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materia nº 6/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaPARECER N .006/2026 Araripina-PE, 27 de janeiro de 2026. PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS. EMENTA: Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.099, de 13 de novembro de 2023, especialmente no seu Anexo I, para ampliação de vagas de cargos existentes no Quadro de Pessoal Permanente da Estrutura Administrativa do Município de Araripina - PE, e dá outras providências.
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PARECER N .006/2026

Araripina-PE, 27 de janeiro de 2026.

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS. 

EMENTA: Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.099, de 13 de novembro de 2023, especialmente no seu Anexo I, para ampliação de vagas de cargos existentes no Quadro de Pessoal Permanente da Estrutura Administrativa do Município de Araripina - PE, e dá outras providências.





No dia 27 de janeiro de 2026, chegou para apreciação pelas Comissões de Justiça e Redação e Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara o Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Prefeito Municipal.



O projeto limita-se, exclusivamente, à ampliação quantitativa de cargos já previstos na legislação vigente, preservando a atual estrutura administrativa e observando os limites legais, fiscais e orçamentários aplicáveis, em conformidade com a legislação pertinente.



	Como justificativa, assegura que a ampliação das vagas para o cargo de Biomédico mostra-se indispensável para fortalecer as atividades laboratoriais e de apoio diagnóstico, contribuindo para a melhoria da qualidade do atendimento prestado à população. 

	No que se refere à educação, a ampliação das vagas para os cargos de Professor do Ensino Fundamental II, nas áreas de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e de Matemática e suas Tecnologias, visa garantir a nomeação de profissionais devidamente habilitados, assegurando a regularidade das atividades escolares, a redução de carências históricas de pessoal e a elevação da qualidade do ensino ofertado pela rede municipal.





 	Por fim, pede para que o projeto tramite em regime de urgência urgentíssima nos termos Lei orgânica.



É o relatório. 

PARECER:

O Projeto apresentado encontra-se devidamente amparado nos aspectos legalidade e constitucionalidade, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício. Nesse sentido, cumpre ressaltar que em atenção ao princípio da simetria, as regras de fixação de competência para iniciativa de lei são regras de repetição obrigatória para Estados e Municípios. 

Embora não exista nenhuma previsão na Constituição Federal e na Constituição Estadual quanto às matérias de iniciativa privativa dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, por simetria, é possível tomar as Constituições Estadual e Federal como parâmetro de controle, além do que já possui previsão na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 44, II e V, senão vejamos:

Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que visam sobre: 

I – (omissis)

II - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e indireta do Município, e aumento das suas remunerações;

III – (omissis)

IV – servidores públicos do Poder executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

V – (omissis)

 		À luz disso, tem-se que a Constituição Federal em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, bem como, a Constituição Estadual em seu artigo 19, 



parágrafo 1°, inciso II, fixam a competência do Chefe do Executivo para a propositura de leis que versem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Município ou aumento de sua remuneração. 

Outrossim, é imperioso mencionar que a matéria disposta no Projeto de Lei em análise, é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, a quem compete deflagrar o processo legislativo, nos termos do 44, II e IV, da Lei Orgânica Municipal. 

Vale destacar, contudo, que o presente Projeto, segundo traz a forma prescrita em lei, qual seja, trata-se de Projeto de Lei Complementar, conforme estipulado no art. 51, § 8°, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal. 

Portanto, entendem as comissões referidas que o projeto está revestido das formalidades legais, estando apto a aprovação na forma apresentada. 

É o parecer s.m.j.



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 





__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação







DE ACORDO:



___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



_____________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação



COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS





__________________________

João Silvanio Rodrigues Silva

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças







DE ACORDO:





___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e Finanças







___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças











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