Araripina – PE, 10 de fevereiro de 2026
PARECER Nº07/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
EMENTA: Institui o Projeto “Pé na Faixa, Pé no Freio”, no Município de Araripina, e dá outras providências.
No dia 10 de fevereiro de 2026, chegou para apreciação da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Araripina o Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Vereador Sebastião Dias de Souza Filho, que institui a campanha educativa denominada “Pé na Faixa, Pé no Freio”, voltada à conscientização da população acerca do respeito à travessia de pedestres, à sinalização viária e à segurança no trânsito.
A proposição estabelece que a campanha poderá ser desenvolvida preferencialmente durante a Semana Nacional do Trânsito, ou em outros períodos considerados oportunos pela Administração Pública, por meio de ações educativas a serem promovidas em escolas, meios de comunicação e espaços públicos, bem como mediante apoio de agentes municipais de trânsito e parcerias com entidades públicas ou privadas, sempre respeitada a conveniência administrativa.
Observa-se que o projeto não cria cargos, não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, não institui despesa obrigatória nem interfere na organização administrativa, possuindo nítido caráter educativo e autorizativo.
É o relatório.
PARECER
I – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
No exame da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei nº 005/2026 encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
A matéria tratada insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por versar sobre interesse local e sobre ações educativas relacionadas à segurança
no trânsito, tema diretamente vinculado à organização da vida urbana e à proteção da coletividade.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria parlamentar, o que se mostra juridicamente adequado, uma vez que a proposição não invade a esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se de norma de caráter autorizativo e programático, que apenas institui campanha educativa, sem impor obrigações administrativas, criar despesas compulsórias ou alterar a estrutura da Administração Pública.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite a atuação do Poder Legislativo Municipal em proposições dessa natureza, desde que respeitados os limites da separação dos poderes, o que se verifica no caso concreto.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto observa os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e coerente com o seu objeto.
Assim, inexistem vícios de constitucionalidade formal ou material que possam macular a proposição.
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 005/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação infraconstitucional aplicável, razão pela qual opina favoravelmente à sua aprovação, na forma como se encontra redigido.
É o parecer, salvo melhor juízo.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Claudivan Carlos Oliveira
Relator
DE ACORDO:
Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Luciano Belo Lima
Membro