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materia nº 1/2026

Tipo Parecer TCE - PE
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaPROCESSO TCE Nº 24100495-0 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO MODALIDADE- TIPO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - GOVERNO EXERCÍCIO: 2023 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA INTERESSADOS: JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRÍTO SANTO PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR
native_id1034

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão PROCESSO TCE-PE N° 24100495-0 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2023 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Araripina INTERESSADOS: JOSE RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRITO SANTO PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR (OAB 29754-PE) ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PARECER PRÉVIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T09:24:13.687109-03:00 Aprovado 12 0 3

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

31ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA
REALIZADA EM 08/09/2025
PROCESSO TCE-PE N° 24100495-0
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2023
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Araripina
INTERESSADOS:
JOSE RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRITO SANTO
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR (OAB 29754-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS
LORETO
PARECER PRÉVIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS -
GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS. 
1. CASO EM EXAME: Análise das
contas de governo do Prefeito do
Município de Araripina, Sr. José
Raimundo Pimentel do Espírito
Santo, relativas ao exercício
financeiro de 2023, para emissão de
parecer prévio pelo Tribunal de
Contas.
2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1.
Verificou-se o cumprimento dos
limites constitucionais e legais
estabelecidos para o exercício. 2.2.
Foram identificadas falhas formais na
gestão. 2.3. O contexto das
irregularidades apontadas, embora
mereçam correção, não
comprometeram fundamentalmente a
gestão, sendo passíveis de
recomendações para exercícios
futuros.
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1. 
3. DISPOSITIVO E TESE: Parecer
Prévio pela Aprovação com
Ressalvas das contas. Tese de
julgamento: 3.1. O cumprimento dos
limites constitucionais e legais,
associado a falhas formais que não
comprometem fundamentalmente a
gestão, enseja a aprovação com
ressalvas das contas de governo.
3.2. As deficiências no planejamento
orçamentário e controle financeiro,
quando não resultam em dano ao
erário ou grave infração à norma
legal, devem ser objeto de
recomendações para
aperfeiçoamento da gestão.
 
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 08/09
/2025,
CONSIDERANDO que os limites constitucionais e legais, apreciados
por esta Corte de Contas para a emissão do Parecer Prévio sobre as
contas anuais de governo municipal, foram cumpridos;
CONSIDERANDO que as demais falhas, no contexto em análise,
devem ser encaminhadas ao campo das recomendações, para adoção
de medidas que evitem que se repitam em exercícios futuros;
JOSE RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRITO SANTO:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, I, combinados com o
art. 75 , bem como com o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o
art. 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Araripina a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). JOSE
RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRITO SANTO, relativas ao exercício
financeiro de 2023. 
RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único,
da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no art. 8º combinado
com o art. 14 da Res. TC nº 236/2024, aos atuais gestores do(a)
Prefeitura Municipal de Araripina, ou quem vier a sucedê-los, que
atendam a(s) medida(s) a seguir relacionada(s):
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Aprimorar o processo de estimativa de receitas com base no
histórico, bem como as perspectivas futuras de arrecadação;
Elaborar a programação financeira e o cronograma financeiro
que mais se aproxime da realidade, efetuando um
planejamento mensal apropriado ao histórico de arrecadação
e desembolsos financeiros do município;
Priorizar o envio da documentação correta da prestação de
contas através do sistema informatizado e-TCEPE, evitando
assim o envio de documentos de outros períodos, como
ocorreu no item 21 da prestação de contas, referente ao
decreto municipal de programação financeira e cronograma
de desembolsos;
Evitar o envio de projeto de lei orçamentária ao Poder
Legislativo contendo autorização desarrazoada para abertura
de créditos adicionais, o que pode afastar o Legislativo do
processo de autorização de significativas mudanças no
orçamento municipal ao longo de sua execução;
Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada
conta, evitando, assim, a realização de despesas sem lastro
financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal
do Município;
Atentar para o prazo de utilização, de até o primeiro
quadrimestre, do saldo do FUNDEB em conformidade com o
que determina o art. 25, § 3°, da Lei Federal n° 14.113/2020;
Observar o correto preenchimento do “Demonstrativo de
Receitas e Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino”;
Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime
ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados
do sistema, quanto garantia ao município, efetivando
medidas para melhoria da situação previdenciária municipal a
exemplo do estudo dos impactos financeiros e orçamentários
para a adoção da alíquota patronal sugerida pelo Relatório
Atuarial e, desta forma, enviar projeto de lei ao Poder
Legislativo para ajustar a alíquota patronal;
Adotar ações para o cumprimento da normatização referente
à transparência municipal contida na Lei Complementar nº
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101/2000 (LRF), na Lei Complementar nº 131/2009, nos
Decretos Federais nº 7.185/2010 e nº 7.724/2012 e na Lei
Federal nº 12.527/2011 (LAI).
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA SUBSTITUINDO
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo , Presidente,
em exercício, da Sessão
Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA
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