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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 015, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Araripina e revoga a Lei nº 2.624, de 09 de abril de 2012 e a Lei nº 3.145 de 19 de fevereiro de 2025.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão B PROJETO DE LEI Nº 015, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Araripina e revoga a Lei nº 2.624, de 09 de abril de 2012 e a Lei nº 3.145 de 19 de fevereiro de 2025

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Ofício nº 015/2026-GAB/DPLEG

   			



							 Araripina, 18 de março de 2026.

                                                                                  

   

A Sua Excelência o Senhor

FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Araripina







Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 015/2026.





Senhor Presidente,



Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 015, de 18 de março de 2026, que dispõe sobre reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Araripina e revoga a Lei nº 2.624, de 09 de abril de 2012 e a Lei nº 3.145 de 19 de fevereiro de 2025.



Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.



Atenciosamente,





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito

















MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 015, DE 18 DE MARÇO DE 2026







Senhor Presidente,Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras,



Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 015, de 18 de março de 2026, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Araripina, revogando a Lei nº 2.624, de 09 de abril de 2012, e a Lei nº 3.145, de 19 de fevereiro de 2025.



A reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério representa importante instrumento de valorização dos profissionais da educação, garantindo maior organização da carreira, critérios objetivos de progressão funcional, valorização da formação profissional e respeito ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 2008.



A proposta também estabelece de forma clara a organização da carreira docente, definindo as classes de atuação no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, bem como estruturando as funções de suporte pedagógico, essenciais para o bom funcionamento das unidades escolares e para a melhoria contínua do processo de ensino e aprendizagem.



Outro aspecto relevante da matéria consiste na consolidação das regras relativas à jornada de trabalho dos profissionais do magistério, observando o cumprimento da composição da carga horária com, no máximo, dois terços destinados às atividades de interação com os educandos e um terço reservado às atividades extraclasse, conforme determina a legislação nacional.



Com a presente reformulação, busca-se proporcionar maior segurança jurídica, transparência administrativa e equilíbrio na gestão da carreira do magistério municipal, contribuindo diretamente para o fortalecimento da educação pública no Município de Araripina.



Importante destacar que a valorização dos profissionais da educação constitui elemento fundamental para a melhoria da qualidade do ensino ofertado à população, razão pela qual a atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério se mostra medida necessária e alinhada às políticas públicas educacionais contemporâneas. 



Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.



Gabinete do Prefeito, em 18 de março de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito







































PROJETO DE LEI Nº 015, DE 18 DE MARÇO DE 2026



Dispõe sobre reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Araripina e revoga a Lei nº 2.624, de 09 de abril de 2012 e a Lei nº 3.145 de 19 de fevereiro de 2025.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:



TÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



CAPÍTULO ÚNICO



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e reorganização do Magistério Público Municipal do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, em conformidade com o disposto no Inciso V do Art. 206 da Constituição Federal e no Art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, instituindo o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Araripina.

Art. 2° Esta Lei aplica-se aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica que exercem atividades de docência, compreendendo também as funções de administração escolar, planejamento, coordenação e orientação educacional.  

		Art. 3° Plano de Cargos, Carreiras, Remuneração do Magistério - PCCR/MAG tem como princípios, a profissionalização e a valorização dos profissionais do magistério, tendo em vista a melhoria da qualidade de serviço prestado pela escola pública municipal, assegurando aos seus integrantes:

I - ingresso exclusivo por concurso público e provas e títulos, adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade do serviço municipal do espaço educativo;

II - aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 69, §§ 5º – 6º   da LDB) e a destinação de percentual mínimo para pagamento dos integrantes do magistério em consonância com a Lei Federal n° 14113/2020 (Lei do FUNDEB);

III - remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimentos nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Nacional, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008;

IV - progressão salarial na Carreira baseada no tempo de serviço e na formação profissional;

V - fixação da jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral ou parcial, correspondendo, respectivamente a:

a) 25(vinte e cinco) horas semanais;

b) 30 (trinta) horas semanais;

c) 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas em regência e outra parte de horas de atividades, destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º A jornada de trabalho dos profissionais do magistério da educação básica, no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária devem ser destinados às atividades de interação com os educandos, e o tempo restante, ou seja, 1/3 (um terço) deve ser utilizado em atividades extraclasse. Essas atividades extraclasse incluem o planejamento das aulas, a correção de provas, a preparação de materiais e outras tarefas relacionadas ao ensino, mas que não envolvem contato direto com os alunos. 

IV – garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho do (as) integrantes do magistério e a diminuir a incidência de doenças profissionais. 

Art. 4° São partes integrantes desta Lei:

I – Estrutura e composição de Quadro de Pessoal do Magistério;

II – Estrutura e composição do Quadro de Cargos Comissionados/Funções Gratificadas;   

III – Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal do Magistério

IV – Das atribuições de Cargos de Carreira;

V – Das atribuições de suporte pedagógico;

VI – Das contribuições do Secretário Escolar.

TÍTULO II



DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL



CAPÍTULO I



DOS CONCEITOS BÁSICOS



Art 5º Adota este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério - PCCR/MAG do Município de Araripina os seguintes conceitos: 

I - Profissionais do Magistério: é uma das categorias dos profissionais da educação e, dada a especificidade de formação acadêmica, bem como à função na escola, aplica- se àqueles (as) que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência,  

CAPÍTULO II



DO QUADRO DO MAGISTÉRIO



SEÇÃO I



DA CONSTITUIÇÃO



Art 6º O Quadro do Magistério Público Municipal de Araripina- PE, conforme previsto nesta Lei, é constituído do cargo de carreira integrados em classes e cargos isolados conforme segue: 

I – Classes de Docentes;

Educação Infantil;

Ensino Fundamental – I (1º ao 5º ano de escolaridade);

Ensino Fundamental – II (6º ao 9º ano de escolaridade);

EJA;

Professor de Linguagem, Códigos e suas Tecnologias;

Professor de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

Professor de Matemática e suas Tecnologias;

Professor de Ciências Humanas e suas Tecnologias.

II – Classes de Suporte Pedagógico, conforme o Art. 26, § 1º, Inciso II, da Lei Federal n° 14.113/2020:

Direção ou Gestor Escolar;

Orientação Educacional;

Coordenação Pedagógica.

Art 7º O exercício da docência para os atuais profissionais na carreira do Magistério, exige qualificação mínima: 

I – Ensino Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com Habilitação em Pedagogia, para a docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental – I;

a) Ensino Médio completo na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I para os servidores efetivos ativos em exercício de suas atividades antes da promulgação desta Lei.

II - Ensino Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com Habilitação específica em área própria para a docência no Ensino Fundamental – II e EJA.

§ 1º O exercício das demais atividades do magistério de que trata o Art. 6º, desta Lei, exige como qualificação mínima o curso de pedagogia em Nível de Graduação ou Pós – Graduação, nos termos do Art. 64 da Lei n° 9.394/1996 (LDB).

§ 2º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos das normas de cada sistema de ensino.

Art. 8° Os Cargos em Comissão e as funções gratificadas são atribuídos profissionais do magistério, quando designado para o exercício de atividades de suporte pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao vencimento.

 	§1º Constituição dos Cargos Comissionados/Funções Gratificadas: direção/administração escolar, planejamento, assessoramento, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.     

§2º As atribuições dos ocupantes das classes e cargos isolados de suporte pedagógico nos diferentes níveis de Educação, observando o seu campo de atuação, encontram-se estabelecidos nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante desta Lei.

§3° A formação de profissionais para administração, planejamento supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feito em curso de Graduação em Pedagogia ou em Nível de Pós-Graduação, a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação, a base comum nacional.  

TÍTULO III



DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DA JORNADA DE TRABALHO, DA REMUNERAÇÃO E AFIM DOS CONCEITOS BÁSICOS



Art 9º Adota este Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério                               - PCCR/MAG do Município de Araripina, os seguintes conceitos:



I - Profissionais do Magistério: É uma das categorias dos profissionais de educação e, dada a especificidade da formação acadêmica bem como à função na escola, aplica-se àqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, em exercício na profissão; 

II - Docência: é o ato e a ação laboral de ensinar executados pelo profissional do magistério;

III - Suporte Pedagógico; denomina as atividades complementares à docência, executadas por profissionais com formação específica para o magistério;

IV - Cargo Público: é o constituído em caráter definitivo em âmbito da administração pública, com atribuições e responsabilidades específicas e que deve ser ocupado por pessoas egressas em Concurso Público de provas, observando o requisito da formação profissional;

V - Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público: prevista no Art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta de servidor efetivo. Tem status de “cargo isolado”, sem inserção na carreira. As aplicações desta prerrogativa devem atender estreitamente os preceitos das Leis federais nº 8745-93, nº 9849-99 e nº 10667-03;

VI - Titulação: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir componentes para a progressão do servidor público;

VII - Carreira do Magistério ou Nível: Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidades e complexidades atribuições a elas inerente, para o desenvolvimento do profissional em linha ascendente de valorização; 

VIII - Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo da mesma denominação e atribuições e da habilitação profissional exigida;

IX - Referência: Posição do profissional do magistério, dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e o vencimento do cargo;

X - Vencimento: É a base da remuneração dos servidores sobre a qual incidem qualquer gratificação, adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração;

XI - Remuneração: Representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor (efetivo ou temporário) tem direito como contraprestação ao trabalho expresso e realizado mediante contrato com a administração pública. Engloba o vencimento, as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia;

XII - Abono: Espécie de gratificação de caráter discricionário, eventual e condicional;

XIII - Desvio de Função: Denomina os que deixam de exercer provisoriamente as funções profissionais atinentes ao cargo;

XIV - Progressão Horizontal: é o deslocamento do ocupante do cargo do magistério de uma referência para outra superior, dentro da mesma classe, em decorrência do computo de tempo de serviço público municipal;

XV - Progressão Vertical: é o deslocamento do ocupante de cargo do magistério de um nível para outro superior proveniente de nova titulação.



Art. 10. O ingresso na carreira do Magistério Público de Araripina – PE, dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas, ingressando na referência inicial de cada classe.

§1º Os requisitos para provimento dos cargos na carreira do Magistério são estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§2º A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é a condição para a nomeação do profissional do magistério.

§3º O Município realizará obrigatoriamente concurso público sempre que as contratações temporárias, de professores atingir o percentual de 40% (quarenta por cento) do número de efetivos.

Art. 11. O prazo de validade de concurso público será de até 02(dois) anos, a contar de data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.

Art. 12. Os concursos públicos serão realizados pela Prefeitura Municipal de Araripina a partir de instituição especializada contratada mediante licitação e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais.

Art. 13. O estágio probatório do Magistério Público Municipal é o período de 03 (três) anos, de efetivo exercício do cargo, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

§1º Constituem indicadores para avaliação do servidor durante o estágio probatório:

I - responsabilidade;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

IV - disciplina;

V - produtividade;

VI - capacidade de iniciativa.



§2º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos não remunerados e quando o servidor vier a ocupar funções ou cargos em comissão, e será retomado a partir do término do impedimento.



Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Araripina, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho, que trata de maneira isonômica todos aqueles que se encontrem em estágio probatório.

Parágrafo único. Caberá também à Secretaria Municipal de Educação de Araripina, conceder e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trata de maneira isonômica todos aqueles que se encontrem em estágio probatório.



Art. 15. A contratação temporária de docentes será efetuada nas seguintes hipóteses: 



I - para reger classes e/ou ministrar aulas, cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo;

II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos e funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição.



§1º A contratação temporária dar-se-á por tempo determinado em conformidade com determinado pelo Art. 37, IX, da Constituição Federal.



§2º Na contratação temporária serão observados o nível e a faixa inicial das referidas classes de docentes.



Art. 16. Para participar do processo seletivo para contratação temporária os candidatos necessitam comprovar a habilitação por nível de graduação. 



Art. 17. O processo seletivo de que trata o artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, com peculiaridades estabelecidas em resolução do mesmo órgão. 

Parágrafo único. A Administração através do processo seletivo deverá utilizar- se da lista de aprovados enquanto estiver vigente.



Art. 18. A jornada de trabalho dos ocupantes de Cargos de Magistério é de 40 (quarenta) horas semanais por concurso público.

§1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas em regência e outra parte de horas de atividades, destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º A jornada de trabalho dos profissionais do magistério da educação básica, no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária devem ser destinados às atividades de interação com os educandos, e o tempo restante, ou seja, 1/3 (um terço) deve ser utilizado em atividades extraclasse. Essas atividades extraclasse incluem o planejamento das aulas, a correção de provas, a preparação de materiais e outras tarefas relacionadas ao ensino, mas que não envolvem contato direto com os alunos.

§ 3º Caberá à Secretaria de Educação desenvolver processo de ampliação de carga horária para os servidores do magistério público, a partir de resolução específica com estabelecimento de critérios objetivos para essa finalidade. 

Art. 19. Caberá à Direção Escolar acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o cumprimento das horas semanais de regência de classe, atividades coletivas e planejamento pedagógico, sendo a elaboração da folha de pagamento a partir de tais registros.  

Art. 20. Fica garantido o direito de permanência na regência de turmas do Ensino Fundamental II aos seguintes profissionais da rede pública municipal de ensino, desde que tenham ingressado no serviço público municipal antes da entrada em vigor desta Lei:



I – Professores efetivos que tenham ingressado por concurso público para o Ensino Fundamental I e estejam atualmente lecionando no Ensino Fundamental II;

II – Professores efetivos da rede municipal que estejam atualmente em desvio de função na área da educação, desde que possuam formação compatível com a disciplina ou área de conhecimento em que desejam atuar no Ensino Fundamental II.



§1º O direito assegurado neste artigo será concedido somente aos profissionais que comprovarem, no mínimo, 05 (cinco) anos de regência no magistério público municipal no Ensino Fundamental – II e/ou função correlata com a docência nesse mesmo regime.



§2º A formação mencionada nos incisos I e II deverá estar de acordo com as exigências da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para atuação no Ensino Fundamental II.



Art. 21. A permanência prevista nesta Lei não implica alteração automática da lotação original do cargo, sendo mantido o vínculo formal com a etapa de ensino de ingresso para efeitos administrativos e funcionais.



Art. 22. O direito de permanência não impede o eventual remanejamento do servidor para a etapa de ensino correspondente à sua lotação original, caso haja necessidade devidamente justificada pela Administração Pública, observados os critérios de antiguidade, formação e interesse público.



Art. 23. Fica estabelecido que, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental - I, a organização curricular deverá prever a distribuição da carga horária semanal, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e respeitadas as normas do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. A organização mencionada no caput deste artigo será implementada a partir de 01 de janeiro de 2027.

Art. 24 - As áreas do conhecimento previstas para a organização da carga horária são:

I – Linguagens, que compreende Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira (quando aplicável);

II – Matemática;

III – Ciências da Natureza;

IV – Ciências Humanas.

Parágrafo único. A organização mencionada no caput deste artigo visa garantir a progressiva especialização do ensino, promovendo a interdisciplinaridade, a equidade e o desenvolvimento integral do estudante.



Art. 25. A duração da jornada escolar, quanto a regência da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – I será de 4 (quatro) horas  enquanto que a hora aula do Ensino Fundamental – II (6º ao 9º anos) será de  50 (cinquenta) minutos, sendo para tanto preservada a carga horária anual de 200 (duzentos) dias letivos, 5 (cinco) dias semanais legalmente exigidos, cumprimento da carga horária de acordo com cada componente curricular.



§1º O professor em regência de sala de aula tem obrigação de cumprir o número de hora/aula definido pelo calendário escolar. Quando por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer à unidade de ensino, deverá recuperá-la, não ocorrendo desse modo quaisquer ônus ao servidor. 



§2º A unidade escolar procederá mensalmente ao levantamento das faltas dadas por regentes de sala e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.



§3º A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade extra sala, desde que os (as) discentes não tenham tido prejuízo na sua carga horária.



§4º Enquanto o número de horas – aula não estiver completo não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo, ou seja, no componente curricular em que se verifica a ocorrência.



§5º As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de descontos no vencimento, devendo o Diretor Administrativo da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.



§6º As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas, também em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, compreendendo leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude formação de cada discente.



Art. 26 Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar suas faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho, incidindo desconto quando não recuperadas.



Art. 27. Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Araripina-PE elaborar o calendário eletivo anual contemplando a distribuição da carga horária.



Art. 28. A referência inicial (Nível – 1) para a Classe – I do cargo de Professor (a) do Ensino Médio, com carga horária de 200 horas mensais, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais corresponderá ao valor do Piso Salarial do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008.

Parágrafo único. O reajuste do piso salarial do magistério, retroagirá a 1º de janeiro do exercício ao qual se referir, e será concedido na carreira, ou seja, para todos os níveis e classes.



Art. 29. O vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para jornadas inferiores a 200 (duzentas) horas mensais será calculado proporcionalmente ao piso nacional definido para a jornada de 200 horas.



§1º Para jornada de 120 horas mensais, o valor do piso será equivalente a 60% do piso nacional vigente.



§2º Para jornada de 150 horas mensais, o valor do piso será equivalente a 75% do piso nacional vigente.



Art. 30. Os servidores enquadrados neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério - PCCR/MAG, terão seus vencimentos corrigidos anualmente no mês de janeiro, em conformidade ao valor do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público de educação básica.

Parágrafo único. As despesas decorrentes pela correção desse reajuste do                     piso salarial nacional do magistério na aplicação da presente Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias existente no orçamento para o presente exercício, tendo como fonte de recursos o Fundo de Ensino Básico de Valorização da Educação Básica – FUNDEB.



Art. 31. Os profissionais do magistério contratados serão remunerados proporcionalmente ao valor estabelecido pelo Piso Salarial do Magistério Nacional.



Art. 32. A remuneração dos integrantes da carreira do magistério é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da presente Lei.



§1° Fica garantida a remuneração dos profissionais do magistério municipal integrantes do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Araripina, desde que suas ausências sejam justificadas perante a Secretaria Municipal de Educação, atendendo-se à necessidade de apresentação de agenda prévia das reuniões de trabalho.



Art. 33. É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, destinada ao profissional do magistério quando o mesmo adquirir nível de escolaridade superior exigido para o ingresso no cargo.



Art. 34. A gratificação de incentivo Profissional – GIP é inacumulável e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo.



Art. 35. Para efeito de evolução funcional, progressão ou promoção na carreira do magistério público municipal, somente serão reconhecidos e validados os títulos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado que sejam:



I - Devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC;

II - Ofertados por instituições de ensino superior credenciadas junto ao MEC;

III - Realizados em áreas diretamente relacionadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, abrangendo temas como didática, metodologias de ensino, alfabetização e letramento, currículo, avaliação, psicologia educacional, educação inclusiva, gestão escolar e tecnologias educacionais voltadas a esses níveis de ensino.



§1º Não serão considerados, para fins de progressão ou promoção na carreira, os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado em áreas que não possuam relação direta com a prática pedagógica ou com a gestão escolar vinculada à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental.



§2º A Secretaria Municipal de Educação instituirá comissão específica para analisar a pertinência e a validade dos títulos apresentados, observada a legislação vigente.



§3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do magistério público municipal abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.



§4° Somente serão admitidos cursos de Pós – Graduação latu senso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.



Art. 36. Ao final do curso de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado o servidor deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Municipal de Educação ou da Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:



I - Diploma ou certificado de conclusão de curso;

II - Histórico Escolar.



Art. 37. A GIP de que trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais:



I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de Graduação, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;

II – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;

III – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de título de Mestre;

IV – 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de título de Doutor e Pós-Doutor.



Art. 38. A GIP é devida a partir de apresentação de Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação ou Prefeitura, por requerimento formal dirigido ao titular do órgão com a anexação dos documentos comprobatórios, sendo esta gratificação incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente. 	Parágrafo único. A constatação do não pagamento do título requerido no mês subsequente implicará em pagamento retroativo, por parte do órgão municipal responsável, a data do requerimento que lhe foi dirigido.



Art. 39. Fica autorizado o afastamento parcial ou total de professores da rede municipal de ensino para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, exclusivamente nos cursos de Pós-graduação lato sensu, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, realizados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.



§1° O afastamento a que se refere o caput será concedido somente no período final de cursos em modalidades semipresencial ou remota, correspondente à fase de elaboração do TCC, monografia, dissertação ou tese, conforme o nível da pós-graduação.

§2° Será concedido afastamento total a que se refere o caput durante os cursos de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado na modalidade presencial.



Art. 40. O afastamento poderá ser concedido na modalidade semipresencial ou remota por até:



I - 15 (quinze) dias para cursos de Pós-Graduação lato sensu;

II - 30 (trinta) dias para cursos de Mestrado;

III - 60 (sessenta) dias para cursos de Doutorado.



§1º O afastamento deverá ser solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início previsto, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:



a) Declaração da instituição de ensino superior com comprovação da fase de TCC;

b) Cronograma detalhado das atividades a serem desenvolvidas;

c) Parecer favorável da chefia imediata.



§2º O período de afastamento poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada e comprovação da necessidade, limitada à duração total do curso conforme os incisos deste artigo.



§3º O afastamento será concedido sem prejuízo da remuneração, desde que comprovado o vínculo funcional ativo e cumprimento das obrigações previstas no calendário escolar.



§4º Aos afastamentos que compreendem exclusivamente os incisos I, II e III serão concedidos obedecendo a uma escala elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, limitando – se a um percentual de 10% (dez por cento) dos docentes. 



Art. 41. O docente beneficiado deverá apresentar cópia do trabalho final à Secretaria Municipal de Educação no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão do curso.

TÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 42. A acumulação remunerada de cargos para profissionais do magistério, observada em qualquer caso, a compatibilidade de horários somente será permitida nos casos previstos no Art.37, inciso XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 138/2025.

Parágrafo único. Verificada em processo administrativo acumulação proibida de cargo e provada a boa-fé o funcionário optará por um dos cargos, senão fizer dentro de 15 (quinze) dias será demitido de qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal.                                                      



TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DAS VANTAGENS, DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS AFASTAMENTOS

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 43. A carreira do Quadro do Magistério do Município de Araripina – PE será constituído em classes docentes e de suporte pedagógico, em conformidade com a presente Lei. 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 44. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do salário base, mais as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia contempladas nesta Lei.

Art. 45. Os reajustes salariais subsequentes dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, deverão ser concedidos a partir da publicação desta Lei, anualmente na data base do mês de janeiro, sempre por meio de lei específica.

CAPÍTULO III

DA ASENSÃO FUNCIONAL

Art. 46. A ascensão Funcional é a passagem do integrante do cargo do Magistério para o nível de retribuição superior da classe imediata a qual pertence, mediante avaliação de indicadores da sua capacidade profissional, e dar-se-á através das seguintes modalidades:

I - Por tempo de serviço;

II - Pela via acadêmica.

Parágrafo único. A ascensão funcional prevista nos incisos acima, será aplicada a todos integrantes do quadro efetivo do magistério.

DA ASCENSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 47. A ascensão por tempo de serviço dar-se-á em razão de tempo de serviço acumulado no ensino público da Rede Municipal de Araripina-PE e determinará mudança na referência de vencimento dentro da classe, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em relação ao servidor que permanecer por 05 (cinco) anos na mesma faixa vencimental.

DA ASCENSÃO FUNCIONAL POR VIA ACADÊMICA

Art. 48. A ascensão funcional pela via acadêmica será concretizada, somente após a conclusão do período probatório, mediante enquadramento automático em níveis de retribuições superiores aquele em que o servidor se encontrava, mediante apresentação de requerimento e de documentação comprobatória do título obtido, a nível de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, devidamente autenticados em cartório e  reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, para fins de análise e concessão da gratificação, após homologada a estabilidade. 

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art.49. O Município de Araripina, no cumprimento do disposto no Art. 67, II da Lei Federal n° 9.394/96, implementará programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do magistério em exercício, através de cursos de capacitação e atualização de serviço.

CAPÍTULO V 

DAS VANTAGENS

Art. 50 - São vantagens dos integrantes do quadro efetivo do Magistério:

I – gratificações:

a) pelo exercício de direção, coordenação pedagógica e orientação pedagógica de unidades escolares;

b) pelo exercício em escola de difícil acesso.

II – adicionais:

a) por tempo de serviço;

b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. 

§1º As gratificações não são cumulativos.

§2º Gratificação de Incentivo Profissional - GIP destinada ao profissional do magistério quando o mesmo adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo, devida na forma do Art. 40, da presente Lei.

§3º Constitui-se direito fundamental do trabalhador assegurado pela Constituição Federal e não integram o salário para efeito de cálculo de piso salarial:

a) Gratificação Natalina (13º salário);

b) Salário família; dentro do limite anual determinado pelo Ministério da Previdência Social;

c) Férias acrescidas de 1/3 (um terço) do salário.



Art. 51. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderá à 10% (dez por cento) do vencimento básico de Carreira. 



	§1º A identificação das escolas de difícil acesso será de competência da Secretaria Municipal de Educação do município, não servindo de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens e não será incorporada ao vencimento base do docente. A classificação das unidades escolares de difícil acesso será fixada anualmente, por normativa da Secretaria Municipal de Educação, sendo apreciada ao Conselho Municipal de Educação, a partir das seguintes orientações:

a) Escola com distância a partir de 10(dez) km do perímetro urbano;

b) Escolas de Zona Rural;

§2º O professor efetivo que possuir dois vínculos efetivos perceberá a gratificação de difícil acesso apenas em um deles.

§3º O professor efetivo residente e lotado, em Escola da zona rural ou localizada a 10 (dez) km do perímetro urbano, não faz jus à gratificação de difícil acesso, caso resida a menos de 05 (cinco) km da escola de sua lotação. 

§4º A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser acumulada com outras.

§5º O professor efetivo que se enquadrar nos requisitos do caput deste artigo deve requerer a gratificação anualmente, por formulário próprio, anexando declaração de vínculo com a escola de zona rural onde conste o nome da unidade educacional, sua localização e a quantidade de dias de deslocamento por semana.

§6º Deve, ainda, o professor efetivo, comprovar residência em zona urbana ou residir a mais de 05 (cinco) km da escola de lotação, através da apresentação de comprovante dos 03 (três) últimos meses anteriores ao pleito, em seu nome ou, no caso de comprovação de endereço em nome de terceiro, se faz necessário o preenchimento de declaração de residência no momento do requerimento.

§7º O professor efetivo, nos termos do caput deste artigo que voltar a ministrar suas aulas em zona urbana, ou em Escolas a menos de 05 (cinco) km de sua residência durante o ano letivo, deve comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Educação, através de formulário próprio, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal. A comunicação deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias após a redesignação.

§8º As mesmas responsabilidades serão impostas ao professor efetivo que apresentar documentos simulados para percepção da gratificação de difícil acesso.

§9º A gratificação só será concedida após a autorização da Secretaria Municipal de Educação, a ser formalizada no requerimento protocolado pelo professor efetivo, com pagamento retroativo à data do protocolo do pleito.

CAPÍTULO VI 

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 52. O tempo de serviço dos docentes e demais servidores será computado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Art. 53. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal que estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - falecimento: 08 (oito) dias do pai e/ou da mãe;

II - falecimento: 08 (oito) dias conjugue, companheiros, filhos, enteados;

IV - casamento: 08 (oito) dias a contar da ocorrência do fato;

V - licença paternidade: 05 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, de acordo com o Decreto n° 8.737/2016, desde que o servidor solicite em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção.

VI - licença gestante: 180 (cento e oitenta dias) a contar da determinação médica, conforme prevê a Lei Federal n° 11.770, de 09 de setembro de 2008.

VII - doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada: 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses;

VIII - comparecimento a congressos, certames culturais, técnicos ou esportivos, treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, desde que seja na área de conhecimento do docente, oferecidos ou não pela Secretaria Municipal de Educação, quando previamente e devidamente autorizados pela mesma.

IX - afastamento por exigência judiciária ou de outro encargo público;

X - adoção ou guarda judicial de menor para fins de adoção, pelo período de 120                             (cento e vinte) dias, ou 180 (cento e oitenta) dias em caso de prorrogação, independente da idade;

XI - recesso escolar de acordo com exigências do calendário;

XII - afastamento compulsório como medida profilática, enquanto perdurar em condição, a juízo da autoridade sanitária competente;

XIII - licença por acidente de trabalho e quando atacado por doença profissional;

XIV - licença para tratamento da própria saúde, quando devidamente comprovada através de laudo médico fornecido ou ratificado pela Secretaria Municipal de Saúde;

XV - comparecimento nos dias em que tiver comprovadamente realizando exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

XVI - afastamento em virtude de frequência em curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que devidamente autorizado pela Secretaria de educação do Munícipio;

XVII - licença para o exercício de mandato classista, junto a Federação, Confederação ou Sindicato representativo da categoria profissional;

XVIII - licença para o exercício de atividade política, de acordo com a legislação eleitoral sem prejuízo da remuneração.

XIX - licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família ascendente, direto, em primeiro grau, ou tutelado legal desde que prove ser indispensável sua assistência social, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, pode ser concedida a cada período de 48 (quarenta e oito) meses, por até 12 (doze) meses, consecutivos ou não, mantido o vencimento e vantagens inerentes ao cargo.

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 54. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal poderão afastar-se do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Pública, nas seguintes situações:

I - prover cargos em comissão;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções nas unidades, entidades conveniadas ou órgão da educação do município;

III - participar de Congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e  ao magistério.

§1º Consideram-se atividades correlatas ao magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, direção, assessoramento e assistência técnica pedagógica.

§2º Consideram-se atribuições inerentes ao magistério, aquelas que são próprias do Quadro do Magistério.

§3º O afastamento previsto do Inciso I, acima, será concedido sem prejuízo de vencimentos, devendo o docente substituto cumprir regime de trabalho semanal do titular, percebendo vencimentos compatíveis com o nível de habilitação ocupado.

§4º O afastamento previsto no Inciso III, acima, será concedido sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, desde que devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 55. Os afastamentos em virtude de transferência para outros órgãos ou fora da Rede Municipal de Educação, serão concedidos ao servidor estável com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, devendo a respectiva remuneração do profissional do magistério ser paga pelo órgão requerente.

Art. 56. Ao integrante do Quadro Permanente pelo Magistério Público Municipal   poderá ser concedida pela Secretaria Municipal de Educação, com suspensão de seus vencimentos e demais vantagens, licença de até 02 (dois) anos para tratar de interesses particulares, podendo ser prorrogada por igual período. 

§1º O requerente deverá aguardar em exercício o deferimento do pedido de licença, sob a pena de caracterização de abandono de cargo.

§2º O integrante do Quadro de Magistério Púbico Municipal, no uso desse benefício, poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício de seu cargo imediato. 

TÍTULO VI



DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS FÉRIAS E DA VACANCIA DE CARGOS



CAPÍTULO I

DAS SUBSTITUIÇÕES



Art. 57. Observando os requisitos e disposições legais vigentes, haverá substituições durante o impedimento legal e temporário dos docentes e dos profissionais da educação de suporte pedagógico.



§1º A substituição de docentes, será exercida segundo a contratação em caráter temporário, na forma legal pelo poder público municipal através da Secretaria Municipal de Educação.



§2º A retribuição pecúnia das substituições será sempre calculada com base no valor do piso salarial do magistério de maneira proporcional a sua carga horária em que o servidor está enquadrado.



Art. 58. As funções consideradas de suporte pedagógico comportarão substituição nos afastamentos legais atendido o interesse da administração.



CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS



Art. 59. Aos docentes que estiverem no exercício de suas atividades, no Magistério Público Municipal após um ano de serviço, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais. Os vencimentos deverão ser pagos no início do gozo das mesmas.



Art. 60. Os servidores ocupantes de cargos pedagógicos, no desempenho de suas atividades especificas, após um ano de serviço gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais conforme escala previamente estabelecida a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.



§1º O profissional do magistério ou titular de cargo de assessoramento, cuja função for considerada indispensável ao serviço público que não pode se afastar das atividades durante o período de férias, só poderá receber indenização correspondente à 1/3 (um terço) a razão de um mês de respectiva remuneração.



§2º Para fins de concessão de indenização de férias a que alude o §1º deste artigo, deverá o Secretário de Educação do Município certificar previamente a essencialidade e necessidade do serviço.



CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA DE CARGOS OU DE FUNÇÕES DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO COM ATIVIDDAES ADMINISTRATIVAS E APOIO



Art. 61. A vacância de cargos e de funções do Quadro Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa e falecimento, nos termos da legislação  vigente ou por força desta Lei. 



Art. 62 -  A dispensa das funções do Quadro do docentes, dar-se-á quando:



	I - for promovido de cargo;

II - da reassunção do titular do cargo;

III - a pedido do interessado;

IV – expirar-se o prazo de contratação.



TÍTULO VII



DOS DIREITOS E DEVERES DO MAGISTÉRIO, DAS PENALIDADES E DA APOSENTADORIA



CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES



SEÇÃO I

DOS DIREITOS



Art. 63. Além dos direitos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do quadro do Magistério:



	I – ter ao seu alcance informações educacionais e outros instrumentos didáticos, bem como contar com assistência técnico pedagógico profissional que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

	II – ter assegurada, nos termos desta Lei, a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional;

III – participar de deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional, nas oportunidades previstas em lei ou regulamento e nos foros de sua competência;

	IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;

	V – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;  

VI – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação as suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação esteja informada;

	VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino – aprendizagem, dentro dos princípios psico – pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; 

	IX – gozar 30 (trinta) dias de férias anuais com remuneração acrescida do adicional de férias correspondente à 1/3 (Um terço) do vencimento;

X – ter assegurada sua permanência na comunidade escolar, podendo ser removido em circunstancias devidamente motivadas, fundamentadas e comprovadas, depois de cumprido o período probatório;

XI – havendo a necessidade de remoção/transferência do (a) servidor (a) da zona rural para a zona urbana e vice-versa ou de qualquer unidade escolar, essa se processará em época de férias escolares.

Parágrafo único. O servidor a ser removido/transferido requererá através de ofício o seu pedido de remoção/transferência e protocolará no Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação.



Art. 64. Os profissionais da educação básica pública municipal, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), ocupantes de cargo efetivo, farão jus à licença-prêmio por assiduidade após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício ininterrupto no serviço público municipal, pelo prazo de 06 (seis) meses, com remuneração integral e todas as vantagens do cargo.



§1º A fruição da licença observará escala organizada pela unidade escolar de lotação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, considerando a conveniência do serviço e a garantia da continuidade das atividades pedagógicas.



§2º A concessão dar-se-á, preferencialmente, no início do ano letivo, em conformidade com o planejamento escolar.



§3º Não será computado para fins de aquisição do direito o período correspondente a faltas injustificadas, licenças sem vencimentos ou afastamentos disciplinares.



§4º O período de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para tempo de serviço, progressão funcional e aposentadoria.



§5º É vedada a acumulação de mais de 02 (dois) períodos de licença-prêmio.



SEÇÃO II

DOS DEVERES



Art. 65. Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério, no desempenho de suas atividades:



I – preservar os princípios, os ideais e os fins da educação através do desempenho profissional;

II – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para aluno de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desempenho profissional; 

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

VII – empenhar-se na educação integral do aluno, incluindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas de amor à pátria;

VIII – respeitar a integridade moral do discente e de toda comunidade escolar;

IX – desempenhar atribuições, funções e cargos específicos magistério com eficiência, zelo e presteza;

X – manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

XI – conhecer e respeitar as leis;

XII – ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência as suas ausências, e na impossibilidade, justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho;

XIII – participar ativamente como integrante do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e dos Conselhos da Escola, quando eleito para tal;

XIV – manter a direção da Unidade Escolar ou a Secretaria Municipal de Educação informada sobre o desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua melhoria, através de seu superior imediato;

XV – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, treinamentos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;

XVI – cumprir as ordens superiores e comunicar à direção da Unidade Escolar ou Secretaria Municipal de Educação, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;

XVII – respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer – se com a eficácia de seu aprendizado, e, não submetê-lo à situação humilhante ou degradante;

XVIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos demais servidores do Quadro do Magistério;

XIX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas as atividades e correlatas ao processo de ensino – aprendizagem;

XX – tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;

XXI – abster-se de cigarro na presença do aluno e dentro da escola;

XXII – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso, ideológico e sexual;

XXII – acatar as decisões do Conselho da Escola observando a legislação vigente.



CAPÍTULO II



DAS PENALIDADES



Art. 66. Aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão aplicadas no que não conflitar com esta Lei, as penalidades previstas para os demais servidores municipais.



Art. 67. Ao profissional do Magistério, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo poderá ser demitido no interesse do serviço público, nos seguintes casos:



I – ato de improbidade;

II – incontinência de conduta e mau procedimento;

III – negociação habitual por conta própria ou alheia;

IV – condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V – desídia no desempenho das respectivas funções;

VI – embriaguez habitual ou em serviço;

VII – ato de indisciplina ou insubordinação;

VIII – abandono de emprego por mais de 30 (trinta) dias;

IX – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima ou morais, própria ou de outrem;

X – ineficiência;

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, o superior imediato, representará a autoridade competente, para a adoção dos procedimentos pertinentes.



CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA



Art. 68. Os integrantes do Quadro do Magistério, serão aposentados na forma e nos casos previstos pela Constituição Federal, e ao passarem à inatividade, terão seus direitos definidos de acordo com a Lei do Regime Próprio de Previdência Municipal.

Parágrafo único.  Para fins de definição da renda mensal dos benefícios de aposentadoria do Servidor Público Municipal, deverá ser a remuneração integral, sem sofrer nenhum decréscimo, devendo ser observada ainda, a igualdade com a remuneração percebida pelos servidores ativos em consonância com a Lei do Regime Próprio de Previdência Municipal.



TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Os professores readaptados de função, por razões de saúde, definidas em laudo médico, não sofrerão prejuízo de remuneração, inclusive a regência de classe, assim como nenhum tipo de discriminação e exclusão, devendo o pagamento da sua remuneração ser feita pelo FUNDEB – 70.

§1° Os professores readaptados exercerão funções de apoio pedagógico, nas salas de multimeios, bibliotecas, salas de leitura, recreação e afins.

§2° A readaptação de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, devendo ser submetida à apreciação da Procuradoria Geral do município e decisão da Secretária de Educação do Munícipio.

§3º A readaptação de função se dará em caráter transitório, limitada sua extensão até o encerramento do ano letivo, devendo o professor apresentar no início de cada ano letivo novo requerimento devidamente acompanhado da documentação pertinente, a fim de se concluir acerca da continuidade ou não da readaptação.

§4° Os professores readaptados de função gozarão de todos os direitos garantidos nesse PCCR/MAG.

Art. 70. Caso haja gratificação de rateio do FUNDEB-70, ou seja, uma bonificação, esta será proferida por meio de Lei Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Fica garantida no processo de avaliação de desempenho do Estágio Probatório dos profissionais do magistério, a participação de 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araripina – PE, na respectiva comissão instituída pelo poder público municipal, devendo a indicação de o nome ser feita pelo referido sindicato.

Art. 72. Ao servidor eleito para cargos de direção ou representação junto a Federação, Confederação ou Sindicato representativo da categoria profissional do Magistério Público municipal, será garantida licença para o exercício do mandato.

Art. 73. Ao servidor público integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, é assegurado nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos.

I – de ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;

II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, autorizado pelo servidores sindicalizados.

Art. 74. A licença para o exercício do mandato classista será concedida sem prejuízo da remuneração, pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogado por uma única vez, no caso de reeleição do servidor.

Art. 75. Aplicam-se, subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, naquilo que não conflitar com a presente lei, as disposições constantes da legislação municipal vigente.

Art. 76. As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais que integram ao quadro de pessoal de servidores de atividades administrativas e apoio técnico da secretaria municipal de educação de Araripina – PE. 

Art. 77. Fica o poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentadores necessários à execução da presente Lei.

Art. 78. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário, na forma legal.

Art. 79. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos retroativos, a 1º de janeiro de 2026.

Art. 80. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.624, de 09 de abril de 2012 e a Lei nº 3.145 de 19 de fevereiro de 2025.



Gabinete do Prefeito, em 18 de março de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito















































































ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA E VALORIZAÇÃO



A estrutura da carreira é dividida nos seguintes Níveis:



NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

NÍVEL 4

NÍVEL 5

Normal Médio

Graduação

Especialização

Mestrado

Doutorado e Pós-Doutorado

A mudança do Nível 1 para o Nível 2 terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento.

A mudança do Nível 2 para o Nível 3 terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento.

A mudança do Nível 3 para o Nível 4 terá um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento.

A mudança do Nível 4 para o Nível 5 terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.



Cada Nível é subdividido nas seguintes classes:



NÍVEL

CLASSES

1 - Normal Médio

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7

2 - Graduação

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7

3 - Especialização

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7

4 - Mestrado

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7

5 - Doutorado e Pós-Doutorado

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7



Cada classe tem como referência um intervalo de tempo de 05 (cinco) anos, de acordo com o quadro abaixo:



CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

REFERÊNCIA

0-5 anos

5-10 anos

10-15 anos

15-20 anos

20-25 anos

25-30 anos

30-35 anos

Entre uma Classe e sua sucessiva haverá um aumento de 5% (cinco por cento).













































ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO



Cargo: Professor de Educação Infantil, Educação Fundamental e EJACarga horária semanal: 25h/a



NÍVEL 1

Professor com Magistério (120 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

3.089,28

3.243,75

3.405,93

3.576,23

3.755,04

3.942,80

4.139,93



NÍVEL 2

Professor com Graduação (120 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

3.243,75

3.405,93

3.576,23

3.755,04

3.942,80

4.139,93

4.346,93



NÍVEL 3

Professor com Especialização (120 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

3.568,12

3.746,53

3.933,86

4.130,55

4.337,08

4.553,93

4.781,63



NÍVEL 4

Professor com Mestrado (120 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

4.103,34

4.308,50

4.523,93

4.750,13

4.987,63

5.237,01

5.498,86



NÍVEL 5

Professor com Doutorado (120 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

4.924,00

5.170,21

5.428,72

5.700,15

5.985,16

6.284,42

6.598,64



Cargo: Professor de Educação Infantil, Educação Fundamental e EJA

Carga horária semanal: 30h/a



NÍVEL 1

Professor com Magistério (150 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

3.861,60

4.054,68

4.257,42

4.470,29

4.693,80

4.928,49

5.174,92



NÍVEL 2

Professor com Graduação (150 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

4.054,68

4.257,42

4.470,29

4.693,80

4.928,49

5.174,92

5.433,66



NÍVEL 3

Professor com Especialização (150 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

4.460,15

4.683,16

4.917,31

5.163,18

5.421,34

5.692,40

5.977,02



NÍVEL 4

Professor com Mestrado (150 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

5.129,17

5.385,63

5.654,91

5.937,66

6.234,54

6.546,27

6.873,58



NÍVEL 5

Professor com Doutorado (150 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

6.155,00

6.462,75

6.785,89

7.125,19

7.481,45

7.855,52

8.248,29



Cargo: Professor de Educação Infantil, Educação Fundamental e EJA 

Carga horária semanal: 40h/a



NÍVEL 1

Professor com Magistério (200 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

5.149,44

5.406,91

5.677,26

5.961,12

6.259,18

6.572,14

6.900,75



NÍVEL 2

Professor com Graduação (200 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

5.406,91

5.677,26

5.961,12

6.259,18

6.572,14

6.900,75

7.245,79



NÍVEL 3

Professor com Especialização (200 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

5.947,60

6.244,98

6.557,23

6.885,09

7.229,35

7.590,81

7.970,35



NÍVEL 4

Professor com Mestrado (200 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

6.839,74

7.181,73

7.540,81

7.917,85

8.313,75

8.729,43

9.165,91



NÍVEL 5

Professor com Doutorado (200 h/a mensal)

Ano

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Classe 7

2026

8.207,69

8.618,07

9.048,97

9.501,42

9.976,50

10.475,32

10.999,09























ANEXO III 

DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DE CARREIRA

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL E EJA

Compete ao Professor da Educação Infantil:

I – Planejar e executar atividades pedagógicas compatíveis com a faixa etária e o desenvolvimento das crianças, respeitando as diretrizes da BNCC e da LDB;

II – Promover o cuidado, a proteção e o bem-estar físico, emocional e social das crianças;

III – Estimular a socialização, a autonomia, a linguagem, o raciocínio lógico e a expressão artística das crianças;

IV – Estabelecer parceria com as famílias para o acompanhamento do desenvolvimento infantil;V – Avaliar continuamente o processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, sem a finalidade de promoção ou retenção;

VI – Atuar em articulação com os demais profissionais da unidade educacional, visando à construção de um ambiente acolhedor e seguro.

Compete ao Professor do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Finais:

I – Planejar, ministrar e avaliar aulas nas áreas do conhecimento conforme o ano de escolaridade e a proposta pedagógica da rede;

II – Desenvolver práticas pedagógicas diversificadas e inclusivas, voltadas à aprendizagem significativa dos alunos;

III – Utilizar instrumentos de avaliação formativa e somativa para acompanhar o desempenho dos estudantes;

IV – Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

V – Realizar o atendimento pedagógico individualizado quando necessário;

VI – Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, formações continuadas e demais eventos da unidade.

Compete ao Professor da Educação Inclusiva:

I – Atuar no atendimento educacional especializado (AEE), conforme previsto na legislação vigente;

II – Adaptar e elaborar materiais pedagógicos acessíveis de acordo com as necessidades dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

III – Trabalhar em parceria com os professores regentes, coordenadores pedagógicos, família e equipe multidisciplinar;

IV – Garantir a inclusão e a aprendizagem significativa dos estudantes no ensino comum;

V – Promover práticas que respeitem o ritmo, as potencialidades e as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais;

VI – Participar da construção e aplicação do Plano de Atendimento Educacional Individualizado (PAEI).

Compete ao Professor da Educação de Jovens e Adultos (EJA):

I – Planejar e desenvolver ações pedagógicas adequadas à realidade e às vivências dos estudantes da EJA;

II – Respeitar a trajetória de vida e as especificidades dos estudantes jovens, adultos e idosos;

III – Utilizar metodologias ativas e integradoras que articulem os conhecimentos escolares com os saberes populares e cotidianos;

IV – Estimular a autonomia, a criticidade e o exercício da cidadania entre os estudantes da EJA;

V – Promover ações de incentivo à permanência, à progressão e ao êxito escolar dos alunos;

VI – Participar das atividades pedagógicas, reuniões e formações propostas pela rede.

São atribuições comuns a todos os professores:

I – Cumprir o calendário escolar e a carga horária estabelecida;

II – Zelar pelo cumprimento das normas educacionais e disciplinares no ambiente escolar;

III – Promover a inclusão, o respeito à diversidade e a equidade educacional;

IV – Atualizar-se continuamente por meio da formação continuada;

V – Atuar de forma ética, responsável e comprometida com a aprendizagem dos alunos.





























ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR EDUCACIONAL DE   EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL E EJA



I – Atribuições Gerais:

Acompanhar o processo de desenvolvimento educacional, social e emocional dos estudantes, promovendo ações que contribuam para o sucesso escolar.

Promover a articulação entre os diversos segmentos da comunidade escolar (professores, equipe gestora, famílias e estudantes), favorecendo a integração e a convivência harmoniosa no ambiente escolar.

Participar do planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola.

Identificar, em conjunto com a equipe pedagógica, situações que possam interferir no desempenho escolar dos estudantes, propondo estratégias de acompanhamento e intervenção.

Organizar e realizar atendimentos individuais ou em grupo com estudantes, famílias e professores, visando a orientação e encaminhamento adequados.

Contribuir para a mediação de conflitos no ambiente escolar, promovendo ações preventivas e restaurativas.

Colaborar na elaboração e acompanhamento do plano individual de atendimento ao estudante, especialmente nos casos de vulnerabilidade social, deficiência ou outras necessidades específicas.

Deverá manter registro atualizado de suas ações, relatórios e encaminhamentos realizados, respeitando os princípios éticos e legais que regem a educação e a proteção de dados pessoais.

II – Na Educação Infantil:

Apoiar o trabalho dos professores na observação e registro do desenvolvimento global das crianças.

Estimular práticas que respeitem o tempo, os interesses e a individualidade das crianças, junto à equipe pedagógica.

Participar de ações que favoreçam o processo de adaptação, acolhimento e transição entre etapas da educação básica.

III – No Ensino Fundamental:

Orientar os estudantes quanto à organização dos estudos, hábitos de leitura, convivência social e atitudes cidadãs.

Desenvolver ações preventivas em relação à evasão, indisciplina e baixo rendimento escolar.

Promover rodas de conversa, oficinas e projetos voltados para temas transversais, como ética, diversidade, saúde, meio ambiente, entre outros.



IV – Na Educação Inclusiva:

Atuar em parceria com o professor regente, professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e com os demais profissionais de apoio, visando à plena inclusão dos estudantes com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento.

Apoiar na construção de estratégias pedagógicas que respeitem os direitos de aprendizagem dos alunos público-alvo da educação especial.

Favorecer o diálogo entre a escola, a família e os serviços de saúde e assistência social, promovendo o atendimento integral do estudante.

V – Na Educação de Jovens e Adultos (EJA):

Compreender e respeitar as especificidades dos estudantes da EJA, promovendo práticas que valorizem suas experiências de vida.

Contribuir com ações que visem à permanência e êxito dos estudantes, combatendo o abandono e o fracasso escolar.

Estimular o protagonismo dos estudantes adultos e a construção de projetos de vida.



















































ANEXO V 

DAS ATRIBUIÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR ESCOLAR OU DIRETOR ADMINSTRATIVO 

1. Gestão Pedagógica

Acompanhar, avaliar e apoiar o desenvolvimento do projeto político-pedagógico (PPP) da escola;

Promover ações que garantam a qualidade do processo ensino-aprendizagem, em conformidade com as diretrizes curriculares da LDB e BNCC;

Articular e garantir a formação continuada dos profissionais da educação;

Fomentar a inclusão e a diversidade no ambiente escolar;

Estimular a integração entre família, escola e comunidade.

2. Gestão Administrativa

Coordenar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola, assegurando seu uso eficiente e transparente;

Supervisionar e orientar os serviços de secretaria escolar, zeladoria, merenda, transporte e demais serviços de apoio;

Elaborar relatórios administrativos, prestar contas e manter a documentação institucional atualizada;

Garantir o cumprimento do calendário letivo e da carga horária legal prevista.

3. Gestão de Pessoas

Promover um ambiente de trabalho colaborativo, respeitoso e democrático;

Mediar conflitos entre membros da equipe escolar, estudantes e responsáveis;

Avaliar e acompanhar o desempenho dos profissionais sob sua supervisão;

Incentivar a valorização e reconhecimento dos profissionais da educação.

4. Gestão Financeira e Patrimonial

Gerir os recursos financeiros recebidos da mantenedora, zelando por sua correta aplicação;

Controlar o patrimônio da unidade escolar, promovendo seu uso adequado e conservação;

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços, em consonância com as normas legais e éticas.

5. Gestão da Infraestrutura Escolar

Garantir a segurança, acessibilidade e funcionalidade dos espaços escolares;

Identificar e solicitar reparos, reformas e melhorias prediais quando necessário;

Assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no ambiente escolar.

6. Gestão da Comunicação e da Participação

Assegurar canais permanentes de diálogo com a comunidade escolar;

Organizar reuniões com pais/responsáveis, conselhos escolares e demais instâncias participativas;

Divulgar informações de forma clara, objetiva e transparente.

7. Cumprimento da Legislação Educacional

Zelar pela observância das leis, regulamentos e diretrizes da educação nacional, estadual e municipal;

Assegurar os direitos dos estudantes, professores e demais profissionais da escola;

Manter-se atualizado(a) em relação às políticas públicas e às normativas educacionais.



ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO 



Planejar, acompanhar e avaliar o processo pedagógico da unidade escolar, garantindo a articulação entre o Projeto Político-Pedagógico (PPP), o currículo e a prática docente.

Orientar e assessorar os professores no desenvolvimento de planejamentos, metodologias e estratégias de ensino, respeitando as especificidades da etapa/modalidade de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA, Educação Inclusiva).

Promover a formação continuada dos docentes por meio de encontros pedagógicos, oficinas, estudos dirigidos, reflexões coletivas e acompanhamento sistemático das práticas.

Analisar e acompanhar os resultados de aprendizagem dos estudantes, propondo intervenções pedagógicas adequadas sempre que necessário.

Articular e coordenar os Conselhos de Classe, reuniões pedagógicas, HTPCs e outros espaços de reflexão sobre a prática educativa.

Elaborar, em conjunto com a equipe gestora e docente, o Plano de Ação Pedagógica da escola, com base nos indicadores de aprendizagem, contextos socioeducacionais e metas estabelecidas.

Contribuir para a implementação da BNCC, garantindo que os componentes curriculares e competências gerais estejam presentes nas propostas pedagógicas.

Acompanhar o trabalho dos professores em sala de aula, oferecendo devolutivas construtivas e subsidiando com materiais, estratégias e recursos.

Zelar pela inclusão educacional, promovendo o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, em parceria com professores, equipe de apoio e serviços especializados.

Interagir com as famílias, esclarecendo dúvidas sobre o processo de ensino e aprendizagem e promovendo ações que fortaleçam o vínculo escola-família.

Manter registros atualizados das ações pedagógicas desenvolvidas, avaliações diagnósticas, relatórios de acompanhamento e demais documentos institucionais.

Atuar de forma colaborativa com a gestão escolar, orientadores, professores e demais profissionais, favorecendo o trabalho em equipe e a construção de uma cultura de qualidade educacional.

Participar de formações promovidas pela rede de ensino, replicando os conteúdos junto à equipe escolar e promovendo a atualização constante das práticas pedagógicas.

Acompanhar a implementação de projetos e programas educacionais, assegurando coerência com os objetivos pedagógicos da escola.

Promover uma cultura de avaliação diagnóstica e formativa, apoiando os docentes na análise dos avanços e desafios de aprendizagem.



ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO ESCOLAR





O Secretário Escolar é o profissional responsável pela gestão administrativa, Documental e acadêmica da unidade escolar, garantindo a organização e legalidade dos registros escolares. Compete ao Secretário:

Gerenciar a documentação escolar, zelando pela guarda, segurança e sigilo dos registros acadêmicos, conforme a legislação vigente.

Organizar, manter e atualizar os arquivos da escola, incluindo históricos escolares, atas, diários de classe, matrículas, transferências e declarações.

Controlar os prazos legais de emissão, arquivamento e expedição de documentos escolares.

Acompanhar os processos de matrícula, rematrícula e transferência de alunos, garantindo o correto lançamento das informações nos sistemas oficiais.

Elaborar e assinar documentos escolares oficiais, como declarações, certidões, atestados e históricos, quando delegada tal competência.

Auxiliar a equipe gestora na organização de dados estatísticos, relatórios e informações solicitadas por órgãos superiores.

Atualizar os sistemas informatizados de gestão escolar, com responsabilidade, precisão e pontualidade.

Atender pais, alunos e comunidade escolar com ética, cordialidade e sigilo profissional, prestando informações com base na legislação educacional.

Acompanhar e registrar o calendário escolar, garantindo que todas as atividades estejam devidamente documentadas.

Colaborar com o cumprimento das normas legais e diretrizes estabelecidas pelos sistemas de ensino, Ministério da Educação (MEC) e órgãos de controle.

Participar de formações e capacitações promovidas pela Secretaria de Educação, visando ao aprimoramento contínuo de suas funções.

Auxiliar na organização de reuniões, eventos e processos eleitorais internos, como os de escolha de representantes de conselhos escolares.

Zelar pelo patrimônio documental e mobiliário da secretaria, comunicando a gestão sobre irregularidades ou necessidades de manutenção.

Manter o sigilo das informações escolares e administrativas, respeitando os princípios da ética e da confidencialidade.

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