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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 009, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Cria o Fundo Municipal de Turismo do Município de Araripina – FMTUR, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão B

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T09:26:30.530638-03:00 Aprovado 14 0 0

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Ofício nº 009/2026-GAB/DPLEG

   			



							 Araripina, 27 de janeiro de 2026.

                                                                                  

   

A Sua Excelência o Senhor

FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Araripina







Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 009/2026.





Senhor Presidente,



Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 009, de 27 de janeiro de 2026, que cria o Fundo Municipal de Turismo do Município de Araripina – FMTUR.



Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.



Atenciosamente,





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito





















MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 009, DE 27 DE JANEIRO DE 2026







Senhor Presidente,Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras,



Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 009, de 27 de janeiro de 2026, que tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de Turismo do Município de Araripina – FMTUR, como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao fortalecimento das políticas públicas de turismo no âmbito municipal.



O turismo constitui atividade estratégica para o desenvolvimento econômico e social, por seu potencial de geração de emprego, renda, valorização do patrimônio cultural e ambiental, bem como de estímulo ao comércio e aos serviços locais. Araripina, diante de suas características culturais, religiosas, históricas e naturais, possui vocação para o desenvolvimento turístico sustentável, demandando, entretanto, mecanismos adequados de planejamento e financiamento.



Nesse contexto, a criação do Fundo Municipal de Turismo revela-se medida necessária para assegurar fonte específica de recursos, permitindo maior eficiência, transparência e controle na execução das ações voltadas ao setor. O Fundo possibilitará o financiamento de projetos de infraestrutura turística, capacitação profissional, promoção do destino, apoio a eventos e preservação do patrimônio cultural e ambiental do Município.



Ressalte-se que o Projeto de Lei respeita a estrutura administrativa já existente, prevendo a vinculação do Fundo à Secretaria Municipal de Turismo e Juventude e a atuação articulada com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, instituído e regulamentado pela Portaria nº 590, de 07 de fevereiro de 2025, fortalecendo a participação social, o controle e a governança das políticas públicas de turismo.



A proposta observa, ainda, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas de direito financeiro e orçamentário, permitindo a adequada inclusão do Fundo nos instrumentos de planejamento municipal.



Além disso, a instituição do Fundo Municipal de Turismo amplia a capacidade do Município para firmar convênios e parcerias com os governos estadual e federal, bem como com a iniciativa privada e organismos nacionais e internacionais, atendendo às exigências formais para captação de recursos destinados ao setor turístico.



Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a relevância do turismo como vetor de desenvolvimento local sustentável, entende-se que o presente Projeto de Lei é oportuno, necessário e juridicamente adequado, motivo pelo qual se submete à apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores.



Gabinete do Prefeito, em 27 de janeiro de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito































PROJETO DE LEI Nº 009, DE 27 DE JANEIRO DE 2026



Cria o Fundo Municipal de Turismo do Município de Araripina – FMTUR, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:



CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE



Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo do Município de Araripina – FMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Juventude, com a finalidade de apoiar e financiar ações voltadas ao desenvolvimento turístico sustentável do Município.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Turismo atuará de forma articulada com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, instituído e atualmente regulamentado por norma específica, ou outra norma que venha a substituí-la.





CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 2º São objetivos do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR:

I – promover e divulgar o Município de Araripina como destino turístico;

II – incentivar a qualificação e capacitação dos profissionais do setor turístico;

III – financiar ações de infraestrutura turística, incluindo sinalização, acessibilidade, melhoria de acessos e equipamentos turísticos e culturais;

IV – preservar e valorizar o patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico do Município;

V – apoiar eventos culturais, religiosos, esportivos e tradicionais com potencial turístico;

VI – fomentar políticas públicas de turismo sustentável, em consonância com as diretrizes estaduais e federais.



CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO



Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR:



I – receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico, cultural, esportivo ou de negócios;

II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e demais receitas oriundas de ações promovidas pelos gestores do Fundo;

III – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IV – recursos oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres firmados com a União, o Estado ou outras entidades;

V – doações, contribuições, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

VII – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VIII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR serão depositados em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a titularidade do Município de Araripina.



CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO



Art. 4º A gestão e administração do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR caberão à Secretaria Municipal de Turismo e Juventude, competindo-lhe:

I – planejar, coordenar e executar a aplicação dos recursos do Fundo;

II – definir mecanismos de gerenciamento, registro e controle financeiro;

III – autorizar despesas e acompanhar a execução orçamentária;

IV – manter escrituração contábil própria;

V – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo.



Art. 5º A Secretaria Municipal de Turismo e Juventude atuará em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, no sentido de:

I – definir prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo;

II – acompanhar, avaliar e opinar sobre os projetos e ações financiados;

III – assegurar a observância dos princípios da administração pública e da transparência.



CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS



Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR serão aplicados, preferencialmente, em:

I – pagamento pela prestação de serviços a entidades públicas ou privadas conveniadas, para execução de programas e projetos turísticos;

II – aquisição de material permanente, material de consumo e outros insumos necessários às ações de turismo;

III – financiamento total ou parcial de programas, projetos e eventos turísticos, por meio de convênios e parcerias;

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

V – apoio a projetos e eventos turísticos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e Juventude.



§ 1° A aplicação dos recursos observará a legislação orçamentária, financeira e a legislação aplicável às contratações públicas.



	§ 2° É vedada a aplicação dos recursos do FMTUR em: 



	I – pagamento de pessoal ativo, inativo ou pensionista; 

	II – pagamento de encargos sociais e previdenciários; 

	III – despesas de custeio da estrutura administrativa permanente; 

	IV – campanhas político-partidárias ou eventos eleitorais; 

	V – finalidades alheias ao desenvolvimento turístico do Município.



Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR dar-se-á mediante chamamento público ou outro instrumento legalmente admitido, com critérios objetivos previamente definidos.



CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE



Art. 8º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR, observar-se-á:

I – as especificações definidas em orçamento próprio;

II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem.



Art. 9º O Poder Executivo Municipal consignará, nos orçamentos anuais, dotações necessárias à execução das despesas decorrentes desta Lei, promovendo, se necessário, as alterações no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.



Art. 10. A gestão do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, com divulgação periódica das receitas, despesas, ações e resultados alcançados.



Art. 11. A fiscalização e o controle da gestão do Fundo Municipal de Turismo – FMTUR competem ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, quanto ao acompanhamento e avaliação da execução das políticas públicas, sem prejuízo da atuação da Controladoria-Geral do Município e demais órgãos, dentro de suas competências e atribuições legalmente previstas.



§1º O COMTUR poderá, a qualquer tempo, requisitar documentos, informações e realizar inspeções para verificar a regular aplicação dos recursos do Fundo, devendo a Secretaria Municipal de Turismo e Juventude atender às requisições em até 15 (quinze) dias.



§2º O descumprimento das obrigações de transparência, controle e prestação de contas previstas neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 27 de janeiro de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito

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