Ofício nº 016/2026-GAB/DPLEG
Araripina, 18 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Araripina
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 016/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 016, de 18 de março de 2026, que Revoga o Inciso I do §2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.178, de 28 de maio de 2025, para excluir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA das Unidades Gestoras criadas por meio de crédito adicional especial.
Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 016, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Senhor Presidente,Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 016, de 18 de março de 2026, que tem por finalidade revogar o Inciso I do §2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.178, de 28 de maio de 2025, no ponto em que atribuiu ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, FMDCA, a condição de Unidade Gestora dotada de autonomia administrativa e financeira.
A presente proposta decorre da necessidade de promover o adequado alinhamento da gestão orçamentária e financeira do FMDCA às diretrizes administrativas do Município, assegurando maior eficiência, controle e racionalização na execução dos recursos públicos. Verificou-se que a manutenção do Fundo como Unidade Gestora autônoma não se mostra a medida mais adequada sob o ponto de vista técnico, especialmente quanto à integração das políticas públicas e à otimização dos procedimentos administrativos e contábeis.
Com a revogação proposta, o FMDCA permanece com sua finalidade plenamente preservada, mantendo-se vinculado à Secretaria Municipal competente e sob o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo-se, assim, a continuidade das ações, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Importante destacar que a medida não implica qualquer prejuízo financeiro ou orçamentário, tampouco altera os valores já aprovados, tratando-se apenas de uma reorganização administrativa e contábil, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública. Ademais, ficam resguardados todos os atos anteriormente praticados, conferindo-se segurança jurídica e estabilidade às ações já executadas.
Por fim, ressalta-se que permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.178/2025, especialmente no que se refere às demais entidades que detêm autonomia administrativa e financeira, preservando-se a coerência e a harmonia do ordenamento jurídico municipal.
Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.
Gabinete do Prefeito, em 18 de março de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Revoga o Inciso I do §2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.178, de 28 de maio de 2025, para excluir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA das Unidades Gestoras criadas por meio de crédito adicional especial, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso I do §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.178, de 28 de maio de 2025, que conferiu ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA a condição de Unidade Gestora dotada de autonomia administrativa e financeira.
§1º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tem sua gestão vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, sob controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§2º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as dotações orçamentárias consignadas ao FMDCA no Anexo I da Lei Municipal nº 3.178/2025, sob a identificação "Unidade Gestora: 11 - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a integrar a estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome, mantidas as finalidades, os programas, as ações e os elementos de despesa originalmente previstos.
§3º A realocação de que trata o §2º deste artigo não implica alteração dos valores orçamentários já aprovados, nem prejudica a execução financeira e orçamentária dos créditos abertos pela Lei Municipal nº 3.178/2025, devendo o órgão municipal com competência e atribuições promover os ajustes contábeis necessários à regularização dos registros.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.178, de 28 de maio de 2025, inclusive o §2º do art. 1º no que se refere aos incisos II e III, que conferem autonomia administrativa e financeira à Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transportes de Araripina – AMMTT e à Agência Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção à Causa Animal.
Art. 3º Os atos administrativos praticados com base nas dotações orçamentárias do FMDCA enquanto Unidade Gestora nº 11, anteriormente à vigência desta Lei, ficam ratificados nos seus efeitos financeiros, desde que compatíveis com as finalidades legais do Fundo e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei, inclusive para fins de adequação dos sistemas de controle interno, transparência orçamentária e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 18 de março de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito