| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | Modifica disposições da Lei Municipal nº 1.395/18 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.641, DE 22 DE JULHO DE 2024. Ementa: Modifica disposições da Lei Municipal nº 1.395/18 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do artigo 45-A que foi introduzido pela Lei Municipal nº 1.535, de 15 de dezembro de 2022 e o inciso XIV do artigo 52, da Lei Municipal nº 1.395, de 08 de agosto de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45-A ................................................................. (...) II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao percentual anual máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, ressalvado o disposto no § 7º. (...)” “Art. 52 ...................................................................... (...) XIV - regulamentar, no âmbito do AGRESTIPREV, os procedimentos relativos à concessão de diárias e à emissão de passagens, realizadas no interesse da Administração Pública, nos termos do ANEXO I.” Art. 2º Os capítulos II e III do Título V, que tratam dos artigos 56, 59 e 60 da Lei Municipal nº 1.395, de 08 de agosto de 2018 e os artigos 57 e 58 que foram alterados pela Lei Municipal nº 1.535, de 15 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Capítulo II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 56. O Conselho Deliberativo do AGRESTIPREV será constituído de cinco membros efetivos e um membro suplente para cada um, a saber: I – dois segurados do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente; III - dois segurados, indicados pelos sindicatos ou órgãos de classe, representando, respectivamente, os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. § 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 2º Em caso de não haver possibilidade de preenchimento de qualquer das vagas estabelecidas no inciso III deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para completar o número mínimo exigido. § 3º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez, por 03 (três) anos para todos os membros, exceto o Presidente que terá recondução, uma única vez, por 04 (quatro) anos, de forma que seu mandato permita a recepção do novo corpo de Conselheiros para fins de repasse do conhecimento acumulado, preservando-se a memória do órgão colegiado. § 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. § 5º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 6º As deliberações do Conselho serão lavradas em Atas e as convocações ordinárias previstas em calendário anual e as extraordinárias serão feitas por meio eletrônico ou outro meio que melhor convier. § 7º Na primeira reunião ordinária, após a nomeação, será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo e serão escolhidos por votação, o(a) Presidente e Secretário(a). § 8º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. Art. 57. Compete ao Conselho Deliberativo: I – Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; II – Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; III – Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; IV – Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas. § 1º São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; II - convocar, instalar e presidir as reuniões; III - propor solução de quaisquer assuntos do AGRESTIPREV; IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei. Capítulo III DO CONSELHO FISCAL Art. 58. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e um membro suplente para cada um, a saber: I - um segurado do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; II – um segurado, preferencialmente, do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente; III - um segurado, indicados pelos sindicatos ou órgãos de classe, representando, os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. § 1° Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos. § 2º Em caso de não haver possibilidade de preenchimento de qualquer das vagas estabelecidas no inciso III deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para completar o número mínimo exigido. § 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez, por 03 (três) anos para todos os membros, exceto o Presidente que terá recondução, uma única vez, por 04 (quatro) anos, de forma que seu mandato permita a recepção do novo corpo de Conselheiros para fins de repasse do conhecimento acumulado, preservando-se a memória do órgão colegiado. § 4° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de dois votos. § 5º O membro do Conselho Fiscal que, sem-justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 6° Na primeira reunião ordinária, após a nomeação, será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal e serão escolhidos por votação, o Presidente e Secretário(a). § 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. § 8° O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Atas. Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal: I - zelar pela gestão econômico-financeira; II - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; III - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; IV - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições previdenciárias e aportes previstos; V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; VII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. Art. 60. Os Conselheiros certificados de ambos os conselhos do AGRESTIPREV, bem como os membros do Comitê de Investimentos receberão “jeton” no valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por participação nas reuniões ordinárias no mês imediatamente subsequente ao da realização da reunião. Na falta do Conselheiro Titular, este será substituído por seu suplente, inclusive para fins de recebimento do “jeton”. § 1º O valor previsto no caput será reajustado anualmente, pelo INPC, tomando por base a data da última modificação no valor. § 2º Os suplentes só serão remunerados quando da ausência do titular, desde que certificados.” Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revoguem-se às disposições em contrário, com especialidade as disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.395, de 08 de agosto de 2018. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2024. JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito Constitucional – ANEXO I DIÁRIAS PARCIAIS – CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 100Km. Diretor Presidente R$ 250,00 Diretor Financeiro e de Investimentos R$ 150,00 Gerente Administrativo de Previdência e Benefícios R$ 150,00 DIÁRIAS INTEGRAIS – CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 100Km. Diretor Presidente R$ 450,00 Diretor Financeiro e de Investimentos R$ 350,00 Gerente Administrativo de Previdência e Benefícios R$ 350,00 OUTROS MUNICIPIOS: a) Com distância até 50Km: 50% (Cinquenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado; b) Com distância superior a 50Km até 100Km: 70% Setenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado; Diárias com Passagens Aéreas para Brasília e capitais do país: Acrescida de 100% (cem por cento) do valor da Capital do Estado. Diárias com Passagens Aéreas para outros municípios acima de 400Km: Acrescida de 500% (cinquenta por cento) do valor da Capital do Estado. LEI MUNICIPAL N.º 1.641, DE 22 DE JULHO DE 2024. PUBLICAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO e PUBLICO no Quadro de Publicações desta Prefeitura, a Lei Municipal n.º 1.641, de 22 de julho de 2024, que “Modifica disposições da Lei Municipal nº 1.395/18 e dá outras providências”. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2024. JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito Constitucional -