| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 014, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a concessão de reajuste aos profissionais do magistério inativos e pensionistas, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu Art. 2º, § 5º, e com a Medida Provisória nº 1.334/2026, e dá outras providências. |
| native_id | 1203 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Ofício nº 014/2026-GAB/DPLEG
Araripina, 18 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Araripina
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 014/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 014, de 18 de março de 2026, que dispõe sobre a concessão de reajuste aos profissionais do magistério inativos e pensionistas, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu Art. 2º, § 5º, e com a Medida Provisória nº 1.334/2026.
Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 014, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Senhor Presidente,Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 014, de 18 de março de 2026, que dispõe sobre a concessão de reajuste de 5,40% aos vencimentos dos profissionais do magistério inativos e pensionistas do Município de Araripina.
A presente iniciativa tem por finalidade assegurar a aplicação do reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, em especial o disposto em seu art. 2º, § 5º, que estabelece a atualização anual do referido piso. O percentual ora proposto observa a atualização fixada pela Medida Provisória nº 1.334/2026, garantindo a adequação dos vencimentos à política nacional de valorização dos profissionais da educação.
Ressalte-se que a concessão do reajuste aos profissionais do magistério inativos e pensionistas decorre do princípio da paridade remuneratória, quando aplicável, bem como da necessidade de assegurar a manutenção do poder aquisitivo desses beneficiários, em consonância com os direitos adquiridos e com a legislação previdenciária vigente.
A medida ora apresentada reafirma o compromisso da Administração Municipal com a valorização do magistério, reconhecendo a relevância histórica e social dos profissionais que contribuíram para o desenvolvimento da educação no Município de Araripina. Ao mesmo tempo, busca garantir o cumprimento das normas federais que regem o piso salarial da categoria.
Cumpre destacar que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da legislação financeira e orçamentária aplicável.
Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.
Gabinete do Prefeito, em 18 de março de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de reajuste aos profissionais do magistério inativos e pensionistas, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu Art. 2º, § 5º, e com a Medida Provisória nº 1.334/2026, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) aos vencimentos dos profissionais do magistério inativos e pensionistas, em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu Art. 2º, § 5º, e com a Medida Provisória nº 1.334/2026.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, em 18 de março de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito