| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 1995 |
| Date | 1995-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 99 |
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Prefeitura Municipalde Agrestina LEI Nº 845/95. EMENTA: Dispõe sobre a Instituição do Conse lho Municipal de Merenda Escolar e dã outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições ! legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado- res aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica constituído o Conselho Muni- cipal de Merenda Escolar - COSMEC, em caráter permanente, no ambito do Município de Agrestina, devidamente vinculado à - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Artigo 2º - O COMESC é um órgão deliberativo"! do Programa Municipal de Alimentação Escolar e tem por finali dade básica a normatização, o acompanhamento e a fiscaliza - cão, bem como definir a política de gestão e melhoria do seu atendimento. Artigo 3º - O COMESC tem por competência: I - Formular a política nutricional e de controle de qualidade da merenda escolar, para a rede pública Municipal ! de ensino. Ii - Formular e orientar a política de aguisição e ar- mazenamento dos engredientes necessários à composição e a pre paração da merenda escolar. III - Orientar, acompanhar e fiscalizar a aquisição, ma nutenção do equipamento, utensílios e qualid cessários a preparação e destribuição da merenda. ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipalde Agrestina BI 02 IV - Promover a necessária difusão em caráter comuni tário e familiar, o sentido do Programa Municipal de Alimenta ção Escolar, através de palestras, encontros e reuniões, sem- pre que se fizer necessário. Y - Propor a Secretaria Municipal de Educação e Cul- tura, medidas de melhoria no Programa Municipal de Alimenta - ção Escolar, que visem a melhoria do atendimento da qualidade dos serviços a comunidade atendida. Artigo 4º - O COMESC serã integrado por 09 ! (nove) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato! de 02 (dois) anos, permitida a recondução. S 1º - A composição do COMESC serã a seguinte: I - 01 (Hum) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que será o Presidente do Conse - lho; II - 01 (Hum) representante do Gabinete do Prefeito Mu nicipal, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho; III - 01 (Hum) representante da Secretaria Municipal '! de Saúde, que serã um nutricionista; + Iv - 01 (Hum) representante dos Professores da Rede Mu nicipal de Ensino; V - 01 (Hum) representante do Poder Legislativo Muni- cipal; VI - 02 (dois) representantes de pais de alunos; VII - 02 (dois) representantes estudantis, sendo um do lo grau e outro do Zoaran. Artigo 5º -— A indicação dos representantes de e Errata o artigo anterior, serã feita pelo representante le qu 's] P P po Sancionadasem 0% / 84 951 : Public ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipalde Agrestina Fl. 03 Artigo 6º - Caberã ao Chefe do Poder Executi- vo, por meio de Portaria, homologar as indicações para compo- sição do Conselho. Artigo 7º - A elaboração dos cardápios dos ! Programas de Alimentação Escolar, sob a responsabilidade do Município, atravês de nutricionista capacitado, será desenvol vida em consonância com o Conselho de Alimentação Escolar e ! respeitará os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e a prefrerência pelos produtos in natura. Artigo 8º - Na aquisição de insumos serão prio rizados os produtos da região. Artigo 9º - A designação dos Membros do '! COMESC serã feita através de Portaria do Chefe do Poder Execu tivo Municipal, após receber os nomes indicados. Artigo 10 - Os membros do Conselho não serão! remunerados, vedada ainda, qualquer bonificação. Artigo 11 - O COMESC serã apoiado pela Secre- taria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Artigo 12 - O COMESC elaborará o seu Regimen- to Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a vigência desta Lei. Artigo 13 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. Artigo 14 - Revogam-se as/disposições em con- trarios A Bel. Cláudio Dantásceno Alves / = Prefeito =