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norma nº 845/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 845 / 1995
Date 1995-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipalde Agrestina
LEI Nº 845/95.
EMENTA: Dispõe sobre a Instituição do Conse
lho Municipal de Merenda Escolar e
dã outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições !
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado-
res aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica constituído o Conselho Muni-
cipal de Merenda Escolar - COSMEC, em caráter permanente, no
ambito do Município de Agrestina, devidamente vinculado à -
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Artigo 2º - O COMESC é um órgão deliberativo"!
do Programa Municipal de Alimentação Escolar e tem por finali
dade básica a normatização, o acompanhamento e a fiscaliza -
cão, bem como definir a política de gestão e melhoria do seu
atendimento.
Artigo 3º - O COMESC tem por competência:
I - Formular a política nutricional e de controle de
qualidade da merenda escolar, para a rede pública Municipal !
de ensino.
Ii - Formular e orientar a política de aguisição e ar-
mazenamento dos engredientes necessários à composição e a pre
paração da merenda escolar.
III - Orientar, acompanhar e fiscalizar a aquisição, ma
nutenção do equipamento, utensílios e qualid cessários
a preparação e destribuição da merenda.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipalde Agrestina
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IV - Promover a necessária difusão em caráter comuni
tário e familiar, o sentido do Programa Municipal de Alimenta
ção Escolar, através de palestras, encontros e reuniões, sem-
pre que se fizer necessário.
Y - Propor a Secretaria Municipal de Educação e Cul-
tura, medidas de melhoria no Programa Municipal de Alimenta -
ção Escolar, que visem a melhoria do atendimento da qualidade
dos serviços a comunidade atendida.
Artigo 4º - O COMESC serã integrado por 09 !
(nove) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato!
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
S 1º - A composição do COMESC serã a seguinte:
I - 01 (Hum) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes, que será o Presidente do Conse -
lho;
II - 01 (Hum) representante do Gabinete do Prefeito Mu
nicipal, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;
III - 01 (Hum) representante da Secretaria Municipal '!
de Saúde, que serã um nutricionista; +
Iv - 01 (Hum) representante dos Professores da Rede Mu
nicipal de Ensino;
V - 01 (Hum) representante do Poder Legislativo Muni-
cipal;
VI - 02 (dois) representantes de pais de alunos;
VII - 02 (dois) representantes estudantis, sendo um do
lo grau e outro do Zoaran.
Artigo 5º -— A indicação dos representantes de
e Errata o artigo anterior, serã feita pelo representante le
qu 's] P P po
Sancionadasem 0% / 84 951
: Public
ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipalde Agrestina
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Artigo 6º - Caberã ao Chefe do Poder Executi-
vo, por meio de Portaria, homologar as indicações para compo-
sição do Conselho.
Artigo 7º - A elaboração dos cardápios dos !
Programas de Alimentação Escolar, sob a responsabilidade do
Município, atravês de nutricionista capacitado, será desenvol
vida em consonância com o Conselho de Alimentação Escolar e !
respeitará os hábitos alimentares da localidade, sua vocação
agricola e a prefrerência pelos produtos in natura.
Artigo 8º - Na aquisição de insumos serão prio
rizados os produtos da região.
Artigo 9º - A designação dos Membros do '!
COMESC serã feita através de Portaria do Chefe do Poder Execu
tivo Municipal, após receber os nomes indicados.
Artigo 10 - Os membros do Conselho não serão!
remunerados, vedada ainda, qualquer bonificação.
Artigo 11 - O COMESC serã apoiado pela Secre-
taria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Artigo 12 - O COMESC elaborará o seu Regimen-
to Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a vigência
desta Lei.
Artigo 13 - Esta Lei entrarã em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as/disposições em con-
trarios
A
Bel. Cláudio Dantásceno Alves
/ = Prefeito =

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