir de 1º de janeiro de 
2027;
V - R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 
2028;
§ 1º O valor do subsídio dos vereadores ocupantes da Mesa Diretora, exceto o 
Presidente, fixado nos incisos III, IV e V, somente poderá ser pago, desde que respeite a 
legislação em vigor nos exercícios financeiros listados, especialmente a Constituição Federal 
Brasileira, em seu art. 29, inciso VI, alínea b, o qual delimita que o subsídio dos Vereadores 
em cidades que detenham de 10 mil a 50 mil habitantes será limitado a 30% do subsídio do 
Deputado Estadual, em caso contrário o valor do subsídio será automaticamente reduzido ao 
valor possível para possibilitar o cumprimento desta lei e enquadramento legal.
§ 2º Ocorrendo extrapolação de despesa de pessoal, redução de receita ou elemento 
similar, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade 
de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 4º O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões 
ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo 
devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do 
Regimento Interno.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela Presidência 
na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.
Art. 5º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, 
desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento 
pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme 
preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara 
Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de 
qualquer verba de natureza indenizatória.
Art. 6º Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor 
fixado no artigo 1º desta Lei desde que seja respeitado o limite constitucional.
§ 1º É assegurado aos Vereadores o abono natalino, com base no subsídio integral, a 
ser pago dividido em duas parcelas, sendo uma delas no mês de junho e a outra no mês de 
dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites constitucionais ou ainda em 
parcela única no mês de dezembro, consoante o que dispõe o art. 29A (A Câmara Municipal 
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o 
gasto com o subsídio de seus Vereadores).
§ 2º A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao Vereador que 
efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa.
§ 3º A ausência injustificada implicará no recebimento proporcional aos meses de 
atuação legislativa.
§ 4º Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões 
legislativas.
Art. 7º Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias previstas na 
Constituição Federal.
§ 1º O Vereador nomeado para exercer o cargo comissionado na Administração 
Municipal deverá optar entre os subsídios correspondentes ao mandato eletivo que detém e 
os vencimentos fixados para o cargo em comissão, com ônus para a Prefeitura Municipal, 
ou outro órgão requisitante.
Art. 8º Os Vereadores farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 
1/3 constitucional, coincidindo preferencialmente as férias com os recessos parlamentares, 
observado o interesse público à época da concessão.
§1º O gozo das férias poderá ser interrompido mediante convocação extraordinário 
de reunião, nos termos regimentais.
§2º O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) 
do mês anterior ao início do gozo, para percepção do terço constitucional juntamente com o 
pagamento do mês anterior.
§3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a expedir atos 
administrativos para adequação da remuneração dos Vereadores e das despesas frente aos 
limites impostos pela Constituição Federal, sempre que houve necessidade de ajustamento.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada exercício 
financeiro.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 12 de julho de 2024.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito –
Esta Lei foi originada do Projeto de Lei nº 012/2024, 
de 28 de fevereiro de 2024. Autoria da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Agrestina.
LEI MUNICIPAL N.º 1.640, DE 12 DE JULHO DE 2024.
PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei 
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e 
PUBLICO no Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.º 1.640, de 12 de 
julho de 2024, que “Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o 
período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 12 de julho de 2024.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -

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