| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 001, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a concessão, os critérios de pagamento e a prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
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Ofício nº 001/2026-GAB/DPLEG
Araripina, 15 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Araripina
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 001/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 001, de 15 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a concessão, os critérios de pagamento e a prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Araripina.
Invocando o disposto no Art. 53 da Lei Orgânica do Município, especialmente seu §1º, solicito que o referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência urgentíssima, considerando a relevância e a necessidade de adequação do Município às normas constitucionais e infralegais vigentes.
Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 001, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente,Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 001, de 15 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a concessão, os critérios de pagamento e a prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Araripina, Estado de Pernambuco.
A presente proposição tem como finalidade atualizar, sistematizar e conferir maior segurança jurídica às normas que regem a concessão de diárias aos agentes públicos municipais, adequando-as aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, economicidade, eficiência, publicidade e interesse público, bem como às boas práticas de governança e controle da gestão pública.
O Projeto de Lei estabelece, de forma clara e objetiva, os critérios para concessão de diárias exclusivamente vinculadas a deslocamentos necessários ao desempenho de atividades institucionais, técnicas, administrativas ou de representação oficial, delimitando com precisão as despesas indenizáveis e vedando expressamente qualquer utilização para fins particulares.
A proposta também disciplina o período estritamente necessário para o pagamento das diárias, condicionando-o à efetiva participação do agente público em eventos, missões ou reuniões devidamente comprovadas, além de prever o ressarcimento de passagens e despesas de deslocamento mediante documentação idônea, reforçando o dever de responsabilidade no uso dos recursos públicos.
Outro aspecto relevante do Projeto de Lei é a regulamentação detalhada da prestação de contas, com definição de prazos, documentos obrigatórios e consequências administrativas em caso de omissão, irregularidade ou pagamento indevido, garantindo maior transparência, controle e proteção ao erário municipal.
Destaca-se, ainda, a atualização dos valores das diárias, organizados em tabelas anexas, observando critérios de hierarquia funcional, localidade do deslocamento e, quando for o caso, viagens internacionais, estas alinhadas aos parâmetros previstos na legislação federal, com as devidas adaptações à realidade municipal.
Por fim, a proposição revoga normas anteriores incompatíveis, especialmente a Lei Municipal nº 3.079, de 12 de junho de 2023, promovendo a consolidação normativa e assegurando maior coerência ao ordenamento jurídico local.
Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação, em regime de urgência urgentíssima (art. 53, § 1º, da Lei Orgânica Municipal), do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.
Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão, os critérios de pagamento e a prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os valores das diárias, de caráter indenizatório, destinadas ao custeio das despesas realizadas pelos agentes públicos da Administração Pública Municipal, vinculadas a deslocamentos para atividades de natureza institucional, técnica, administrativa ou de representação oficial, devendo ser utilizadas exclusivamente para custear despesas com alimentação e estadia, conforme tabelas anexas.
Parágrafo único. A concessão de diárias observará os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, eficiência, publicidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para finalidades particulares.
Art. 2º A diária será concedida somente quando houver deslocamento do agente público para Município diverso daquele de sua lotação, vinculada exclusivamente ao desempenho de atividade institucional devidamente comprovada.
§ 1º As diárias serão concedidas pelo período estritamente necessário ao cumprimento da atividade, devendo corresponder ao cronograma do evento, missão oficial ou reunião previamente comprovada.
§ 2º É vedado o pagamento de diária relativa a dia sem efetiva participação no evento ou missão oficial.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento ou a permanência do agente público ocorrer por período inferior a 12 (doze) horas, será devido o pagamento de meia diária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral.
Art. 3º Além das diárias, fica assegurado ao agente público o pagamento de passagens ou o ressarcimento das despesas com deslocamento, desde que devidamente comprovadas por documentação idônea.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de veículo próprio, o Município de Araripina poderá ressarcir exclusivamente as despesas com combustível estritamente necessárias ao deslocamento, mediante apresentação de nota fiscal e de relatório sucinto que indique o destino, o trajeto percorrido e a quilometragem aproximada.
Art. 4º Os valores pagos a título de diárias e passagens possuem natureza exclusivamente indenizatória, não incorporando à remuneração e não gerando reflexos previdenciários, trabalhistas ou tributários.
Art. 5º A concessão de diárias dependerá da apresentação prévia dos seguintes documentos:
I - Comunicação Interna - CI padronizada, assinada pelo titular da pasta, contendo justificativa fundamentada, estimativa de custos, datas, rota, local e objetivo da viagem;
II - convite oficial, programação, inscrição ou documento equivalente que comprove a necessidade da presença do servidor na atividade;
III - demonstração clara da relevância pública da atividade, compatível com as atribuições do cargo;
IV - indicação da dotação orçamentária específica responsável pelo custeio.
§ 1º A autorização da diária dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira e da adequação às políticas e metas institucionais.
§ 2º Nenhuma diária poderá ser paga antes da formalização completa da solicitação e da respectiva autorização.
Art. 6º O servidor beneficiado deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno, contendo:
I - certificado, lista de presença, declaração de participação ou documento equivalente emitido pela entidade promotora;
II - documentos comprobatórios de deslocamento, quando aplicáveis;
III - comprovantes referentes a despesas ressarcidas.
§ 1º A prestação de contas será analisada pelo setor competente, que poderá solicitar complementações, esclarecimentos ou determinar o ressarcimento de despesas irregulares.
§ 2º A ausência de prestação de contas no prazo previsto acarretará impedimento automático para novas concessões, podendo ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 3º Havendo pagamento indevido ou em excesso, o beneficiário deverá restituir os valores ao erário no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de instauração de processo administrativo de cobrança.
Art. 7º É vedada a concessão de diárias:
I - para atividades realizadas no próprio Município de Araripina;
II - quando não houver deslocamento efetivo;
III - para eventos realizados em formato remoto ou híbrido;
IV - quando ausente documentação comprobatória que demonstre a necessidade e pertinência do deslocamento;
V - quando não houver interesse público devidamente justificado;
VI - quando o solicitante não possuir vínculo funcional com o Município de Araripina, excetuadas as hipóteses de Conselheiros Municipais e de membros de Conselhos, condicionado, neste caso, a requerimento fundamentado e decisão da autoridade competente.
Art. 8º Os valores das diárias internacionais, expressos em moeda estrangeira e constantes dos anexos, possuem caráter meramente referencial, destinando-se exclusivamente ao estabelecimento de parâmetros para o cálculo das respectivas despesas, devendo os pagamentos ser efetuados, obrigatoriamente, em moeda nacional, real, mediante prévia conversão, observadas a forma, os critérios, a taxa de câmbio oficial vigente na data da autorização da despesa e as demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As diárias internacionais serão reduzidas em cinquenta por cento quando a viagem ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, salvo justificativa excepcional aprovada de forma fundamentada.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, devendo constar previsão nos orçamentos futuros.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.079, de 12 de junho de 2023 e demais normas incompatíveis.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
ANEXO I
VALOR DAS DIÁRIAS PARA FORA DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA
Nível Hierárquico
Descrição Funcional
Capitais do Nordeste e demais Municípios da Região
Demais Capitais, Municípios de outras Regiões e Distrito Federal
Prefeito e Vice-Prefeito
Autoridades máximas da Administração Pública Municipal, responsáveis pela direção superior e representação institucional do Município de Araripina/PE
R$ 1.300,00
R$ 1.500,00
CC-1, CC-2 e CC-3
Secretários Municipais, Diretores-Presidentes de Autarquias e Fundações, Secretários Executivos e dirigentes de primeiro escalão responsáveis por formulação, coordenação e execução de políticas públicas
R$ 950,00
R$ 1.000,00
CC-4, CC-5, CC-6 e CC-7 e Conselheiros Tutelares
Assessores Especiais, Gerentes, Coordenadores, Assistentes e Conselheiros Tutelares que desempenham funções de gestão intermediária, assessoramento técnico e apoio estratégico às unidades administrativas
R$ 850,00
R$ 900,00
Conselheiros Municipais
Membros integrantes dos Conselhos Municipais vinculados ao Poder Executivo Municipal, que participam de atividades deliberativas, consultivas, fiscalizatórias ou de controle social
R$ 750,00
R$ 800,00
Demais servidores não enquadrados nos níveis anteriores
Servidores efetivos ou contratados, além de servidores cedidos ou em regime de cooperação, cujas atribuições demandem deslocamento a serviço do Município de Araripina/PE
R$ 650,00
R$ 700,00
ANEXO II
VALOR DAS DIÁRIAS PARA VIAGENS AO EXTERIOR
Valores das diárias no Exterior
Grupo
Classes
I
II
III
IV
A
US$ 200,00
US$ 190,00
US$ 180,00
US$ 170,00
B
US$ 280,00
US$ 270,00
US$ 260,00
US$ 250,00
C
US$ 330,00
US$ 320,00
US$ 310,00
US$ 300,00
D
US$ 420,00
US$ 390,00
US$ 370,00
US$ 350,00
ANEXO III
CARGO/CLASSE
Classe
Cargo, Emprego, Função, Posto, Graduação ou Simbologia
I
Prefeito e Vice-Prefeito
II
CC-1, CC-2 e CC-3
III
CC-4, CC-5, CC-6, CC-7 e Conselheiros Tutelares
IV
Conselheiros Municipais e demais servidores do Poder Executivo Municipal
ANEXO IV
CARGO/CLASSE
GRUPOS/PAÍSES
Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
A
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, EI Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namibia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
200
190
180
170
B
Áfica do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Beize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, CaboVerde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colómbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haii, Hungria, lemen, lhas Marshal, India, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malaui, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Niger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Principe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela
280
270
260
250
C
Antigua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.
330
320
310
300
D
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.
420
390
370
350